| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1143 / 2001 |
| Date | 2001-12-17 |
| Ementa | Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 980, de 26 de junho de 1.997, alterado parcialmente pelo art. 1º da Lei nº 1.055, de 31 de agosto de 1.999 |
| native_id | 680 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1.143 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.001. "Dá nova redação ao art. 3° da Lei n° 980, de 26 de junho de 1.997, alterado parcialmente pelo art. 1° da Lei n° 1.055, de 31 de agosto de 1.999". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 12 de dezembro de 2.001, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1". O art. 3° da Lei n° 980, de 26 de junho de 1.997, alterado parcialmente pelo art. 1° da Lei n° 1.055, de 31 de agosto de 1.999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3°. O Conselho Municipal de Educação será composto com a participação de representantes das instituições públicas e privadas, dos profissionais da educação do setor público e privado, do legislativo e da comunidade, assim representados: Infantil e Especial; Fundamental e Médio; Legislação e Supervisão; Administração; Secretaria; Municipal; Estadual; Municipal; Estadual; Vicente; Privado; Privado; Criança e do Adolescente; I - 1 (um) representante da Divisão de Educação II - 1 (um) representante da Divisão de Ensino III - 2 (dois) representante da Divisão de Planejamento, IV - 1 (um) representante do Departamento de V - 1 (um) representante da Assessoria Técnica da VI - 1 (um) representante do Diretor de Escola da Rede VII - 1 (um) representante do Diretor de Escola da Rede VIII - 1 (um) representante do Professor da Rede IX - 1 (um) representante do Professor da Rede X - 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de São XI - 1 (um) representante dos Diretores do Ensino XII - 1 (um) representante dos Professores do Ensino XIII - 1 (um) representante do Conselho Municipal da XIV 1 (um) representante do Poder Legislativo. § 1°. Cada uma das Instituições relacionadas no "caput" deste artigo deverá indicar também um membro suplente. ALBERTO EREIR MOURÃO Prefeito Rein Secretári Registrado Administração aos 17 de dezembro de 2.001. Bruno do Gabinete licado na Secretaria de Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 2°. Os representantes do Conselho deverão ter formação escolar de nível superior." (NR) Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de dezembro de 2.001, ano trigésimo quinto da emancipação. Ramiro Sim z4 era Malho Secretário de dministração Proc. ri° 3891/97 4NA 11\1R0 COSOZ.10A1t AV,'• Q‘50)stO Ors,t. 0£, PMSOS ?AO ?»,‘.. C..00500. Pg1IGO DE PRNSN 1, 5 ( I 01(,)\V11,a DA £51. EINIft ' 1 'C. 03 (14.5) 01ASI V\' 0) Jure" P*10° 4011%- j 6t1`14' e P}M‘14\s' iftOáa00.00