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norma nº 976/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 976 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 69/95 DO SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 976 
DE 10 DE JUNHO DE 1997 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR 
OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO, NOS TERMOS 
DA RESOLUÇÃO N° 69/95 DO SENADO FEDERAL DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava 
Sessão Ordinária , realizada no dia 04 de junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a Seguinte 
Lei: 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome 
do Município da Estância Balneária de Praia Grande, contratar e garantir operação de crédito no valor de 
até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) que serão utilizados na execução de obras de infra-estrutura. 
Parágrafo único - A operação de que trata o artigo anterior 
será processada nos termos da Resolução n° 69, de 14 de dezembro de 1995, do SENADO FEDERAL. 
ARTIGO 2° - Para a garantia da dívida e demais obrigações 
decorrentes da operação de crédito externo a ser contraido pelo município, observada a finalidade indicada 
no artigo 1', fica o Poder Executivo autorizado a ceder parcelas de suas cotas parte de direitos creditícios 
dos recursos provenientes do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, e do Imposto Sobre Operações 
relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e 
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do produto de arrecadação de outros impostos, na forma da 
legislação em vigor, às instituições Financeiras ou Empresas Financiadoras. 
Parágrafo único - No caso de insuficiência de parte dos 
depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de 
extinção dessas receitas, a garantia poderá ser sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a 
substitui-las, durante o prazo de vigência do contrato de operação de crédito autorizada por esta Lei. 
ARTIGO 3° - O prazo de amortização da dívida a ser 
contraida a efetivação da operação de crédito autorizada por esta será de até 15 (quinze) exercícios de 360 
(trezentos e sessenta) dias cada um, contados da data do "funding" da operação, sendo que a modalidade 
operacional será a emissão de Eurotítulos da Dívida Pública, em US$ (dólares americanos) a serem 
negociados nos mercados de Capital Externo, mediante oferta pública ou colocação privada. 
ARTIGO 4° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos 
anuais e plurianuais do Município, bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias, durante o prazo que 
vier a ser estabelecido para a operação de crédito, dotações suficientes ao pagamento das parcelas de 
amortização e encargos decorrentes da operação de crédito. 
ARTIGO 5° - Fica, igualmente, o Poder Executivo 
autorizado a contratar, nos termos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, empresa especializada na 
Coordenação Global do processo de captação de recursos na modalidade operacional prevista. 
REINALDO 
SECRETÁRIO 
RA BRUNO 
INISTRAÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 6° - As despesas decorrentes com a execução desta 
um 'uno por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
élkileNilo, revogadas as disposições em contrário. 
Palacio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
lkllibein ia de Praia Grande, aos 10 de junho de 1997, ano igésimo primeiro da emancipação. 
FtIC OBU YAMAUTI 
FEITO 
FELIPE AVE ÁNO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, 
10 &Junho de 1997. 
PROC. 11729/97 
9 EGiSTRI. 
NO ',-.)I..JADRO 
E".2i C . BAL±, 
DIAS. 
AFIXADO E 

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