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norma nº 813/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 1993
Date 1993-07-06
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, PARA PROMOVER PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL NA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
LEI No 813 
De 06 de Julho de 1.993.- 
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, 
PARA PROMOVER PROGRAMAS DE INTERESSE 
SOCIAL NA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA 
GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÕNCIAS. 
ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da Estancia 
lneária de Praia Grande, usando das atribuiçees que me sao 
nferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua 20a 
sao Ordinária, realizada em 30 de junho de 1.993, aprovou e Eu 
ciono e promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO lo - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA 
'TAÇA° - FMH destinado a promover programas de interesse social 
is como habitaçao, saneamento básico e equipamentos 
munitários, para atender especialmente a populaçao em áreas 
radadas e de risco, priorizando os de mais baixa renda. 
Parágrafo étnico - Nao poderao ser beneficiários 
s programas desenvolvidos os que sejam proprietários, 
omitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários 
s direitos de aquisiçao ou detentores do regular domínio itil de 
tro imóvel de uso residencial no município. 
ARTIGO 20 - Os recursos do Fundo, em consonân￾cia com as diretrizes e normas da politica habitacional do Municí￾pio, aprovada pelo Conselho Municipal de Habitaçao - CMH, poderao 
ser aplicados em programas tais como: 
I - Construçao de moradia; 
II - Produçao de lotes urbanizados; 
III - Urbanizaçao de favelas; 
IV - Aquisiçao de materiais de construçao; 
V - Melhoria de unidades habitacionais; 
VI - Construçao e reforma de equipamentos so￾ciais, vinculados a projetos habitacionais 
e de saneamento básico; 
VII - Regularizaçao fundiária; 
VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica 
para implementaçao de programas habitacio￾nais e de saneamento básico; 
- 01 - 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
IX - Aquisiçao de imóveis para locaçao social; 
X - Serviços de apoio à organizaçao comunitária 
em programas habitacionais e de saneamento 
básico; 
XI - Complementaçao de infra-estrutura em lotea￾mentos deficientes destes serviços com a 
finalidade de regularizá-los; 
XII - Revitalizaçao de infra-estrutura de áreas 
gradadas para uso habitacional; 
XIII - Açees em cortiços e habitaçoes coletivas de 
uguel; 
XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de 
tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; 
XV - Produçao de materiais e componentes de 
construçao e infra-estrutura, visando a reduçao de custos da 
Moradia e da urbanizaçao dos assentamentos populares; 
XVI - Aquisiçao e/ou desapropriaçao de glebas 
para a formaçao de estoque de terras para habitaçao de interesse 
social; 
XVII - Quaisquer outras açees de interesse social 
aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de habitaçao e 
saneamento. 
ARTIGO 3o - Constituirao receitas do fundo: 
I - Dotaçees orçamentarias próprias; 
II - Recebimento de prestaçees decorrentes de 
financiamento de programas habitacionais desenvolvidos com 
recursos do FMH; 
III - Recursos financeiros oriundos do Governo 
Federal e de outros órgaos públicos, recebidos diretamente ou por 
meio de convénios; 
IV - Recursos financeiros oriundos de organismos 
nacionais e internacionais de cooperaçao, recebidos diretamente ou 
por meio de convénios; 
V - Recursos advindos de doaçees, auxílios e 
contribuiçees de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público 
e privado, bem como de acordos e outros ajustes firmados visando 
atender os objetivos do fundo; 
- 02 - 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
VI - Aporte de capital decorrentes da realizaçao 
de operaçees de crédito em instituiçees financeiras oficiais, 
quando previamente autorizadas em lei especifica; 
VII - Rendas provenientes da aplicaçao de seus 
recursos no mercado de capitais; 
VIII - Recursos advindos da venda de todo e 
qualquer bem que tenha sido destinado à formaçao do FMH; 
IX - Quaisquer outras receitas eventuais 
vinculadas aos objetivos do FMH. 
Parágrafo lo - As receitas descritas neste 
artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser 
movimentada pelo órgao operador do FMH, vedada a sua transferência 
para outra categoria de conta em estabelecimento bancário, bem 
assim a sua manutençao no "caixa" do órgao operador. 
Parágrafo 20 - Os recursos do FMH poderao, 
quando nao estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, 
ser aplicados em operaçees do mercado de capitais, de acordo com 
as posiçao das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CMH, 
objetivando o aumento das receitas do FMH ou, no mínimo, a 
manutençao do valor aquisitivo da moeda. 
ARTIGO 4o - O fundo de que trata a presente Lei 
ficará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano e Meio Ambiente. 
Parágrafo único - O órgao operador do FMH 
fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecuçao 
dos seus objetivos. 
ARTIGO So - Sao atribuiçees da Secretaria de 
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: 
I - Elaborar a politica de habitaçao popular do 
município a partir das diretrizes de 
desenvolvimento urbano, submetendo-se à 
aprovaçao do CMH; 
II - Submeter ao CMH os programas anuais de 
interesse social do município em 
consonância com a lei municipal de 
diretrizes orçamentárias; 
III - Definir estratégias para garantir, das 
fontes previstas em lei, a obtençao de 
recursos para o FMH, bem como sua 
aplicaçao; 
- 3 - 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
IV - Responsabilizar-se tecnicamente pela 
qualidade dos produtos gerados no plano de 
trabalho anual definido; 
V - Elaborar e manter atualizado cadastro das 
familias em condiçees de serem atendidas 
pelos programas/projetos desenvolvidos com 
recursos do FMH; 
VI - Estabelecer critérios para a classificaçao 
e concessao de financiamento às famílias 
inscritas, mediante aprovaçao do CMH; 
VII - Elaborar planos de comercializaçao, 
atendendo aos critérios de classificaçao 
aprovados pelo CMH e observadas as 
condiçees de financiamento e concessao de 
subsidies estabelecidos por esta Lei e 
demais normas emanadas do CMH; 
VIII - Submeter ao Conselho os pleitos a serem 
encaminhados ao governo federal que 
utilizarem recursos do fundo como 
contra-partida; 
IX - Submeter ao CMH as normas para gestao do 
patrimônio resultante dos investimentos com 
recursos do FMH e critérios para _a 
transferência definitiva dos imóveis; 
X - Responsabilizar-se pela execuçao orçamentá￾ria do FMH, ordenando empenhos e pagamen￾tos; 
XI - Submeter ao CMH as demonstraçees mensais de 
receita e despesas do FMH, avaliando o 
desempenho na execuçao dos programas; 
ARTIGO 6o - O fundo de que trata a presente Lei 
terá vigência ilimitada. 
ARTIGO 7o - Para atender ao disposto nesta 
Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional 
Especial, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum Bilhao de 
cruzeiros) junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente. 
- 04 - 
ILVA 
Administraçao 
LU 
Secret 
- 05 - 
ara' .1e 0 
PROCESSO No 8763/93. SEAD - 23 
cSantos 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 8o - A presente Lei será regulamentada 
por Decreto do executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
de sua publicaçao. 
ARTIGO 90 - Esta Lei entra em vigor na data da 
publicaçao, revogadas as disposiçees em contrário. 
Palácio Sao Francisco de Assis, ano vigésimo 
sétimo da emancipaçao, em 06 de julho de 1.993. 
ALBERTO PE IRA MOURAO 
PRE ITO 
RírKM0 MITH 
Secretário de Governo 
Registrado e Publicado na Secretaria de 
Administraçao, aos 06 de julho de 1.993./// 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO OU .A D O GERA' DE !VISOS DO r-7',W MUNICIPAL. 
CONFO,VVIE.-AH.° 1j5 0,:\ LEI N ü 681. CEEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA WANDE ) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: (4 1 /4 11A-9-1109 3 

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