| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 1994 |
| Date | 1994-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE A ALIENAR UNIDADES HABITACIONAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL DE VILA SÃO JORGE, NA FORMA QUE MENCIONA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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ALBERTO PE PREF IRA MOURÃO TO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 876 De 29 de Junho de 1.994. "AUTORIZA A PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE A ALIENAR UNIDADES HABITACIONAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL DE VILA SÃO JORGE, NA FORMA QUE MENCIONA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as unidades do Conjunto Habitacional da Vila São Jorge, na forma do instrumento anexo. ARTIGO 2° - Para dar cumprimento ao determinado no artigo 1°, o Poder Executivo se utilizará dos recursos do fundo Municipal da Habitação. ARTIGO 3° - O numerário obtido com o retorno da remuneração de concessão e do financiamento será revertido ao Fundo Municipal da Habitação - Lei n° 813, de 06 de julho de 1.993. ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 29 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. SECRETÁRIO DO GOVERNO Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 29 de junho de 1994, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO CONCESSÃO REMUNERADA DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL CONCEDENTE - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. CONCESSIONÁRIO - IMÓVEL SITO À - 1 Pelo presente instrumento de Concessão de Direito de Uso, a Concedente supra referida e qualificada, na qualidade de legítima proprietária do imóvel acima descrito e caracterizado, concede ao (s) Concessionário (s) também referido e qualificado acima, o direito de habitação sobre o mencionado imóvel, mediante termos, cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA : Reunindo o (s) Concessionário (s) nesta data, as condições necessárias para a aquisição de casa própria, a Concedente, por este instrumento, concede-lhe a título de Concessão de Direito de Uso, a posse da unidade habitacional acima descrita, com opção de compra, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ficando a sua aquisição subordinada às condições deste instrumento. PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionário (s) fica (m) obrigado (s) a instalar-se na unidade no prazo máximo de 01 (um) dia, contado a partir da data da assinatura deste contrato, sobre pena de caducidade, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. CLÁUSULA SEGUNDA: Durante a vigência da concessão, o (s) Concessionario (s) obriga (m)-se a pagar mensal e pontualmente à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em sua sede, ou onde esta indicar, a remuneração de CR$ PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da primeira parcela se dará 30 (trinta) dias após a assinatura do presente instrumento e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento da remuneração prevista no "capurdesta cláusula, na data pactuada, acarretará juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescido do rendimento da Cardeneta de Poupança, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA: Para os efeitos do previsto na cláusula primeira, o valor do imóvel objeto deste instrumento, nesta data, é de CR$ ) equivalente ao seu custo real e será amortizado em 300 (trezentos) meses, em prestações iguais e consecutivas, contidas, semestralmente, pela equivalência salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor pago nos termos da cláusula segunda, será deduzido do preço da unidade habitacional fixado nesta cláusula quando da assinatura do competente compromisso de compra e venda. PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo durante o qual for paga a remuneração de concessão será co utado para efeito do prazo de amortização. LÁUSULA QUARTA: O (s) Concessionário (s) declara (m) estar ciente (s) de que deverá permitir à Concedente, seus técnicos ou prepostos a fazer vistorias periódicas ou quando necessárias, bem como fornecer informações de caráter sócio-econômicas. PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionários (s) não poderá (ão) fazer na unidade habitacional qualquer modificação sem o prévio consentimento, por escrito, da concedente. Prefeitura da Estância Balneária de Praiw-;Gfaude ,e,"•^ CLÁUSULA QUINTA: Na hipótese do Concessionário (s) cumprir (em) fielmente todas as obrigações assumidas, adquirirá (ão) o direito à compra da unidade habitacional, que se efetivará mediante assinatura do Competente Compromisso de Compra e Venda. PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionário (s) que não comparecer até 10 (dez) dias após a data designada para assinar (em) o Compromisso de Compra e Venda, perderá (ão) o direito à aquisição da unidade, rescindindo-se o presente instrumento, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, obrigando-se a devolver (em) a posse do imóvel no prazo de 10 (dez) dias, a partir da comunicação da Concessionária, sem que lhe (s) assista (m) direito a qualquer ressarcimento. CLÁUSULA SEXTA: O (s) Concessionário (s) dicará (ão) impedido (s) de assinar (em) o Compromisso de Compra e Venda e, em consequência obrigar-se-á (ão) a desocupar e entregar a unidade habitacional à Concedente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independente de devolução de toda e qualquer importância que haja (m) pago, a qualquer título, em favor da Concedente, sem direito a indenização ou retenção, caso ocorram as seguintes hipótese: ESTADO DE SÃO PAULO a) Alienação ou cessão do imóvel, a qualquer título, seja através de transferência, locação ou outra forma; b) O (s) Concessionário (s) não utilizar (em) o imóvel para sua residência e de seus dependente familiares, relacionados na ficha sócio-econômica fornecida à Concedente; c) O (s) Concessionário (s) ser (em) proprietário (s) promitente (s) comprador (es) cessionário (s) ou promitente (s) cessionário (s) de imóvel residencial no município de Praia Grande ou Baixada Santista; d) Constatação, pela Concedente, de irregularidades nas informações prestadas pelo (s) Concessionários; e) Deixar (em) de pagar a remuneração mensal prevista na cláusula Segunda em número superior a 3 (três) . PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de desistência ou de rescisão do presente instrumento, a unidade será atribuída pela Concedente, a outro Concessionário, segundo os critérios de classificação estabelecidos pelo Conselho Municipal da Habitação. CLÁUSULA SÉTIMA: O (s) Concessionário (s) obriga-se (m) pela perfeita conservação da unidade habitacional e a partir desta data pelo pagamento de todos os impostos e taxas que incidam ou que venham a incidir sobre o imóvel. CLÁUSULA OITAVA: Em caso de invalidez ou desemprego do (s) Concessionário (s) devidamente comprovado (s), que não suportar (em) o pagamento das obrigações assumidas, a dívida será renegociada, "ad referendum" do Conselho Municipal da Habitação. CLÁUSULA NONA: O presente termo ficará quitado em caso de falecimento do (s) Concessionário (s), obrigando-se a Concedente à outorga da escritura definitiva ao conjuge ou companheiro (a) sobrevivente. PARÁGRAFO ÚNICO: O conjuge ou companheiro (a) sobrevivente sub-rogar-se-á nos direitos e obrigações do falecido, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda, caso esta seja superior a 01 (hum) salário mínimo. Sendo igual ou superior que 01 (hum) salário mínimo, a dívida será integralmente quitada. Prefeitura da Estância Balneária de Praia iP:çGránch ESTADO DE SÃO PAULO • / CLÁUSULA DÉCIMA: A falta de cumprimento de qualquer das obrigações e condições deste instrumento, por parte do (s) Concessionário (s) importará na sua rescisão de pleno direito, independente de notificação judicial ou extrajudicial. E por estarem justas e contratadas as partes elegem o foro da Comarca de Praia Grande, SP, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento e, aceitam em seus expressos termos, assinando em 03 (três) vias de igual teor, para o mesmo fim de direito, com as testemunhas abaixo assinadas.