| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1241 / 2005 |
| Date | 2005-04-29 |
| Ementa | Reestrutura o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei nº 980, de 26 de junho de 1.997 |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 1.241 DE 29 DE ABRIL DE 2005. "Reestrutura o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei n" 980, de 26 de junho de 1.997" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 27 de abril de 2005, aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. P. O Conselho Municipal de Educação, criado pela Lei n° 980, de 26 de junho de 1997, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei. Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, vinculado à Secretaria de Educação, e tem como principal objetivo ampliar o espaço político de discussão sobre educação no município, assegurando a participação da sociedade na gestão da educação municipal, bem como elevar a qualidade dos serviços educacionais pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de Educação: I — zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; II — participar da elaboração e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos; III — fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação; IV — propor, no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie; SEAD Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO V — supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior; VI — propor normas para a instalação, funcionamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino, no âmbito de competência do Município; VII — manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério; VIII — promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação; IX — elaborar e aprovar o seu regimento interno; X — emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes; XI — assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município; XII — convocar e organizar a Conferência Municipal de Educação; XIII — exercer outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual; XIV — propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros); XV — requerer a toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos. Art. 4°. O Conselho Municipal de Educação será composto com a participação de representantes das instituições públicas e privadas, dos profissionais da educação do setor público e privado, e da comunidade, assim representados. 1— 1 (um) representante da Divisão de Educação Infantil; 4 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO II — 1 (um) representante da Divisão de Ensino Fundamental e Médio; III — 1 (um) representante da Divisão de Educação Especial; IV — 1 (um) representante da Divisão de Gestão Escolar; V — 2 (dois) representantes do Departamento de Planejamento e Legislação Educacional; VI — 1 (um) representante do Departamento de Administração; VII — 1 (um) representante dos Diretores de Escola da Rede Municipal; VIII — 1 (um) representante dos Diretores de Escola da Rede Estadual; IX — 1 (um) representante dos Diretores de Escola do Ensino Privado; X — 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal; XI — 1 (um) representante dos Professores da Rede Estadual; XII — 1 (um) representante dos Professores do Ensino Privado; XIII — 1 (um) representante da Diretoria de Ensino de São Vicente; XIV — 1 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente; XV — 1 (um) representante do Conselho Municipal do Deficiente Físico. § 1°. O mandato de cada Conselheiro é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período pela entidade de origem ou órgão municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO § 2°. É gratuito e considerado de relevante interesse público o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho. § 3°. Os representantes do Conselho deverão ter formação escolar de nível superior. Art. 5°. No mesmo ato da posse, sob a presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus pares para compor lista tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, ao Prefeito Municipal, para escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho. seguintes funções. 4 dia; Art. 6°. Ao Presidente do Conselho caberá as I — representar o Conselho; II — cumprir e fazer cumprir esta lei; III — convocar e presidir as reuniões; IV — aprovar a pauta de reunião e a ordem do V — solicitar as providências e os recursos necessários ao bom funcionamento do Conselho; VI — homologar as decisões do Conselho, as quais tomarão a forma de resoluções. Art. 7°. O Conselho se reunirá ordinariamente uma vez por mês. Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. Art. 8°. A Secretaria de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação. Art. 9°. O Executivo municipal baixará as normas eventualmente necessárias ao cumprimento desta Lei. —ALBERTO PEREI MOURÃO PREFEIT Reinaldo M ira t no Secretá • i Geral do Gabinete .strackw_uhtti o na Secretaria de Administração em 29 de abril de ro Simões Vieira Malho tário de Administração Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO ~Mn 1 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 980, de 26 de junho de 1997, 997, de 15 de dezembro de 1997, 1055, de 31 de agosto de 1999, 1104, de 1 de novembro de 2000, e 1143, de 17 de dezembro de 2001. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2005, ano trigésimo nono da emancipação. Proc. n° 23976/2003 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL CCNI-OHi, , E ARTIGO 106 DA LEI N0. / 6 2 8: 0 9 5 0 (LEI O H iE A DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DUtiAN 0:$ (TIAS) DIAS. AFIXADO EM: (U11-'16. Cantila. " G. (Maneou Vima EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO