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norma nº 964/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 964 / 1997
Date 1997-03-26
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCADPG - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Baineária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 964 
DE 26 DE MARÇO DE 1997 
"CRIA O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUMCADPG -
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da 
Estância Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão 
Ordinária, realizada em 12 de Março de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1° - Fica criado, na Secretaria de Ação e 
Defesa da Cidadania, o Fundo Municipal do Direitos da Criança e do Adolescente de Praia Grande 
FUMCADPG, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros 
complementares às ações necessárias do desenvolvimento das políticas públicas destinadas à criança 
c ao adolescente c dos Conselhos Tutelares conforme prevê a Lei 947 de 17 de junho de 1996. 
ARTIGO 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente definirá o percentual de utilização dos recursos captados pelo 
FUMCADPG, colocando-os nas respectivas áreas, de acordo com as prioridades definitivas no 
planejamento anual. 
ARTIGO 3° - Constituirão receitas do FUMCADPG: 
I - dotação consignada no Orçamento Municipal 
necessária do funcionamento dos Conselhos Tutelares; 
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - doações, auxílios, contribuições e legados que 
venham a ser destinados; 
IV - valores repassados pela União c Pelo Estado, do 
Município, provenientes de multas decorrentes dc considerações ou ações cíveis ou de imposições de 
penalidades administrativas aplicadas no Município dc Praia Grande previstos na Lei Federal n° 
8069, de 13 de julho de 1990; 
estrangeiros e internacionais; 
depósitos e aplicações de capitais; 
V - contribuições dos governos e organismos nacionais, 
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de 
VII - outros recursos que lhe forem destinados. 
Parágrafo Primeiro - A 'estão financeira dos recursos 
do FUMCADPG será feita pela Secretaria de Finanças do Município. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo Segundo - A Secretaria de Finanças do 
Município aplicará os recursos do FUMCADPG, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo 
seus rendimentos. 
ARTIGO 4° - O FUMCADPG será assessorado na 
aprovação de propostas para captação c utilização dos recursos do Fundo , pelos Integrantes do 
Conselho Tutelar nomeados pelo Decreto n° 2636, de 12 de dezembro de 1996. 
Parágrafo Primeiro - O Conselho de Orientação técnica 
terá composição paretária, sendo constituído por no máximo 08 (oito) membros acrescido do 
representante do Ministério Público. 
Parágrafo Segundo - As funções dc membro do 
Conselho de Orientação do FUMCADPG não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de 
interesse público relevante. 
ARTIGO 5° - O disposto na referente Lei poderá ser 
regulamentado por Decreto do Executivo Municipal. 
ARTIGO 6° - As despesas decorrentes com a execução 
da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 7° - Esta Lei entra em vigor, na data de sua 
publicação, revogadas às disposições em contrário. 
Palácio São Fr cisco de Assis, Prefeitura da Estância de 
Praia Grande, aos 26 de Março de 1997, ano trigésimo pri ro da em ipação. 
U YAMAUTI 
EITO 
r 4-1 n 
FELIPE AyÊLINO MORAES 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
RICA 
Proc. 9502/96. 
Registrado e publicado na Secretaria dc Administração, 
aos 2 6 de marco de 1997. 
REINALD 
SECRETÁRI 
IRA BRUNO 
IN ISTRAÇÃO 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE. P.VISC.S DO N4;0 MUNICIPAL 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N. ( LEI ORGANICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRIÉS) 
2 
DIAS. 
arivArun caa. 

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