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norma nº 1142/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1142 / 2001
Date 2001-12-10
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2002
native_id675

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1 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.142 
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
"ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICIPIO PARA O EXERCICIO DE 2002" 
ri,RTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no 
atribuições que lhe são, conferidas por Lei, 
.() saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Nona Sessão Ordinária 
la em 29 de novembro de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1.o Esta Lei estima a Receita e fixa 
iii:spesa do Município para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: 
I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes 
Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, exceto 
parte abrangida pelo Orçamento da Seguridade Social. 
II - O Orçamento da Seguridade Social abran￾i.ndo a parte da seguridade social do Poder Executivo e dos respectivos fun￾dos, órgãos e entidades da administração direta. 
CAPITULO II 
DOS ORCAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL 
SEÇÃO I 
ESTIMATIVA DA RECEITA 
Artigo 2.o A Receita Orçamentária e estima￾da, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 201.201.142,43 
(duzentos e um milhões, duzentos e um mil, cento e quarenta e dois reais e 
quarenta e três centavos) , e se desdobra em: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I - R$ 179.063.222,39 (cento e setenta e 
milhões, e sessenta e três mil, duzentos e vinte e dois reais e trinta e 
V• centavos) do Orçamento Fiscal; e 
II - R$ 22.137.920,04 (vinte e dois 
lhões, cento e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais e quatro 
ntavos) do Orçamento da Seguridade Social. 
Artigo 3.o A receita será arrecadada na 
*ma da legislação em vigor, com a estimativa constante do seguinte 
•adobramento: 
• • 
ESPECIFICACAO FISCAL 1 SEGURIDADE SOCIAL 1 TOTAL 
a ADMINISTRACAO DIRETA 
RECEITAS CORRENTES 
receita tributaria 
receita patrimonial 
transferencias correntes 
outras receitas correntes 
dedução rec. p/form.fundef 
120.877.937,00 
430.860,00 
50.571.639,72 
11.844.942,67 
-4.662.157,00 
0,00 
0,00 
11.512.920,04 
0,00 
0,00 
120.877.937,00 
430.860,00 
62.084.559,76 
11.844.942,67 
-4.662.157,00 
Subtotal 179.063.222,39 11.512.920,04 1 190.576.142,43 
Total da Administração Direta 179.063.222,39 
• ADMINISTRACAO INDIRETA 
RECEITAS CORRENTES 
receita de contribuições 
Subtotal 
Total da Administração Indireta 
11.512.920,04 I 190.576.142,43 
0,00 1 10.625.000,00 1 10.625.000,00 
0,00 I 10.625.000,00 I 10.625.000,00 
0,00 I 10.625.000,00 1 10.625.000,00 
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA 
RECEITAS CORRENTES 
receita tributaria 
receita de contribuições 
receita patrimonial 
transferencias correntes 
outras receitas correntes 
dedução rec. p/form.fundef 
120.877.937,00 
0,00 
430.860,00 
50.571.639,72 
11.844.942,67 
-4.662.157,00 
0,00 
10.625.000,00 
0,00 
11.512.920,04 
0,00 
0,00 
120.877.937,00 
10.625.000,00 
430.860,00 
62.084.559,76 
11.844.942,67 
-4.662.157,00 
Subtotal 179.063.222,39 22.137.920,04 1 201.201.142,43 
Total da Administração Direta e Indireta 179.063.222,39 1 22.137.920,04 201.201.142,43 
o 
1 
SEÇÃO II 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
Artigo 4.o A Despesa do município e fixada 
na forma dos anexos a esta Lei em R$ 198.553.262,20 (cento e noventa 
e oito milhões, quinhentos e cinqüenta e três mil, duzentos e sessenta e dois 
reais e vinte centavos) , na seguinte conformidade: 
O. 1 DESPESAS CORRENTES 
• h. ADMINISTRACAO INDIRETA 
DESPESAS DE CAPITAL 
0,00 1 10.600.000,00 1 10.600.000,00 
0,00 I 25.000,00 1 25.000,00 
ESPECIFICACAO FISCAL 1 SEGURIDADE SOCIAL 1 TOTAL 
ADMINISTRACAO DIRETA 
PODER LEGISLATIVO 
GABINETE DO PREFEITO 
SECRETARIA DE FINANCAS 
SECRETARIA DE ASSUNTOS JURIDICOS 
SECRETARIA DE SAUDE 
SECRETARIA DE EDUCACAO 
SECRETARIA DE ESPORTE, TURISMO E CULTURA 
SECRETARIA DE ADMINISTRACAO 
SECRETARIA DE URBANISMO E MEIO AMBIENTE 
SECRETARIA DE OBRAS 
SECRETARIA DE SERV.PUBLICOS E TRANSITO 
SECRETARIA DE PROMOCAO SOCIAL 
SECR.DE PLANEJAMENTO ESTR. E GESTAO 
SECR. DESENV. ECONOMICO METROPOLITANO 
Total da Administração Direta 
7.000.000,00 
9.286.347,82 
10.774.101,59 
4.187.092,00 
667.600,00 
43.533.830,02 
2.077.539,09 
11.607.693,65 
2.842.266,77 
23.698.319,37 
38.241.050,28 
0,00 
2.472.904,00 
1.034.916,20 
157.423.660,79 
0,00 
75.000,00 
0,00 
0,00 
26.347.983,19 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
4.081.618,22 
0,00 
0,00 
7.000.000,00 
9.361.347,82 
10.774.101,59 
4.187.092,00 
27.015.583,19 
43.533.830,02 
2.077.539,09 
11.607.693,65 
2.842.266,77 
23.698.319,37 
38.241.050,28 
4.081.618,22 
2.472.904,00 
1.034.916,20 
30.504.601,41 1 187.928.262,20 
ADMINISTRACAO INDIRETA 
. 03- IPMPG-INSTITUTO DE PREV.MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE 
Total da Administração Indireta 
0,00 1 10.625.000,00 I 10.625.000,00 
0,00 1 10.625.000,00 1 10.625.000,00 
Total do Município 1 157.423.660,79 1 41.129.601,41 I 198.553.262,20 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I - R$ 157.423.660,79 (cento e cinqüenta e 
milhões, quatrocentos e vinte e três mil, seiscentos e sessenta reais e 
nta e nove centavos) do Orçamento Fiscal; e 
II - R$ 41.129.601,41 (quarenta e um 
milhoes, cento e vinte e nove mil, seiscentos e um reais e quarenta e um 
..iliavos) do Orçamento da Seguridade Social. 
Artigo 5.o A Despesa fixada esta assim des- 
,hrada: 
¡má, - POR CATEGORIA ECONOMICA: 
ESPECIFICACAO 1 FISCAL 1 SEGURIDADE SOCIAL I TOTAL 
31.1011MMIMINISTRACAO DIRETA 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CAPITAL 
114.820.597,20 
42.603.063,59 
26.343.521,41 1 141.164.118,61 
4.161.080,00 1 46.764.143,59 
Total da Administração Direta 157.423.660,79 30.504.601,41 1 187.928.262,20 
Total da Administração Indireta 1 0,00 1 10.625.000,00 1 10.625.000,00 
1 AMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA 
DESPESAS CORRENTES 
DESPESAS DE CAPITAL 
114.820.597,20 36.943.521,41 1 151.764.118,61 
42.603.063,59 4.186.080,00 1 46.789.143,59 
Total da Administração Direta e Indireta 1 157.423.660,79 41.129.601,41 1 198.553.262,20 
11 - POR ORGÃOS DE GOVERNO: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
111 POR FUNÇÕES: 
ESPECIPICACAO FISCAL 1 SEGURIDADE SOCIAL 1 TOTAL 
LIOISLATIVA 
RDMINISTRACAO 
IIROURANCA PUBLICA 
ARSISTENCIA SOCIAL 
• PREVIDENCIA SOCIAL 
NAUDE 
TRABALHO 
EDUCACAO 
1 - CULTURA 
URBANISMO 
IBSIR HABITACAO 
SANEAMENTO 
leffejekte - GESTÃO AMBIENTAL 
COMERCIO E SERVICOS 
DESPORTO E LAZER 
JI - ENCARGOS ESPECIAIS 
7.000.000,00 
32.109.116,58 
4.378.502,00 
0,00 
0,00 
0,00 
961.377,24 
43.268.750,02 
350.500,00 
57.230.578,83 
234.095,62 
1.690.003,20 
917.700,00 
1.759.445,20 
431.769,00 
7.091.823,10 
0,00 
0,00 
0,00 
4.156.618,22 
10.625.000,00 
26.347.983,19 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
7.000.000,00 
32.109.116,58 
4.378.502,00 
4.156.618,22 
10.625.000,00 
26.347.983,19 
961.377,24 
43.268.750,02 
350.500,00 
57.230.578,83 
234.095,62 
1.690.003,20 
917.700,00 
1.759.445,20 
431.769,00 
7.091.823,10 
Total do Município 157.423.660,79 1 41.129.601,41 1 198.553.262,20 
o 
Artigo 6.o A parcela da despesa do orçamen￾to da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pe￾la receita do orçamento fiscal. 
CAPITULO III 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 
Artigo 7.o Fica o Poder Executivo autoriza￾do a abrir, no curso da execução orçamentária, com base nos recursos efetiva￾mente disponíveis, como determinado pelo artigo 43 parágrafo lo.,da Lei 4320, 
de 17 de marco de 1964, créditos adicionais suplementares ate o limite 
de 100 % (cem por cento ) do total da despesa fixada no artigo 4o. 
ALBERTO PEREI MOURAO 
PREFEI O 
) 
Reinal 
Secretári 
Moreira Br o 
eral do Ga• nete 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTA!O DE SÃO PAULO 
Artigo 8.o Para a realização de transposi-
'o, remanejamento ou transferencia de recursos, no âmbito da mesma categoria 
.1, programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da 
Constituição Federal, consideram-se: 
I - órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa. 
II- Categoria de programação, a classificação da despesa por programa, pro￾jeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do 
artigo 3o., parágrafo 4o., da Lei Federal No. 10.266, de 24 de julho de 
2001. 
Artigo 9.o Fica o Poder Executivo autori-
-ado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de credito nas 
.:.pécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e 
na legislação federal pertinente, especialmente na Lei Complementar No 101, 
de 4 de maio de 2000. 
Artigo 10. Esta Lei entra em vigor na data 
de sua publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura 
da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de dezembro de 2.001, ano 
trigésimo quinto da Emancipação. 
Registrado .ublicado na Secretaria de 
Administração, aos 19 de dezembro de 2.001. 
RaMiro Simoés Viera Malho 
Secretár'o de'Administração 
Proc. Admist. 20.900/01 

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