| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 878 / 1994 |
| Date | 1994-06-29 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENS QUE ESPECIFICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÂO PAULO LEI N° 878 De 29 de Junho de 1.994. "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OUTORGAR CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DOS BENS QUE ESPECIFICA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS." ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Terceira Sessão Extaordinária, realizada em 22 de Junho de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1° - Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar mediante concorrência, concessão administrativa a empresa, especializada na atividade de lavanderia industrial, os seguintes bens: - Pavimento térreo de um prédio de 02 pavimentos situado à Avenida Presidente Kennedy, esquina com a Rua Guatemala, Bairro Jardim Guilhermina, com área construída de 410,06 m2, bem como o páteo externo do referido edifício. II - 05 (cinco) lavadoras com barreira anti-infecção modelo SLE - 30 m da SITEC, patrimoniados sob n°s 17.807, 17.808, 17.809, 17.810 e 17.811. III - 05 (cinco) centrífugas: Hidro Extrator Pré-Secador Fixo modelo S 15 m da SITEC, patrimoniados sob n° 17.812, 17.813, 17.814, 17.815 e 17.816. IV - 04 (quatro) Secadoras Rotativas, modelo VE - 30 st da SITEC, patrimoniados sob n°s 17.817, 17.818, 17.819 e 17.820. V - 02 (duas) Calandras de Acabamento, modelo - SCE - 270/45 da SITEC, patrimoniados sob n°s 17.821 e 17.822. ARTIGO 2° - A título de reembolso para o Município, pela concessão administrativa autorizada no "caput" do artigo anterior ficará o concessionário obrigado a: - Complementar as obras necessárias bem como a instalação de equipamentos para que as roupas sejam lavadas e higienizadas a vapor, em obediência rigorosa quantos aos preceitos de anti-sepsia. II - Tratamento acústico do ambiente permitindo uso adequado do andar superior do prédio para atividades administrativas. III - Proceder a lavagem das roupas oriundas dos ambulatórios municipais e da Praia Grande - Ação Médica Comunitária - Santa Casa de Praia Grande, incumbindo-se o concessionário pela retirada e entrega das roupas em locais previamente designados sem qualquer ônus ou encargos à Prefeitura ou ao Hospital. ARTIGO 3° - O tratamento acústico, a complementação da obra os equipamentos e sua instalação, desde o seu implemento, ficarão imediata e ativamente incorporadas ao patrimônio público. Prefeitura da Estância Balneária de Praia ESTADO DE SÃO PAULO rande, yrV d ARTIGO 4° - A concessão administrativa autorizada na presente Lei, terá o prazo de 05 (cinco) anos a contar da entrada efetiva em funcionamento da atividade. IRA MOURÃO ITO LEMOS S SECRETÁRIO DO GOVERNO LUIZ SECRETA SIL NISTRAÇÃO no de Olinelra C xp. Administrativo ARTIGO 5° - As despesas decorrentes com a execuçõ da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 29 de junho de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 05 de julho de 1994. PROC. 726/94 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERA! DE AVISOS DO PAÇO MUNICIPAL, CONFORME ART.° lã DA LEI N.o 681/90 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALA. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: ' 5 /-1 y