| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 882 / 1994 |
| Date | 1994-09-27 |
| Ementa | INSTITUI O CONDEMA – CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI N° 882 De 27 de Setembro de 1.994. "INSTITUI O CONDEMA - CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS". ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua Vigésima Sétima Sessão Ordinária, realizada em 31 de Agosto de 1994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 1° - Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA -, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do município de Praia Grande. Parágrafo Único - O CONDEMA ficará vinculado ao Prefeito Municipal, para gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades, com apoio da Organização Administrativa da Prefeitura. ARTIGO 2° - O CONDEMA tem por finalidade: - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal referentes à proteção do meio ambiente do município; II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração; III - promover e colaborar na execução, programas intersetoriais da proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município; IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agro-pecuária e à comunidade; V - colaborar em companhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combates a vetores, proteção da fauna e da flora; VI - promover e colaborar na execução de um programa de educação ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino municipal; VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; VIII - conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias; IX - colaborar nos estudos e elaboração dos planos de expansão e desenvolvimento municipal, mediante recomendações referentes a proteção e ou recuperação do meio ambiente; Prefeitura da Estância Balneária de Praia .Grande ESTADO DE SÀO PAULO ••• X - proceder análise de relatório de impacto ,\:\ ,0itigiVeis/para instalação de obras, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causados dé-trégradação do meio ambiente; XI - dar ampla publicidade de suas divisões, resoluções e estudos, bem como de eventuais denúncias de transgressões a legislação ambiental. ARTIGO 3° - O CONDEMA compor-se-á de 09 (nove) membros indicados pelos órgãos e entidades a seguir discriminadas e, posteriormente, nomeados pelo Senhor Prefeito: 1. Prefeito Municipal de Praia Grande; II. Câmara Municipal de Praia Grande; III. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; IV. Secretaria Municipal da Ação e Defesa a Cidadania; V. Comissão da Defesa Civil (COMDEC); VI. Representante das Entidades Ambientalistas do Município de Praia Grande; VII. Representante das Sociedades de Bairros; VIII. Secretaria Municipal da Saúde; IX. Departamento de Proteção de Recursos Naturais (DPRN) Parágrafo Primeiro - Os representantes das entidades da Sociedade Civil que indicarem seus representantes deverão, para o exercício dos seus direitos, estar previamente cadastrados junto a Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo - As Entidades Ambientalistas e as Sociedades de Bairros, deverão indicar 01 (um) membro titular e seu respectivo suplente. ARTIGO 4° - O CONDEMA terá um Presidente, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares. ARTIGO 5° - Os membros do CONDEMA terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. ARTIGO 6° - O exercício das funções de membro do CONDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. ARTIGO 7° - O CONDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente. ARTIGO 8° - O CONDEMA, sempre que cientificado de, possíveis ações poluidoras, diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias. Prefeitura da Estância Balneária de Praia ,Greiode ' ESTADO DE SÀO PAULO LUIS C SECRETÁRI SILVA DIVIINISTRAÇÃO ARTIGO 9° - Para os casos constatados de polurção, o CONDEMA encaminhará notificação ao responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias. ARTIGO 10° - A Prefeitura Municipal, por intermédio do CONDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativas à preservação ambiental. ARTIGO 11° - Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente. ARTIGO 12° - A presente Lei será regulamentada pelo senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. ARTIGO 13° - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o CONDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. ARTIGO 14° - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 15° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 476, de 06 de junho de 1984. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de Setembro de 1994, ano vigésimo oitavo da emancipação. A MOU AO /11 PREF:Á. • , 10 SECRETÁRIO DO GOVERNO Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 27. de Setembro de 1994. PROC. 11.321/94