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norma nº 994/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 994 / 1997
Date 1997-12-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 994 
DE 03 DE DEZEMBRO DE 1997 
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA 
PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balnearia de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei , 
Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Trigésima 
Sétima sessão Ordinária, realizada em 19 de Novembro de 1997, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei: 
Artigo 1° - Fica criado, vinculado à Secretaria de Governo, o 
CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA -
COMDEF, órgão consultivo, de assessoramento da Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, 
para implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses das pessoas 
deficientes, especialmente no que diz respeito à garantia de conquistas básicas nas áreas de saúde, 
educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura, esporte ,acessibilidade ao trabalho e lazer, 
cm atendimento ao que objetiva a Lei n° 681 , de 06 de Abril de I 990,que instituiu a Lei Orgânica da 
Estância Balnearia de Praia Grande , no Título VII , Capítulo II, artigos 270 a 275. 
Artigo 2° -Para aplicação desta Lei, considera-se como 
pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades 
de sua estrutura ou função anatômica, sensorial ou intelectual, que gerem incapacidade para o 
desempenho de determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 
Artigo 3° - O COMDEF, tem corno atribuições: 
I - Colaborar nos planos e programas municipais de combate 
à discriminação a pessoa portadora de deficiência; 
II - Propor aos órgãos competentes todos os meios que 
possam assegurar real integração do portador de deficiência na sociedade; 
III - Colaborar em campanhas educacionais que visem a 
informar a sociedade sobre o que vem a ser uma pessoa portadora de deficiência, seus direitos e deveres; 
IV- Fornecer subsídios aos interessados, portadores de 
deficiência ou não, no que diz respeito à garantia e acesso a conquistas básicas que possam assegurar às 
pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais dc cidadania; 
V - Apresentar propostas que visem à inclusão da pessoa 
portadora de deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas e ações relacionadas 
à educação, saúde, trabalho, edificações públicas ou particulares, seguridade social, transporte, habitação, 
cultura, esporte e lazer; 
VI - Incentivar todos os segmentos da sociedade no que diz 
respeito à criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de 
pessoas portadoras de deficiência; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
VII - Estudar e propor projetos quanto à discriminação 
arquitetônica; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e 
particularidades que se relacionem com pessoas deficientes no Brasil e no exterior; 
Artigo 4° - O COMDEF compõe-se de 15 (quinze) 
elementos chamados Conselheiros e indicados por: 
- ENTIDADES DE APOIO: 
a.) 5 (cinco) elementos pela Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande; 
b.) 5 (cinco) elementos por Associações Comunitárias, 
Clubes de Servir e Clubes Recreativos e Esportivos; 
II - REPRESENTAÇÃO DE DEFICIENTES: 
a.) 5 (cinco) portadores de deficiência ou representante legal, 
residentes no município, eleitos por escrutíneo direto e secreto . A convocação será feita através de jornal 
da Região; 
§ 1° - As instituições governamentais, Associações 
movimentos de/para portadores de deficiência, constituídas após a promulgação desta Lei, deverão ser 
inscritas junto ao COMDEF como entidades representantes de portadores de deficiência, para, na gestão 
sucessória através de escrutíneo direto e secreto, substituírem os 5 (cinco) elementos desta alínea. A 
Convocação será através da imprensa da Região. 
§ 2° - As reuniões do COMDEF serão públicas tendo direito 
a voz cidadãos residentes no Município, desde que se identifiquem. 
§ 3° - É de 02 (dois) anos o Mandato dos Conselheiros, 
podendo ser reconduzidos; sendo seu serviço gratuito e considerado como relevante para o Município. 
§ 4° - A Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia 
Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado a Secretaria de Governo Municipal, a infra￾estrutura básica necessária ao seu funcionamento. 
Artigo 5° - O COMDEF manterá com órgãos da 
Administração Estadual e Federal intercâmbio de informações relativo às pessoas portadoras de 
deficiências. 
Artigo 6° - O COMDEF terá 30 dias, a partir da data da 
publicação desta Lei, para eleger a diretoria e as chapas poderão ser inscritas até o dia da eleição, 01 
(uma) hora antes do pleito. 
Artigo 7° - A partir da eleição e posse da diretoria, o 
COMDEF terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento Interno. 
RTO ONO 
ADMINISTRAÇÃO 
C 
SECR 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 8° - Fica o Poder Executivo autorizado a estipular na 
peça orçamentária, dotação destinada a execução desta Lei 
Artigo 9° - Esta Lei entra em vigor na data da publicação, 
revogadas as disposições em contrário 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 03 de Dezembro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
OBU YAIVIAUTI 
EFEITO 
e ey• 
FELIPE AV O MO ' ES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 
12 de dezembro de 1997. 
PROC. N°23.929/97 
R E I •'2. T RA DO EM uvRo COZI :TENTE E AFIYM.:43 
Ne, GERAL DE AVISOS DO PP ÇO MUNICIPAL 
1Ç/3 DA LEI N.° 681/80 ( LEI ORGÂNICA 
DA Ei2IT. 9.-e,,L.N. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÉS) 
DIAS. 
AFIXADO at ‘11—àgc- 

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