| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 980 / 1997 |
| Date | 1997-06-27 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO C.M.E. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 676 |
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da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 980 De 26 de junho de 1 997. "Cria o Conselho Municipal de Educação - C. M. E. e dá outras providências". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Nainearia de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 1 997, Aprovou e eu Sanciono e promulgo a seguinte Lei: Artigo 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Educação M. E., composto por 20 (vinte) membros titulares, com composição, funções, competência e atribuições definidas nesta Lei sem prejuízo de outras que forem atribuídas em seu Regimento Interno, vinculado à Secretaria de Educação do Município. Artigo 2° - O C. M. E terá como objetivo básico ampliar o espaço político de discussão sobre Educação e Cidadania concorrendo para elevar a qualidade dos serviços educacionais e da sociedade como um todo, garantindo-lhe o direito de participar da definição das diretrizes educacionais do Município. Artigo 3° - O C. M. E., será composto com a participação de representantes das Instituições públicas e privadas, dos profissionais da 1.ducação do setor público e privado, Legislativo e comunidade assim representadas: 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Infantil; I I 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Fundamental; 111. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Especial; 1V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação do Ensino Supletivo; V. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; VI. I (um) representante da Secretaria Municipal de Governo da área de Segurança Municipal. VII. I (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Turismo e Cultura; VIII. 1 (um) representante da Progresso e Desenvolvimento de Praia Grande da área de Fomento à Educação; IX. 1 (um) representante do Poder Legislativo; X. 1 (um) representante da Delegacia de Ensino da Secretaria de Estado da Educação; X1.1 (um) representante dos docentes das Escolas Particulares; X11.1 (um) representante dos docentes das Escolas Municipais; XIII. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Municipais; XIV. 1 (um) representante dos pais de alunos das Escolas Particulares; XV. 1 representante das mantenedoras das Escolas Particulares de Ensino Infantil, Fundamental e Médio, legalmente autorizados. ,i'ofeitura da Estância Balneáría de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 1" - Cada uma das Instituições relacionadas no "caput" Oveva indicar, também um membro suplente. § 2" - Os representantes mencionados nos itens I , II ,III VI , VII , VIII , X , XI , XII e XV, deverão ter formação escolar de nível § 3° - Os representantes mencionados nos itens IX - XIII e et fio ter formação escolar de nível médio. Artigo 4° - Os membros do C. M. E., serão nomeados por tio Executivo, após indicação das respectivas Instituições a que pertencem, ger substituídos a qualquer tempo, se houver cessação do vínculo com a 101‘) que o indicou. Artigo 5° - As indicações dos representantes prevista nos XI, XII, X111 e XIV, do artigo 3° serão definidas na Conferência Municipal de 01() que deverá se realizar juntamente com a Semana da Educação no mês de Artigo 6° - Os membros titulares do C. M. E. e os tivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a ntlução por uma única vez e igual período. Artigo 7" - Os suplentes substituirão os membros titulares Conselho nas suas ausências, afastamentos temporários e vacância. Artigo 8° - O Prefeito Municipal, dentro de 30 (trinta) dias tinta da publicação desta Lei, nomeará os membros do Conselho, em caráter pcional para o primeiro mandato do Conselho, dando-lhes posse no mesmo prazo. Parágrafo Único - A nomeação dos membros prevista no mi" deste artigo será de livre arbítrio do Executivo, respeitado o estabelecido no Migo .3° Artigo 9° - No mesmo ato da posse, sob a presidência do mills idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para comporem ilmln tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao Prefeito Municipal, mit escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho. Artigo 10 - O Prefeito Municipal terá 7 (sete) dias para nomear dois dos componentes da lista tríplice para Presidente e Vice-Presidente. ,d-refeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 11 - São atribuições e competência do C. M. E.: fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais; 11 colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do Plano Municipal de Educação; III zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; IV exercer atribuições próprias do poder público local, conferidas em lei, em matéria educacional; V exercer, por delegação, competências próprias do poder público estadual em matéria educacional. VI aprovar, convênios de ação interadministrativo que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado; VII. propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município; VIII, elaborar e alterar o seu regimento. I X convocar e organizar, a cada dois anos a Conferência Municipal de Educação; X realizar e organizar anualmente a semana da educação; X I participar do processo de planejamento educacional do Município; XII. assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XIII. propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação à Educação Infantil e do Ensino Fundamental; XIV. propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); X V. pronunciar-se no tocante à instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino de todos os níveis situados no Município; X VI. opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público. Artigo 12 - Os membros do C. M. E. não terão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo estas consideradas de relevante interesse público. Artigo 13 - O C. M. E., reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quantas forem necessárias. Artigo 14 - O C. M. E. manterá uma Secretaria Geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários requisitados a órgãos dos Poderes Públicos, especialmente destinados para esse fim. Parágrafo único - A requisição de funcionários e instalações deverá ser homologada por 2/3 dos conselheiros. Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 15 - O C. M. E. atuará em consonância com a flk a política e as diretrizes e normas educacionais do País e do Estado, através da Intrelação com o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Federal de Educação. Artigo 16 - As funções do C. M. E. serão: I normativa, quando fixar doutrina e normas em geral; I consultiva, quando responder a indagações em matéria de Educação; III deliberativa, quando decidir questões relacionadas à Educação. Artigo 17 - As funções normativas e deliberativas do '. M.E., só poderão ser exercidas mediante prévia delegação de competência, a partir de expressa solicitação do Conselho Estadual de Educação. Artigo 18 - O C. M. E. elaborará seu Regimento Interno dispondo sobre as normas gerais de sua organização e funcionamento, no prazo de 30 Ilrinta) dias, após a posse de seus membros. Artigo 19 - As despesas decorrentes da manutenção das nlividades do C. M. E., a partir dos próximos exercícios financeiros, correrão pelas dotações orçamentárias próprias. Artigo 20 - As despesas decorrentes de execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, iplementadas, se necessário. Artigo 21 - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 26 de junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. RIC DOT INOBU YAMAUTI Prefeito ,,;°Icitur.g-a da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ( , FELIPE AV INO MORAES Secretário de Governo Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 26 de junho de 1997. REINALDO O EI BRUNO Secretár. ► de Adm nistração ( AFIXADO EM:a_ () TR.Ano EM L ..) COMPETENTE E AFIX..í•-',,) NO QUADRO GERAL 'HY:iS DO PP f',2 MUNK: CONFORME Ara.. 106 DA LEI ( LU ORC.:. DA EST. D.',LN. DE PRAIt, ) !..N..)R,-",,NTE 3 ( 2, DIAS. Processo n° 3891/97-68.