| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 966 / 1997 |
| Date | 1997-04-04 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ÓRGÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, PARA O FIM QUE ESPECIFICA |
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OBU YAMAUTI
ITO
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
LEI N" 966
De 04 de Abril de 1997.
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR
CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ECONOMIA
E PLANEJAMENTO, ÓRGÃO DO GOVERNO DO
ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL, PARA O FIM QUE
ESPECIFICA"
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância
13alneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Oitava Sessão
Ordinária, realizada em 26 dc Março de 1.997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a
seguinte Lei:
ARTIGO 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar
com a Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, através dc
sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, o CONVÊNIO necessário a
execução do projeto 68 unidades habitacionais no Conjunto Residencial Julio Couto, em que
esta atua como Agente Promotor Gerenciador, financiado pela Caixa Econômica FederalCEF, com recursos do FGTS, pelo programa PRÓ-MORADIA/PRÓ-SANEAMENTO,
conforme contrato de empréstimo e repasse, processo n° 21183/95, firmado entre o Município
e a CEF em 16 de julho de 1996, e Decreto 41.391, de 03 de dezembro de 1996, do Governo
do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Dezembro de 1996.
ARTIGO 2" - A cobertura de crédito autorizado para a
realização das despesas será efetuada mediante utilização dos recursos financeiros originados
do contrato de empréstimo e repasse com a CEF mencionado no artigo 1" acima.
ARTIGO 3" - Fica autorizado o Poder Executivo a assinar
termos de reti-ratificação do convênio ora autorizado, mediante as necessidades decorrentes da
execução do mesmo.
ARTIGO 4" - O convênio a que se refere o artigo P' é o
constante do instrumento anexo, que faz parte integrante da presente Lei.
ARTIGO 5" - As despesas decorrentes com a execução da
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
ARTIGO 6" - Esta Lei entra em vigor na data da
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância
Balnearia de Praia Grande, aos 04 de Abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação.
04
Registrado Secretária
Administração aos dea
e publicado na
de 1997.
('
ELIPE AVELINO DE MORAES
SECRETÁRIO DE GOVERNO
REINA
SECRET RIO D
REIRA BRUNO
ADMINISTRAÇÃO
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
de
PROC. 101/97
ti
CLUg)52,0
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Guttida
UNS.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÀO PAULO
MINUTA
"CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O
ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA
SECRETARIA DE ECONOMIA E
PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL E O
MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ESTADO
DE SÃO PAULO".
Pelo presente instrumento, o Estado de São
Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO,
neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO
FILHO, conforme autorização do Senhor Governador, Decreto n° 41.391, publicado
no D.O.E de 04/12/96, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e
Planejamento Regional, C.G.C. n° 065.517.559/0001-39, representada pela sua
Coordenadora, Doutora Maria José de Macedo, e o Município de PRAIA
GRANDE, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei
Municipal n° 966 de 04 de Abril de 1997, concordam em celebrar o presente
Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
Constitui objeto do presente convênio a cooperação do Estado e do Município para a
execução do projeto 68 unidades no Conjunto Residencial Júlio Couto (beneficiários
280 habitantes), com recursos oriundos do Programa PRÓ-MORADIA/PRÓSANEAMENTO, do Conselho Curador do FGTS, conforme contrato de empréstimo
e repasse firmado aos 16/07/96 entre a CEF e o Município.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO:
São executores do presente convênio:
a) Pelo ESTADO, como Agente Promotor Gerenciador, a SECRETARIA DE
ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E
PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada "SEP/CAR";
b) Pelo MUNICÍPIO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE,
doravante denominada "PREFEITURA".
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPES:
Para a execução do presente convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as
seguintes obrigações:
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
I - COMPETE A SEP/CAR:
a) Exercer, na qualidade de Agente Promotor Gerenciador, as seguintes atividades
voltadas à execução do projeto:
1) Prestar assistência à PREFEITURA na identificação de seus projetos para
financiamento pelo programa; orientá-lo na preparação da documentação exigida e na
elaboração da (s) carta (s) - consulta;
2) Prestar assistência à PREFEITURA na preparação da documentação
técnica, econômica-FINANCEIRA a ser apresentada a CEP na fase de contratação do
empréstimo;
3) Prestar assistência à PREFEITURA na elaboração do cadastro de famílias a
serem beneficiadas e na elaboração do trabalho social exigido pelo programa;
4) Preparar as medições das obras a serem apresentadas ao agente financeiro
para a liberação das parcelas de financiamento;
5) Acompanhar a execução da obra dando orientação à PREFEITURA quanto
ao cumprimento do cronograma previsto, sugerindo correções quando julgar
necessário; fornecer sempre que solicitado pelo agente financeiro informações sobre
a execução das obras.
6) Propor à PREFEITURA e à CEF alterações de itens de investimento ou de
metas fisicas quando se fizerem necessárias, apresentando as justificativas conforme o
caso;
7) Fazer o acompanhamento do projeto social, apresentando os respectivos
relatórios mensais a par das medições previstas no n° 4;
8) Executar o trabalho de participação comunitária e educação sanitária junto
às populações beneficiadas.
b) Prestar contas das aplicações dos recursos deste convênio, sem prejuízo do
atendimento de instruções específicas do Tribunal de Contas.
II- COMPETE À PREFEITURA :
a) Exercer todas as atividades de mutuário do FGTS e obrigações a serem por ela
assumidas no respectivo contrato de financiamento com a CEF;
b) Repassar a SEP/CAR os recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Sexta do
presente Convênio.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SAO PAULO
CLÁ USULA QUARTA - DO VALOR:
O valor do presente convênio é de R$ 9.587,50 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete
reais e cinqüenta centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por centos) do valor
financeiro, objeto do contrato firmado entre a CEF e a Municipalidade, que é de R$
383.500,00 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) para a execução do
PROJETO.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS:
Os recursos necessários à execução do presente convênio irão onerar o elemento
econômico 08.02.00/4.1.1.0.00 da dotação orçamentária do corrente exercício da
Prefeitura Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO:
Os recursos transferidos pela PREFEITURA à SEP/CAR em função deste Convênio
serão depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo, agência
0245-Clodomiro, conta corrente n° 43.000030-1, devendo ser aplicados
exclusivamente na execução do objeto deste Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS:
Os recursos serão repassados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da
data do crédito na conta corrente da PREFEITURA, de cada parcela liberada pelo
CEP, em decorrência do contrato de financiamento, no total de 2,5% (dois e meio por
cento) sobre o valor de cada parcela do financiamento liberada.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO:
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, pelos partícipes, mediante
notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que
comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO:
O prazo para a execução do presente Convênio será de até 8 (oito) meses, contados
da data de sua assinatura.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:
Havendo motivo relevante e interesse dos participes o presente Convênio poderá ter
seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de
Economia e Planejamento.
PELA PREFEITURA: RI OBU YAMAUTI
FEITO
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SAO PAULO
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Eventual mora na liberação dos recursos do financiamento pela CEF ensejará a
prorrogação automática deste Convênio pelo prazo do atraso nos repasses.
CLÁUSULA NONA - DO FORO:
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução
deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
I:, por estarem de acordo, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor
e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
São Paulo, de de 1997.
PELA SEP/CAR: ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO
SECRETÁRIO DE ESTADO
MARIA JOSÉ DE MACEDO
COORDENADORA
TESTEMUNHAS:
Nome:
CIC:
RG:
Nome:
(1C:
RG: