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norma nº 426/1982

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 426 / 1982
Date 1982-03-03
EmentaAutoriza a construção de Conjuntos Residenciais Populares Especiais, sob a denominação de CORPE, na 3ª Zona Residencial e dá outras providências.
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09/10/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 426, de 03 de março de 1982
Autoriza a construção de Conjuntos
Residenciais Populares Especiais, sob a
denominação de CORPE, na 3ª Zona
Residencial e dá outras providências.
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Terceira Sessão Ordinária, realizada no dia 17 de fevereiro de
1982, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a construção na 3ª Zona Residencial deste Município, excluida a quadraque faz frente para a
Avenida Marginal à Rodovia Padre Manoel de Nobrega, de conjuntos especiais, constituidos de casas térreas ou
assobradadas, enominadas "CORPE".
Parágrafo único 
É condição essencial a tais edificações que os loteamentos estejam regularizados.
Art. 2º.
Asunidades habitacionais autônomas integrantes do "CORPE" deverão dispor, no mínimo, de sala, dormitório, cozinha
e compartimento sanitário.
Parágrafo único 
A sala e o dormitório poderão constituir peça única, desde que contenha área mínima de 16.00 m² (dezesseis metros
quadrados), com uma das dimensões lineares não inferior a 2,00m (dois metros).
Art. 3º.
As unidades habitacionais a que se refere esta Lei, observada a excessão contida no parágrafo único do Artigo
anterior, terão as seguintes dimensões mínimas:
I –
Pé direito de 2,70m (dois metros e setenta centimentros) em todas as peças;
II –
Área útil de 6,00m² (seis metros quadrados) noa quartos, tendo um deles, obrigatóriamente, área útil de 8,00m² (oito
metros quadrados);
III –
Área útil mínima de 7,00m² (sete metros quadrados) para a sala, com uma das dimensões lineares nunca inferior a 2,00m²
(dois metros uadrados);
IV –
Área útil mínima de 4,00m² (quatro metros quadrados) para a cozinha, com uma das dimensões lineares nunca inferior a
1,50m (hum metro e cinquenta centimetros);
V –
Área útil mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) para o compartimento sanitário, com uma das dimensões lineares
nunca inferior a 1,20m (hum metro e vinte centimetros);
Art. 4º.
As unidades não geminadas serão edificadas em lotes cuja área mínima não será inferior a 102,00 m² (cento e dois
metros quadrados), com testada de no mínimo 5,50m (cincometros e cinquenta centimetros) lineares.
Parágrafo único 
Tais unidades observarão os recuos mínimos de 3,00m (três metros) na frente e nos fundos e de 1,50m (hum metro e
cinquenta centimetros) nas laterais.
Art. 5º.
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Admite-se, para efeitos desta Lei a construção de casas geminadas em grupos de 5 (cinco) no máximo, observados os
seguintes requisitos:
I –
Tratando-se de duas casas, extingir-se-á, quanto aos lotes, testadas de no mínimo de 7,70 (sete metros e setenta
centimetros) e área nunca inferior a 142,00m² (cento e quarenta e dois metros quadrados), admitindo-se em toda a
extensão a inscrição de circulo de 7,70m (sete metros e setenta centimetros) de diâmetro.
II –
Tratando-se de três casas, extingir-se-á, quanto aos lotes, testadas de no mínimo de 9,90m (nove metros e noventa
centimetros), com área equivalente ou superior a 183,00m² (cento e oitenta e três metros quadrados), possibilitando a
inscrição, em toda a extensão, de um circulo com diâmetro de 9,90m (nove metros e noventa centimetros).
III –
Tratando-se de quatro casas, o lote deve ter testada mínima de 12,10m (doze metros e dez centimetros), com área não
inferior a 223,00m² (duzentos e vinte e três metros quadrados), possibilitando em toda a extensão a inscrição de um
circulo de 12,10m (doze metros e dez centimetros) de diâmetro;
IV –
Tratando-se de cinco casas, a testada mínima do lote será de 14,30m (quatorze metros e trinta centimetros), com área
mínima de 264,00m² (duzentos e sessenta e quatro metros quadrados), possibilitando em toda a extensão a inscrição de
um circulo com diâmetro de 14,30m (quatorze metros e trinta centimetros).
§ 1º
Tais unidades observarão os recuos obrigatórios de frente e fundos de 3,00m (três metros) e recuos laterais de 1,50m
(hum metro e cinquenta centimetros).
§ 2º
As dimensões mínimas, testadas e área dos lotes para a construção de casas referidas nesta Lei, serão acrescidas de 30%
(trinta por cento), em se tratando de firma individual ou coletiva, definidas estas pela legislação fiscal e comercial
pertinente, exceção feita as Cooperativas Habitacionais e a Sociedade de Economia Mista Municipal.
§ 3º
Fica vedada a transferência de plantas aprovadas de pessoas físicas para pessoas jurídicas, até o habite-se da edificação.
Art. 6º.
Os recuos mínimos em lotes de esquina destinados a edificações geminadas ou não serão os exigidos pelo Decreto
Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1968, sendo as testadas mínimas acrescidas, de um metro linear.
§ 1º
Os recuos serão medidos da face externa da edificação ao eixo dos muros divisórios.
§ 2º
As áreas mínimas, nos casos tratados neste artigo, serão encontradas multiplicando-se por 18,50 (dezoito metros e
cinquenta centimetros), a testada mínima corrigida.
Art. 7º.
Todas as unidades habitacionais referidas nesta Lei terão frente para as ruas.
Art. 8º.
As ruas particulares previstos em projetos destinados ao CORPE, abertas nas duas extremidade, terão largura minima
de 9,00m (nove metros), reservando-se 6,00m (seis metros) ppara o leito carroçável e 1,50m (hum metro e cinquenta
centimetros) para cada calçada.
§ 1º
Havendo previsão de balão de retorno, a rua que lhe corresponder terá largura mínima de 10,00m (dez metros),
mantendo-se nas calçadas as medidas primitivas.
§ 2º
Os balões de retorno terão no circulo raio não inferior a 7,50m (sete metros e cinquenta centimetros).
Art. 9º.
Os projetos de edificação de 50 (cinquenta) ou mais casas conterão obrigatoriamente as seguintes previsões:
I –
Estacionamento individual com área mínima de 9,0m² (nove metros quadrados) ou coletivo, comárea não inferior a 10%
(dez por cento) da ára total a ser edificada.
II –
Implantação de redes de água e iluminação, a expensas do incorporador, servindo a todas as unidades.
Art. 10.
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A aprovação de projeto de conjuntos Residenciais Especiais dependerá de comprovação prévia dos seguintes
requisitos:
I –
Adequação às exigências do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1968, mais legislação municipal, estadual e federal
atinente à espécie;
II –
Cronograma físico-financeiro da obra.
Art. 11.
A expedição de alvará de edificação dependerá da prévia satisfação dos seguintes requisitos:
I –
Juntada de modelos de recibo de sinal, sontrato e escritura a serem lavrados para alienação das unidades autônomas;
II –
Aprovação físico-financeira por qualquer órgão ou estabelecimento financeiro, na hipótese de seer o empreeendimento
financiado por qualquer dessas instituições;
III –
Demonstração de idoniedade econômica para fazer às despesas com a construção, se o pretendente dispensar, na
mesma, o auxílio do sistema financeiro referido no inciso anterior.
Art. 12.
Dispensa-se, nos projeots de edificações submetidos ao CORPE, a exigência contida no artigo 246 do Decreto Lei nº
93, de 24 de dezembro de 1968.
§ 1º
A Prefeitura, fornecerá modelo das casas, gratuitamente, às pessoas físicas de baixa renda, comprovada esta a critério da
Administração.
§ 2º
Com o modelo da planta da casa, será fornecido pela a Prefeitura o modelo do requerimento, memoriais descritivos,
relação dos materiais com a especificação de qualidade e quantidade dos mesmos.
Art. 13.
A execução desta Lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 14.
As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento,
suplementadas, se necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de março de 1982, ano décimo
sexto da Emancipação.
 
DORIVALDO LORIA JUNIOR
Prefeito
LAYDE RODRIGUES REIS DE LORIA
Secretária do Governo
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios de Administrativos, aos 03 de março de 1982.
Cyro MartinsDiretor
Diretor Geral de Negócios Administrativos

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