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norma nº 882/1994

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 882 / 1994
Date 1994-09-27
EmentaINSTITUI O CONDEMA – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI N° 882 
De 27 de Setembro de 1.994. 
"INSTITUI O CONDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da Estância 
Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Sétima 
Sessão Ordinária, realizada em 31 de Agosto de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei, 
ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente - CONDEMA -, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal em 
questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do 
município de Praia Grande. 
Parágrafo Único - O CONDEMA ficará vinculado ao Prefeito 
Municipal, para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da 
Organização Administrativa da Prefeitura. 
ARTIGO 2° - O CONDEMA tem por finalidade: 
- Colaborar nos planos e programas de expansão e 
desenvolvimento municipal referentes à proteção do meio ambiente do município; 
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a 
proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração; 
III - promover e colaborar na execução, programas intersetoriais 
da proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município; 
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agro-pecuária e à comunidade; 
V - colaborar em companhas educacionais relativas a problemas 
de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combates a vetores, proteção da 
fauna e da flora; 
VI - promover e colaborar na execução de um programa de 
educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; 
VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de 
pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; 
VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que 
ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo 
ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias; 
IX - colaborar nos estudos e elaboração dos planos de expansão e 
desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes a proteção e ou recuperação do 
meio ambiente; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia .Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
••• 
X - proceder análise de relatório de impacto ,\:\ ,0itigiVeis/para 
instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causados dé-trégradação 
do meio ambiente; 
XI - dar ampla publicidade de suas divisões, resoluções e estudos, 
bem como de eventuais denúncias de transgressões a legislação ambiental. 
ARTIGO 3° - O CONDEMA compor-se-á de 09 (nove) membros 
indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminadas e, posteriormente, nomeados pelo 
Senhor Prefeito: 
1. Prefeito Municipal de Praia Grande; 
II. Câmara Municipal de Praia Grande; 
III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente; 
IV. Secretaria Municipal da Ação e Defesa a Cidadania; 
V. Comissão da Defesa Civil (COMDEC); 
VI. Representante das Entidades Ambientalistas do Município de 
Praia Grande; 
VII. Representante das Sociedades de Bairros; 
VIII. Secretaria Municipal da Saúde; 
IX. Departamento de Proteção de Recursos Naturais (DPRN) 
Parágrafo Primeiro - Os representantes das entidades da 
Sociedade Civil que indicarem seus representantes deverão, para o exercício dos seus direitos, 
estar previamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Segundo - As Entidades Ambientalistas e as 
Sociedades de Bairros, deverão indicar 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente. 
ARTIGO 4° - O CONDEMA terá um Presidente, nomeado pelo 
Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, 
um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares. 
ARTIGO 5° - Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 
(dois) anos, sendo permitida a recondução. 
ARTIGO 6° - O exercício das funções de membro do CONDEMA 
será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. 
ARTIGO 7° - O CONDEMA manterá com órgãos da 
Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente. 
ARTIGO 8° - O CONDEMA, sempre que cientificado de, possíveis 
ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia ,Greiode 
' ESTADO DE SÀO PAULO 
LUIS C 
SECRETÁRI 
SILVA 
DIVIINISTRAÇÃO 
ARTIGO 9° - Para os casos constatados de polurção, o 
CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das 
possíveis consequências face a legislação federal e estadual, sugerindo ao Senhor Prefeito 
Municipal as providências que julgar necessárias. 
ARTIGO 10° - A Prefeitura Municipal, por intermédio do 
CONDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação 
ambiental. 
ARTIGO 11° - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos 
escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos 
referentes à preservação do Meio Ambiente. 
ARTIGO 12° - A presente Lei será regulamentada pelo senhor 
Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. 
ARTIGO 13° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua 
instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por 
Decreto do Senhor Prefeito Municipal. 
ARTIGO 14° - As despesas decorrentes com a execução da 
presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 476, de 06 de junho de 
1984. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária 
de Praia Grande, aos 27 de Setembro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. 
A MOU AO 
/11 
PREF:Á. • 
,
10 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 27. 
de Setembro de 1994. 
PROC. 11.321/94 

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