| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 901 / 1994 |
| Date | 1994-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gr ESTADO DE SÃO PAU( O 4 „ o loi4p , ap LEI N° 901 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994. "INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." RICARDO AKINOBU YAMAÚTI, Prefeito em exercido Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, CAPÍTULO I PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ARTIGO 1° - Compete à Administração Municipal, na forma da presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano. Parágrafo Único- O sistema de transporte coletivo municipal urbano de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de serviço público, pelo prazo máximo de 05 ( cinco ) anos, prorrogável por igual período observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal. ARTIGO 2° - O sistema de transporte coletivo municipal urbano abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente à disposição do cidadão: I- por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer; II- por via marítima ou fluvial, executado por quaisquer espécies de embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer; III- terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de transporte intermunicipal. Parágrafo Primeiro - No planejamento e implantação do sistema de transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o transporte coletivo terá prioridade. Parágrafo Segundo - O transporte coletivo municipal urbano é serviço público municipal de caráter essencial. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gt n e ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Terceiro- A Administração Municipal garantirá ao usuário do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e segurança. Parágrafo Quarto - Para a instalação de terminais intermodais previstos no inciso III do "capurdeste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por particulares. Parágrafo Quinto- Quando da ocorrência de edificação e exploração por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações. Parágrafo Sexto - O ressarcimento do investimento efetuado por particulares, na construção de terminais intermodais poderá ocorrer: - através da tarifa, quando a realização das obras ocorrer pelo permissionário ou concessionário do transporte coletivo urbano; II - através da fixação de preços públicos, quando o investimento for realizado por particulares somente objetivando a exploração dos terminais. ARTIGO 3° - Não serão admitidos o cartel, a concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ARTIGO 4°- Fica criado para observar e atender o disposto no artigo primeiro da presente Lei, o Orgão Gestor do Planejamento e Controle do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, doravante denominado Órgão Gestor, competindo-lhe: 1- estudar, pequisar, planejar, gerenciar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano; II- prover os meios para elaboração do Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano; III- gerir a operação dos sistema de transporte coletivo municipal urbano; IV- propor a exploração dos serviços que integrem o sistema de transporte coletivo municipal urbano; V- emissão de ordens de serviço de operação - OSO- para tod s as linhas de empresas operadoras, bem como fiscalizar o seu cumprimento; Prefeitura da Estância Balneária de Praia ESTADO DE SÃO PAULO VI- aplicar , quando cabíveis, de forma delegada penalidades às empresas operadoras; VII- elaborar e propor para decisão da Administração Municipal, estudos e tabelas para fixação de tarifas referentes aos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano; VIII- propor ações para política de transporte coletivo municipal urbano objetivando redução de custos de serviço, aumento do conforto e confiabilidade do sistema; IX- exercer atividades correlatas ou, especialmente delegadas pelo Prefeito Municipal,necessárias ao cumprimento de seus objetivos. ARTIGO 5°- O Orgão Gestor ficará subordinado o Gabinete do Prefeito. ARTIGO 6°- A estruturação do Orgão Gestor, será a mais adequada ao gerenciamento do sistema de transporte coletivo municipal urbano, com seus membros sendo nomeados pelo Prefeito. Parágrafo Primeiro - O exercício das atribuições no Órgão Gestor será realizado concomitantemente com as atribuições dos cargos que ocupam, na hipótese de servidores municipais. Parágrafo Segundo - Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente- SEDAM-, o planejamento e elaboração dos projetos para o desenvolvimento do sistema. Parágrafo Terceiro - Cabe a Secretaria de Serviços Públicos- SESP -a execução dos serviços, fiscalização e controle do sistema. ARTIGO 7° - Cabe ao Órgão Gestor: 1- quanto ao controle: a- disciplinar e fiscalizar a operação dos serviços do sistema de transporte coletivo municipal urbano, principalmente com relação a passageiros atendidos, viagens realizadas, cumprimento dos horários e condições físicas dos equipamentos; b- assegurar o cumprimento dos padrões de funcionamento, higiene e segurança dos equipamentos utilizados na exploração dos serviços; c- implantar e manter atualizados os cadastros necessários para a operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano; d- vistoriar anualmente os veículos e instalações a fim de verificar as reais condições de uso; e- outras atribuições desde que necessárias e cometidas pelo Prefeito Municipal. Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO é, II- para efeitos de planejamento e apoio técnico: a- idealizar o Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano, mantendo contato permanente com as equipes de planejamento dos municípios vizinhos, visando a integração de empreendimentos e serviços de interesse comum; b- realizar estudos sistemáticos para a estruturação do sistema, viabilidade para implantação de novas linhas, terminais intermodais urbano e intermunicipal, bem como criação e permanente atualização do Plano Operacional do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano, visando a melhoria de seu desempenho ; c- elaborar instruções para operação e fiscalização do sistema de transporte coletivo urbano; d- elaborar planos e programas de emergência para atender a população em situações especiais ou excepcionais; e- preparar os procedimentos exigidos para a outorga de permissão ou concessão de exploração dos serviços que integram o sistema; f- processar e analisar os dados necessários ao sistema de informações do transporte coletivo municipal urbano; ARTIGO 8°- Fica instituído o Conselho de Transporte Coletivo Municipal Urbano - C.T.C.M.0 - , com a finalidade de analisar, sugerir e assessorar o Orgão Gestor quanto ao custo e qualidade dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano. Parágrafo Único- A constituição, o funcionamento e as atribuições do C.T.C.M.U, serão regualmentados por Decreto. ARTIGO 9°- Os serviços de transporte integrantes do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano poderão ser: I- regulares, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo préestabelecidos; II- experimentais quando os serviços de transporte executivo são executados e explorados em caráter provisório para verificação de sua viabilidade; III- extraordinários, quando os serviços de transporte coletivo são executados e explorados em atendimento a necessidades excepcionais de transporte , ocasionados por fatos eventuais. ARTIGO 10 - Para as situações previstas no artigo 9° em seus incisos II e III, poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com prazo máximo de duração de 12 (doze) meses. Prefeitura da Estância Balneária de Praia „ ESTADO DE SAO PAULO CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS ARTIGO 11 - O serviço de transporte coletivo municipal urbano será gratuito, desde que portadores de identificação conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo: - aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. II - aos integrantes do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Praia Grande em dias úteis e quando devidamente uniformizados. III - aos portadores de deficiência física ou mental. IV - aos beneficiários por Lei Estadual ou Federal. ARTIGO 12- Os estudantes matriculados em estabelecimentos de ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, bem como os professores desses estabelecimentos, têm direito a redução de 50% ( cinquenta por cento ) no valor da tarifa, mediante aquisição antecipada de passes escolares, conforme regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. Parágrafo Único- Os passes escolares somente terão validade em períodos letivos e serão vendidos atendendo as necessidades de locomoção diária à escola nos dias letivos de cada mês. ARTIGO 13 - O Poder Executivo estabelecerá mediante Decreto, atendendo os elementos oriundos do Orgão Gestor, o itinerário das linhas , objetivando atender a seus interesses e dos usuários, estabelecendo locais , tempo de parada, limite de velocidade, pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros e, alterações decorrentes das necessidades. Parágrafo Único - As empresas delegatárias do serviço de transporte urbano de passageiros não poderão alterar o itinerário, sem prévia aprovação da Administração Municipal. ARTIGO 14 - Os horários das linhas serão determinados em função do nível de demanda de transporte e do interesse público, sendo os intervalos aumentados ou diminuídos a critério da Administração Municipal. ARTIGO 15 - Os contratos de concessão e os termos de permissão dos serviços conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, e mesmo que gratuita, sem anuência expressa do poder concedente ou permitente. ARTIGO 16 - A Administração Municipal praticará política tarifária de acordo com o estabelecido em regulamento nas seguintes modalidades: I- tarifa única; II- tarifa por distância; .)1•C• ta AFIXADO EM: a e (d Prefeitura da Estância Balneária de Praia,.-Lande „.4,, ,M1L p,4 < ESTADO DE SÃO PAULO '4t5 0..\ '4' I . ,. , Ç‘k. c III- tarifa diferenciada; e IV- tarifa integrada. ARTIGO 17 - O Município poderá buscar apoio da União no campo do transporte coletivo urbano, visando a melhoria das funções sociais, racionalidade energética, proteção do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e segurança de circulação. Parágrafo Único - O apoio poderá compreender transferências financeiras sem necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e administrativo, estímulo ao desenvolvimento tecnológico e celebração de instrumentos legais de política de transporte e trãnsito requeridos para a melhoria do sistema de transporte coletivo municipal urbano. ARTIGO 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contr. rio. Palácio S.j. Francisco de Assis,aos 16 dedezembro de 1994,ano vigésimo oitavo da emancipação. 411 r41, • (-4'117-r CRETÁRIO DO GOVERNO Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 1 6 de dezembro de 1994. LUIZ 'ia • D SECRETÁRIO 1 " NISTRAÇÃO EFEIT U YAMAÚTI CÍCI M PROC: 8.221/94 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAI. DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL, CONFORME ART.° 1J6 DA LEI N.o 681/90 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. Chefias,v. Fm_ Atiminintrntivn