| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 977 / 1997 |
| Date | 1997-06-10 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO LEI N" 977 DE 10 DE JUNHO DE 1997 "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE" RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância I lahícOria de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 04 de Junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite, no Município de Praia Grande, mediante a distribuição gratuita de leite para crianças de 06 (seis) meses ate 06 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite. ARTIGO 2" - Para a plena execução do convênio tratado no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a assinar termos de reti-ratificação que se fizerem necessários. ARTIGO 3 °- As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 4" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 10 de Junho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 4 na De r a Çhete Div. xp. AdMilliStratiVO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO L FELIPE AVE O ORAES SECRETÁRI, DE GOVERNO Registrada e Publicada, na Secretaria de Administração , aos de j unho de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação . fr REINALDO 1, i;4/4IRA BRUNO SECRETÁRI 1 DE A ; MINISTRAÇÃO NO QUIC. CONFORMC DA EST. DIA 3; `ij AFIXADO MUNICIPAL LEI ORGÂNICA ) DURANTE 3 (TRÁS) AFIXADO Em: 10 dl k-,3,No À'? .1- 7 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO MINUTA "Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo , através da Secretaria de Agricultura e abastecimento e o Município de Praia Grande, objetivando a execução do Programa Campo/Cidade-Leite". do de 199 , do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura c 111101110, neste ato representada pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO, devidamente jsdo, nos termos do Decreto n° 41.612, de 07 de março de 1997, doravante denominada liTAlt 1 A, e o Município de Praia Grande aqui representado pelo Prefeito Municipal RICARDO NIINII VAMAUTI, devidamente autorizado pela Lei Municipal n° de de de 199 , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o to Convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes: ANULA PRIMEIRA: Do objeto plinonic Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do 'na Campo/Cidade-Leite, no Município de Praia Grande, mediante a distribuição gratuita de leite OilPIIÇON de 06 (seis) meses até 06 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e acha estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite. CLÁUSULA SEGUNDA: Das obrigações Onolituem obrigações comuns: volaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações (pMwrontes do presente Convênio; II) laia menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos Ifielwelhos nele previsto; 0) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto n° 41.612 de 07 de março de 1997, e ás normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento; 111 assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinente à espécie, notadamente, a 141 Estadual n° 6.544-89 e a Lei Federal n° 8.666-93, alterada pela Lei Federal n° 8.883-94; O) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composta de 1 (hum) hiproseniante de cada partícipe e 1 (hum) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. II - constituem obrigações da SECRETARIA: a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, diariamente, a quota de "217" litros de leite, perfazendo um total mensal de "6510" litros de leite; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 4 sNiipaivistio e à fiscalização, através da Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do MI N '11110, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e Iiiinex Moia do produto; N quitação periódicas do Convênio; aleMIlliseni obrigações do Município: MI ti cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa Campo/Cidade-Leite, no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto n° 41.612, de 07 do 1997 e na Resolução n° o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional; $1, o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por escrito, o seu responsável e os likkotpuidos para a sua instalação e funcionamento; MONO a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de e preferências estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto n° 41.612, de março de 1997; MIM a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como, das fichas MIN e documentos comprobatórios; Iffiarte, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários latidos para entrega do leite; apimentar relatório mensal sobre o desenvolvimento do Programa, conforme modelo instituído pela nadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento. CIÁ II LA TERCEIRA: Da denúncia e da Rescisão presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, Mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias , bem como, rescindido por dmuumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal. I'1,ÁlISULA QUARTA: Do valor O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento programa de inda participe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo. CLÁUSULA QUINTA: Da vigência o prazo de vigência deste Convênio é de 1 (hum) ano, a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por períodos iguais e sucessivos, até 05 (cinco) arkos. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO IiIII;XTA: Do foro O liso tia Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente uum renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Minem dc acordo , os partícipes assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e pr. um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo. MINI AKINOB YAMAUTI FRANCISCO GRAZIANO NETO PREFEIT SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO Suar Nome Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 11~111111~1 PLANO DE TRABALHO Programa Campo Cidade - Leite Oiça° do objeto: o do Programa Campo Cidade - Leite NM n serem atingidas: (gor os beneficios pretendidos com a execução do Programa) (Mon idade de litros a serem distribuídos: 0) ( )(s) local (is) de distribuição: ,de de 1997 Nota: deverá ser anexada lista de beneficiários.