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norma nº 873/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 873 / 1994
Date 1994-06-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O D.E.R E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id745

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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 873 
De 28 de junho de 1.994. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM O D.E.R E ADOTA PROVIDÊNCIAS 
CORRELATAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira 
Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar 
convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER) 
objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica 
da estrada vicinal (municipal) Av. Júlio Prestes - Padre Manoel da Nóbrega - Pedro Taques. 
ARTIGO 2° - Fica o Poder Executivo, desde logo, 
autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: 
a) com a declaração de utilidade pública das áreas 
necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na 
posse, mediante autorização judicial, em ação própria; 
b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com 
a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; 
c) com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que 
porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a 
terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua 
entrega ao tráfego; 
d) com a execução dos serviços de terraplenagem e obras 
de arte correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras; 
e) com a execução dos serviços de obras de arte especiais; 
f) com a construção de passagens de gado (PSG), onde 
forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho; 
g) com o restabelecimento e ou a construção das cercas 
divisórias, com a colocação das porteiras necessárias; 
h) com a execução dos serviços de plantio de grama nos 
aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão; 
Prefeitura da Estância Balneária de Pr44à ande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
EMOS S 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
LUI 
SECRETÁR INISTRAÇÃO 
i) com a implantação da sinalização e fiscalização 
adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua 
responsabilidade, tudo às suas expensas. 
ARTIGO 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo 
concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e 
pertinentes à estrada municipal em questão. 
ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 1.994, ano vigésimo oitavo da 
Emancipação. 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 
2 8 de j unho de 1.994. 
PROCESSO 10925/94 

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