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norma nº 878/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 878 / 1994
Date 1994-06-29
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENS QUE ESPECIFICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÂO PAULO 
LEI N° 878 
De 29 de Junho de 1.994. 
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR 
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENS QUE ESPECIFICA 
E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária 
de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira 
Sessão Extaordinária, realizada em 22 de Junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar 
mediante concorrência, concessão administrativa a empresa, especializada na atividade de 
lavanderia industrial, os seguintes bens: 
- Pavimento térreo de um prédio de 02 pavimentos situado à 
Avenida Presidente Kennedy, esquina com a Rua Guatemala, Bairro Jardim Guilhermina, com 
área construída de 410,06 m2, bem como o páteo externo do referido edifício. 
II - 05 (cinco) lavadoras com barreira anti-infecção modelo SLE -
30 m da SITEC, patrimoniados sob n°s 17.807, 17.808, 17.809, 17.810 e 17.811. 
III - 05 (cinco) centrífugas: Hidro Extrator Pré-Secador Fixo 
modelo S 15 m da SITEC, patrimoniados sob n° 17.812, 17.813, 17.814, 17.815 e 17.816. 
IV - 04 (quatro) Secadoras Rotativas, modelo VE - 30 st da 
SITEC, patrimoniados sob n°s 17.817, 17.818, 17.819 e 17.820. 
V - 02 (duas) Calandras de Acabamento, modelo - SCE - 270/45 
da SITEC, patrimoniados sob n°s 17.821 e 17.822. 
ARTIGO 2° - A título de reembolso para o Município, pela 
concessão administrativa autorizada no "caput" do artigo anterior ficará o concessionário obrigado 
a: 
- Complementar as obras necessárias bem como a instalação de 
equipamentos para que as roupas sejam lavadas e higienizadas a vapor, em obediência rigorosa 
quantos aos preceitos de anti-sepsia. 
II - Tratamento acústico do ambiente permitindo uso adequado do 
andar superior do prédio para atividades administrativas. 
III - Proceder a lavagem das roupas oriundas dos ambulatórios 
municipais e da Praia Grande - Ação Médica Comunitária - Santa Casa de Praia Grande, 
incumbindo-se o concessionário pela retirada e entrega das roupas em locais previamente 
designados sem qualquer ônus ou encargos à Prefeitura ou ao Hospital. 
ARTIGO 3° - O tratamento acústico, a complementação da obra 
os equipamentos e sua instalação, desde o seu implemento, ficarão imediata e 
ativamente incorporadas ao patrimônio público. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
ESTADO DE SÃO PAULO 
rande, 
yrV d 
ARTIGO 4° - A concessão administrativa autorizada na presente 
Lei, terá o prazo de 05 (cinco) anos a contar da entrada efetiva em funcionamento da atividade. 
IRA MOURÃO 
ITO 
LEMOS S 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
LUIZ 
SECRETA 
SIL 
NISTRAÇÃO 
no de Olinelra 
C xp. Administrativo 
ARTIGO 5° - As despesas decorrentes com a execuçõ da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia 
de Praia Grande, aos 29 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 
05 de julho de 1994. 
PROC. 726/94 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERA! DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL, 
CONFORME ART.° lã DA LEI N.o 681/90 (LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALA. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: ' 5 /-1 y 

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