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norma nº 869/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 869 / 1994
Date 1994-06-23
EmentaDISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS,INSUMOS FARMACÊUTICOS, DROGAS E CORRELATOS
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IRA MOURÃO 
ITO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 869 
DE 23 DE JUNHO DE 1994. 
'DISCIPLINA A INSTALAÇÃO DE ESTABELE￾CIMENTOS DESTINADOS AO COMÉRCIO DE 
MEDICAMENTOS,INSUMOS FARMACÊUTI￾COS, DROGAS E CORRELATOS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em 
sua Vigésima Sessão Ordinária realizada em 15 de junho de 1994,aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1°- A instalacão de estabelecimentos, 
destinados ao comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos, drogas e correlatos, somente 
poderão ser licenciados pelo Poder Público Municipal e entrar em funcionamento regular, se 
estiverem dentro de um raio de 400 (quatrocentos) metros um do outro, tendo como ponto 
de referência um outro estabelecimento congênere, em funcionamento. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se 
aplica aos estabelecimentos legalmente instalados até a vigência desta Lei. 
ARTIGO 2° - As construções aprovadas, anterior a 
vigência desta Lei, cuja finalidade é a instalação do comércio de medicamentos ou correlatos, não 
se sujeitam as normas desta Lei com relação à distância estabelecida. 
ARTIGO 3° - As farmácias e drogarias que são obrigadas 
a plantão pelo sistema de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, será 
regulamentadas por Decreto do Proder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, obedecidos 
os preceitos contidos na Lei Federal n° 5.991/73 - Artigo 56. 
ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 5° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 23 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. 
LUIZ C 
SECRETÁRI 
A • 
MINISTRAÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
aos, 2 4 de junho de 1994. 
Registrado e publicado na Secretaria de Administração 
REGISTRAD O 
NO QUADRO 
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DA Ea. 3\LN. 
DIAS. 
AFIXADO EM: (P4 lz 
EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
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