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norma nº 876/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 876 / 1994
Date 1994-06-29
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE A ALIENAR UNIDADES HABITACIONAIS DO CONJUNTO HABITACIONAL DE VILA SÃO JORGE, NA FORMA QUE MENCIONA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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ALBERTO PE 
PREF 
IRA MOURÃO 
TO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 876 
De 29 de Junho de 1.994. 
"AUTORIZA A PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE 
PRAIA GRANDE A ALIENAR UNIDADES HABITACIONAIS DO 
CONJUNTO HABITACIONAL DE VILA SÃO JORGE, NA FORMA 
QUE MENCIONA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira 
Sessão Extraordinária, realizada em 22 de junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as 
unidades do Conjunto Habitacional da Vila São Jorge, na forma do instrumento anexo. 
ARTIGO 2° - Para dar cumprimento ao determinado no artigo 1°, 
o Poder Executivo se utilizará dos recursos do fundo Municipal da Habitação. 
ARTIGO 3° - O numerário obtido com o retorno da remuneração 
de concessão e do financiamento será revertido ao Fundo Municipal da Habitação - Lei n° 813, de 
06 de julho de 1.993. 
ARTIGO 4° - As despesas decorrentes da execução da 
presente Lei, correrão por conta das dotações próprias do Orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, aos 29 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 
29 de junho de 1994, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
CONCESSÃO REMUNERADA DE DIREITO DE USO DE IMÓVEL 
CONCEDENTE - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande. 
CONCESSIONÁRIO - 
IMÓVEL SITO À - 
1 
Pelo presente instrumento de Concessão de Direito de Uso, a Concedente supra referida e 
qualificada, na qualidade de legítima proprietária do imóvel acima descrito e caracterizado, 
concede ao (s) Concessionário (s) também referido e qualificado acima, o direito de habitação 
sobre o mencionado imóvel, mediante termos, cláusulas e condições seguintes: 
CLÁUSULA PRIMEIRA : Reunindo o (s) Concessionário (s) nesta data, as condições necessárias 
para a aquisição de casa própria, a Concedente, por este instrumento, concede-lhe a título de 
Concessão de Direito de Uso, a posse da unidade habitacional acima descrita, com opção de 
compra, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, ficando a sua aquisição subordinada às condições 
deste instrumento. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionário (s) fica (m) obrigado (s) a instalar-se na unidade no 
prazo máximo de 01 (um) dia, contado a partir da data da assinatura deste contrato, sobre pena de 
caducidade, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 
CLÁUSULA SEGUNDA: Durante a vigência da concessão, o (s) Concessionario (s) obriga (m)-se 
a pagar mensal e pontualmente à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, em sua sede, 
ou onde esta indicar, a remuneração de CR$
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento da primeira parcela se dará 30 (trinta) dias após a assinatura 
do presente instrumento e as demais no dia 10 dos meses subsequentes. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento da remuneração prevista no "capurdesta cláusula, na 
data pactuada, acarretará juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, acrescido do 
rendimento da Cardeneta de Poupança, se o atraso for superior a 30 (trinta) dias. 
CLÁUSULA TERCEIRA: Para os efeitos do previsto na cláusula primeira, o valor do imóvel objeto 
deste instrumento, nesta data, é de CR$ ) equivalente ao seu custo 
real e será amortizado em 300 (trezentos) meses, em prestações iguais e consecutivas, contidas, 
semestralmente, pela equivalência salarial. 
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O valor pago nos termos da cláusula segunda, será deduzido do preço da 
unidade habitacional fixado nesta cláusula quando da assinatura do competente compromisso de 
compra e venda. 
PARÁGRAFO SEGUNDO: O tempo durante o qual for paga a remuneração de concessão será 
co utado para efeito do prazo de amortização. 
LÁUSULA QUARTA: O (s) Concessionário (s) declara (m) estar ciente (s) de que deverá permitir 
à Concedente, seus técnicos ou prepostos a fazer vistorias periódicas ou quando necessárias, bem 
como fornecer informações de caráter sócio-econômicas. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionários (s) não poderá (ão) fazer na unidade habitacional 
qualquer modificação sem o prévio consentimento, por escrito, da concedente. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praiw-;Gfaude 
,e,"•^ 
CLÁUSULA QUINTA: Na hipótese do Concessionário (s) cumprir (em) fielmente todas as 
obrigações assumidas, adquirirá (ão) o direito à compra da unidade habitacional, que se efetivará 
mediante assinatura do Competente Compromisso de Compra e Venda. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O (s) Concessionário (s) que não comparecer até 10 (dez) dias após a data 
designada para assinar (em) o Compromisso de Compra e Venda, perderá (ão) o direito à 
aquisição da unidade, rescindindo-se o presente instrumento, independentemente de notificação 
judicial ou extrajudicial, obrigando-se a devolver (em) a posse do imóvel no prazo de 10 (dez) 
dias, a partir da comunicação da Concessionária, sem que lhe (s) assista (m) direito a qualquer 
ressarcimento. 
CLÁUSULA SEXTA: O (s) Concessionário (s) dicará (ão) impedido (s) de assinar (em) o 
Compromisso de Compra e Venda e, em consequência obrigar-se-á (ão) a desocupar e entregar a 
unidade habitacional à Concedente, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, independente de 
devolução de toda e qualquer importância que haja (m) pago, a qualquer título, em favor da 
Concedente, sem direito a indenização ou retenção, caso ocorram as seguintes hipótese: 
ESTADO DE SÃO PAULO 
a) Alienação ou cessão do imóvel, a qualquer título, seja através de transferência, locação ou 
outra forma; 
b) O (s) Concessionário (s) não utilizar (em) o imóvel para sua residência e de seus dependente 
familiares, relacionados na ficha sócio-econômica fornecida à Concedente; 
c) O (s) Concessionário (s) ser (em) proprietário (s) promitente (s) comprador (es) cessionário (s) 
ou promitente (s) cessionário (s) de imóvel residencial no município de Praia Grande ou Baixada 
Santista; 
d) Constatação, pela Concedente, de irregularidades nas informações prestadas pelo (s) 
Concessionários; 
e) Deixar (em) de pagar a remuneração mensal prevista na cláusula Segunda em número superior 
a 3 (três) . 
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de desistência ou de rescisão do presente instrumento, a unidade 
será atribuída pela Concedente, a outro Concessionário, segundo os critérios de classificação 
estabelecidos pelo Conselho Municipal da Habitação. 
CLÁUSULA SÉTIMA: O (s) Concessionário (s) obriga-se (m) pela perfeita conservação da 
unidade habitacional e a partir desta data pelo pagamento de todos os impostos e taxas que 
incidam ou que venham a incidir sobre o imóvel. 
CLÁUSULA OITAVA: Em caso de invalidez ou desemprego do (s) Concessionário (s) 
devidamente comprovado (s), que não suportar (em) o pagamento das obrigações assumidas, a 
dívida será renegociada, "ad referendum" do Conselho Municipal da Habitação. 
CLÁUSULA NONA: O presente termo ficará quitado em caso de falecimento do (s) 
Concessionário (s), obrigando-se a Concedente à outorga da escritura definitiva ao conjuge ou 
companheiro (a) sobrevivente. 
PARÁGRAFO ÚNICO: O conjuge ou companheiro (a) sobrevivente sub-rogar-se-á nos direitos e 
obrigações do falecido, até o limite de 20% (vinte por cento) da renda, caso esta seja superior a 01 
(hum) salário mínimo. Sendo igual ou superior que 01 (hum) salário mínimo, a dívida será 
integralmente quitada. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia iP:çGránch 
ESTADO DE SÃO PAULO 
• / 
CLÁUSULA DÉCIMA: A falta de cumprimento de qualquer das obrigações e condições deste 
instrumento, por parte do (s) Concessionário (s) importará na sua rescisão de pleno direito, 
independente de notificação judicial ou extrajudicial. 
E por estarem justas e contratadas as partes elegem o foro da Comarca de Praia Grande, SP, 
para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento e, aceitam em seus expressos 
termos, assinando em 03 (três) vias de igual teor, para o mesmo fim de direito, com as 
testemunhas abaixo assinadas. 

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