| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 869 / 1994 |
| Date | 1994-06-23 |
| Ementa | DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS,INSUMOS FARMACÊUTICOS, DROGAS E CORRELATOS |
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IRA MOURÃO ITO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 869 DE 23 DE JUNHO DE 1994. 'DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS,INSUMOS FARMACÊUTICOS, DROGAS E CORRELATOS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Vigésima Sessão Ordinária realizada em 15 de junho de 1994,aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1°- A instalacão de estabelecimentos, destinados ao comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, somente poderão ser licenciados pelo Poder Público Municipal e entrar em funcionamento regular, se estiverem dentro de um raio de 400 (quatrocentos) metros um do outro, tendo como ponto de referência um outro estabelecimento congênere, em funcionamento. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos legalmente instalados até a vigência desta Lei. ARTIGO 2° - As construções aprovadas, anterior a vigência desta Lei, cuja finalidade é a instalação do comércio de medicamentos ou correlatos, não se sujeitam as normas desta Lei com relação à distância estabelecida. ARTIGO 3° - As farmácias e drogarias que são obrigadas a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, será regulamentadas por Decreto do Proder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, obedecidos os preceitos contidos na Lei Federal n° 5.991/73 - Artigo 56. ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 23 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. LUIZ C SECRETÁRI A • MINISTRAÇÃO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO SECRETÁRIO DO GOVERNO aos, 2 4 de junho de 1994. Registrado e publicado na Secretaria de Administração REGISTRAD O NO QUADRO COM:13 ART DA Ea. 3\LN. DIAS. AFIXADO EM: (P4 lz EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO GEW. DE AVISOS D', ) F':LÇA MUNICIPL, .° WS DA LEI No r.$1 (LLI W;;ANIC,A DE NATA GOME) 'DURANTE 3 (TRÊS) cV-fiY( .st 01 ,eira A dministrativo . zír: