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norma nº 986/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 986 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO DO CÂNCER E TUBERCULOSE COM BASE POPULACIONAL NO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 986 
DE 25 DE SETEMBRO DE 1997. 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGISTRO DO CÂNCER 
E TUBERCULOSE COM BASE POPULACIONAL NO 
MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE ". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária 
de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua vigésima Oitava Sessão 
Ordinária, realizada em 17 de Setembro de 1997, aprovou e Eu sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Registro 
de Câncer e Tuberculose de Base Populacional de Praia Grande . 
Artigo 2°- Tem por finalidade o Registro de Câncer e Tuberculose a 
coleta permanente de dados dos casos de neoplasias malignas e de tuberculose dos indivíduos residentes 
no Municípios de Praia Grande. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O registro de Câncer e Tuberculose tem 
como referência toda a população de indivíduos residentes no Município e seus objetivos são : 
1- Identificar todos os casos novos de neoplasias malignas e 
tuberculoses que ocorram em indivíduos residentes no Município ; 
2- Identificar grupos de risco ; 
3- Avaliar e acompanhar a mortalidade por doença neoplásica e dc 
tuberculose ; 
4- Planejar e ou participar de pesquisas epidemiológicas referentes 
á ocorrência dc neoplasias malignas e tuberculoses; 
5- Auxiliar na formação de recursos humanos de áreas afins; 
6 -Fornecer subsídios á coordenação de serviços que realizam o 
tratamento, recuperação e seguimento de pacientes com neoplasias malignas e tuberculoses; 
7- Planejar e auxiliar na execução de programas de controle e 
prevenção das doenças neoplásicas e tipos de tuberculose mais prevalentes. 
Artigo 3°- O Executivo através de Secretaria Municipal de Saúde é 
responsável pela implantação e execução do Registro de Câncer e Tuberculose. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Registro de Câncer e Tuberculose é 
permanente e evidencia a cada ano os casos novos de neoplasias malignas e tuberculose em indivíduos 
residentes no Município , por local anatômico de ocorrência, tipo histológico , sexo e faixa etária . 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 4° - As fontes de dados para o Registro de Câncer e 
oito os profissionais médicos envolvidos com o diagnóstico de casos de neoplasia maligna e 
Mn indivíduos residentes no Município de Praia Grande . 
ARTIGO 5° - É obrigatória a notificação de todo e qualquer caso 
l ma,Iu de neoplasia maligna e tuberculose de indivíduos residentes no Município de Praia Grande 
alio do Câncer e Tuberculose. 
ARTIGO 6° - As necessidades de recursos humanos , materiais e 
ene 11101 para atingir os objetivos quanto á implantação e manutenção do Registro de Câncer e 
1111/4C da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária específica . 
ARTIGO 7° - O acesso aos bancos de dados do Registro de Câncer 
IuIH si 11111,,C é público , garantidas as justificativas técnicas, e respeitados os preceitos éticos e morais 
sak•sIk 
ARTIGO 8" - É garantida a confidencialidade referente aos dados 
oks ¡alador da neoplasia maligna c tuberculose notificada . 
ARTIGO 9° - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no 
shi (d) (sessenta ) dias. 
ARTIGO 10°- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
a as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de 
eia ( ¡lande, aos 25 de Setembro de 1997, ano *gésimo primeiro da emancipação. 
RIC U YAMAUTI 
EITO 
FELIPE AVV, MO 
SECRETÁRIO O GOVERNO 
Registrado e Publicado na S cretaria de Administração , aos 
de setembro de 1997. 
REINALDO MO BRUNO 
SECRETÁRIO D ^ ADMI ISTRAÇÃO 
Pitot . N" 22. 393/97 
R A L O EM LIVRO GOtvir .TEINE 
.1;1; QUADRO GERAL DE AVISOS DO PIIÇO MUNICIPAL 
(.::::C)RME ART.° 106 DA IrJ: ( LEI ORGÁNICP 
1-5:1\ r: T. BALN. DE PRC-,;.(k GRANDE GURANTE 3 (TRÊS) 
AFIXADO EM: à .5 ior,eleYn6.142,0 /19 91 
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