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norma nº 901/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 901 / 1994
Date 1994-12-16
EmentaINSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gr 
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LEI N° 901 
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994. 
"INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 
URBANO E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
RICARDO AKINOBU YAMAÚTI, Prefeito em exercido Estância 
Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima 
Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 1994, aprovou e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei, 
CAPÍTULO I 
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 
ARTIGO 1° - Compete à Administração Municipal, na forma da 
presente, respeitada a legislação estadual e federal, planejar, promover, organizar, implantar, 
criar, suprimir, regulamentar, delegar, aplicar sanção, executar ou determinar a execução, 
controlar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal urbano. 
Parágrafo Único- O sistema de transporte coletivo municipal urbano 
de passageiros tratado na presente lei, será prestado pela Municipalidade, ficando autorizado o 
Poder Executivo a delegar estes serviços a terceiros mediante permissão ou concessão de 
serviço público, pelo prazo máximo de 05 ( cinco ) anos, prorrogável por igual período 
observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal. 
ARTIGO 2° - O sistema de transporte coletivo municipal urbano 
abrange os aspectos abaixo elencados e colocados permanentemente à disposição do cidadão: 
I- por via terrestre, executado por veículo com tração a motor ou 
reboque tais como ônibus, troleibuus, trem, metrô, peruas ou outro meio usado ou que vier a ser 
utilizado no futuro, inclusive os de caráter turístico e de lazer; 
II- por via marítima ou fluvial, executado por quaisquer espécies de 
embarcações, inclusive as de caráter turístico ou de lazer; 
III- terminais intermodais tanto de transporte coletivo urbano como, de 
transporte intermunicipal. 
Parágrafo Primeiro - No planejamento e implantação do sistema de 
transporte urbano de passageiros, incluindo as respectivas vias e organização de tráfego, o 
transporte coletivo terá prioridade. 
Parágrafo Segundo - O transporte coletivo municipal urbano é 
serviço público municipal de caráter essencial. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Gt n e 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo Terceiro- A Administração Municipal garantirá ao usuário 
do sistema, transporte compatível com a dignidade humana, colocando-o permanentemente a 
sua disposição, devendo o serviço ser prestado com eficiência, regularidade, conforto e 
segurança. 
Parágrafo Quarto - Para a instalação de terminais intermodais 
previstos no inciso III do "capurdeste artigo, poderá o Executivo Municipal utilizar-se de bens 
que integram o patrimônio público, mesmo na hipótese de edificação e exploração por 
particulares. 
Parágrafo Quinto- Quando da ocorrência de edificação e exploração 
por particulares de terminais intermodais, após a conclusão das obras, deverá ser doado ao 
Poder Público os imóveis e instalações antes do início das operações. 
Parágrafo Sexto - O ressarcimento do investimento efetuado por 
particulares, na construção de terminais intermodais poderá ocorrer: 
- através da tarifa, quando a realização das obras ocorrer pelo 
permissionário ou concessionário do transporte coletivo urbano; 
II - através da fixação de preços públicos, quando o investimento for 
realizado por particulares somente objetivando a exploração dos terminais. 
ARTIGO 3° - Não serão admitidos o cartel, a concorrência ruinosa e 
outras práticas que coloquem em risco a estabilidade dos serviços ou contrariem o interesse da 
coletividade. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA 
ARTIGO 4°- Fica criado para observar e atender o disposto no artigo 
primeiro da presente Lei, o Orgão Gestor do Planejamento e Controle do Sistema de Transporte 
Coletivo Municipal Urbano, doravante denominado Órgão Gestor, competindo-lhe: 
1- estudar, pequisar, planejar, gerenciar e fiscalizar o sistema de 
transporte coletivo municipal urbano; 
II- prover os meios para elaboração do Plano Diretor de Transporte 
Coletivo Municipal Urbano; 
III- gerir a operação dos sistema de transporte coletivo municipal 
urbano; 
IV- propor a exploração dos serviços que integrem o sistema de 
transporte coletivo municipal urbano; 
V- emissão de ordens de serviço de operação - OSO- para tod s as 
linhas de empresas operadoras, bem como fiscalizar o seu cumprimento; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
ESTADO DE SÃO PAULO 
VI- aplicar , quando cabíveis, de forma delegada penalidades às 
empresas operadoras; 
VII- elaborar e propor para decisão da Administração Municipal, estudos 
e tabelas para fixação de tarifas referentes aos serviços do sistema de transporte coletivo 
municipal urbano; 
VIII- propor ações para política de transporte coletivo municipal urbano 
objetivando redução de custos de serviço, aumento do conforto e confiabilidade do sistema; 
IX- exercer atividades correlatas ou, especialmente delegadas pelo 
Prefeito Municipal,necessárias ao cumprimento de seus objetivos. 
ARTIGO 5°- O Orgão Gestor ficará subordinado o Gabinete do Prefeito. 
ARTIGO 6°- A estruturação do Orgão Gestor, será a mais adequada ao 
gerenciamento do sistema de transporte coletivo municipal urbano, com seus membros sendo 
nomeados pelo Prefeito. 
Parágrafo Primeiro - O exercício das atribuições no Órgão Gestor será 
realizado concomitantemente com as atribuições dos cargos que ocupam, na hipótese de 
servidores municipais. 
Parágrafo Segundo - Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e 
Meio Ambiente- SEDAM-, o planejamento e elaboração dos projetos para o desenvolvimento do 
sistema. 
Parágrafo Terceiro - Cabe a Secretaria de Serviços Públicos- SESP -a 
execução dos serviços, fiscalização e controle do sistema. 
ARTIGO 7° - Cabe ao Órgão Gestor: 
1- quanto ao controle: 
a- disciplinar e fiscalizar a operação dos serviços do sistema de 
transporte coletivo municipal urbano, principalmente com relação a passageiros atendidos, 
viagens realizadas, cumprimento dos horários e condições físicas dos equipamentos; 
b- assegurar o cumprimento dos padrões de funcionamento, higiene e 
segurança dos equipamentos utilizados na exploração dos serviços; 
c- implantar e manter atualizados os cadastros necessários para a 
operação do sistema de transporte coletivo municipal urbano; 
d- vistoriar anualmente os veículos e instalações a fim de verificar as 
reais condições de uso; 
e- outras atribuições desde que necessárias e cometidas pelo Prefeito 
Municipal. 
Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO é, 
II- para efeitos de planejamento e apoio técnico: 
a- idealizar o Plano Diretor de Transporte Coletivo Municipal Urbano, 
mantendo contato permanente com as equipes de planejamento dos municípios vizinhos, 
visando a integração de empreendimentos e serviços de interesse comum; 
b- realizar estudos sistemáticos para a estruturação do sistema, 
viabilidade para implantação de novas linhas, terminais intermodais urbano e intermunicipal, 
bem como criação e permanente atualização do Plano Operacional do Sistema de Transporte 
Coletivo Municipal Urbano, visando a melhoria de seu desempenho ; 
c- elaborar instruções para operação e fiscalização do sistema de 
transporte coletivo urbano; 
d- elaborar planos e programas de emergência para atender a 
população em situações especiais ou excepcionais; 
e- preparar os procedimentos exigidos para a outorga de permissão ou 
concessão de exploração dos serviços que integram o sistema; 
f- processar e analisar os dados necessários ao sistema de informações 
do transporte coletivo municipal urbano; 
ARTIGO 8°- Fica instituído o Conselho de Transporte Coletivo Municipal 
Urbano - C.T.C.M.0 - , com a finalidade de analisar, sugerir e assessorar o Orgão Gestor quanto 
ao custo e qualidade dos serviços do Sistema de Transporte Coletivo Municipal Urbano. 
Parágrafo Único- A constituição, o funcionamento e as atribuições do 
C.T.C.M.U, serão regualmentados por Decreto. 
ARTIGO 9°- Os serviços de transporte integrantes do Sistema de 
Transporte Coletivo Municipal Urbano poderão ser: 
I- regulares, quando os serviços de transporte coletivo são executados e 
explorados de forma contínua e permanente, obedecendo a horários e intervalos de tempo pré￾estabelecidos; 
II- experimentais quando os serviços de transporte executivo são 
executados e explorados em caráter provisório para verificação de sua viabilidade; 
III- extraordinários, quando os serviços de transporte coletivo são 
executados e explorados em atendimento a necessidades excepcionais de transporte , 
ocasionados por fatos eventuais. 
ARTIGO 10 - Para as situações previstas no artigo 9° em seus incisos II 
e III, poderá ser outorgada autorização de exploração de serviço público, a título precário, com 
prazo máximo de duração de 12 (doze) meses. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
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ESTADO DE SAO PAULO 
CAPÍTULO III 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
ARTIGO 11 - O serviço de transporte coletivo municipal urbano será 
gratuito, desde que portadores de identificação conforme regulamento a ser editado pelo Poder 
Executivo: 
- aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. 
II - aos integrantes do Círculo de Amigos do Menor Patrulheiro de Praia 
Grande em dias úteis e quando devidamente uniformizados. 
III - aos portadores de deficiência física ou mental. 
IV - aos beneficiários por Lei Estadual ou Federal. 
ARTIGO 12- Os estudantes matriculados em estabelecimentos de 
ensino oficias ou reconhecidos oficialmente, bem como os professores desses 
estabelecimentos, têm direito a redução de 50% ( cinquenta por cento ) no valor da tarifa, 
mediante aquisição antecipada de passes escolares, conforme regulamento a ser editado pelo 
Poder Executivo. 
Parágrafo Único- Os passes escolares somente terão validade em 
períodos letivos e serão vendidos atendendo as necessidades de locomoção diária à escola nos 
dias letivos de cada mês. 
ARTIGO 13 - O Poder Executivo estabelecerá mediante Decreto, 
atendendo os elementos oriundos do Orgão Gestor, o itinerário das linhas , objetivando atender 
a seus interesses e dos usuários, estabelecendo locais , tempo de parada, limite de velocidade, 
pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros e, alterações decorrentes das 
necessidades. 
Parágrafo Único - As empresas delegatárias do serviço de transporte 
urbano de passageiros não poderão alterar o itinerário, sem prévia aprovação da Administração 
Municipal. 
ARTIGO 14 - Os horários das linhas serão determinados em função do 
nível de demanda de transporte e do interesse público, sendo os intervalos aumentados ou 
diminuídos a critério da Administração Municipal. 
ARTIGO 15 - Os contratos de concessão e os termos de permissão dos 
serviços conterão cláusula vedando a sua transferência ou subcontratação, no todo ou em parte, 
e mesmo que gratuita, sem anuência expressa do poder concedente ou permitente. 
ARTIGO 16 - A Administração Municipal praticará política tarifária de 
acordo com o estabelecido em regulamento nas seguintes modalidades: 
I- tarifa única; 
II- tarifa por distância; 
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III- tarifa diferenciada; e 
IV- tarifa integrada. 
ARTIGO 17 - O Município poderá buscar apoio da União no campo do 
transporte coletivo urbano, visando a melhoria das funções sociais, racionalidade energética, 
proteção do meio ambiente, desenvolvimento tecnológico e segurança de circulação. 
Parágrafo Único - O apoio poderá compreender transferências 
financeiras sem necessidade de reembolso, empréstimos, avais, auxílio técnico e 
administrativo, estímulo ao desenvolvimento tecnológico e celebração de instrumentos legais de 
política de transporte e trãnsito requeridos para a melhoria do sistema de transporte coletivo 
municipal urbano. 
ARTIGO 18 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, 
correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contr. rio. 
Palácio S.j. Francisco de Assis,aos 16 dedezembro de 1994,ano 
vigésimo oitavo da emancipação. 
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• (-4'117-r 
CRETÁRIO DO GOVERNO 
Registrado e publicado na Secretaria de Administração , aos 1 6 de 
dezembro de 1994. 
LUIZ 'ia • D 
SECRETÁRIO 1 " NISTRAÇÃO 
EFEIT 
U YAMAÚTI 
CÍCI 
M 
PROC: 8.221/94 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAI. DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL, 
CONFORME ART.° 1J6 DA LEI N.o 681/90 (LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
Chefias,v. Fm_ Atiminintrntivn 

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