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norma nº 1241/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1241 / 2005
Date 2005-04-29
EmentaReestrutura o Conselho Municipal de Educação criado pela Lei nº 980, de 26 de junho de 1.997
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.241 
DE 29 DE ABRIL DE 2005. 
"Reestrutura o Conselho Municipal de 
Educação criado pela Lei n" 980, de 26 de 
junho de 1.997" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 27 de abril de 2005, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei: 
Art. P. O Conselho Municipal de Educação, 
criado pela Lei n° 980, de 26 de junho de 1997, reger-se-á de conformidade com os 
dispositivos desta Lei. 
Art. 2°. O Conselho Municipal de Educação é 
órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, 
vinculado à Secretaria de Educação, e tem como principal objetivo ampliar o 
espaço político de discussão sobre educação no município, assegurando a 
participação da sociedade na gestão da educação municipal, bem como elevar a 
qualidade dos serviços educacionais pertinentes ao Sistema Municipal de Ensino. 
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal de 
Educação: 
I — zelar pelo cumprimento das disposições 
constitucionais, legais e normativas em matéria de educação; 
II — participar da elaboração e manter atualizado 
o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos 
sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, 
acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, 
bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos; 
III — fiscalizar a aplicação do Plano Municipal 
de Educação; 
IV — propor, no Plano Municipal de Educação, 
critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do 
Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre 
convênios e subvenções de qualquer espécie; 
SEAD 
Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
V — supervisionar e fiscalizar a aplicação dos 
recursos de que trata o inciso anterior; 
VI — propor normas para a instalação, 
funcionamento e fiscalização de estabelecimentos de ensino, no âmbito de 
competência do Município; 
VII — manifestar-se sobre as modificações que 
lhe forem propostas no Estatuto do Magistério; 
VIII — promover seminários e debates a respeito 
de assuntos relativos à Educação; 
IX — elaborar e aprovar o seu regimento interno; 
X — emitir parecer sobre assuntos ou questões de 
sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura, órgãos públicos, suas 
repartições ou por munícipes; 
XI — assistir e orientar os poderes públicos na 
condução dos assuntos educacionais do Município; 
XII — convocar e organizar a Conferência 
Municipal de Educação; 
XIII — exercer outras atribuições que venham a 
ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual; 
XIV — propor critérios para o funcionamento dos 
serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e 
outros); 
XV — requerer a toda e qualquer repartição 
municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos. 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Educação será 
composto com a participação de representantes das instituições públicas e privadas, 
dos profissionais da educação do setor público e privado, e da comunidade, assim 
representados. 
1— 1 (um) representante da Divisão de Educação 
Infantil; 
4 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
II — 1 (um) representante da Divisão de Ensino 
Fundamental e Médio; 
III — 1 (um) representante da Divisão de 
Educação Especial; 
IV — 1 (um) representante da Divisão de Gestão 
Escolar; 
V — 2 (dois) representantes do Departamento de 
Planejamento e Legislação Educacional; 
VI — 1 (um) representante do Departamento de 
Administração; 
VII — 1 (um) representante dos Diretores de 
Escola da Rede Municipal; 
VIII — 1 (um) representante dos Diretores de 
Escola da Rede Estadual; 
IX — 1 (um) representante dos Diretores de 
Escola do Ensino Privado; 
X — 1 (um) representante dos Professores da 
Rede Municipal; 
XI — 1 (um) representante dos Professores da 
Rede Estadual; 
XII — 1 (um) representante dos Professores do 
Ensino Privado; 
XIII — 1 (um) representante da Diretoria de 
Ensino de São Vicente; 
XIV — 1 (um) representante do Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente; 
XV — 1 (um) representante do Conselho 
Municipal do Deficiente Físico. 
§ 1°. O mandato de cada Conselheiro é de 2 
(dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período pela entidade de origem ou 
órgão municipal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
§ 2°. É gratuito e considerado de relevante 
interesse público o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho. 
§ 3°. Os representantes do Conselho deverão ter 
formação escolar de nível superior. 
Art. 5°. No mesmo ato da posse, sob a 
presidência do mais idoso de seus membros, o Conselho escolherá três de seus 
pares para compor lista tríplice a ser submetida, dentro de 72 (setenta e duas) horas, 
ao Prefeito Municipal, para escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho. 
seguintes funções. 
4 
dia; 
Art. 6°. Ao Presidente do Conselho caberá as 
I — representar o Conselho; 
II — cumprir e fazer cumprir esta lei; 
III — convocar e presidir as reuniões; 
IV — aprovar a pauta de reunião e a ordem do 
V — solicitar as providências e os recursos 
necessários ao bom funcionamento do Conselho; 
VI — homologar as decisões do Conselho, as 
quais tomarão a forma de resoluções. 
Art. 7°. O Conselho se reunirá ordinariamente 
uma vez por mês. 
Parágrafo Único. As reuniões extraordinárias 
ocorrerão sempre que necessárias, convocadas pelo Presidente ou por 2/3 (dois 
terços) de seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), 
limitando-se sua pauta ao assunto que justificou sua convocação. 
Art. 8°. A Secretaria de Educação prestará apoio 
administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação. 
Art. 9°. O Executivo municipal baixará as 
normas eventualmente necessárias ao cumprimento desta Lei. 
—ALBERTO PEREI MOURÃO 
PREFEIT 
Reinaldo M ira t no 
Secretá • i Geral do Gabinete 
.strackw_uhtti o na Secretaria de 
Administração em 29 de abril de 
ro Simões Vieira Malho 
tário de Administração 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
~Mn 
1 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n° 980, 
de 26 de junho de 1997, 997, de 15 de dezembro de 1997, 1055, de 31 de agosto de 
1999, 1104, de 1 de novembro de 2000, e 1143, de 17 de dezembro de 2001. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de abril de 2005, ano trigésimo nono da 
emancipação. 
Proc. n° 23976/2003 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CCNI-OHi,
, E ARTIGO 106 DA LEI N0.
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(LEI O H iE A DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
DUtiAN 0:$ (TIAS) DIAS. 
AFIXADO EM: (U11-'16. 
Cantila.
" G. (Maneou Vima 
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO 

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