| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1169 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | Dá novo tratamento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCADPG - criado pela Lei nº 964, de 26 de março de 1.997 |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N° 1.169
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002.
"Dá novo tratamento ao Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - FUMCADPG - criado
pela Lei n° 964, de 26 de março de 1.997"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande.
Faço saber que a Câmara Municipal em sua
Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente de Praia Grande- FUMCADPG, criado pela Lei n° 964, de 26 de
março de 1.997, será regido por esta Lei.
Art. 2°. O FUMCADPG, de natureza contábil, será
vinculado à Secretaria de Promoção Social e terá por finalidade proporcionar as
meios financeiros complementares às ações necessárias do desenvolvimento das
políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente.
Art. 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições em relação ao FUMCADPG:
a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de
Aplicação de recursos;
b) Estabelecer parâmetros técnicos e as diretrizes
para aplicação dos recursos;
c) Acompanhar e avaliar a execução,
desempenho e resultados financeiros do Fundo;
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o
balancete anual do Fundo;
e) Solicitar, a qualquer tempo, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a
cargo do Fundo;
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade
no planejamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os
recursos do Fundo.
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Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Art. 4.° Constituirão receitas do FUMCADPG:
1- dotação consignada no Orçamento Municipal
destinada à área da infância e da juventude;
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual
c Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - doações, auxílios, contribuições e legados
que venham a ser destinados;
IV - valores repassados pela União, pelo Estado e
pelo Município, provenientes de muitas decorrentes de considerações ou ação civil
ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de Praia
Grande previstos na Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1.990;
V - contribuições e repasses dos governos e
organismos nacionais e internacionais;
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de
depósitos e aplicações de capitais;
VII - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 5.° Os recursos do FUMCADPG serão
prioritariamente aplicados:
I - no apoio ao desenvolvimento das políticas
municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II - no apoio aos programas e projetos destinados
à execução da política de proteção especial;
III - no apoio ao desenvolvimento e à
implementação do sistema de controle e avaliação de políticas públicas,
programas governamentais e não governamentais de caráter estadual ou
municipal voltados à criança e ao adolescente;
IV - na promoção do intercâmbio de
informações e experiências entre o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e os
Conselhos Municipais;
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
V - no apoio aos programas e projetos de
estudos e capacitação de recursos humanos necessários à execução e de ações
voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
VI - no apoio aos programas e projetos de
comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente;
VII - no apoio as ações desenvolvidas por
consórcios intermunicipais e regionais, vinculados à política dos direitos da criança
e do adolescente.
VIII - programa de incentivo à guarda e adoção;
IX - no apoio a programas de atendimento a
crianças e adolescentes usuários de drogas , vítimas de maus tratos, de abuso e
violência sexual e autores de atos infracionais.
§ 1°. A Secretaria de Finanças do Município
aplicará os recursos do FUMCADPG eventualmente disponíveis, revertendo ao
mesmo seus rendimentos, prestando contas através de balancetes mensais ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de
Promoção Social. A prestação de contas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de
Contas dos recursos do FUMCADPG será realizada pelo Executivo.
§ 2°. A decisão sobre a saída de recursos do
Fundo, sua destinação e quantificação provém, exclusivamente, de deliberação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada na
forma do Regimento Interno.
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da
Estância Balneário de Praia Grande, aos 05 de novembro de 2.002, ano trigésimo
sexto da Emancipação.
ALBERTO PEREIR
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MOURÃO
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ESTADO DE SÃO PAULO
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Registrad ublicado na Secretaria de
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Secretário de dministração
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