| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 976 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 69/95 DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 976 DE 10 DE JUNHO DE 1997 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N° 69/95 DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária , realizada no dia 04 de junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei: ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Município da Estância Balneária de Praia Grande, contratar e garantir operação de crédito no valor de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) que serão utilizados na execução de obras de infra-estrutura. Parágrafo único - A operação de que trata o artigo anterior será processada nos termos da Resolução n° 69, de 14 de dezembro de 1995, do SENADO FEDERAL. ARTIGO 2° - Para a garantia da dívida e demais obrigações decorrentes da operação de crédito externo a ser contraido pelo município, observada a finalidade indicada no artigo 1', fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas de suas cotas parte de direitos creditícios dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor, às instituições Financeiras ou Empresas Financiadoras. Parágrafo único - No caso de insuficiência de parte dos depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de extinção dessas receitas, a garantia poderá ser sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substitui-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizada por esta Lei. ARTIGO 3° - O prazo de amortização da dívida a ser contraida a efetivação da operação de crédito autorizada por esta será de até 15 (quinze) exercícios de 360 (trezentos e sessenta) dias cada um, contados da data do "funding" da operação, sendo que a modalidade operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em US$ (dólares americanos) a serem negociados nos mercados de Capital Externo, mediante oferta pública ou colocação privada. ARTIGO 4° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que vier a ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos decorrentes da operação de crédito. ARTIGO 5° - Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a contratar, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, empresa especializada na Coordenação Global do processo de captação de recursos na modalidade operacional prevista. REINALDO SECRETÁRIO RA BRUNO INISTRAÇÃO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 6° - As despesas decorrentes com a execução desta um 'uno por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua élkileNilo, revogadas as disposições em contrário. Palacio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância lkllibein ia de Praia Grande, aos 10 de junho de 1997, ano igésimo primeiro da emancipação. FtIC OBU YAMAUTI FEITO FELIPE AVE ÁNO MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrada e publicada na Secretaria de Administração, 10 &Junho de 1997. PROC. 11729/97 9 EGiSTRI. NO ',-.)I..JADRO E".2i C . BAL±, DIAS. AFIXADO E