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norma nº 966/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 966 / 1997
Date 1997-04-04
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ÓRGÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, PARA O FIM QUE ESPECIFICA
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OBU YAMAUTI 
ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 966 
De 04 de Abril de 1997. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ASSINAR 
CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ECONOMIA 
E PLANEJAMENTO, ÓRGÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA 
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E 
PLANEJAMENTO REGIONAL, PARA O FIM QUE 
ESPECIFICA" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
13alneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Oitava Sessão 
Ordinária, realizada em 26 dc Março de 1.997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1" - Fica o Poder Executivo autorizado a assinar 
com a Secretaria de Economia e Planejamento do Governo do Estado de São Paulo, através dc 
sua Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, o CONVÊNIO necessário a 
execução do projeto 68 unidades habitacionais no Conjunto Residencial Julio Couto, em que 
esta atua como Agente Promotor Gerenciador, financiado pela Caixa Econômica Federal￾CEF, com recursos do FGTS, pelo programa PRÓ-MORADIA/PRÓ-SANEAMENTO, 
conforme contrato de empréstimo e repasse, processo n° 21183/95, firmado entre o Município 
e a CEF em 16 de julho de 1996, e Decreto 41.391, de 03 de dezembro de 1996, do Governo 
do Estado de São Paulo, publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de Dezembro de 1996. 
ARTIGO 2" - A cobertura de crédito autorizado para a 
realização das despesas será efetuada mediante utilização dos recursos financeiros originados 
do contrato de empréstimo e repasse com a CEF mencionado no artigo 1" acima. 
ARTIGO 3" - Fica autorizado o Poder Executivo a assinar 
termos de reti-ratificação do convênio ora autorizado, mediante as necessidades decorrentes da 
execução do mesmo. 
ARTIGO 4" - O convênio a que se refere o artigo P' é o 
constante do instrumento anexo, que faz parte integrante da presente Lei. 
ARTIGO 5" - As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 6" - Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 04 de Abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
04 
Registrado Secretária 
Administração aos dea 
e publicado na 
de 1997. 
(' 
ELIPE AVELINO DE MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
REINA 
SECRET RIO D 
REIRA BRUNO 
ADMINISTRAÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de 
PROC. 101/97 
ti 
CLUg)52,0
5 C.0 È ç.0 'N'OtlIGVel 
Pft.°
opf3NNtep, 
sv;s-C. X3P43.1.DE PRN.P.,
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‘7.P,00 
Guttida 
UNS. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
MINUTA 
"CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O 
ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA 
SECRETARIA DE ECONOMIA E 
PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA 
COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E 
PLANEJAMENTO REGIONAL E O 
MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, ESTADO 
DE SÃO PAULO". 
Pelo presente instrumento, o Estado de São 
Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, 
neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO 
FILHO, conforme autorização do Senhor Governador, Decreto n° 41.391, publicado 
no D.O.E de 04/12/96, com a participação de sua Coordenadoria de Articulação e 
Planejamento Regional, C.G.C. n° 065.517.559/0001-39, representada pela sua 
Coordenadora, Doutora Maria José de Macedo, e o Município de PRAIA 
GRANDE, Estado de São Paulo, neste ato representado por seu Prefeito, Senhor 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei 
Municipal n° 966 de 04 de Abril de 1997, concordam em celebrar o presente 
Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem: 
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: 
Constitui objeto do presente convênio a cooperação do Estado e do Município para a 
execução do projeto 68 unidades no Conjunto Residencial Júlio Couto (beneficiários 
280 habitantes), com recursos oriundos do Programa PRÓ-MORADIA/PRÓ￾SANEAMENTO, do Conselho Curador do FGTS, conforme contrato de empréstimo 
e repasse firmado aos 16/07/96 entre a CEF e o Município. 
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: 
São executores do presente convênio: 
a) Pelo ESTADO, como Agente Promotor Gerenciador, a SECRETARIA DE 
ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E 
PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada "SEP/CAR"; 
b) Pelo MUNICÍPIO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE, 
doravante denominada "PREFEITURA". 
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTICIPES: 
Para a execução do presente convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as 
seguintes obrigações: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
I - COMPETE A SEP/CAR: 
a) Exercer, na qualidade de Agente Promotor Gerenciador, as seguintes atividades 
voltadas à execução do projeto: 
1) Prestar assistência à PREFEITURA na identificação de seus projetos para 
financiamento pelo programa; orientá-lo na preparação da documentação exigida e na 
elaboração da (s) carta (s) - consulta; 
2) Prestar assistência à PREFEITURA na preparação da documentação 
técnica, econômica-FINANCEIRA a ser apresentada a CEP na fase de contratação do 
empréstimo; 
3) Prestar assistência à PREFEITURA na elaboração do cadastro de famílias a 
serem beneficiadas e na elaboração do trabalho social exigido pelo programa; 
4) Preparar as medições das obras a serem apresentadas ao agente financeiro 
para a liberação das parcelas de financiamento; 
5) Acompanhar a execução da obra dando orientação à PREFEITURA quanto 
ao cumprimento do cronograma previsto, sugerindo correções quando julgar 
necessário; fornecer sempre que solicitado pelo agente financeiro informações sobre 
a execução das obras. 
6) Propor à PREFEITURA e à CEF alterações de itens de investimento ou de 
metas fisicas quando se fizerem necessárias, apresentando as justificativas conforme o 
caso; 
7) Fazer o acompanhamento do projeto social, apresentando os respectivos 
relatórios mensais a par das medições previstas no n° 4; 
8) Executar o trabalho de participação comunitária e educação sanitária junto 
às populações beneficiadas. 
b) Prestar contas das aplicações dos recursos deste convênio, sem prejuízo do 
atendimento de instruções específicas do Tribunal de Contas. 
II- COMPETE À PREFEITURA : 
a) Exercer todas as atividades de mutuário do FGTS e obrigações a serem por ela 
assumidas no respectivo contrato de financiamento com a CEF; 
b) Repassar a SEP/CAR os recursos, de acordo com o disposto na Cláusula Sexta do 
presente Convênio. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
CLÁ USULA QUARTA - DO VALOR: 
O valor do presente convênio é de R$ 9.587,50 (nove mil, quinhentos e oitenta e sete 
reais e cinqüenta centavos), correspondente a 2,5% (dois e meio por centos) do valor 
financeiro, objeto do contrato firmado entre a CEF e a Municipalidade, que é de R$ 
383.500,00 (trezentos e oitenta e três mil e quinhentos reais) para a execução do 
PROJETO. 
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS: 
Os recursos necessários à execução do presente convênio irão onerar o elemento 
econômico 08.02.00/4.1.1.0.00 da dotação orçamentária do corrente exercício da 
Prefeitura Municipal. 
PARÁGRAFO ÚNICO: 
Os recursos transferidos pela PREFEITURA à SEP/CAR em função deste Convênio 
serão depositados em conta vinculada no Banco do Estado de São Paulo, agência 
0245-Clodomiro, conta corrente n° 43.000030-1, devendo ser aplicados 
exclusivamente na execução do objeto deste Convênio. 
CLÁUSULA SEXTA - DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS: 
Os recursos serão repassados no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis contados da 
data do crédito na conta corrente da PREFEITURA, de cada parcela liberada pelo 
CEP, em decorrência do contrato de financiamento, no total de 2,5% (dois e meio por 
cento) sobre o valor de cada parcela do financiamento liberada. 
CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENÚNCIA E DA RESCISÃO: 
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, pelos partícipes, mediante 
notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que 
comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas. 
CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO: 
O prazo para a execução do presente Convênio será de até 8 (oito) meses, contados 
da data de sua assinatura. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: 
Havendo motivo relevante e interesse dos participes o presente Convênio poderá ter 
seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Secretário de 
Economia e Planejamento. 
PELA PREFEITURA: RI OBU YAMAUTI 
FEITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
PARÁGRAFO SEGUNDO: 
Eventual mora na liberação dos recursos do financiamento pela CEF ensejará a 
prorrogação automática deste Convênio pelo prazo do atraso nos repasses. 
CLÁUSULA NONA - DO FORO: 
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução 
deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. 
I:, por estarem de acordo, assinam o presente Convênio em 03 (três) vias de igual teor 
e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas. 
São Paulo, de de 1997. 
PELA SEP/CAR: ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO 
SECRETÁRIO DE ESTADO 
MARIA JOSÉ DE MACEDO 
COORDENADORA 
TESTEMUNHAS: 
Nome: 
CIC: 
RG: 
Nome: 
(1C: 
RG: 

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