br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 532/2009

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 532 / 2009
Date 2009-04-07
EmentaDisciplina o uso e o funcionamento dos quiosques situados na orla marítima do Município e adota providências correlatas.
native_id769

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N° 532 
DE 07 DE ABRIL DE 2009 
"Disciplina o uso e o funcionamento dos 
quiosques situados na orla marítima do 
Município e adota providências correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua 
Primeira Sessão Extraordinária, realizada em 06 de abril de 2009, aprovou e ele 
promulga a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. O uso e o funcionamento dos quiosques 
situados na orla marítima do Município serão regidos por esta Lei Complementar. 
Capítulo I 
Dos quiosques 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei Complementar, 
quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado na orla marítima, 
padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado 
preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas. 
Parágrafo único. Compõe os quiosques, como 
extensão: 
I - o espaço físico ao seu redor, especialmente 
projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios 
pertinentes; 
II — a estrutura empregada na sustentação e 
veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta do quiosque. 
Capítulo II 
Da reforma dos quiosques 
Art. 3°. Em havendo necessidade de reforma dos 
quiosques, os interessados deverão obedecer ao cronograma estabelecido e as plantas, 
projetos e memoriais descritivos fornecidos pelo Executivo. 
Art. 4°. Os quiosques serão reformados por conta e 
risco exclusivo do interessado, o qual não terá direito ao reembolso ou qualquer 
indenização do Município, salvo o direito de uso nos termos do Capítulo III. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. As reformas executadas no 
quiosque ficarão a ele incorporadas, passando a integrar o patrimônio do Município. 
Capítulo III 
Do Uso dos Quiosques 
Art. 5°. O uso dos quiosques pelo interessado 
depende de licença de funcionamento a ser outorgada pelo Executivo e do pagamento 
►►► e►► sal do preço público equivalente a 0,4 % do valor da proposta vencedora da 
I icitação de cada quiosque, valor esse corrigido anualmente pelo mesmo índice 
adotado para a correção dos tributos municipais, além das condições estabelecidas 
nesta Lei Complementar. 
§ 1°. A licença de funcionamento é pessoal e 
intransferível, devendo ser renovada anualmente durante o mês de março. 
§ 2°. Para a renovação da licença, o interessado 
deverá encaminhar ao órgão municipal competente requerimento instruído com cópia 
da licença anterior e comprovação de pagamento dos tributos, multas e preços 
públicos devidos em razão da atividade e utilização do bem concedido. 
Art. 6°. A outorga da licença de funcionamento, 
que estabelece o início da obrigação do pagamento mensal do preço público pela 
utilização do quiosque, dela sendo dependente, deverá ser feita mediante licitação 
prévia, cabendo ao Executivo definir no respectivo edital os critérios para habilitação e 
classificação dos candidatos além de outras condições inerentes à disputa. 
§ 1°. A Administração Municipal deverá optar pela 
concessão administrativa, pelo prazo de até 20 (vinte) anos, para outorga do uso 
especial dos quiosques. 
§ 2°. Os quiosques objeto de licitação serão 
indicados pelo Executivo. 
§ 3°. A cada pessoa física ou empresa individual 
habilitados a participar da licitação somente será outorgada uma licença de 
funcionamento. 
§ 4°. O candidato que concorrer a mais de um 
ponto para o uso de quiosque e que tiver mais de u►ma proposta vencedora, optará, 
obrigatoriamente, por apenas um, sendo automática sua desistência dos demais. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 5°. Havendo desistência do vencedor na forma do 
parágrafo anterior, será automaticamente convocado o segundo colocado e assim 
sucessivamente sendo necessário que estes assumam expressamente as condições 
constantes da proposta vencedora. 
Art. 7°. O concessionário do quiosque que, sem 
motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital 
será declarado desistente. 
§ 1°. Em caso de desistência do uso após a 
vigência do primeiro ano de concessão, esta será restituída ao Município para que seja 
redistribuída através de nova licitação. 
§ 2°. Quando a desistência ocorrer durante o 
primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na 
respectiva licitação. 
§ 3°. Em ambos os casos, o concessionário 
desistente não estará isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar 
os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da 
ciência. 
Art. 8°. Ocorrendo o falecimento do 
concessionário, o que deverá ser comprovado por documento hábil no prazo de 60 
(sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir na 
exploração do quiosque. 
Parágrafo único. Em não havendo herdeiros ou 
decorrido o prazo assinalado no "caput", o quiosque será lacrado e o ponto será 
automaticamente colocado em licitação. 
Art. 9°. Os bens não retirados ou reclamados no 
prazo legal, nos casos do § 3° art. 7°, art. 8°, e § 3° do art. 14, poderão ser removidos e 
alienados às instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação 
juntamente com o ponto, a critério do Executivo. 
Capítulo IV 
Dos direitos 
Art. 10. São direitos dos concessionários, sem 
prejuízo de outros assegurados por esta Lei Complementar, na legislação municipal, 
no edital de licitação ou no contrato: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
comercialização de: 
estacionamento; 
I - sem prejuízo das atividades afins, a 
a) fichas ou cartões telefônicos e talões de 
b) picolés e sorvetes industrializados. 
II — o uso do quiosque e a extensão da cobertura 
por sobre o espaço reservado às mesas, cadeiras e guarda-sóis, obedecida a 
regulamentação do Executivo. 
Parágrafo único. Caberá ao Executivo explorar a 
publicidade na parte superior e mais alta do quiosque, reservada àquele fim, assim 
como a utilização remunerada dos sanitários e chuveiros. 
Capítulo V 
Das proibições 
Art. 11. Constituem proibições aos 
concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na 
legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato: 
I — o fabrico ou cocção de alimentos no lado 
externo do quiosque, corno churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres; 
II — deixar de apresentar-se asseado ou 
adequadamente vestido o concessionário ou o empregado; 
III — deixar de manter em condições de higiene e 
funcionamento as instalações do quiosque; 
IV — interromper o atendimento ao público por 
período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do 
órgão competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3° do art. 7° 
e 91); 
V — expor ou vender mercadoria não autorizada; 
VI — tratar o público com descortesia; 
VII — impedir a exposição de publicação, cartazes, 
avisos e fotografias de interesse público, quando autorizado previamente pelo 
Executivo; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
VIII dificultar a ação da fiscalização; 
IX — veicular propaganda política, ideológica, 
eleitoral ou ainda, de natureza comercial no quiosque, inclusive no mobiliário; 
X - sublocar o quiosque, total ou parcialmente; 
XI — alterar as características internas ou externas 
do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II; 
XII — impedir ou dificultar o trânsito no logradouro 
público; 
XIII - a guarda de mercadorias e demais 
equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários; 
XIV — a execução de música ao ar livre. 
Capítulo VI 
Das obrigações 
Art. 12. São obrigações dos concessionários, sem 
prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no 
edital de licitação ou no contrato: 
I — manter em boas condições de uso e 
funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas 
dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de 
energia elétrica; 
II — recolher, ao término diário da atividade, todo o 
lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do 
local; 
III — venda de produtos apenas nos limites do 
quiosque; 
IV — funcionamento diário entre 8 horas e 24 
horas, com possibilidade de prorrogação, válida por um ano, nos feriados e na 
temporada de verão, mês de janeiro e fevereiro, mediante o pagamento de taxa 
equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da licença concedida para o 
funcionamento regular, e arrecadada em até 12 (doze) prestações mensais e 
consecutivas, vencíveis nas datas mencionadas no aviso-recibo; 
o 
SEAD'zu 
ó. 
,a 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
tuf14 
"leftkvosix. 
#0" V — uso de uniformes padronizados pelos 
empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e 
conservação; 
VI — exibir, quando solicitado pela fiscalização, o 
documento fiscal de origem dos produtos comercializados; 
VII — utilizar gelo apropriado e bebidas de 
procedência identificável; 
VIII — evitar a poluição visual no quiosque, como o 
excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros; 
IX — executar as obras de reforma do quiosque 
segundo o cronograma estabelecido e as plantas, projetos e memoriais fornecidos pelo 
Executivo; 
X — findo o prazo de concessão, devolver o 
quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento; 
XI — participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo 
Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete; 
XII — respeitar os níveis máximos de som ou 
ruídos permitidos pela legislação municipal; 
XIII — efetuar as ligações elétricas e telefônicas 
junto aos quiosques de forma subterrânea. 
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso 
I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma 
delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 6 (seis) 
meses, na aplicação da pena de cassação da licença. 
Capítulo VII 
Da Fiscalização e das Penalidades 
Art. 13. Compete ao Executivo indicar o órgão que 
fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar e da legislação afim, 
bem como a aplicação das penalidades nelas previstas. 
Art. 14. Quando não houver sanção específica 
dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a 
qualquer disposição desta Lei Complementar, do edital ou do contrato, será aplicada a 
seguinte seqüência de penalidades: 
`17SEADa, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I - advertência; 
II — multa: 
a) R$ 1.000,00; 
b) R$ 2.000,00; 
c) R$ 4.000,00; 
III— cassação da licença e da concessão de uso e 
lacração do quiosque. 
§ 1°. O concessionário responde subsidiariamente 
por infrações cometidas por seu empregado. 
§ 2°. O valor das multas mencionadas nesta Lei 
Complementar será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo 
índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos. 
§ 3°. O concessionário que tiver sua licença 
cassada pelos motivos previstos nesta Lei Complementar deverá retirar seus 
equipamentos do local no prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 15. Aplicada a penalidade precedida de 
notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, a contar da ciência. 
§ 1°. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá 
pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a 
contar da ciência do interessado. 
§ 2°. Apenas será admitido recurso ao pedido de 
reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará 
com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do 
interessado. 
Art. 16. Considera-se cientificado o 
concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou 
auto de infração de que trata esta Lei Complementar. 
Art. 17. O recolhimento da multa será efetuado aos 
cofres municipais, nos seguintes prazos: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I — 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato 
ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso; 
II — 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo 
interessado, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado 
provimento ao recurso. 
Art. 18. O não recolhimento da multa nos prazos 
previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os 
acréscimos legais. 
Art. 19. A notificação será lavrada no momento 
em que a infração for constatada, em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas 
devidamente numeradas. 
Parágrafo único. A primeira via da notificação será 
destinada ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à seção de fiscalização, 
devendo esta permanecer no talonário. 
Art. 20. Urna vez lavrada, a notificação de 
infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se 
comprovada sua improcedência pelo Executivo. 
Capítulo VIII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 21. As operações de carga e descarga de 
mercadorias e equipamentos para o comércio nos quiosques situados da orla marítima 
e nos estabelecimentos comerciais situados em frente à Avenida Presidente Castelo 
Branco, serão permitidas apenas no horário compreendido entre as 6 horas e 9 horas. 
Art. 22. Os quiosques que se vagarem pela 
desistência do concessionário, da cassação da licença ou da concessão de uso ou por 
qualquer outro motivo, serão objeto de licitação para fins de exploração comercial. 
Art. 23. Fica fixado o lance mínimo para cada 
quiosque no processo de licitação em R$ 50.000,00. 
Art. 24. Além do pagamento da importância 
estabelecida no lance vencedor, e do adicional estabelecido no artigo 25, parágrafo 
primeiro da presente Lei Complementar, o vencedor da licitação deverá, às suas 
expensas, promover as reformas nos módulos de quiosques a ele destinados, conforme 
planta, projeto e memorial descritivos que integrarão o edital de licitação e, ainda, 
observado o prazo neste fixado, sob pena de desistência. 
ta E7.;"::\ 
SEAD; 
6. 
e,. / 
Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
0I‘ NOS1 
Art. 25. Em razão da decisão liminar proferida nos 
autos da Ação Civil Pública que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da 
Comarca de Praia Grande, e com o objetivo de evitar gastos desnecessários em 
decorrência de ações indenizatórias eventualmente propostas pelos atuais quiosqueiros 
que se sentirem lesados com o término abrupto da utilização dos quiosques, 
inicialmente previsto para 2.012, conterá o edital de licitação previsão de arrecadação 
de receita destinada a prover Fundo especialmente criado para tal finalidade. 
§ 1°. Ao licitante vencedor de cada módulo de 
quiosque além do lance efetuado por ocasião do processo licitatório, também recolherá 
um adicional equivalente a 40% (quarenta por cento) calculado sobre o valor da 
respectiva proposta vencedora. 
§ 2°. O adicional servirá como receita para o Fundo 
Municipal Destinado a Promover Indenizações aos atuais quiosqueiros, instituído pelo 
artigo 26 da presente Lei Complementar, tanto para aquelas fixadas pelo Poder 
Judiciário, como aquelas decorrentes de processo administrativo. 
Art. 26. Fica criado, junto à Procuradoria Geral do 
Município, um 'Fundo destinado a promover indenizações decorrentes de ações 
judiciais ou processos administrativos aos atuais quiosqueiros da orla da praia. 
§ 1° O Fundo ora instituído será constituído dos 
seguintes recursos: 
I — produto da arrecadação do adicional previsto no 
artigo 25 parágrafo primeiro da presente; 
II - saldos dos exercícios anteriores; 
III — quaisquer outros que lhe possam ser, 
legalmente, incorporados. 
§ 2° Os recursos deste FUNDO serão destinados 
apenas a promover o pagamento de eventuais indenizações pleiteadas pelos atuais 
quiosqueiros instalados na orla marítima que em razão da realização da licitação 
realizada nos termos do que dispõe o artigo 25 "caput" da presente Lei Complementar 
e que venham a ser desalojados, tanto aquelas decorrentes de ações judiciais como 
aquelas apuradas em processos administrativos. 
§ 3°. Também poderão correr à conta do FUNDO 
ora instituído, as despesas com contratação de profissionais ou empresas para 
realização de pesquisas, laudos, auditorias e outros documentos necessários à apuração 
das importâncias eventualmente devidas a título de indenização, tanto em razão de 
processos judiciais como em pleitos administrativos. 
Yr, 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 4° Os recursos do FUNDO serão administrados 
por um Conselho nomeado pelo Prefeito, e integrado: 
I — Procurador Geral do Município, como 
Presidente; 
Secretaria de Finanças; 
incumbe: 
II — Por dois Procuradores Municipais; 
III — por um servidor municipal indicado pela 
§ 5°. Ao Conselho instituído no parágrafo anterior 
I — administrar, os recursos e zelar pelo 
cumprimento da finalidade específica do FUNDO; 
II — administrar e fiscalizar a arrecadação da 
receita e o seu recolhimento na Tesouraria Municipal; 
III — decidir quanto à aplicação dos recursos; 
IV — autorizar o pagamento das indenizações 
fixadas pelo Judiciário observada a finalidade especifica do FUNDO tratada no 
parágrafo segundo deste artigo; 
V - processar, apurar e fixar em processo 
administrativo, eventuais pedidos de indenização formulados pelos legitimados; 
VI — elaborar seu Regimento Interno. 
§ 6". Efetuados os pagamentos de indenizações 
pleiteadas judicial ou administrativamente, ou mesmo decorrido o prazo prescricional 
para pleitear eventual indenização, o saldo apurado, será revertido aos cofres da 
Fazenda Publica Municipal 
§ 7". Os recursos destinados ao FUNDO serão 
contabilizados como receita orçamentária e a ela alocados através de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecendo sua aplicação 
as normas gerais de direito financeiro." 
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados e 
decididos pelo órgão municipal competente para a fiscalização e aplicação das 
penalidades previstas nesta Lei Complementar, sendo assegurado o direito de defesa 
ao interessado. 
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Complementar n° 343, de 05 de novembro de 2002. 
va Pires 
fe do Gabinete 
Administração, aos 07 de abri 
egist e publicado na Secretaria de 
e 2009. 
EGISTRADO EM LIVRO COMFETLNTL E AFIXADO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Palácio S" ancisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 d de 2009. 
ROBERTO FRANCI O DOS SANTOS 
PR E O 
Ecedite d ruz Filho 
Secreta dministração 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS DO PAÇO MUNICI￾PAL CONFORME ARTIGO 106 DA LEI Nu. 631-90 
Proc. adm. n° 8045/09 (LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
A.. 
DURANTE 03 (TRÊS) DIA . 
AFIXADO EM: C/ / 200(1 

open original →