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norma nº 1431/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1431 / 2009
Date 2009-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.431 
DE 15 DE JUNHO DE 2009 
"DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS 
DA PESSOA PORTADORA DE 
DEFICIÊNCIA" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Décima 
Nona Sessão Ordinária, realizada em 10 de junho de 2009, aprovou e ele promulga a 
seguinte Lei: 
Art. 1°. O Conselho Municipal para Assuntos da 
Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n° 994, de 3 de dezembro de 1997, 
passa a ser denominado "Conselho Municipal para Assuntos das Pessoas com 
Deficiência — COMPED", e será regido por esta Lei. 
Art. 2°. O Conselho Municipal para Assuntos das 
Pessoas com Deficiência - COMPED será vinculado à Secretaria de Educação — 
SEDUC, como órgão consultivo, de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, para implantação e implementação de uma política municipal que 
defenda os interesses das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à 
garantia de conquistas básicas nas áreas de saúde, educação, habitação, 
profissionalização, transporte, cultura, esporte, acessibilidade ao trabalho e lazer, em 
atendimento ao que objetiva a Lei n° 681, de 06 de Abril de 1990, que instituiu a Lei 
Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, no Título VII, Capítulo II, artigos 270 
a 275. 
Art. 3". Para aplicação desta Lei, considera-se como 
pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou 
anormalidades de sua estrutura ou função anatômica, sensorial ou intelectual, que gerem 
incapacidade para o desempenho de determinadas atividades dentro do padrão 
considerado normal para o ser humano. 
Art. 4°. O COMPED tem como atribuições: 
I - colaborar nos planos e programas municipais de 
combate à discriminação da pessoa com deficiência; 
II - propor aos órgãos competentes todos os meios 
que possam assegurar real integração do portador de deficiência na sociedade; 
III - colaborar em campanhas educacionais que 
visem a informar a sociedade sobre o que vem a ser uma pessoa com deficiência, seus 
direitos e deveres; 
I. 
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE 
Estado de São Paulo 
IV - fornecer subsídios aos interessados, pessoas 
com deficiência ou não, no que diz respeito à garantia e acesso a conquistas básicas que 
possam assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos 
individuais e sociais de cidadania; 
V - apresentar propostas que visem à inclusão da 
pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas e 
ações relacionadas à educação, saúde, trabalho, edificações públicas ou particulares, 
seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer; 
VI - incentivar todos os segmentos da sociedade no 
que diz respeito à criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de 
absorção de mão de obra de pessoas com deficiência; 
VII - estudar e propor projetos quanto à 
discriminação arquitetônica; 
VIII - manter intercâmbio com entidades oficiais e 
particularidades que se relacionem com pessoas com deficiência no Brasil e no exterior. 
Art. 5°. O COMPED compõe-se de 10 (dez) 
elementos chamados Conselheiros e indicados por: 
I - ENTIDADES DE APOIO: 5 (cinco).elementos 
pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, sendo: 
GP; 
Social e Trabalho - Sepros; 
Seduc; 
Pública - Sesap; 
Esporte e Lazer - Sejel. 
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Promoção 
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação - 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde 
e) 1 (um) representante da Secretaria de Juventude, 
II - REPRESENTAÇÃO DE DEFICIENTES: 5 
(cinco) pessoas com deficiência ou representante legal, residentes no Município, eleitos 
por escrutínio direito e secreto. A convocação será feia através de publicação em jornal 
local ou regional com efetiva circulação municipal. 
§ 1°. As reuniões do COMPED serão públicas tendo 
direito a voz, sem direito a voto, cidadãos residentes no Município, desde que se 
identifiquem e comprovem tal condição. 
§ 2°. - É de 02 (dois) anos o mandato dos 
Conselheiros, podendo ser reconduzidos; o seu serviço será gratuito e considerado como 
relevante para o Município. 
isco de Assis, Prefeitura da 
e 2009, ano quadragésimo terceiro 
ROBERTO FRAN CO DOS SANTOS 
EITO 
idiney ilva Pires 
retário C tfe do Gabinete 
Registrado d publicado na Secretaria de Administração, 
aos 15 de junho de 2009. 
PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE 
Estado de São Paulo 
§ 3°. A Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado à Secretaria de Educação, a 
infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento. 
Art. 6°. O COMPED manterá com órgãos da 
Administração Estadual e Federal intercâmbio de informações relativo às pessoas com 
deficiência. 
Art. 7°. O COMPED terá 30 dias, a partir da data da 
publicação desta Lei, para eleger a diretoria, e as chapas poderão ser inscritas até o dia 
da eleição, 01 (uma) hora antes do pleito. 
Art. 8°. A partir da eleição e posse da diretoria, o 
COMPED terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento Interno. 
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a 
estipular na peça orçamentária dotação destinada a execução desta Lei, bem como a 
realizar as adequações necessárias. 
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da 
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 994, de 03 de 
dezembro de 1997. 
Palácio São 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de ju 
da emancipação. 
Ecedite da 'ruz Filho 
Secretári d = dministração 
Proc. 10.637/09 

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