| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 873 / 1994 |
| Date | 1994-06-28 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O D.E.R E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 873 De 28 de junho de 1.994. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O D.E.R E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo (DER) objetivando a execução das obras e serviços de melhoramentos e pavimentação econômica da estrada vicinal (municipal) Av. Júlio Prestes - Padre Manoel da Nóbrega - Pedro Taques. ARTIGO 2° - Fica o Poder Executivo, desde logo, autorizado a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença: a) com a declaração de utilidade pública das áreas necessárias, desapropriando-as, amigavelmente ou, na impossibilidade, imitindo-se na posse, mediante autorização judicial, em ação própria; b) com a liberação do trecho necessário aos serviços e com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego; c) com a remoção de linhas aéreas e ou subterrâneas que porventura impeçam ou dificultem a execução dos serviços e por danos causados a terceiros e à propriedade alheia, em razão dos serviços e da operação do trecho, após sua entrega ao tráfego; d) com a execução dos serviços de terraplenagem e obras de arte correntes excedentes aos constantes do orçamento das obras; e) com a execução dos serviços de obras de arte especiais; f) com a construção de passagens de gado (PSG), onde forem necessárias e com a remoção de benfeitorias existentes ao longo do trecho; g) com o restabelecimento e ou a construção das cercas divisórias, com a colocação das porteiras necessárias; h) com a execução dos serviços de plantio de grama nos aterros e nos taludes e demais áreas necessárias à proteção de erosão; Prefeitura da Estância Balneária de Pr44à ande ESTADO DE SÃO PAULO EMOS S SECRETÁRIO DO GOVERNO LUI SECRETÁR INISTRAÇÃO i) com a implantação da sinalização e fiscalização adequadas ao tráfego no trecho e necessárias à execução das obras de sua responsabilidade, tudo às suas expensas. ARTIGO 3° - Fica o Poder Executivo autorizado, tão logo concluídos, através de ofício e mediante recibo, a receber os serviços a cargo do DER e pertinentes à estrada municipal em questão. ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 28 de junho de 1.994, ano vigésimo oitavo da Emancipação. Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 2 8 de j unho de 1.994. PROCESSO 10925/94