| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1595 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI N° 1.595
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho
Municipal dos Direitos das Pessoas com
Deficiência"
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011,
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica reestruturado o COMPED — CONSELHO
MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -
Município de Praia Grande/SP como órgão deliberativo, consultivo, participativo e
de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, para
implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses
das pessoas com deficiência, especialmente nas garantias e conquistas básicas nas
áreas de saúde, educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura,
esporte, acessibilidade ao trabalho, lazer, entre outros interesses em atendimento ao
que objetiva a Lei n". 681 de 06 de abril de 1990, que institui a Lei Orgânica da
Estância Balneária de Praia Grande no Titulo VII, Capitulo II, artigos 270 e 275.
Art. 2". Para efeitos dessa Lei observar-se-ão definições
e tipificações da Lei Federal que trata sobre pessoas com deficiência, incapacidade
e demais critérios e circunstâncias que definem o deficiente.
Parágrafo único. Considera-se deficiente a pessoa que
apresenta perdas ou anormalidade em sua estrutura ou função anatômica, sensorial
ou intelectual que gerem incapacidade e/ou limitações para o desempenho de
determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo garantir a estrutura
e o funcionamento do COMPED, das Conferências Municipais e das políticas
públicas aprovadas pelo Conselho.
Art. 4°. Compete ao COMPED:
I — Promover e defender os direitos das pessoas com
deficiência, opinando e propondo soluções às demandas e denuncias encaminhadas
sobre questões relativas a violação desses direitos, assegurando integração entre
órgãos públicos, privados, a sociedade e o deficiente.
II — Colaborar, nos planos e programas municipais de
combate à discriminação da pessoa com deficiência, participando de campanhas
educacionais informando à sociedade sobre direitos, deveres e o que vem a ser um
deficiente, visando sua inclusão e valorização na sociedade em, eral.
III — Fazer-se representar nos Conselhos Federal,
Estadual, Regional, promover intercambio com entidades oficiais e privadas em
todo o território nacional.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
Estado de São Paulo
IV - Incentivar a sociedade em todos os segmentos com
a criação de empregos com absorção de mão de obra do deficiente, respeitadas as
peculiaridades, com acesso às ações nas áreas de educação, saúde, trabalho,
transporte, habitação, cultura, esporte, lazer, edificações públicas, particulares e a
seguridade social.
V — Organizar e dirigir Conferências Municipais,
encontros Regionais, debates e demais ações que forneçam subsídios aos
interessados, deficientes ou não relativos à garantia e acesso ás conquistas básicas
assegurando os direitos e garantias individuais, sociais e de cidadania.
VI — Estudar e propor projetos incentivando a
erradicação de barreiras arquitetônicas no município em âmbito público e privado
coibindo a discriminação do deficiente.
VII — Apresentar propostas à Administração Publica
para o Orçamento nos planos Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO e a Lei Orçamentária — LO, integrando o deficiente nas políticas publicas
municipais.
VIII — Realizar a cada quatro (4) anos senso municipal a
fim de atualizar o cadastro do Conselho e do Município.
Art. 5". O COMPED compõe-se de 15 Membros
Titulares e 15 suplentes, chamados Conselheiros e indicados por:
I — 5 (cinco) representantes com deficiência e seus
suplentes que deverão ser eleitos em Conferência Municipal;
II — 5 (cinco) representantes da sociedade civil
organizada e seus suplentes inscritos no COMPED que deverão ser eleitos em
Conferência Municipal;
III - 5 (cinco) representantes do poder público e seus
suplentes que deverão ser indicados pelo Prefeito na seguinte ordem:
Social - SEPROS;
SEDUC;
SESAP;
Esporte e Lazer — SEJEL.
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito — GP;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Promoção
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação -
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde -
e) 1 (um) representante da Secretaria de Juventude
§ I.. A eleição de presidente e mesa diretora deverá ser
eleita em 15 dias da Conferência Municipal onde os eleitos tomaram posse.
§ 2". O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro)
anos, podendo ser eleitos por mais urna eleição somente.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
Estado de São Paulo
§ 3°. As reuniões do COMPED serão mensais e
ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, convocadas pelo Presidente
ou por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos Conselheiros sendo aberta a
participação aos cidadãos com direito a voz, sem direito a voto, cidadãos residentes
no Município, comprovada tal condição.
Art. 6°. Será excluído do COMPED, por toda duração
do Mandato o membro, cuja ausência justificada e não aceita pelo plenário do
conselho que faltar em três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões
alternadas em 12 meses.
§ 1°. As hipóteses de justificativas serão definidas em
Regimento Interno, devendo ser protocoladas na secretaria do COMPED até três
(3) dias úteis após a reunião, sendo encaminhada ao Presidente.
§ 2°. O membro excluído em razão desse artigo não terá
direito a candidatar-se ao cargo de conselheiro ou suplente para o mandato seguinte
ao de sua exclusão.
Art. 7°. A Prefeitura da Estância Balneária de Praia
Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado a Coordenadoria de
Ação e Cidadania — Gabinete do Prefeito — a infraestrutura básica necessária ao seu
funcionamento.
Art.8°. O COMPED terá trinta até (30) dias, a partir da
publicação desta Lei para eleger a Diretoria e as chapas poderão ser inscritas até o
dia da eleição, uma (1) hora antes do pleito, na Coordenadoria de Ação e Cidadania
ou na Sede do COMPED.
Parágrafo único. A partir da eleição e posse da Diretoria
o COMPED terá sessenta (60) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento
Interno.
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a estipular
na peça orçamentária dotação destinada a execução Lei, bem como as
adequações necessárias.
Art. 10. Esta lei entra vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, esp te a Lei n° 1431, de
15 de junho de 2009.
.ç Palácio São Francisc.de Assis, Prefeitura da Estância
Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezem r ro 20 no quadragésimo quinto da
Emancipação.
ROBERTO SCO DOS SANTOS
EITO
Reinaldo Mo eira 1 runo
Secretário-Gera abinete
Ecedit
Secre
z Filho
ministração
Registrado
Administração aos 09 de dezembro de 011.
ublicado na Secretaria de
xp.
Prefeitura da Estância Balneário. de Praia Grande
I.stado de São Paulo
Proc. adm. n" 23.929/1997
Registrado em Livro Competente e afixado no
Quadro Ofrei 4eis visos do Pu .co Municipal
com,torme A-1, ^r3 ("a 1,1 11,0681/90
(Lei , ,
durante 03‘114;;,)
Afixado em
Walia oso C. B. Bíanchini