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norma nº 1140/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1140 / 2001
Date 2001-11-07
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Contrato de Comodato, Convênio e/ou Termos Aditivos com o SEBRAE – SP – Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP, visando a instalação da Incubadora de Empresas de Praia Grande e dá outras providências
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.° 1.140 
DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.001 
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
Contrato de Comodato, Convênio e/ou Termos 
Aditivos com o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às 
Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o 
Centro das Indústrias do Estado de São Paulo -
CIESP, visando a instalação da Incubadora de 
Empresas de Praia Grande e dá outras providências" 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
ilr ioária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
1 Wrcima Sessão Extraordinária, realizada em 31 de outubro de 2.001 aprovou e eu 
promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado 
g r celebrar Contrato de Comodato, Convênio e Termos Aditivos com o SEBRAE - SP - 
Sorviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo e com o Centro das 
Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP, a partir de 1.° de janeiro de 2.002, visando a 
Instalação do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande. 
Art. 2°. Para a instalação e o pleno desenvolvimento 
das atividades funcionais do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande, 
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a locar um imóvel localizado neste 
município, ou ceder um imóvel de sua propriedade ou ceder um imóvel incorporado 
ao patrimônio público mediante dação em pagamento. 
Art. 3°. Para os efeitos desta Lei, entende-se por 
Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande o empreendimento que cria 
condições e habilita o processo de instalação de empresas industriais e/ou prestação 
de serviços, oferecendo temporariamente, espaço físico, sede jurídica e serviços de 
Infra estrutura física e administrativa para uso compartilhado, através de uma unidade 
gestora. 
Art. 4°. O espaço físico a que se refere o artigo 3° 
supra deverá ser dividido em módulos, onde seja possível abranger as empresas 
Industriais e/ou prestadoras de serviços que se instalarem no Núcleo de Incubadora a 
que se refere esta Lei, devendo constar também áreas de uso compartilhado, tais 
como: salas de recepção, reunião, treinamento, almoxarifado, secretaria, copa, 
cozinha, refeitório e sanitários. 
Art. 5°. Poderão participar do Núcleo de Incubadora 
as empresas industriais e/ou prestadoras de serviços que atendam os seguintes 
requisitos: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I - Possuir definições específicas sobre as 
sularlstIcas do produto ou serviço a ser oferecido; 
II - Ser viável técnica e economicamente o 
ellnéittorldlmento; 
III - Possuir equipe de trabalho com qualificação e 
efisi t Ilação profissional; 
IV - Ser prescindível a autonomia da empresa; 
V - Adequar-se aos objetivos da Incubadora, e 
VI - Possuir processos de produção não poluentes. 
Art. 6°. No Contrato de Comodato, Convênio e 
termos Aditivos a serem firmados entre a Prefeitura da Estância Balnearia de Praia 
Mundo, o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às Micro e Pequenas Empresas de São 
INittlo o o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP deverão constar as 
autuações, os deveres e os direitos de cada um dos contratantes. 
Art. 7°. Após a assinatura do Contrato de Comodato 
a que se refere esta Lei, o SEBRAE - SP - Serviço de apoio às Micro e Pequenas 
empresas de São Paulo e o Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP ficam 
obrigados a celebrar convênio e/ou termos aditivos com as empresas industriais e/ou 
prnstadoras de serviços que se enquadrarem nos termos desta Lei, a fim de cumprir a 
Ilr tolldade prevista no artigo 3° supra. 
Art. 8°. O Contrato de Comodato a que se refere o 
ortlgo 1° terá prazo de 08 ( oito) anos, a contar da data da sua assinatura, podendo 
ter prorrogado por igual período, mediante Termo Aditivo. 
Art. 9°. O Centro das Indústrias do Estado de São 
Paulo-CIESP , gestor do Núcleo de Incubadora de Empresas de Praia Grande, deverá 
oferecer às empresas industriais e/ou prestadoras de serviços os seguintes 
atendimentos: 
I- o gerenciamento da incubadora; 
II - apoio na comercialização dos produtos; 
III - orientação à exportação; 
IV - gestão financeira e de custo; 
V - orientação jurídica, e, 
VI - outros serviços, conforme a necessidade do 
empresário e o perfil do empreendimento. 
Art. 10. Caberá a Prefeitura da Estância Balnearia de 
Praia Grande a responsabilidade pela adequação física do imóvel onde funcionará o 
Núcleo de Incubadora de Empresas, bem como capacitá-lo com móveis e 
equipamentos de escritório, tais como: mesas, cadeiras, arquivos, aparelho de fax, 
computador, entre outros, visando dar a infra-estrutura necessária ao referido Núcleo. 
Art. 11. A gestão pelas ações, administração e 
manutenção do Núcleo a que se refere esta Lei será de competência do Centro das 
Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP , podendo este firmar convênio e/ou termos 
aditivos com as empresas industriais e/ou prestadores de serviços que atendam às 
específicas finalidades previstas nesta Lei, correndo por sua exclusiva conta as 
despesas que eventualmente venham a existir. 
REINAL 
Secretário 
Registrado 
Administração, aos 07 de novembro de 2. 
blicado na Secretaria de 
0
/01Ir1/01 4~ I r f or atleta 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 12. As despesas decorrentes da execução da 
ptriscrnte Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
1111)10mentadas se necessário. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua 
ol 11,11cação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
lirsInoaria de Praia Grande, aos 07 de novembro de 2001, ano trigésimo quinto da 
ri; i irincipação. 
RAMIRO SIMÕ' S VIEIRA MALHO 
Secretário d Administração 
Processo n.° 4.264/01 
NSrAND 
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