| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 1993 |
| Date | 1993-07-06 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, PARA PROMOVER PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL NA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 757 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO LEI No 813 De 06 de Julho de 1.993.- CRIA O FUNDO MUNICIPAL DA HABITAÇÃO, PARA PROMOVER PROGRAMAS DE INTERESSE SOCIAL NA ESTANCIA BALNEARIA DE PRAIA GRANDE E DA OUTRAS PROVIDÕNCIAS. ALBERTO PEREIRA MOURAO, Prefeito da Estancia lneária de Praia Grande, usando das atribuiçees que me sao nferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua 20a sao Ordinária, realizada em 30 de junho de 1.993, aprovou e Eu ciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO lo - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DA 'TAÇA° - FMH destinado a promover programas de interesse social is como habitaçao, saneamento básico e equipamentos munitários, para atender especialmente a populaçao em áreas radadas e de risco, priorizando os de mais baixa renda. Parágrafo étnico - Nao poderao ser beneficiários s programas desenvolvidos os que sejam proprietários, omitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários s direitos de aquisiçao ou detentores do regular domínio itil de tro imóvel de uso residencial no município. ARTIGO 20 - Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas da politica habitacional do Município, aprovada pelo Conselho Municipal de Habitaçao - CMH, poderao ser aplicados em programas tais como: I - Construçao de moradia; II - Produçao de lotes urbanizados; III - Urbanizaçao de favelas; IV - Aquisiçao de materiais de construçao; V - Melhoria de unidades habitacionais; VI - Construçao e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais e de saneamento básico; VII - Regularizaçao fundiária; VIII - Serviços de assistência técnica e jurídica para implementaçao de programas habitacionais e de saneamento básico; - 01 - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO IX - Aquisiçao de imóveis para locaçao social; X - Serviços de apoio à organizaçao comunitária em programas habitacionais e de saneamento básico; XI - Complementaçao de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los; XII - Revitalizaçao de infra-estrutura de áreas gradadas para uso habitacional; XIII - Açees em cortiços e habitaçoes coletivas de uguel; XIV - Projetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico; XV - Produçao de materiais e componentes de construçao e infra-estrutura, visando a reduçao de custos da Moradia e da urbanizaçao dos assentamentos populares; XVI - Aquisiçao e/ou desapropriaçao de glebas para a formaçao de estoque de terras para habitaçao de interesse social; XVII - Quaisquer outras açees de interesse social aprovadas pelo Conselho, vinculados aos programas de habitaçao e saneamento. ARTIGO 3o - Constituirao receitas do fundo: I - Dotaçees orçamentarias próprias; II - Recebimento de prestaçees decorrentes de financiamento de programas habitacionais desenvolvidos com recursos do FMH; III - Recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgaos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convénios; IV - Recursos financeiros oriundos de organismos nacionais e internacionais de cooperaçao, recebidos diretamente ou por meio de convénios; V - Recursos advindos de doaçees, auxílios e contribuiçees de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público e privado, bem como de acordos e outros ajustes firmados visando atender os objetivos do fundo; - 02 - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO VI - Aporte de capital decorrentes da realizaçao de operaçees de crédito em instituiçees financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei especifica; VII - Rendas provenientes da aplicaçao de seus recursos no mercado de capitais; VIII - Recursos advindos da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinado à formaçao do FMH; IX - Quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do FMH. Parágrafo lo - As receitas descritas neste artigo serao depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser movimentada pelo órgao operador do FMH, vedada a sua transferência para outra categoria de conta em estabelecimento bancário, bem assim a sua manutençao no "caixa" do órgao operador. Parágrafo 20 - Os recursos do FMH poderao, quando nao estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, ser aplicados em operaçees do mercado de capitais, de acordo com as posiçao das disponibilidades financeiras aprovadas pelo CMH, objetivando o aumento das receitas do FMH ou, no mínimo, a manutençao do valor aquisitivo da moeda. ARTIGO 4o - O fundo de que trata a presente Lei ficará vinculado diretamente à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. Parágrafo único - O órgao operador do FMH fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecuçao dos seus objetivos. ARTIGO So - Sao atribuiçees da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente: I - Elaborar a politica de habitaçao popular do município a partir das diretrizes de desenvolvimento urbano, submetendo-se à aprovaçao do CMH; II - Submeter ao CMH os programas anuais de interesse social do município em consonância com a lei municipal de diretrizes orçamentárias; III - Definir estratégias para garantir, das fontes previstas em lei, a obtençao de recursos para o FMH, bem como sua aplicaçao; - 3 - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO IV - Responsabilizar-se tecnicamente pela qualidade dos produtos gerados no plano de trabalho anual definido; V - Elaborar e manter atualizado cadastro das familias em condiçees de serem atendidas pelos programas/projetos desenvolvidos com recursos do FMH; VI - Estabelecer critérios para a classificaçao e concessao de financiamento às famílias inscritas, mediante aprovaçao do CMH; VII - Elaborar planos de comercializaçao, atendendo aos critérios de classificaçao aprovados pelo CMH e observadas as condiçees de financiamento e concessao de subsidies estabelecidos por esta Lei e demais normas emanadas do CMH; VIII - Submeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao governo federal que utilizarem recursos do fundo como contra-partida; IX - Submeter ao CMH as normas para gestao do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do FMH e critérios para _a transferência definitiva dos imóveis; X - Responsabilizar-se pela execuçao orçamentária do FMH, ordenando empenhos e pagamentos; XI - Submeter ao CMH as demonstraçees mensais de receita e despesas do FMH, avaliando o desempenho na execuçao dos programas; ARTIGO 6o - O fundo de que trata a presente Lei terá vigência ilimitada. ARTIGO 7o - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum Bilhao de cruzeiros) junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. - 04 - ILVA Administraçao LU Secret - 05 - ara' .1e 0 PROCESSO No 8763/93. SEAD - 23 cSantos Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 8o - A presente Lei será regulamentada por Decreto do executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicaçao. ARTIGO 90 - Esta Lei entra em vigor na data da publicaçao, revogadas as disposiçees em contrário. Palácio Sao Francisco de Assis, ano vigésimo sétimo da emancipaçao, em 06 de julho de 1.993. ALBERTO PE IRA MOURAO PRE ITO RírKM0 MITH Secretário de Governo Registrado e Publicado na Secretaria de Administraçao, aos 06 de julho de 1.993./// REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO OU .A D O GERA' DE !VISOS DO r-7',W MUNICIPAL. CONFO,VVIE.-AH.° 1j5 0,:\ LEI N ü 681. CEEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA WANDE ) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: (4 1 /4 11A-9-1109 3