| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1001 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ADMINSTRAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEE Nº 1001 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 “DISPÕE SOBRE A ADMINSTRAÇÃO DO SISTEMA DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO CONTROLADO DE VEÍCULOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária , realizada no dia 10 de Dezembro de 1997, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Artigo 1º - Fica implantado o sistema de estacionamento controlado e remunerado de veículos, tipo “Zona Azul” ou similar, nas vias e logradouros públicos do Município disciplinado pela presente Lei pelas disposições do Código Nacional de Trânsito e demais normas pertinentes. Parágrafo Único - Observados os critérios de garantia e ou de melhoria das condições de segurança e fluidez do trânsito de veículos e de pedestres, o objetivo principal do sistema de estacionamento mencionado no “caput” é | proporcionar a rotatividade na utilização das áreas disponíveis, aumentando consequentemente a oferta de vagas de estacionamento aos usuários do mesmo. | CAPÍTULO 1 - Das Disposições Preliminares Artigo 2º - Os serviços serão prestados pela Administração Municipal que poderá executá-los diretamente ou mediante concessão. | CAPÍTULO II - Da Concessão " Artigo 3º - A Concessão será outorgada à empresa ou | entidade regularmente constituída que satisfaça os requisitos a serem estabelecidos pela Administração através de licitação. ” É Parágrafo Único- A Concessão será outorgada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data de assinatura do respectivo termo de concessão, prorrogável por igual período, observado o interesse público e as exigências da Administração Municipal. ' CAPÍTULO III - Das Condições à Concessão Artigo 4º - As condições para execução dos serviços, direitos, obrigações e responsabilidades do concessionário serão estabelecidos no Edital de Licitação e demais disposições á espécie aplicáveis . Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 5º - A Concessionária é obrigada a fornecer à concedente dados e informações sobre o sistema, sempre que instada a tanto. CAPÍTULO IV - Operação do Sistema Artigo 6º - As vias e logradouros Públicos destinados ao estacionamento remunerado de veículos , bem assim os horários de funcionamento, período máximo de estacionamento e demais itens referentes á operação do sistema serão definidos pela Administração Municipal. Artigo 7º - O usuário que estacionar em desacordo com a regulamentação , sujeitar-se-á ás penalidades previstas na legislação de trânsito em vigor e demais normas pertinentes , Artigo 8º - A Administração Municipal não se responsabilizará por acidentes , danos , furtos » roubos ou prejuízos de qualquer natureza que o veículo ou seu usuário venham a sofrer nos locais permitidos pelo sistema de estacionamento . É ) 4 CAPITULO V - Controle Operacional Artigo 9º -A Concessionária deverá implantar sistemas de controle e avaliação das condições operacionais dos serviços , de maneira a permitir a produção de relatórios estatísticos. Artigo 10 — A Concessionária apresentará mensalmente á concedente relatório referente a receita operacional. | Artigo 11 — A Concessionária deverá manter programas À permanentes de treinamento para o seu pessoal , relativo ao bom relacionamento com o público ] | CAPITULO VI - Da Tarifa Artigo 12 - A operação do sistema será remunerada por tarifa que garanta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato , calculada com base em estudos desenvolvidos pela concedente . Artigo 13 — A receita será arrecadada pela Concessionária através da venda de cartões ou outra forma de remuneração que vier a ser estabelecida pelo edital. Artigo 14 - Os componentes da planilha de custos para o cálculo da tarifa e o controle de receita e despesas serão regulamentados pela Administração Municipal, após os estudos referidos no artigo 12. Artigo 15 — Os estudos para atualização periódica poderão ser realizados por iniciativa da concedente ou a requerimento da Concessionária . b Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CAPITULO VII — Da Fiscalização Artigo 16 - A Administração Municpal exercerá permanente fiscalização sobre a operação dos serviços disciplinados por esta Lei . Artigo 17 - As infrações administrativas serão punidas nos termos da Legislação vigente . CAPITULO VIII -— Das Disposições Finais Artigo 18 - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente , suplementadas se necessário . Artigo 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 15 de Dezembro de 1997, ano trigésimo primeiro da Emancipação. FELIPE AVEL MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 15 de dezembro de 1997. PROC. Nº 24.089/97