br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 980/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 980 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id676

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 980 
De 26 de junho de 1 997. 
"Cria o Conselho Municipal de Educação - C. M. E. e 
dá outras providências". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Nainearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima 
Primeira Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 1 997, Aprovou e eu Sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação 
M. E., composto por 20 (vinte) membros titulares, com composição, funções, 
competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem 
atribuídas em seu Regimento Interno, vinculado à Secretaria de Educação do Município. 
Artigo 2° - O C. M. E terá como objetivo básico ampliar 
o espaço político de discussão sobre Educação e Cidadania concorrendo para elevar a 
qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o 
direito de participar da definição das diretrizes educacionais do Município. 
Artigo 3° - O C. M. E., será composto com a 
participação de representantes das Instituições públicas e privadas, dos profissionais da 
1.ducação do setor público e privado, Legislativo e comunidade assim representadas: 
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Infantil; 
I I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino 
Fundamental; 
111. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Especial; 
1V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Supletivo; 
V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
VI. I (um) representante da Secretaria Municipal de Governo da área de Segurança 
Municipal. 
VII. I (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura; 
VIII. 1 (um) representante da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande da área de 
Fomento à Educação; 
IX. 1 (um) representante do Poder Legislativo; 
X. 1 (um) representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação; 
X1.1 (um) representante dos docentes das Escolas Particulares; 
X11.1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais; 
XIII. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais; 
XIV. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Particulares; 
XV. 1 representante das mantenedoras das Escolas Particulares de Ensino Infantil, 
Fundamental e Médio, legalmente autorizados. 
,i'ofeitura da Estância Balneáría de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 1" - Cada uma das Instituições relacionadas no "caput" 
Oveva indicar, também um membro suplente. 
§ 2" - Os representantes mencionados nos itens I , II ,III 
VI , VII , VIII , X , XI , XII e XV, deverão ter formação escolar de nível 
§ 3° - Os representantes mencionados nos itens IX - XIII e 
et fio ter formação escolar de nível médio. 
Artigo 4° - Os membros do C. M. E., serão nomeados por 
tio Executivo, após indicação das respectivas Instituições a que pertencem, 
ger substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a 
101‘) que o indicou. 
Artigo 5° - As indicações dos representantes prevista nos 
XI, XII, X111 e XIV, do artigo 3° serão definidas na Conferência Municipal de 
01() que deverá se realizar juntamente com a Semana da Educação no mês de 
Artigo 6° - Os membros titulares do C. M. E. e os 
tivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a 
ntlução por uma única vez e igual período. 
Artigo 7" - Os suplentes substituirão os membros titulares 
Conselho nas suas ausências, afastamentos temporários e vacância. 
Artigo 8° - O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias 
tinta da publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, em caráter 
pcional para o primeiro mandato do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. 
Parágrafo Único - A nomeação dos membros prevista no 
mi" deste artigo será de livre arbítrio do Executivo, respeitado o estabelecido no 
Migo .3° 
Artigo 9° - No mesmo ato da posse, sob a presidência do 
mills idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem 
ilmln tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao Prefeito Municipal, 
mit escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho. 
Artigo 10 - O Prefeito Municipal terá 7 (sete) dias para 
nomear dois dos componentes da lista tríplice para Presidente e Vice-Presidente. 
,d-refeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 11 - São atribuições e competência do C. M. E.: 
fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o 
conjunto das escolas municipais; 
11 colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na 
elaboração do Plano Municipal de Educação; 
III zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em 
matéria de educação; 
IV exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria 
educacional; 
V exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em 
matéria educacional. 
VI aprovar, convênios de ação interadministrativo que envolvam o Poder Público 
Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; 
VII. propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município; 
VIII, elaborar e alterar o seu regimento. 
I X convocar e organizar, a cada dois anos a Conferência Municipal de Educação; 
X realizar e organizar anualmente a semana da educação; 
X I participar do processo de planejamento educacional do Município; 
XII. assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do 
Município; 
XIII. propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de 
suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e do Ensino Fundamental; 
XIV. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao 
educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); 
X V. pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de 
ensino de todos os níveis situados no Município; 
X VI. opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público. 
Artigo 12 - Os membros do C. M. E. não terão qualquer 
remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante 
interesse público. 
Artigo 13 - O C. M. E., reunir-se-á, ordinariamente, uma 
vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias. 
Artigo 14 - O C. M. E. manterá uma Secretaria 
Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando 
instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente 
destinados para esse fim. 
Parágrafo único - A requisição de funcionários e 
instalações deverá ser homologada por 2/3 dos conselheiros. 
Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 15 - O C. M. E. atuará em consonância com a 
flk a política e as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da 
Intrelação com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Federal de Educação. 
Artigo 16 - As funções do C. M. E. serão: 
I normativa, quando fixar doutrina e normas em geral; 
I consultiva, quando responder a indagações em matéria de Educação; 
III deliberativa, quando decidir questões relacionadas à Educação. 
Artigo 17 - As funções normativas e deliberativas do 
'. M.E., só poderão ser exercidas mediante prévia delegação de competência, a partir de 
expressa solicitação do Conselho Estadual de Educação. 
Artigo 18 - O C. M. E. elaborará seu Regimento Interno 
dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 30 
Ilrinta) dias, após a posse de seus membros. 
Artigo 19 - As despesas decorrentes da manutenção das 
nlividades do C. M. E., a partir dos próximos exercícios financeiros, correrão pelas 
dotações orçamentárias próprias. 
Artigo 20 - As despesas decorrentes de execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
iplementadas, se necessário. 
Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 26 de junho de 1997, ano trigésimo primeiro da 
emancipação. 
RIC DOT INOBU YAMAUTI 
Prefeito 
,,;°Icitur.g-a da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
( , 
FELIPE AV INO MORAES 
Secretário de Governo 
Registrada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos 26 de junho de 1997. 
REINALDO O EI BRUNO 
Secretár. ► de Adm nistração 
(
AFIXADO EM:a_ () 
TR.Ano EM L ..) COMPETENTE E AFIX..í•-',,) 
NO QUADRO GERAL 'HY:iS DO PP f',2 MUNK: 
CONFORME Ara.. 106 DA LEI ( LU ORC.:. 
DA EST. D.',LN. DE PRAIt, ) !..N..)R,-",,NTE 3 ( 2, 
DIAS. 
Processo n° 3891/97-68. 

open original →