| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 968 / 1997 |
| Date | 1997-04-08 |
| Ementa | ESTABELECE AS NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SIMILARES COM VENDAS A VAREJO E POR ATACADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO LEI N° 968 De 08 de Abril de 1997. "ESTABELECE AS NORMAS E CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE FEIRAS E EXPOSIÇÕES DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E SIMILARES COM VENDAS A VAREJO E POR ATACADO NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em Sua Oitava Sessão Ordinária, realizada em 26 de Março de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a seguinte Lei: ARTIGO 1" - A instalação, localização e funcionamento de Feiras e Exposições de Indústria. Comércio, Prestação de Serviços c Similares, com vendas a varejo e por atacado, no Município de Praia Grande, dependem de prévia autorização e desde • que satisfeitas todas as posturas municipais e ainda o pagamento de tributos c preços públicos devidos. ARTIGO 2" - Para a realização de Feiras e exposições a que se refere o artigo anterior , deverão ser atendidas as exigências e condições previstas nesta Lei. ARTIGO 3" - O Promotor do evento deverá solicitar autorização, mediante requerimento escrito dirigido ao Prefeito Municipal, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes de sua realização. PARÁGRAFO ÚNICO - A autorização será emitida pela Municipalidade, mediante apresentação dos seguintes documentos: - xerox da inscrição Municipal do Município de origem; II - xerox da CPF se for pessoa física ou do CGC se for pessoa jurídica; III- Indicação do local, período, objetivo e horário de funcionamento do evento que pretende realizar; I V - A planta com dimensionamento, escala 1:100, com respectivo ART, alocando os boxes ou compartimentos, com identificação numérica e área ocupada e os equipamentos de prevenção e combate a incêndio, devidamente assinada pelo promotor do evento c profissional Técnico habilitado. V - Laudo de vistoria da Secretaria Municipal de Saúde referente as instalações sanitárias e eventual praça de alimentação . VI - Laudo das instalações elétricas acompanhado do respectivo ART; 1 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO 01•1111M.• VII Cópia do oficio em que ofereceu aos comerciantes locais, através do Sindicato do Comércio Varejista, sub-sede de Praia Grande e Associação Comercial, 25%(vinte c cinco por cento) da quantidade de boxes ou compartimentos destinados ao evento. VIII - relação dos expositores assinada pelo Promotor, anexando xerox da inscrição municipal e estadual, do CPF ou CGC de cada um, o que cada um irá comercializar e a ident ificação numérica dos boxes que tipo irão ocupar. ARTIGO 4° - O evento terá duração máxima de 10(dez) dias, ficando vedada a venda de produtos ou mercadorias que não guardem afinidade ou identidade com o objetivo do evento, exceto praça de alimentação. ARTIGO 5° - Será permitida a realização de outra feira ou exposição da mesma espécie e natureza comercial, desde que transcorrido 01 (um) ano após o encerramento da anterior. ARTIGO 6° - As instalações para a realização do evento, deverão estar concluídas pelo menos 24 (vinte c quatro) horas antes do seu início para que possa ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município. ARTIGO 7" - É indispensável para a realização do evento que todos os impostos, taxas e preços públicos previstos na legislação municipal, estejam devidamente quitados no ato da emissão da autorização. ARTIGO 8° - Os comprovantes de pagamento a que se refere o artigo anterior, deverão ser exibidos à fiscalização do evento. ARTIGO 9° - Havendo cobrança de ingressos o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) deverá ser recolhido antecipadamente, na forma e prazo previstas na legislação tributária municipal. ARTIGO 10 - Os eventos referidos no artigo 1° desta Lei, promovidos por Órgãos Públicos Oficiais e por entidades beneficientes sediadas em Praia Grande, ficam dispensadas de atender a exigência do artigo 9° desta lei. ARTIGO 11 - Verificado o cumprimento de todas as formalidades e exigências previstas nesta Lei, o processo será encaminhado à Secretaria Municipal de 1:,sporte, Cultura e Turismo para despacho final. ARTIGO 12 - Havendo cobrança de estacionamento para veículos, o promotor do evento deverá fornecer aos proprietários dos veículos recibo com indicações da placa e do horário de entrada , ficando expressamente responsável por danos, furto ou roubo que porventura ocorrerem. ARTIGO 13 -As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessários. 2 140 k'tXADO EM.. 3 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ADo DE SA0 PAULO ARTIGO 14 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revoltadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia (irande, aos 08 de abril de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. OBU YAMAUTI EFEITO FELIPE AVEIJ a MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 08 abril de 1997. REINALDO O Er • BRUNO SECRETÁRIO E AD INISTRAÇÃO PROC. 8147197