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norma nº 476/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 476 / 1984
Date 1984-06-06
EmentaCria e regula o COMDEMA e dá outras providências.
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09/10/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
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Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande 
Sistema de Apoio ao Processo Legislativo
Lei Ordinária nº 476, de 06 de junho de 1984
Cria e regula o COMDEMA e dá outras
providências.
WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por
Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Oitava Sessão Ordinária, realizada no dia 04 de junho de 1984,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assesoramento da
Prefeitura Muicipal de em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a
área do Município de Praia Grande.
Parágrafo único 
O COMDEMA ficará subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização administrativa da Prefeitura,
gerar condições de desenvolvimento às suas finalidades.
Art. 2º.
O COMDEMA tem por finalidade:
I –
Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal recomendações referentes à proteção do
Meio Ambiente do Município;
II –
estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua
administração;
III –
promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do
município;
IV –
fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à indústria, ao comércio, à agro￾pecuária e à comunidade;
V –
colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo,
combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VI –
promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda
rede de ensino Municipal;
VII –
manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII –
conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido
de sua apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 3º.
O COMDEMA compor-se-á de 25 (vinte e cinco) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal, sendo
um representante da Prefeitura Municipal, um indicado pela Câmara Municipal, e os demais em listas tríplices, de
entidades ambientalistas, das associações de classe, dos clubes de serviço, do ensino superior, do ensino básico, da
classe universitária e dos sindicatos existentes no município, ou, escolhidos entre cidadãos mais representativos da
comunidade.
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Art. 4º.
O COMDEMA terá um Presidente, nomeado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo preferencialmente ser o próprio
Prefeito, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, eleitos pelo seus pares.
Art. 5º.
Os membros do COMDEMA terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reeleitos até o final da atual administração.
Art. 6º.
O exercícios das funções de membros do COMDEMA será gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao Município.
Art. 7º.
O COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, estreito intercâmbio com o
objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º.
O COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no sentido de sua apuração, e das
providências necessárias.
Art. 9º.
Para os casos constatados de poluição, o OCMDEMA encaminhará notificação do responsável, relatando a ocorrência,
e alertando-o das possíveis consequências face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito
Municipal as providências que julgar necessárias.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal, por intermédio do OCMDEMA, promoverá a divulgação de conhecimentos e providências
relativos à preservação ambiental.
Art. 11.
Deverão constar, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal,
noções e conhecimentos referentes à preservação do Meio Ambiente.
Art. 12.
A presente Lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua
publicação.
Art. 13.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá
ser homologado por Decreto do Senhor Prefeito Municipal.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei correrão pelas verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 15.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 06 de junho de 1984, ano Décimo
Oitavo da Emancipação.
WILSON GUEDES
Prefeito
Sergio Mainente
Coordenador da Administração
Nicolino Bozzella
Assistente do Prefeito
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negóvios Administrativos, aos 06 de junho de 1984.
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Vera Lúcia Pião
Diretora Geral de Negóvios Administrativos

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