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norma nº 1143/2001

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1143 / 2001
Date 2001-12-17
EmentaDá nova redação ao art. 3º da Lei nº 980, de 26 de junho de 1.997, alterado parcialmente pelo art. 1º da Lei nº 1.055, de 31 de agosto de 1.999
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.143 
DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001. 
"Dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 980, de 26 
de junho de 1.997, alterado parcialmente pelo 
art. 1° da Lei n° 1.055, de 31 de agosto de 1.999". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da 
Estância Balneário de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2.001, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1". O art. 3° da Lei n° 980, de 26 de junho 
de 1.997, alterado parcialmente pelo art. 1° da Lei n° 1.055, de 31 de agosto de 
1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3°. O Conselho Municipal de Educação será 
composto com a participação de representantes das instituições públicas e privadas, dos 
profissionais da educação do setor público e privado, do legislativo e da comunidade, assim 
representados: 
Infantil e Especial; 
Fundamental e Médio; 
Legislação e Supervisão; 
Administração; 
Secretaria; 
Municipal; 
Estadual; 
Municipal; 
Estadual; 
Vicente; 
Privado; 
Privado; 
Criança e do Adolescente; 
I - 1 (um) representante da Divisão de Educação 
II - 1 (um) representante da Divisão de Ensino 
III - 2 (dois) representante da Divisão de Planejamento, 
IV - 1 (um) representante do Departamento de 
V - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da 
VI - 1 (um) representante do Diretor de Escola da Rede 
VII - 1 (um) representante do Diretor de Escola da Rede 
VIII - 1 (um) representante do Professor da Rede 
IX - 1 (um) representante do Professor da Rede 
X - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de São 
XI - 1 (um) representante dos Diretores do Ensino 
XII - 1 (um) representante dos Professores do Ensino 
XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal da 
XIV 1 (um) representante do Poder Legislativo. 
§ 1°. Cada uma das Instituições relacionadas no 
"caput" deste artigo deverá indicar também um membro suplente. 
ALBERTO EREIR MOURÃO 
Prefeito 
Rein 
Secretári 
Registrado 
Administração aos 17 de dezembro de 2.001. 
Bruno 
do Gabinete 
licado na Secretaria de 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 2°. Os representantes do Conselho deverão ter 
formação escolar de nível superior." (NR) 
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de dezembro de 2.001, ano trigésimo 
quinto da emancipação. 
Ramiro Sim z4 era Malho 
Secretário de dministração 
Proc. ri° 3891/97 
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