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norma nº 985/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 985 / 1997
Date 1997-09-24
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, VISANDO A EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE CADASTRAMENTO RURAL
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
••••01.11.•••••~A. 
LEI N° 985 
DE 24 DE SETEMBRO DE 1997 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM A UNIÃO , POR INTERMÉDIO DO 
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA 
AGRÁRIA - INCRA, VISANDO A EXECUÇÃO DAS 
ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA 
NACIONAL DE CADASTRAMENTO RURAL." 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária 
de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal , em sua Vigésima Oitava Sessão 
Ordinária , realizada no dia 24 de Setembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. 
ARTIGO 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar 
convênio com a União, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, inclusive termos de reti e ratificação que se fizerem necessários à execução do mesmo. 
ARTIGO 2° - O Convênio ora autorizado visa a conjugação de 
usforços materiais e humanos para a execução das atividades de Manutenção do Sistema Nacional de 
cadastro Rural, e prestação de assistência aos interessados sobre quaisquer questões relacionadas com o 
alastramento a cargo do INCRA em cumprimento ao estabelecido no artigo 46 da Lei n° 4.504, de 
,vembro de 1964, no artigo 52 do Decreto n° 55.891, de 31 de março de 1965, e no parágrafo 2° do 
artigo 1° da Lei n° 8.022 de 12 de abril de 1990. 
ARTIGO 3° - Os termos do convênio supracitado devem ser os 
estabelecidos no modelo anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei. 
ARTIGO 4° - Para a plena execução do presente Convênio fica 
criada a " Unidade Municipal de Cadastramento - UMC " - Subordinada a Secretaria de Finanças do 
Município e vinculada tecnicamente ao INCRA. 
ARTIGO 5° - As despesas com a execução da presente Lei correrão 
lor conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
icvogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Ineária de Praia Grande, aos 24 de Setembro de 1997, ano trigésimo primeiro da Emancipação. 
RICA BU YAMAUTI 
ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
FELIPE AV 
SECRETA 
O MORAES 
DE GOVERNO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos de ge tPmbro de 1997. 
REINALD I MO IRA BRUNO 
SECRET O DE ADMINISTRAÇÃO 
. N" 19.024/97 
REGISTRADO EM LIVRO • ›. 
NO QUADRO GERAL DE 
CONFORME ART.° 106 DA e 
DN EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS; 
AFIXADO EM: e.2 /..5-e / 9 
(Roseli (9eremello 
CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O INSTITUTO 
NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA￾INCRA, E O MUNICIPIO DE PRAIA GRANDE 
NO ESTADO DE SÃO PAULO 
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E 
()IMA AGRÁRIA - INCRA, Autarquia Federal criada pelo Decreto￾u* 1 10, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei n° 7.231, de 23 de 
bro de 1984, doravante denominado simplesmente INCRA, neste ato 
atado pelo seu Superinten ente Regional de São Paulo no uso da 
neia que lhe foi confe pela letra O do Art. 34 do Regimento 
do INCRA, aprovado p61a Portaria MAARA n° 81.2, de 16 de 
itero de 1993, publicada no Diário Oficial da União - Seção I, de 20 de 
mimo de 1993, e o Município de PRAIA GRANDE Estado de São Paulo, 
vante denominado simplesmente MUNICÍPIO, neste ato representado 
) seu, Prefeito RICARDO AKINOBU YAMAUTY celebram o presente 
venio. mediante as Cláusulas e condições seguintes: 
(MIM. PRIMEIRA- Este convênio tem por objetivo cumprir o 
belecido no art. 46 da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, no art. 
do 1>ecreto n° 55.891, de 31 de março de 1965, e no Parágrafo 2° do art.1° 
I ,c1 n° 8.072; de 12 de--Oril de 1990, visando a conjugação de esforços 
lei nus e humanos ara .4 das átividadess de Manutenção do 
onin.,...kiliÁenttE-40- Cadastro Rural, e prestação de assistência aos 
IsuessliaCisSObie— uaisquet questões relacionadas ri o Cadastramento a 
$io (10 INCRA. 
MIA SEGUNDA- Os objetivos previstos no presente convênio serão 
agidos mediante a criação, instalação e funcionamento de um Órgão 
hordinado ao Município e vinculado tecnicamente ao INCRA , Órgão este 
se denominará UNIDADE MUNICIPAL DE CAI)ASTRAMENTO -
Mc, ao qual caberá a realização das atividades mencionadas na Cláusula 
imuira, 
MIA TERCEIRA- O Município se obriga, a: 
• 
a) Criar, instalar e manter em funcionamento a 
Unidade Municipal de Cadastramento UMC, 
destinada à realização das atividades 
necessárias à consecução dos objetivos 
arrolados na Cláusula primeira; 
b) Ceder local apropriado, localizado na sede do 
Município, preferencialmente na Prefeitura, 
para instalação e funcionamento da Unidade 
Municipal de Cada.stramento - UMC; 
c) Designar um servidor do seu quadro 
administrativo para exercer as funções de 
Chefe da Unidade Municipal de cadastramento 
- 1..JMC; 
d) Prover a lotação da Unidade Municipal de 
Cadastramento - UMC com o número de 
servidores necessários à execução das tarefas; 
e) Arcar com as despesas relativas à remuneração 
e encargos trabalhistas dos servidores lotados 
na Unidade Municipal de cadastramento 
UMC; 
f) Por à disposição do INCRA para capacitação 
nos locais e datas" designadas, os servidores 
lotados na Unidáde Municipal de 
cadastramento UMC, arcando com as 
correspondentes despesas; 
g) Prestar assistência à Unidade Municipal de 
cadastramento - UMC e zelar pelo seu 
funcionamento; 
Divulgar a instalação da Unidade Municipal de 
cadastramento UMC e o tipo de serviço por 
ela prestad... 
• 
4 QUARTA- O INCRA se obriga a: 
a) Convocar e capacitar, mediante treinamento 
especifico, o elemento indicado para chefiar a 
Unidade Municipal de Cadastramento UMC e os 
demais servidores nela lotados; 
b) Fornecer, após a conclusão do treinamento, um 
Certificado aos Participantes que atingirem 
frequência e aproveitamento compatíveis para 
exercer as funções na Unidade Municipal de 
Cadastramento UMC; 
c) Fornecer, sem ônus para o Município, todo o 
material padronizado pelo INCRA, relativo às 
atividades a cargo da Unidade Municipal de 
cadastramento UMC; 
d) Elaborar a sistemática de funcionamento da 
Unidade Municipal de Cadastramento UMC, 
definida através de Ordens de Serviço, Normas, 
Rotinas e Manuais baixados pela Diretoria de 
Cadastro Rural - DCTINCRA; 
e) Prestar assistência técnica à Unidade Municipal 
de Cadastramento UMC, sempre que julgar 
necesário, ou quando solicitado pelo Chefe da 
mesma; 
1) Manter a Unidade Municipal de Cadastramento -
UMC a par de toda e qualquer modificação que 
venha a ser introduzida em sua sistemática de 
funcionamento. 
QUL1 - O prazo de vigência deste Convênio será de 5 (cinco) 
~lar da data de sua publicação no Diário Oficial da União, poderul'Io.._ 
Adido por inadimplência de qualquer de sua cláusulas, ou denunciado 
1.tempo, por conveniência de urna ou de ambas as partes. 
SE' - A publicação do presente instrumento será 
id, tu mda pelo INCRA, em extrato, no Diário Oficial da União, até o 
útil do mês subsequente ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo 
II ( vinte) dias daquela data, conforme o parágrafo único do art. 61 da Lei 
St (.6(5. de 21 de junho de 1993, alterada pela Lei n° 8.883, de 06 de julho 
if ,VI/I SÉTIMA- O INCRA poderá a qualquer momento, solicitar do 
mobilio° a substituição do Chefe da. Unidade Municipal de Cadastramento - 
10 .1..sde que constate deficiências por parte do mesmo no desempenho de 
Mações. 
VIA OITAVA- O Município poderá, a qualquer momento, substituir 
da Unidade Municipal de Cadastramento UMC, desde que disponha 
atro elemento capacitado pelo INCRA para ocupar o cargo. 
41'SULA NONA - O presente convênio poderá ser alterado com a 
kii. 11i1 hincia das partes, mediante Termo Aditivo. 
'SITA DÉCIMA- Independentemente da autonomia administrativa, 
nal e financeira das partes, o controle e fiscalização do presente 
ivênio poderão ser exercidos a nível ministerial, através de Or 
111111S. 
São Pau1o, 
JONAS 
Sup«, finte 
PORT. INC 
SUPERINTE 
e 
GIONAL 
SULA DÉCIMA PRIMEIRA- Para dirimir quaisquer dúvidas oriundas 
cução deste Convênio, não sanadas por -via administrativa, fica eleito o 
de Brasília, Distrito Federal. 
r estarem assim ajustadas, firmam as partes este Instrumento, em (3) 
de igual teor e forma, para um único e só efeito, na presença das 
unhas abaixo indicadas. 
PREFEITA UNICIPA14, DE 
P IA C;RA.N13 
. • 
".
IWMUNHAS 
R G
'lloto. Sr. 
RICARDO AKINOBU YAMAUTY 
PREFEITO MUNICIPAL DE PRAIA GRANI)E 
• 11704-900 
5 

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