| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 964 / 1997 |
| Date | 1997-03-26 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCADPG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Baineária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N" 964 DE 26 DE MARÇO DE 1997 "CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCADPG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Ordinária, realizada em 12 de Março de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1° - Fica criado, na Secretaria de Ação e Defesa da Cidadania, o Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente de Praia Grande FUMCADPG, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares às ações necessárias do desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança c ao adolescente c dos Conselhos Tutelares conforme prevê a Lei 947 de 17 de junho de 1996. ARTIGO 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo FUMCADPG, colocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definitivas no planejamento anual. ARTIGO 3° - Constituirão receitas do FUMCADPG: I - dotação consignada no Orçamento Municipal necessária do funcionamento dos Conselhos Tutelares; II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - doações, auxílios, contribuições e legados que venham a ser destinados; IV - valores repassados pela União c Pelo Estado, do Município, provenientes de multas decorrentes dc considerações ou ações cíveis ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município dc Praia Grande previstos na Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1990; estrangeiros e internacionais; depósitos e aplicações de capitais; V - contribuições dos governos e organismos nacionais, VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de VII - outros recursos que lhe forem destinados. Parágrafo Primeiro - A 'estão financeira dos recursos do FUMCADPG será feita pela Secretaria de Finanças do Município. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Segundo - A Secretaria de Finanças do Município aplicará os recursos do FUMCADPG, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos. ARTIGO 4° - O FUMCADPG será assessorado na aprovação de propostas para captação c utilização dos recursos do Fundo , pelos Integrantes do Conselho Tutelar nomeados pelo Decreto n° 2636, de 12 de dezembro de 1996. Parágrafo Primeiro - O Conselho de Orientação técnica terá composição paretária, sendo constituído por no máximo 08 (oito) membros acrescido do representante do Ministério Público. Parágrafo Segundo - As funções dc membro do Conselho de Orientação do FUMCADPG não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de interesse público relevante. ARTIGO 5° - O disposto na referente Lei poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. ARTIGO 6° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 7° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. Palácio São Fr cisco de Assis, Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 26 de Março de 1997, ano trigésimo pri ro da em ipação. U YAMAUTI EITO r 4-1 n FELIPE AyÊLINO MORAES SECRETÁRIO DO GOVERNO RICA Proc. 9502/96. Registrado e publicado na Secretaria dc Administração, aos 2 6 de marco de 1997. REINALD SECRETÁRI IRA BRUNO IN ISTRAÇÃO REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE. P.VISC.S DO N4;0 MUNICIPAL CONFORME ART.° 106 DA LEI N. ( LEI ORGANICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRIÉS) 2 DIAS. arivArun caa.