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norma nº 984/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 984 / 1997
Date 1997-09-01
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 984 
DE 01 DE SETEMBRO DE 1997 
"AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, OBJETIVANDO 
O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO￾FISCAIS." 
RICARDO AKINOBU VAMAUTI, Prefeito da Estância 
kliichria de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua vigésima quarta 
MIN ordinária , realizada no dia 20 de Agosto de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte 
141: 
ARTIGO 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
prnivenio com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, inclusive termos de reti e ratificação 
MINI se fizerem necessários à execução do mesmo. 
ARTIGO 2° - O convênio ora autorizado objetiva o intercâmbio 
ite informações econômico - fiscais, de acordo com os termos do modelo anexo, que passa a fazer parte 
ifilOprante desta Lei. 
ARTIGO 3° - As despesas com a execução da presente Lei 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
do Praia Grande, aos 01 de setembro de 1997, ano trigésio primeiro da Emancipação. 
OIP 1,1 
RIC s BU YAMAUTI 
-4-1TO 
---C_ 
FELIPE AVEIJN 
SECRETÁRIO D 
01 de SQ tembro 
Registrado e Pu 
de 1997. 
ecretaria de Administração, aos 
REINALDO BRUNO 
SECRETÁRI e DE A INISTRAÇÃO 
proc. n°16.860/97 
REG I S T R A DO EM LIVRO COMPETENT E E AFIXAL.i.„ 
NO QUADRO GERAL DE A \ASJ.:3 DO PP y.) • MUNICIPAL 
CONFORME ART.° 136 L'A LEI N.° EB l ese, ( LEI , ORGANIÇ, 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (T.Rez, 
DIAS. 
AFIXADO EM:01. /,seil-emy6eAso 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1
/NVÊNIO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, 
1PRESENTADA PELO SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DA 
'1
, REGIÃO FISCAL, E O MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, REPRESENTADO PELO 
PREFEITO MUNICIPAL, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES 
ICONÓMICO - FISCAIS. 
A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, 
Npresentada pelo Superintendente Regional da Receita Federal da Região Fiscal, conforme 
leitipetência que lhe foi conferida pelo artigo 1' , inciso I, da Portaria SRF n° 775, de 18 de junho de 
1,097. e o MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE, por seu Prefeito, de acordo como o disposto nos arts. 
199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estabelecer condições de aperfeiçoamento da 
DUtilização dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações, 
atNOLVEM celebrar, por seus representantes legais, o presente Convênio que se regerá pelas cláusulas 
11110iintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA: Os convenentes desenvolverão programas de cooperação técnico - fiscal 
dirigidos ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização dos tributos federais e 
municipais. 
CLÁUSULA SEGUNDA: O programa de cooperação de que trata a cláusula anterior abrangerá, em 
110pocial. 
I intercâmbio de informações econômico - fiscais; 
II - uniformização e atualização de dados cadastrais dos contribuintes; 
III - aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização, 
Inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática; 
IV - permuta e aperfeiçoamento de técnicas e metodologias adotadas no trabalho fiscal; 
V - atuação conjunta das fiscalizações da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria Municipal de 
FINANÇAS. 
CLÁUSULA TERCEIRA: O intercâmbio de informações será realizado entre a Delegacia da Receita 
Federal em Santos e a Secretaria Municipal de FINANÇAS com obediência às normas do sigilo fiscal, 
previstas no Código Tributário Nacional e legislação pertinente. 
CLÁUSULA QUARTA: As partes convenentes se dispõem a fornecer as seguintes informações de 
interesse fiscal, quando solicitadas: 
1) SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 
a) dados cadastrais e econômico - fiscais de pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no Município; 
b) informações decorrentes de autos de infração referentes a omissão de receitas ou rendimentos de 
serviços prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1) outras informações econômico - fisicais de interesse do fisco municipal, inclusive as receitas de 
prestação de serviços declaradas em cada ano - calendário. 
- SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS: 
a) dados cadastrais e econômico - fiscais sobre contribuintes inscritos no cadastro mercantil e 
¡Mobiliário; 
) dados cadastrais referentes à transmissão de bens e imóveis "intervivos"a título oneroso; 
11) dados cadastrais e econômico - fiscais referentes a pessoa fisica e jurídica prestadora de serviços; 
d) Informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município a fornecedores de bens e serviços; 
e) informações sobre as concessões de licença para construção e reforma de edificação, bem como de 
"Itabite-se"; 
(1 iiilbrinações sobre plantas de loteamento aprovados; 
g) informações relativas aos imóveis do patrimônio do Município inclusive enfitêuticos; 
h) informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de laudêmio e imposto de 
transmissão 
"Inter-vivos"; 
1) informações decorrentes de autos de infração referente a omissão de receitas ou rendimentos de 
serviws prestados por pessoas jurídicas ou físicas domiciliadas no Município; 
• outras informações econômico - fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação 
de serviços declaradas em cada ano - calendário pelos contribuintes cadastrados no Município. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à 
fiscalizadora ou arrecadora do órgão convenente, condicionada a sua remessa à fundamentação da 
necessidade dos dados solicitados. 
CLÁUSULA QUINTA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devidas aos 
respectivos servidores designados para as atividades previstas neste Convênio não envolverá aplicação de 
recursos específicos, obedecidos, ainda, às seguintes condições: 
1) - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos por este Convênio, 
II) - a coordenação dos serviços e atividades, bem como a prática de atos relativos ao intercâmbio de 
informações de interesse fiscal, no âmbito deste Convênio, serão realizados por meio da Delegacia da 
Receita Federal em Santos e da Secretaria Municipal de Finanças, representadas pelos respectivos 
titulares ou funcionários por eles designados. 
CLÁUSULA SEXTA - O presente Convênio será por prazo indeterminado, podendo ser rescindido a 
qualquer momento por qualquer das partes. 
de de 1.99.... 
(Local e Data) 
o intendente da Região Fiscal 
Prefeitura da Estância Balneáría de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
o 1 4IJSULA SÉTIMA - Deverá este Convênio ser publicado, no prazo de trinta dias, no órgão de 
,algosçao oficial das partes convenentes. 
.1 estarem de acordo com as partes, foi lavrado o presente Convênio, em duas vias de igual teor e 
um, destinada uma para cada convenente, todas assinadas pelos representantes das respectivas 
mias públicas, além de rubricadas as demais folhas. 
'1 

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