| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 476 / 1984 |
| Date | 1984-06-06 |
| Ementa | Cria e regula o COMDEMA e dá outras providências. |
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09/10/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/763/text?print 1/3 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 476, de 06 de junho de 1984 Cria e regula o COMDEMA e dá outras providências. WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de junho de 1984, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assesoramento da Prefeitura Muicipal de em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do Município de Praia Grande. Parágrafo único O COMDEMA ficará subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização administrativa da Prefeitura, gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades. Art. 2º. O COMDEMA tem por finalidade: I – Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município; II – estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração; III – promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do município; IV – fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade; V – colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora; VI – promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda rede de ensino Municipal; VII – manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente; VIII – conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias. Art. 3º. O COMDEMA compor-se-á de 25 (vinte e cinco) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais em listas tríplices, de entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da classe universitária e dos sindicatos existentes no município, ou, escolhidos entre cidadãos mais representativos da comunidade. 09/10/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/763/text?print 2/3 Art. 4º. O COMDEMA terá um Presidente, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelo seus pares. Art. 5º. Os membros do COMDEMA terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos até o final da atual administração. Art. 6º. O exercícios das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 7º. O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente. Art. 8º. O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração, e das providências necessárias. Art. 9º. Para os casos constatados de poluição, o OCMDEMA encaminhará notificação do responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias. Art. 10. A Prefeitura Municipal, por intermédio do OCMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental. Art. 11. Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente. Art. 12. A presente Lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 13. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal. Art. 14. As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 1984, ano Décimo Oitavo da Emancipação. WILSON GUEDES Prefeito Sergio Mainente Coordenador da Administração Nicolino Bozzella Assistente do Prefeito Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negóvios Administrativos, aos 06 de junho de 1984. 09/10/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/763/text?print 3/3 Vera Lúcia Pião Diretora Geral de Negóvios Administrativos