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norma nº 981/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 981 / 1997
Date 1997-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 981 
DE 27 DE JUNHO DE 1997 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E 
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO 
E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO 
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO 
MAGISTÉRIO" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
i ficaria de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei , 
Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Vigésima 
ritme ira sessão Ordinária, realizada em 25 de junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
r. finte Lei: 
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental 
de Valorização do Magistério. 
membros, sendo: 
colas públicas do ensino fundamental; 
'4" ensino fundamental. 
ARTIGO 2° - O Conselho será constituído por 4 (quatro) 
I - um representante da Secretaria Municipal de Educação; 
II - um representante dos professores e dos direitos das 
III - um representante de pais de alunos; e 
IV- uni representante dos servidores das escolas públicas do 
Parágrafo primeiro - Os membros do Conselho serão 
indicados por seus pares ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 
Parágrafo segundo - O mandato dos membros do Conselho 
Será de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subsequente. 
Parágrafo terceiro - As funções dos membros do Conselho 
i:io serão remuneradas. 
ARTIGO 3° - Compete ao Conselho: 
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e 
plicação dos recursos do FUNDO; 
II - supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; 
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos 
!,erenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDO. 
RIC BU YAMAUTI 
EITO 
FELIPE AXE O MORAES 
Secretário de Governo 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão 
itmlizadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por 
qualquer de seus membros, ou pelo Prefeito. 
ARTIGO 5° - O Conselho terá autonomia em suas decisões. 
ARTIGO 6° - As despesas decorrentes como a execução da 
pie:ente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Ilalneária de Praia Grande, aos 27 de junho de 1997, ano gésii o eiro da emancipação. 
Registrado, c Publicado na Secretaria de Administração, aos 
) / dc junho de 1997. 
REINALD 1 MOR RA BRUNO 
Secreta o de Ad inistração 
REGISTRADO EM LIVRO
E 
NO QUADRO GEPAL SOS DO PP O 
CONFORME ART." 108 DA Lti.LI 
DÁ ES T. OALN. DE PRA GRANDE: ) DURAN 
DIAS. 1. J;!C\ 
AFIXADO EM: 
Proc. n" 13373/97. 

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