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norma nº 1169/2002

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1169 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaDá novo tratamento ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FUMCADPG - criado pela Lei nº 964, de 26 de março de 1.997
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 1.169 
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2002. 
"Dá novo tratamento ao Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente - FUMCADPG - criado 
pela Lei n° 964, de 26 de março de 1.997" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande. 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 
Trigésima Quarta Sessão Ordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002, aprovou e 
eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1.° O Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Praia Grande- FUMCADPG, criado pela Lei n° 964, de 26 de 
março de 1.997, será regido por esta Lei. 
Art. 2°. O FUMCADPG, de natureza contábil, será 
vinculado à Secretaria de Promoção Social e terá por finalidade proporcionar as 
meios financeiros complementares às ações necessárias do desenvolvimento das 
políticas públicas destinadas à criança e ao adolescente. 
Art. 3.° O Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente terá as seguintes atribuições em relação ao FUMCADPG: 
a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de 
Aplicação de recursos; 
b) Estabelecer parâmetros técnicos e as diretrizes 
para aplicação dos recursos; 
c) Acompanhar e avaliar a execução, 
desempenho e resultados financeiros do Fundo; 
d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o 
balancete anual do Fundo; 
e) Solicitar, a qualquer tempo, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a 
cargo do Fundo; 
f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade 
no planejamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; 
g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os 
recursos do Fundo. 
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Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 4.° Constituirão receitas do FUMCADPG: 
1- dotação consignada no Orçamento Municipal 
destinada à área da infância e da juventude; 
II - recursos provenientes dos Conselhos Estadual 
c Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
III - doações, auxílios, contribuições e legados 
que venham a ser destinados; 
IV - valores repassados pela União, pelo Estado e 
pelo Município, provenientes de muitas decorrentes de considerações ou ação civil 
ou de imposições de penalidades administrativas aplicadas no Município de Praia 
Grande previstos na Lei Federal n° 8069, de 13 de julho de 1.990; 
V - contribuições e repasses dos governos e 
organismos nacionais e internacionais; 
VI - rendas eventuais, inclusive as resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais; 
VII - outros recursos que lhe forem destinados. 
Art. 5.° Os recursos do FUMCADPG serão 
prioritariamente aplicados: 
I - no apoio ao desenvolvimento das políticas 
municipais de atendimento aos direitos da criança e do adolescente; 
II - no apoio aos programas e projetos destinados 
à execução da política de proteção especial; 
III - no apoio ao desenvolvimento e à 
implementação do sistema de controle e avaliação de políticas públicas, 
programas governamentais e não governamentais de caráter estadual ou 
municipal voltados à criança e ao adolescente; 
IV - na promoção do intercâmbio de 
informações e experiências entre o Conselho Nacional, Conselhos Estaduais e os 
Conselhos Municipais; 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
V - no apoio aos programas e projetos de 
estudos e capacitação de recursos humanos necessários à execução e de ações 
voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente; 
VI - no apoio aos programas e projetos de 
comunicação e divulgação da política dos direitos da criança e do adolescente; 
VII - no apoio as ações desenvolvidas por 
consórcios intermunicipais e regionais, vinculados à política dos direitos da criança 
e do adolescente. 
VIII - programa de incentivo à guarda e adoção; 
IX - no apoio a programas de atendimento a 
crianças e adolescentes usuários de drogas , vítimas de maus tratos, de abuso e 
violência sexual e autores de atos infracionais. 
§ 1°. A Secretaria de Finanças do Município 
aplicará os recursos do FUMCADPG eventualmente disponíveis, revertendo ao 
mesmo seus rendimentos, prestando contas através de balancetes mensais ao 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e à Secretaria de 
Promoção Social. A prestação de contas ao Poder Legislativo e ao Tribunal de 
Contas dos recursos do FUMCADPG será realizada pelo Executivo. 
§ 2°. A decisão sobre a saída de recursos do 
Fundo, sua destinação e quantificação provém, exclusivamente, de deliberação 
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomada na 
forma do Regimento Interno. 
Art. 6.° Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneário de Praia Grande, aos 05 de novembro de 2.002, ano trigésimo 
sexto da Emancipação. 
ALBERTO PEREIR 
PREFEI 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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rio Geral do G 
Registrad ublicado na Secretaria de 
Administração em 05 de novembro de 2 
Rarniro Simõe Vie ra Malho 
Secretário de dministração 
Proc. n.'9502/93 
Ri:GIM:AOC; EM LIVRO COMPETENTE E AFOGDO 
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3R0 GERAL DE AVISOS DO PAÇO IN.vir41::1, 
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(1 On.INICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANN 
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