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norma nº 977/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 977 / 1997
Date 1997-06-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
LEI N" 977 
DE 10 DE JUNHO DE 1997 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E 
ABASTECIMENTO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO 
PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
I lahícOria de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava 
Sessão Ordinária, realizada em 04 de Junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando a 
execução do Programa Campo/Cidade-Leite, no Município de Praia Grande, mediante a distribuição gratuita 
de leite para crianças de 06 (seis) meses ate 06 (seis) anos de idade, com observância das regras de 
prioridade e preferência estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite. 
ARTIGO 2" - Para a plena execução do convênio tratado no 
artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assinar termos de reti-ratificação que se fizerem 
necessários. 
ARTIGO 3 °- As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, aos 10 de Junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
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na De r a 
Çhete Div. xp. AdMilliStratiVO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
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FELIPE AVE O ORAES 
SECRETÁRI, DE GOVERNO 
Registrada e Publicada, na Secretaria de Administração , aos 
de j unho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação . 
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REINALDO 1, i;4/4IRA BRUNO 
SECRETÁRI 1 DE A ; MINISTRAÇÃO 
NO QUIC. 
CONFORMC 
DA EST. 
DIA 3; 
`ij AFIXADO 
MUNICIPAL 
LEI ORGÂNICA 
) DURANTE 3 (TRÁS) 
AFIXADO Em: 10 dl k-,3,No À'? .1- 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
MINUTA 
"Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo , 
através da Secretaria de Agricultura e abastecimento e o 
Município de Praia Grande, objetivando a execução do 
Programa Campo/Cidade-Leite". 
do de 199 , do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura c 
111101110, neste ato representada pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO, devidamente 
jsdo, nos termos do Decreto n° 41.612, de 07 de março de 1997, doravante denominada 
liTAlt 1 A, e o Município de Praia Grande aqui representado pelo Prefeito Municipal RICARDO 
NIINII VAMAUTI, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° de de 
de 199 , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o 
to Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes: 
ANULA PRIMEIRA: Do objeto 
plinonic Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do 
'na Campo/Cidade-Leite, no Município de Praia Grande, mediante a distribuição gratuita de leite 
OilPIIÇON de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e 
acha estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite. 
CLÁUSULA SEGUNDA: Das obrigações 
Onolituem obrigações comuns: 
volaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações 
(pMwrontes do presente Convênio; 
II) laia menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos 
Ifielwelhos nele previsto; 
0) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto n° 41.612 de 07 de março de 1997, e 
ás normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento; 
111 assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinente à espécie, notadamente, a 
141 Estadual n° 6.544-89 e a Lei Federal n° 8.666-93, alterada pela Lei Federal n° 8.883-94; 
O) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (hum) 
hiproseniante de cada partícipe e 1 (hum) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente. 
II - constituem obrigações da SECRETARIA: 
a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, 
diariamente, a quota de "217" litros de leite, perfazendo um total mensal de "6510" litros de leite; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
4 sNiipaivistio e à fiscalização, através da Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do 
MI N '11110, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e 
Iiiinex Moia do produto; 
N quitação periódicas do Convênio; 
aleMIlliseni obrigações do Município: 
MI ti cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa Campo/Cidade-Leite, 
no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n° 41.612, de 07 
do 1997 e na Resolução n° 
o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento 
idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional; 
$1, o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por escrito, o seu responsável e os 
likkotpuidos para a sua instalação e funcionamento; 
MONO a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de 
e preferências estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto n° 41.612, 
de março de 1997; 
MIM a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como, das fichas 
MIN e documentos comprobatórios; 
Iffiarte, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários 
latidos para entrega do leite; 
apimentar relatório mensal sobre o desenvolvimento do Programa, conforme modelo instituído pela 
nadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. 
CIÁ II LA TERCEIRA: Da denúncia e da Rescisão 
presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, 
Mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias , bem como, rescindido por 
dmuumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. 
I'1,ÁlISULA QUARTA: Do valor 
O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento programa de 
inda participe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo. 
CLÁUSULA QUINTA: Da vigência 
o prazo de vigência deste Convênio é de 1 (hum) ano, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, 
mediante aditamentos, por períodos iguais e sucessivos, até 05 (cinco) arkos. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IiIII;XTA: Do foro 
O liso tia Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente 
uum renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
Minem dc acordo , os partícipes assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e 
pr. um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo. 
MINI AKINOB YAMAUTI FRANCISCO GRAZIANO NETO 
PREFEIT SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO 
Suar 
Nome 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
11~111111~1 
PLANO DE TRABALHO 
Programa Campo Cidade - Leite 
Oiça° do objeto: 
o do Programa Campo Cidade - Leite 
NM n serem atingidas: 
(gor os beneficios pretendidos com a execução do Programa) 
(Mon idade de litros a serem distribuídos: 
0) ( )(s) local (is) de distribuição: 
,de de 1997 
Nota: deverá ser anexada lista de beneficiários. 

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