| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1140 / 2001 |
| Date | 2001-11-07 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Comodato, Convênio e/ou Termos Aditivos com o SEBRAE – SP – Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, visando a instalação da Incubadora de Empresas de Praia Grande e dá outras providências |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N.° 1.140 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.001 "Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Comodato, Convênio e/ou Termos Aditivos com o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, visando a instalação da Incubadora de Empresas de Praia Grande e dá outras providências" ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância ilr ioária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 1 Wrcima Sessão Extraordinária, realizada em 31 de outubro de 2.001 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado g r celebrar Contrato de Comodato, Convênio e Termos Aditivos com o SEBRAE - SP - Sorviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, a partir de 1.° de janeiro de 2.002, visando a Instalação do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande. Art. 2°. Para a instalação e o pleno desenvolvimento das atividades funcionais do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar um imóvel localizado neste município, ou ceder um imóvel de sua propriedade ou ceder um imóvel incorporado ao patrimônio público mediante dação em pagamento. Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande o empreendimento que cria condições e habilita o processo de instalação de empresas industriais e/ou prestação de serviços, oferecendo temporariamente, espaço físico, sede jurídica e serviços de Infra estrutura física e administrativa para uso compartilhado, através de uma unidade gestora. Art. 4°. O espaço físico a que se refere o artigo 3° supra deverá ser dividido em módulos, onde seja possível abranger as empresas Industriais e/ou prestadoras de serviços que se instalarem no Núcleo de Incubadora a que se refere esta Lei, devendo constar também áreas de uso compartilhado, tais como: salas de recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa, cozinha, refeitório e sanitários. Art. 5°. Poderão participar do Núcleo de Incubadora as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam os seguintes requisitos: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO I - Possuir definições específicas sobre as sularlstIcas do produto ou serviço a ser oferecido; II - Ser viável técnica e economicamente o ellnéittorldlmento; III - Possuir equipe de trabalho com qualificação e efisi t Ilação profissional; IV - Ser prescindível a autonomia da empresa; V - Adequar-se aos objetivos da Incubadora, e VI - Possuir processos de produção não poluentes. Art. 6°. No Contrato de Comodato, Convênio e termos Aditivos a serem firmados entre a Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Mundo, o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São INittlo o o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP deverão constar as autuações, os deveres e os direitos de cada um dos contratantes. Art. 7°. Após a assinatura do Contrato de Comodato a que se refere esta Lei, o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às Micro e Pequenas empresas de São Paulo e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP ficam obrigados a celebrar convênio e/ou termos aditivos com as empresas industriais e/ou prnstadoras de serviços que se enquadrarem nos termos desta Lei, a fim de cumprir a Ilr tolldade prevista no artigo 3° supra. Art. 8°. O Contrato de Comodato a que se refere o ortlgo 1° terá prazo de 08 ( oito) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo ter prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo. Art. 9°. O Centro das Indústrias do Estado de São Paulo-CIESP , gestor do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande, deverá oferecer às empresas industriais e/ou prestadoras de serviços os seguintes atendimentos: I- o gerenciamento da incubadora; II - apoio na comercialização dos produtos; III - orientação à exportação; IV - gestão financeira e de custo; V - orientação jurídica, e, VI - outros serviços, conforme a necessidade do empresário e o perfil do empreendimento. Art. 10. Caberá a Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande a responsabilidade pela adequação física do imóvel onde funcionará o Núcleo de Incubadora de Empresas, bem como capacitá-lo com móveis e equipamentos de escritório, tais como: mesas, cadeiras, arquivos, aparelho de fax, computador, entre outros, visando dar a infra-estrutura necessária ao referido Núcleo. Art. 11. A gestão pelas ações, administração e manutenção do Núcleo a que se refere esta Lei será de competência do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP , podendo este firmar convênio e/ou termos aditivos com as empresas industriais e/ou prestadores de serviços que atendam às específicas finalidades previstas nesta Lei, correndo por sua exclusiva conta as despesas que eventualmente venham a existir. REINAL Secretário Registrado Administração, aos 07 de novembro de 2. blicado na Secretaria de 0 /01Ir1/01 4~ I r f or atleta Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 12. As despesas decorrentes da execução da ptriscrnte Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 1111)10mentadas se necessário. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua ol 11,11cação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância lirsInoaria de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2001, ano trigésimo quinto da ri; i irincipação. RAMIRO SIMÕ' S VIEIRA MALHO Secretário d Administração Processo n.° 4.264/01 NSrAND W ; \ ?A O .50 \ tg3 LlR A\ 1S0à kV1 ,. 5G\51 R \'3 g0Tt0000p,10G0 VIS DVZ .N C1? 1g• 3 Nz. (jge5)/INS/. 1 FAX D') "Pá°