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norma nº 1595/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1595 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI N° 1.595 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011 
"Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal dos Direitos das Pessoas com 
Deficiência" 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°. Fica reestruturado o COMPED — CONSELHO 
MUNICIPAL PARA ASSUNTOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA -
Município de Praia Grande/SP como órgão deliberativo, consultivo, participativo e 
de assessoramento da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, para 
implantação e implementação de uma política municipal que defenda os interesses 
das pessoas com deficiência, especialmente nas garantias e conquistas básicas nas 
áreas de saúde, educação, habitação, profissionalização, transporte, cultura, 
esporte, acessibilidade ao trabalho, lazer, entre outros interesses em atendimento ao 
que objetiva a Lei n". 681 de 06 de abril de 1990, que institui a Lei Orgânica da 
Estância Balneária de Praia Grande no Titulo VII, Capitulo II, artigos 270 e 275. 
Art. 2". Para efeitos dessa Lei observar-se-ão definições 
e tipificações da Lei Federal que trata sobre pessoas com deficiência, incapacidade 
e demais critérios e circunstâncias que definem o deficiente. 
Parágrafo único. Considera-se deficiente a pessoa que 
apresenta perdas ou anormalidade em sua estrutura ou função anatômica, sensorial 
ou intelectual que gerem incapacidade e/ou limitações para o desempenho de 
determinadas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano. 
Art. 3°. Caberá ao Poder Executivo garantir a estrutura 
e o funcionamento do COMPED, das Conferências Municipais e das políticas 
públicas aprovadas pelo Conselho. 
Art. 4°. Compete ao COMPED: 
I — Promover e defender os direitos das pessoas com 
deficiência, opinando e propondo soluções às demandas e denuncias encaminhadas 
sobre questões relativas a violação desses direitos, assegurando integração entre 
órgãos públicos, privados, a sociedade e o deficiente. 
II — Colaborar, nos planos e programas municipais de 
combate à discriminação da pessoa com deficiência, participando de campanhas 
educacionais informando à sociedade sobre direitos, deveres e o que vem a ser um 
deficiente, visando sua inclusão e valorização na sociedade em, eral. 
III — Fazer-se representar nos Conselhos Federal, 
Estadual, Regional, promover intercambio com entidades oficiais e privadas em 
todo o território nacional. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
IV - Incentivar a sociedade em todos os segmentos com 
a criação de empregos com absorção de mão de obra do deficiente, respeitadas as 
peculiaridades, com acesso às ações nas áreas de educação, saúde, trabalho, 
transporte, habitação, cultura, esporte, lazer, edificações públicas, particulares e a 
seguridade social. 
V — Organizar e dirigir Conferências Municipais, 
encontros Regionais, debates e demais ações que forneçam subsídios aos 
interessados, deficientes ou não relativos à garantia e acesso ás conquistas básicas 
assegurando os direitos e garantias individuais, sociais e de cidadania. 
VI — Estudar e propor projetos incentivando a 
erradicação de barreiras arquitetônicas no município em âmbito público e privado 
coibindo a discriminação do deficiente. 
VII — Apresentar propostas à Administração Publica 
para o Orçamento nos planos Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — 
LDO e a Lei Orçamentária — LO, integrando o deficiente nas políticas publicas 
municipais. 
VIII — Realizar a cada quatro (4) anos senso municipal a 
fim de atualizar o cadastro do Conselho e do Município. 
Art. 5". O COMPED compõe-se de 15 Membros 
Titulares e 15 suplentes, chamados Conselheiros e indicados por: 
I — 5 (cinco) representantes com deficiência e seus 
suplentes que deverão ser eleitos em Conferência Municipal; 
II — 5 (cinco) representantes da sociedade civil 
organizada e seus suplentes inscritos no COMPED que deverão ser eleitos em 
Conferência Municipal; 
III - 5 (cinco) representantes do poder público e seus 
suplentes que deverão ser indicados pelo Prefeito na seguinte ordem: 
Social - SEPROS; 
SEDUC; 
SESAP; 
Esporte e Lazer — SEJEL. 
a) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito — GP; 
b) 1 (um) representante da Secretaria de Promoção 
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação - 
d) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde - 
e) 1 (um) representante da Secretaria de Juventude 
§ I.. A eleição de presidente e mesa diretora deverá ser 
eleita em 15 dias da Conferência Municipal onde os eleitos tomaram posse. 
§ 2". O mandato dos conselheiros será de 4 (quatro) 
anos, podendo ser eleitos por mais urna eleição somente. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 3°. As reuniões do COMPED serão mensais e 
ordinárias ou extraordinárias, sempre que necessário, convocadas pelo Presidente 
ou por 50% + 1 (cinquenta por cento mais um) dos Conselheiros sendo aberta a 
participação aos cidadãos com direito a voz, sem direito a voto, cidadãos residentes 
no Município, comprovada tal condição. 
Art. 6°. Será excluído do COMPED, por toda duração 
do Mandato o membro, cuja ausência justificada e não aceita pelo plenário do 
conselho que faltar em três (3) reuniões consecutivas ou cinco (5) reuniões 
alternadas em 12 meses. 
§ 1°. As hipóteses de justificativas serão definidas em 
Regimento Interno, devendo ser protocoladas na secretaria do COMPED até três 
(3) dias úteis após a reunião, sendo encaminhada ao Presidente. 
§ 2°. O membro excluído em razão desse artigo não terá 
direito a candidatar-se ao cargo de conselheiro ou suplente para o mandato seguinte 
ao de sua exclusão. 
Art. 7°. A Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
Grande proporcionará ao Conselho, que ficará subordinado a Coordenadoria de 
Ação e Cidadania — Gabinete do Prefeito — a infraestrutura básica necessária ao seu 
funcionamento. 
Art.8°. O COMPED terá trinta até (30) dias, a partir da 
publicação desta Lei para eleger a Diretoria e as chapas poderão ser inscritas até o 
dia da eleição, uma (1) hora antes do pleito, na Coordenadoria de Ação e Cidadania 
ou na Sede do COMPED. 
Parágrafo único. A partir da eleição e posse da Diretoria 
o COMPED terá sessenta (60) dias para redigir, votar e aprovar o Regimento 
Interno. 
Art. 9°. Fica o Poder Executivo autorizado a estipular 
na peça orçamentária dotação destinada a execução Lei, bem como as 
adequações necessárias. 
Art. 10. Esta lei entra vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, esp te a Lei n° 1431, de 
15 de junho de 2009. 
.ç Palácio São Francisc.de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 09 de dezem r ro 20 no quadragésimo quinto da 
Emancipação. 
ROBERTO SCO DOS SANTOS 
EITO 
Reinaldo Mo eira 1 runo 
Secretário-Gera abinete 
Ecedit 
Secre 
z Filho 
ministração 
Registrado 
Administração aos 09 de dezembro de 011. 
ublicado na Secretaria de 
xp. 
Prefeitura da Estância Balneário. de Praia Grande 
I.stado de São Paulo 
Proc. adm. n" 23.929/1997 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Ofrei 4eis visos do Pu .co Municipal 
com,torme A-1, ^r3 ("a 1,1 11,0681/90 
(Lei , , 
durante 03‘114;;,) 
Afixado em 
Walia oso C. B. Bíanchini 

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