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norma nº 982/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 982 / 1997
Date 1997-07-01
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR E GARANTIR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id705

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N" 982 
DE 01 DE JULHO DE 1997. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A 
CONTRATAR E GARANTIR OPERAÇÃO DE 
CRÉDITO INTERNO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal , em Sua Terceira 
Sessão Extraordinária , realizada no dia 25 de junho de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
Seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, em nome 
do Município da Estância Balneária de Praia Grande, a contratar e garantir operação de crédito interno 
junto a instituições financeiras no valor máximo de R$ 10,000.000,00 (dez milhões de reais), o que 
corresponde aproximadamente a 10.979.359,00 UFIRs (dez milhões, novecentos e setenta c nove mil, 
trezentos e cinquenta e nove UFIRs). 
Parágrafo único - A operação de que trata o "caput" deste 
artigo será processada nos termos da Resolução n° 69, de 14 de dezembro de 1995, do SENADO 
FEDERAL. 
ARTIGO 2° - Os recursos referidos no artigo anterior serão 
empenhados e aplicados em sua totalidade para liquidar compromisso passivo por serviços realizados por 
empreiteiras à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e outros compromissos financeiros 
assumidos por esta. 
ARTIGO 3° - Para a garantia da dívida e demais obrigações 
decorrentes do empréstimo a ser contraído pelo Município, observada a finalidade indicada no artigo 
anterior, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e transferir a instituição financeira que vier ao caso, 
em caráter irrevogável e irretratável, as parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de 
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações - ICMS e/ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM e/ou do produto da 
arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor. 
Parágrafo Primeiro - Em caso de insuficiência de parte dos 
depósitos bancários necessários para a quitação dos encargos contratuais e/ou, ainda, na hipótese de 
extinção dessas receitas, a garantia será sub-rogada sobre os fundos ou impostos que venham a substituí￾las, durante o prazo de vigência do contrato de empréstimo autorizado por esta Lei. 
Parágrafo Segundo - Em havendo exigência por parte da 
Instituição Financeira, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a nomeá-la e constitui-la sua 
bastante procuradora, outorgando-lhes poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não liquida a dívida, 
para que as garantias possam ser pronta e plenamente exequíveis, em caso de inadimplemento. 
U YAMAUTI 
FEITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo Terceiro - Os poderes previstos neste artigo só 
poderão ser exercidos pela instituição financeira que for o caso, na hipótese de o Município não efetuar, 
nos seus vencimentos, quaisquer pagamentos relativos às obrigações assumidas no empréstimo a ser 
contraído. 
ARTIGO 4° - O Poder Executivo consignará nos orçamentos 
anuais e plurianuais do Município, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o empréstimo, 
dotações suficientes ao pagamento das parcelas de amortização e encargos financeiros decorrentes. 
ARTIGO 5° - As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigentes, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
lialneária de Praia Grande, aos 1° de Julho de 1997, ano trigésimo primeiro da Emancipação. 
FELIPE LINO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, 
aos 01 de Julho de 1997. 
REINALD 1 ORE RA BRUNO 
SECRETA O DE A INISTRAÇÃO 
PROC. 14099/97 
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