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norma nº 968/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 968 / 1997
Date 1997-04-08
EmentaESTABELECE AS NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SIMILARES COM VENDAS A VAREJO E POR ATACADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
LEI N° 968 
De 08 de Abril de 1997. 
"ESTABELECE AS NORMAS E CONDIÇÕES PARA 
INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE 
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE 
SERVIÇO E SIMILARES COM VENDAS A VAREJO 
E POR ATACADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA 
GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Oitava Sessão 
Ordinária, realizada em 26 de Março de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a 
seguinte Lei: 
ARTIGO 1" - A instalação, localização e funcionamento de 
Feiras e Exposições de Indústria. Comércio, Prestação de Serviços c Similares, com vendas a 
varejo e por atacado, no Município de Praia Grande, dependem de prévia autorização e desde • 
que satisfeitas todas as posturas municipais e ainda o pagamento de tributos c preços 
públicos devidos. 
ARTIGO 2" - Para a realização de Feiras e exposições a 
que se refere o artigo anterior , deverão ser atendidas as exigências e condições previstas 
nesta Lei. 
ARTIGO 3" - O Promotor do evento deverá solicitar 
autorização, mediante requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo mínimo 
de 30 (trinta) dias antes de sua realização. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização será emitida pela 
Municipalidade, mediante apresentação dos seguintes documentos: 
- xerox da inscrição Municipal do Município de origem; 
II - xerox da CPF se for pessoa física ou do CGC se for pessoa jurídica; 
III- Indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento do evento que pretende 
realizar; 
I V - A planta com dimensionamento, escala 1:100, com respectivo ART, alocando os boxes 
ou compartimentos, com identificação numérica e área ocupada e os equipamentos de 
prevenção e combate a incêndio, devidamente assinada pelo promotor do evento c profissional 
Técnico habilitado. 
V - Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde referente as instalações sanitárias e 
eventual praça de alimentação . 
VI - Laudo das instalações elétricas acompanhado do respectivo ART; 
1 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
01•1111M.• 
VII Cópia do oficio em que ofereceu aos comerciantes locais, através do Sindicato do 
Comércio Varejista, sub-sede de Praia Grande e Associação Comercial, 25%(vinte c cinco 
por cento) da quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento. 
VIII - relação dos expositores assinada pelo Promotor, anexando xerox da inscrição 
municipal e estadual, do CPF ou CGC de cada um, o que cada um irá comercializar e a 
ident ificação numérica dos boxes que tipo irão ocupar. 
ARTIGO 4° - O evento terá duração máxima de 10(dez) dias, 
ficando vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidade ou identidade 
com o objetivo do evento, exceto praça de alimentação. 
ARTIGO 5° - Será permitida a realização de outra feira ou 
exposição da mesma espécie e natureza comercial, desde que transcorrido 01 (um) ano após 
o encerramento da anterior. 
ARTIGO 6° - As instalações para a realização do evento, deverão 
estar concluídas pelo menos 24 (vinte c quatro) horas antes do seu início para que possa ser 
vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município. 
ARTIGO 7" - É indispensável para a realização do evento que todos 
os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação municipal, estejam devidamente 
quitados no ato da emissão da autorização. 
ARTIGO 8° - Os comprovantes de pagamento a que se refere o 
artigo anterior, deverão ser exibidos à fiscalização do evento. 
ARTIGO 9° - Havendo cobrança de ingressos o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser recolhido antecipadamente, na forma e prazo 
previstas na legislação tributária municipal. 
ARTIGO 10 - Os eventos referidos no artigo 1° desta Lei, 
promovidos por Órgãos Públicos Oficiais e por entidades beneficientes sediadas em Praia 
Grande, ficam dispensadas de atender a exigência do artigo 9° desta lei. 
ARTIGO 11 - Verificado o cumprimento de todas as formalidades e 
exigências previstas nesta Lei, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de 
1:,sporte, Cultura e Turismo para despacho final. 
ARTIGO 12 - Havendo cobrança de estacionamento para veículos, 
o promotor do evento deverá fornecer aos proprietários dos veículos recibo com indicações da 
placa e do horário de entrada , ficando expressamente responsável por danos, furto ou roubo 
que porventura ocorrerem. 
ARTIGO 13 -As despesas decorrentes com a execução desta Lei, 
correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários. 
2 
140 
k'tXADO EM.. 
3 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ADo DE SA0 PAULO 
ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, 
revoltadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia (irande, aos 08 de abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
OBU YAMAUTI 
EFEITO 
FELIPE AVEIJ a MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 
08 abril de 1997. 
REINALDO O Er • BRUNO 
SECRETÁRIO E AD INISTRAÇÃO 
PROC. 8147197 

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