| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1431 / 2009 |
| Date | 2009-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA |
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PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE Estado de São Paulo LEI N° 1.431 DE 15 DE JUNHO DE 2009 "DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, a Câmara Municipal em sua Décima Nona Sessão Ordinária, realizada em 10 de junho de 2009, aprovou e ele promulga a seguinte Lei: Art. 1°. O Conselho Municipal para Assuntos da Pessoa Portadora de Deficiência, criado pela Lei n° 994, de 3 de dezembro de 1997, passa a ser denominado "Conselho Municipal para Assuntos das Pessoas com Deficiência — COMPED", e será regido por esta Lei. Art. 2°. O Conselho Municipal para Assuntos das Pessoas com Deficiência - COMPED será vinculado à Secretaria de Educação — SEDUC, como órgão consultivo, de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, para implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses das pessoas com deficiência, especialmente no que diz respeito à garantia de conquistas básicas nas áreas de saúde, educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura, esporte, acessibilidade ao trabalho e lazer, em atendimento ao que objetiva a Lei n° 681, de 06 de Abril de 1990, que instituiu a Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande, no Título VII, Capítulo II, artigos 270 a 275. Art. 3". Para aplicação desta Lei, considera-se como pessoa com deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perdas ou anormalidades de sua estrutura ou função anatômica, sensorial ou intelectual, que gerem incapacidade para o desempenho de determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano. Art. 4°. O COMPED tem como atribuições: I - colaborar nos planos e programas municipais de combate à discriminação da pessoa com deficiência; II - propor aos órgãos competentes todos os meios que possam assegurar real integração do portador de deficiência na sociedade; III - colaborar em campanhas educacionais que visem a informar a sociedade sobre o que vem a ser uma pessoa com deficiência, seus direitos e deveres; I. COMPETENTE E AFIXADO -"sie pAg opVISOS DO PAÇO MUNICI011—iir A104 • NO 1.4 - - o 0 •• 1,0 10b DA Ui t,81-90 ^Ur' Paliv opLN. DE PRAIA GRANDE) 14 01. 00° 04. 0 .0a,49) IMMOOMMONOM E e tio SEAD") Qr& n 1 PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE Estado de São Paulo IV - fornecer subsídios aos interessados, pessoas com deficiência ou não, no que diz respeito à garantia e acesso a conquistas básicas que possam assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais de cidadania; V - apresentar propostas que visem à inclusão da pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas e ações relacionadas à educação, saúde, trabalho, edificações públicas ou particulares, seguridade social, transporte, habitação, cultura, esporte e lazer; VI - incentivar todos os segmentos da sociedade no que diz respeito à criação de empregos que privilegiem atividades econômicas de absorção de mão de obra de pessoas com deficiência; VII - estudar e propor projetos quanto à discriminação arquitetônica; VIII - manter intercâmbio com entidades oficiais e particularidades que se relacionem com pessoas com deficiência no Brasil e no exterior. Art. 5°. O COMPED compõe-se de 10 (dez) elementos chamados Conselheiros e indicados por: I - ENTIDADES DE APOIO: 5 (cinco).elementos pela Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, sendo: GP; Social e Trabalho - Sepros; Seduc; Pública - Sesap; Esporte e Lazer - Sejel. a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito - b) 1 (um) representante da Secretaria de Promoção c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação - d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde e) 1 (um) representante da Secretaria de Juventude, II - REPRESENTAÇÃO DE DEFICIENTES: 5 (cinco) pessoas com deficiência ou representante legal, residentes no Município, eleitos por escrutínio direito e secreto. A convocação será feia através de publicação em jornal local ou regional com efetiva circulação municipal. § 1°. As reuniões do COMPED serão públicas tendo direito a voz, sem direito a voto, cidadãos residentes no Município, desde que se identifiquem e comprovem tal condição. § 2°. - É de 02 (dois) anos o mandato dos Conselheiros, podendo ser reconduzidos; o seu serviço será gratuito e considerado como relevante para o Município. isco de Assis, Prefeitura da e 2009, ano quadragésimo terceiro ROBERTO FRAN CO DOS SANTOS EITO idiney ilva Pires retário C tfe do Gabinete Registrado d publicado na Secretaria de Administração, aos 15 de junho de 2009. PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE Estado de São Paulo § 3°. A Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado à Secretaria de Educação, a infra-estrutura básica necessária ao seu funcionamento. Art. 6°. O COMPED manterá com órgãos da Administração Estadual e Federal intercâmbio de informações relativo às pessoas com deficiência. Art. 7°. O COMPED terá 30 dias, a partir da data da publicação desta Lei, para eleger a diretoria, e as chapas poderão ser inscritas até o dia da eleição, 01 (uma) hora antes do pleito. Art. 8°. A partir da eleição e posse da diretoria, o COMPED terá 60 (sessenta) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento Interno. Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a estipular na peça orçamentária dotação destinada a execução desta Lei, bem como a realizar as adequações necessárias. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 994, de 03 de dezembro de 1997. Palácio São Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de ju da emancipação. Ecedite da 'ruz Filho Secretári d = dministração Proc. 10.637/09