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norma nº 1057/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1057 / 1999
Date 1999-09-03
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 901, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N.° 1057 
DE 03 DE SETEMBRO DE 1999. 
"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N° 901, 
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1994, E ADOTA 
PROVIDÊNCIAS CORRELATAS ". 
RICARDO AKINOBU VAMAUTI, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua 
Segunda Sessão Extraordinária , realizada em 25 de Agosto1999, Aprovou e 
eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
Artigo 1.0- O artigo 3° da Lei n° 901 , de 16 
de dezembro de 1,994 , com parágrafo acrescido pelo artigo 10da Lei n° 
993, de 13 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação : 
"Artigo 3° - Não serão admitidos o cartel ,a 
concorrência ruinosa e outras práticas que coloquem em risco a estabilidade 
dos serviços ou contrariem o interesse da coletividade . 
Parágrafo 1° — Na exploração do transporte 
coletivo de passageiros é indispensável certame licitatório, a teor do que 
dispõe o artigo 175 da Constituição Federal. 
Parágrafo 2° — O exercício de atividade 
remunerada de transporte coletivo de passageiros, desprovida de necessária 
autorização, concessão ou permissão do Poder Público Municipal, será 
considerada concorrência ruinosa, incorrendo o proprietário do veículo nas 
penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções 
estabelecidas nas normas aplicáveis à espécie. 
Parágrafo 30— Constitui igual ilicitude, 
incorrendo nas mesmas penalidades previstas nesta Lei, a constatação de 
cobrança de preço, ou o anúncio de itinerário, ou mera captação de 
passageiros verificada pelos agentes fiscalizadores." 
Artigo 2° - Fica revogado o artigo 6° da Lei 
n0901, de 16 de dezembro de 1994, com a redação dada pelo artigo 4° da 
Lei n° 993 de 13 de novembro de 1997. 
Artigo 3°- O artigo 18 da Lei n° 901, de 16 
de dezembro de 1.994, acrescidos pelo artigo 2° da Lei n° 993, de 13 de 
novembro de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação: 
01 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
"Artigo 18 - A exploração do transporte coletivo 
remunerado de passageiros desempenhada sem autorização, concessão ou 
permissão, no âmbito deste Município, implicará na retenção do veículo nela 
empregado e na remoção do mesmo ao pátio público destinado a esse fim, 
aplicando-se o disposto no § 2° do art. 270 da Lei Federal n° 9.503, de 23 
de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), desde que não possa 
ser comprovado, no local da infração, possuir o proprietário ou condutor do 
veículo a necessária autorização, concessão ou permissão para o transporte 
remunerado de passageiros. 
Parágrafo 1° — A remoção do veículo até o 
Pátio Municipal poderá ser feita pelo próprio condutor, sempre que o veículo 
tiver condições legais de trafegar e o condutor estiver devidamente 
habilitado para tal. 
Parágrafo 2° - No período de até 2 (dois) dias 
úteis subsequentes à remoção do veículo ao pátio municipal, poderá o 
proprietário do veículo fazer prova de que possui a devida autorização, 
concessão ou permissão para o transporte remunerado de passageiros que 
estava realizando na ocasião da autuação. 
Parágrafo 3° - Caso o proprietário do veículo 
comprove possuir, no período de até 2 (dois) dias úteis, a necessária 
autorização para transporte remunerado de passageiros, ser-lhe-á restituído 
o veículo, devendo recolher, no entanto, a multa municipal devida por não 
estar portando, no ato da autuação, o documento de autorização, concessão 
ou permissão, como também as taxas e despesas de remoção e estada 
devidas em razão da remoção do veículo para regularização, nos termos do 
disposto no art. 271, parágrafo único da Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 
1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
Parágrafo 4° — Por não portar a devida 
autorização, concessão ou permissão de que trata o § 3°, incorrerá o infrator 
na multa municipal correspondente a 180 (cento e oitenta) UFIR's (unidades 
fiscais de referência), sendo que, em caso de reincidência, a multa será 
devida em dobro. 
Parágrafo 5° - Decorrido o período de 2 (dois) 
dias úteis de que trata o § 2°, sem qualquer manifestação do proprietário do 
veículo retido, restando caracterizada a conduta ilícita disposta no § 2° do 
artigo 3.° desta Lei, ser-lhe-ão aplicadas as seguintes penalidades: 
I - interdição da atividade que na reincidência 
poderá ser requerida judicialmente; 
II - multa no valor correspondente a 290 
(duzentos e noventa) UFIR's (unidades fiscais de referência), sendo que, em 
caso de reincidência, a multa será de valor equivalente ao dobro. 
02 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo 6° — As penas previstas no 
parágrafo anterior poderão ser aplicadas concomitantemente a um mesmo 
evento, sem prejuízo de outras sanções de natureza diversa da interdição e 
multa que vierem a ser estabelecidas para a atividade. 
Parágrafo 7° — Aplicada a penalidade 
Municipal de que trata o § 5°, a restituição do veículo far-se-á na pessoa de 
seu proprietário, mediante o pagamento das multas, taxas e despesas de 
remoção e estada, bem como da respectiva penalidade municipal aplicada à 
espécie, tudo conforme o disposto no art. 271, parágrafo único, da Lei n° 
9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). 
Parágrafo 8° - Decorridos 5 (cinco) dias da 
aplicação da penalidade municipal descrita no § 5°, em não comparecendo o 
proprietário nesse lapso, proceder-se-á ao chamamento do interessado para 
efetuar o pagamento dos débitos e a retirada do veículo, por notificação 
escrita remetida ao nome e endereço constante do certificado de 
propriedade, com aviso de recebimento (A.R.), conforme disposto no artigo 
282, § 1.0, do Código de Trânsito Brasileiro. 
Parágrafo 90— Efetivadas as providências 
descritas no parágrafo anterior, não atendendo o proprietário ao 
chamamento e decorridos 90 (noventa) dias contados da data da entrada, o 
veículo será vendido em leilão público, obedecendo ao disposto nos artigos 
30e 5° da Lei Federal n.° 6575, de 30 de setembro de 1978, e legislação 
correlata. 
Parágrafo 10 — Considera-se proprietário 
aquele que figurar como tal no certificado de Propriedade do Veículo ou o 
arrendatário do veículo contratado através de arrendamento mercantil, 
desde que o seu nome conste, nessa qualidade, no certificado de 
propriedade correspondente. 
Parágrafo 11 - No ato da ocorrência, o 
agente da fiscalização autorizado observará o seguinte procedimento: 
I - lavratura de AUTO CIRCUNSTANCIADO 
relativo à ocorrência, devendo constar a natureza da infração, dados 
indispensáveis à identificação do infrator e do veículo, como número de 
placa e localidade, os dados de seu proprietário e os dados dos passageiros 
que estiverem no veículo, a fim de possibilitar a chamada dos mesmos como 
testemunhas em eventual processo judicial; 
II - lavrado o auto, o agente colherá a 
assinatura do infrator, entregando-lhe uma cópia do mesmo, informando￾lhe, ainda, do prazo de 2 (dois) dias úteis para regularização da situação 
junto ao órgão competente sob pena da aplicação da multa municipal de que 
trata o § 5°; 
03 
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• ,t,A70—sidi	 III - ocorrendo recusa do infrator em firmar o 
auto, o agente mencionará essa circunstância no mesmo, colhendo a 
assinatura de 2 (duas) testemunhas; 
IV - após essas providências, o agente 
comunicará a ocorrência, pessoalmente ou através da unidade a que esteja 
subordinado, ao órgão competente para as medidas de ordem legal cabíveis. 
Artigo 40- Ficam acrescidos à Lei no 901 , de 
16 de dezembro de 1994, mais dois dispositivos , que serão numerados 
como artigos 19 e 20 , renumerados os artigos subsequentes , com a 
seguinte redação : 
"Artigo 19 — Os demais órgãos da 
Administração Municipal poderão disponibilizar os meios que se fizerem 
necessários, inclusive com a cessão de fiscais, para o cabal cumprimento do 
disposto na presente Lei. 
Artigo 20 — A fiscalização das atividades, 
guarda de veículos, aplicação de penalidades e as medidas relativas a esta 
Lei, bem assim os demais assuntos relacionados ao transporte, trânsito e 
tráfego, serão executados pela Autarquia Municipal SETRAN — Serviço de 
Transportes de Praia Grande -, isolada ou conjuntamente com outros órgãos 
da Administração Municipal, assim como através de agentes de outros 
órgãos do Estado conveniados para tal fim." 
Artigo 50- As despesas com execução desta 
Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias , suplementadas se 
necessário. 
Artigo 60- Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de Setembro de 1999,ano 
trigésimo terceiro da Emancipação. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
04 
JOSE L ENZO ALVA '4 - fr.: tr SECRETÁR • DE ADMINI RAÇÃO 
aos 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
HÉ • YO9 ASAKI 
SECRETÁRIO C ABINETE DO PREFEITO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , 
Ct3 de Spi-prnhrn de 1999. 
PROCESSO No 12.895/99. 
05 
DIfr"-N S 
AFIXADO EM: 
• " . r"fr. 3 cs t ti 
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