| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 714 / 1991 |
| Date | 1991-04-09 |
| Ementa | Autoriza a construção de Conjuntos Residenciais Populares Especiais, sob a denominação de CORPE, na 3ª Zona Residencial e dá outras providências. |
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LEI NQ 714 DE 09 de abril de 1.991 "Autoriza a construção de Conjuntos Residenciais Populares Especiais, ' sob a denominação de CORPE, na 34 ' Zona Residencial e dá outras providências." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal,' em sua Sexta Sessão Ordinária, realizada em 27 de março de 1.991, apro vou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1Q - Fica autorizada a construção na 3ª Zona Residencial deste Município, excluídas as quadras ' que fazem frente para a Avenida Marginal à Rodovia Padre Manoel da Nóbrega de conjuntos populares especiais, constituídos de casas térreas, assobradadas e prédios pluri-habitacionais, denominados CORPE. ARTIGO 2Q - As unidades habitacio - nais autônomas integrantes do "CORPE" deverão dispor, no mínimo, de sa la, um dormitório, cozinha e compartimento sanitário. Parágrafo único :- A sala e o dormi tório poderão constituir peça única, desde que contenha área mínima de 13,00 m2(treze metros quadrados), com uma das dimensões lineares não inferior a 2,00 m(dois metros). ARTIGO 3Q - As unidades habitaciona is a que se refere esta Lei, observada a exceção contida no parágrafo' Ohúnico anterior, terão as seguintes dimensões mínimas:- I - Pó direito de 2,40 m(dois metros e quarenta centímetros) em todas as peças; TI - Área útil de 6,00 m2(seis me - tros quadrados) nos quartos; III - Área mínima de 7,00 m2(sete ' metros quadrados) para sala, com uma das dimensões lineares nunca infe rior a 2,00 m(dois metros); IV - Área útil mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados) para a cozinha, com urna das dimensões lince, es nunca inferior a 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros); V - Área útil mínima de 2,00 m2 (dos metros quadrados) para o compartimento sanitário, com uma das dimen .ões lineares nunca inferior a 1,20 m(um metro e vinte centímetros). ccid.ton ARTIGO 49 - As unidades não geminadas ' erão edificadas em lotes cuja área mínima não será inferior a 102,00m2 (cento e dois metros quadrados), com testada de, no mínimo, 5,50 m(cinco metros e cinquenta centímetros) lineares. ARTIGO 59 - Tais unidades observarão os recuos mínimos de 3,00 m(tres metros) na frente, 2,00 m(dois metros) nos fundos e 1,50 m(um metro e cinquenta centímetros) na lateral. ARTIGO 69 - Admite-se, para efeitos des ta Lei, a construção de casas geminadas em grupos de 10(dez) casas no máximo, observados os seguintes requisitos:- I - Tratando-se de 02(duas) casas, exigir-se-à, quanto aos lotes, testada no mínimo de 8,00 m(oito metros) e demais exigências do artigo 59; II - Tratando-se de 03(três) casas, a testada mínima de lote será de 10,50 m(dez metros e cinquenta centíme - tros) e demais exigências do artigo 59; III - Até o limite de 10(dez) casas agrupadas, as unidades deverão ter. testada mínima de 2,50 m(dois metros e cinquenta centímetros) cada uma, obedecendo-se do artigo 59; as demais exigências ' ARTIGO 79 - Os recuos mínimos em lotes' de esquina destinados a edificações geminadas ou não, serão os exigidos pelo Decreto Lei n9 93, de 24 de dezembro de 1.968. ARTIGO 89 - As ruas particulares pre - visLas em projetos destinados ao "CORPE", abertas nas duas extremidades terão largura mínima de 9,00 m(nove metros), reservando-se 6,00 m(seis' metros) para o leito carroçável e 1,50 m(um metro e cinquenta centime - tros) para as calçadas. ARTIGO 99 - O projeto de edificação do Conjunto Habitacional deverá ter no mínimo 100(cem) unidades. ARTIGO 109 - Os conjuntos Pluri-Habita cionais Verticais, deverão possuir, no máximo, 04(quatro) pavimentos, ou seja, andar tÁ:?rreo mais 03(três) andares. - Parágrafo Único:- As dimensões minímas exigidas para os compartimentos são as mesmas citadas na presente Lei,' nos artigos anteriores. C,‘,,-1 1(171 fls. 03 ARTIGO 11 - As exigências para iluminação e ventilação são as mesmas regulamentadas no Código Sanitário e Decreto-Lei nº 93/68 (Código de Obras). ARTIGO 12 - A área para estacionamento de veículos nos ConjunLos Piuri-Habitacionais Verticais, deverão ter 9,00 m2(nove metros quadrados) para cada unidade, permitindo-se utiliza as áreas descobertas do conjunto. ARTIGO 13 - O projeto arquitetõnico e os projetos complementares para construção dos Conjuntos Habitacionais, assim como memoriais descritivos, cronograma físico-financeiro e demais documentos deverão ser apresentados pelo interessado. ARTIGO 14 - A implantação das redes ' de água/esgoto, inclusive tratamento e iluminação, deverão seguir as normas técnicas e serem aprovados pelas respectivas concessionárias de serviço e executadas pelo incorporador. ARTIGO 15 - Ficará à critério da Prefeitura a definição quanto as áreas para equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. ARTIGO 16 - Esta Lei entra em vigor ' na data da publicaçãn, revogadas as disposições em contrário, em espe - cial a Lei nº 426, de 03 de março de 1.982, em todo o seu teor. rdrtInri