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norma nº 714/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 714 / 1991
Date 1991-04-09
EmentaAutoriza a construção de Conjuntos Residenciais Populares Especiais, sob a denominação de CORPE, na 3ª Zona Residencial e dá outras providências.
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LEI NQ 714 
DE 09 de abril de 1.991 
"Autoriza a construção de Conjuntos 
Residenciais Populares Especiais, ' 
sob a denominação de CORPE, na 34 ' 
Zona Residencial e dá outras provi￾dências." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal,' 
em sua Sexta Sessão Ordinária, realizada em 27 de março de 1.991, apro 
vou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 1Q - Fica autorizada a cons￾trução na 3ª Zona Residencial deste Município, excluídas as quadras ' 
que fazem frente para a Avenida Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nó￾brega de conjuntos populares especiais, constituídos de casas térreas, 
assobradadas e prédios pluri-habitacionais, denominados CORPE. 
ARTIGO 2Q - As unidades habitacio - 
nais autônomas integrantes do "CORPE" deverão dispor, no mínimo, de sa 
la, um dormitório, cozinha e compartimento sanitário. 
Parágrafo único :- A sala e o dormi 
tório poderão constituir peça única, desde que contenha área mínima de 
13,00 m2(treze metros quadrados), com uma das dimensões lineares não 
inferior a 2,00 m(dois metros). 
ARTIGO 3Q - As unidades habitaciona 
is a que se refere esta Lei, observada a exceção contida no parágrafo' 
Ohúnico anterior, terão as seguintes dimensões mínimas:- 
I - Pó direito de 2,40 m(dois metros 
e quarenta centímetros) em todas as peças; 
TI - Área útil de 6,00 m2(seis me - 
tros quadrados) nos quartos; 
III - Área mínima de 7,00 m2(sete ' 
metros quadrados) para sala, com uma das dimensões lineares nunca infe 
rior a 2,00 m(dois metros); 
IV - Área útil mínima de 4,00 m2 
(quatro metros quadrados) para a cozinha, com urna das dimensões lince, 
es nunca inferior a 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros); 
V - Área útil mínima de 2,00 m2 (do￾s metros quadrados) para o compartimento sanitário, com uma das dimen 
.ões lineares nunca inferior a 1,20 m(um metro e vinte centímetros). 
ccid.ton 
ARTIGO 49 - As unidades não geminadas ' 
erão edificadas em lotes cuja área mínima não será inferior a 102,00m2 
(cento e dois metros quadrados), com testada de, no mínimo, 5,50 m(cin￾co metros e cinquenta centímetros) lineares. 
ARTIGO 59 - Tais unidades observarão os 
recuos mínimos de 3,00 m(tres metros) na frente, 2,00 m(dois metros) 
nos fundos e 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) na lateral. 
ARTIGO 69 - Admite-se, para efeitos des 
ta Lei, a construção de casas geminadas em grupos de 10(dez) casas no 
máximo, observados os seguintes requisitos:- 
I - Tratando-se de 02(duas) casas, exi￾gir-se-à, quanto aos lotes, testada no mínimo de 8,00 m(oito metros) e 
demais exigências do artigo 59; 
II - Tratando-se de 03(três) casas, a 
testada mínima de lote será de 10,50 m(dez metros e cinquenta centíme - 
tros) e demais exigências do artigo 59; 
III - Até o limite de 10(dez) casas 
agrupadas, as unidades deverão ter. testada mínima de 2,50 m(dois metros 
e cinquenta centímetros) cada uma, obedecendo-se 
do artigo 59; 
as demais exigências ' 
ARTIGO 79 - Os recuos mínimos em lotes' 
de esquina destinados a edificações geminadas ou não, serão os exigidos 
pelo Decreto Lei n9 93, de 24 de dezembro de 1.968. 
ARTIGO 89 - As ruas particulares pre - 
visLas em projetos destinados ao "CORPE", abertas nas duas extremidades 
terão largura mínima de 9,00 m(nove metros), reservando-se 6,00 m(seis' 
metros) para o leito carroçável e 1,50 m(um metro e cinquenta centime - 
tros) para as calçadas. 
ARTIGO 99 - O projeto de edificação do 
Conjunto Habitacional deverá ter no mínimo 100(cem) unidades. 
ARTIGO 109 - Os conjuntos Pluri-Habita 
cionais Verticais, deverão possuir, no máximo, 04(quatro) pavimentos, 
ou seja, andar tÁ:?rreo mais 03(três) andares. -
Parágrafo Único:- As dimensões minímas 
exigidas para os compartimentos são as mesmas citadas na presente Lei,' 
nos artigos anteriores. 
C,‘,,-1 1(171 
fls. 03 
ARTIGO 11 - As exigências para ilumi￾nação e ventilação são as mesmas regulamentadas no Código Sanitário e 
Decreto-Lei nº 93/68 (Código de Obras). 
ARTIGO 12 - A área para estacionamen￾to de veículos nos ConjunLos Piuri-Habitacionais Verticais, deverão ter 
9,00 m2(nove metros quadrados) para cada unidade, permitindo-se utiliza 
as áreas descobertas do conjunto. 
ARTIGO 13 - O projeto arquitetõnico e 
os projetos complementares para construção dos Conjuntos Habitacionais, 
assim como memoriais descritivos, cronograma físico-financeiro e demais 
documentos deverão ser apresentados pelo interessado. 
ARTIGO 14 - A implantação das redes ' 
de água/esgoto, inclusive tratamento e iluminação, deverão seguir as 
normas técnicas e serem aprovados pelas respectivas concessionárias de 
serviço e executadas pelo incorporador. 
ARTIGO 15 - Ficará à critério da Pre￾feitura a definição quanto as áreas para equipamentos urbanos e comuni￾tários e espaços livres de uso público. 
ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor ' 
na data da publicaçãn, revogadas as disposições em contrário, em espe - 
cial a Lei nº 426, de 03 de março de 1.982, em todo o seu teor. 
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