| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 1993 |
| Date | 1993-10-29 |
| Ementa | Estabelece normas de permissão de uso para local que especifica e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO W•011•11•• LEI COMPLEMENTAR No 047 DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 "ESTABELECE NORMAS DE PERMISSA0 DE USO PARA LOCAL QUE ESPECIFICA E ADOTA PROVIIMMCIAS CORRELATAS." ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da atãncia Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuiçães que lhe ão conferidas por Lei, Faz saber que a C2mara Municipal em 'lua 33 sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 1.993, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:: ARTIGO 1Q - Os comerciantes de bar racas localizadas junto ao muro da Orla da Praia e na Avenida Presidente Castelo Branco poderão obter permissão de uso do logradouro público e licença de funcionamento de quiosques em localização prevista no Projeto de Urbanização da Orla da Praia. Parágrafo único - As atuais barracas aerão remanejadas conforme previsão do Projeto de Urbanização da Orla da Praia, observado o critério de antiguidade dos permissionários em relação ao exercício da atividade. ARTIGO 2Q - Os quiosques serão destinados à vencia de bebidas em geral e de Oneros alimentícios (frituras (iti lanches rápidos). ARTIGO 3Q - O horário de funcio namento das barracas fica fixado das EINO0 (oito) horas até ás 24200 ( vinte e quatro) horas , vedada a utilização de aparelhos sonoros mecãnicos ou com música ao viva. Parágrafo único ..... Os permissionários deverão afixar em local visível tabela de preços dos produtos que cc:x 1.065 - 100x1 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 42 - Os atuais permissionarios poderão edificar os quiosques, conforme projeto a ser fornecido pela Prefeitura, com imediata doação à Municipalidade, conforme .regulamento a ser editado pelo Executivo. ARTIGO 5Q - A localização dos módulos, assim como seu numero, que contém os quiosques, previstos no Projeto de Urbanização da Urla da Praia será prevista em regulamento a ser editado pelo Executivo. ARTIGO 6Q '- A obtenção do alvará de uncionamento fica condicionado a instrução do pedido com os aeguintes documentos: I - atestado de antecedentes crimi nais; i. atestado de saúde; III - título de eleitor; IV - comprovante de residãncia; V - duas fotos 3 x 4; VI prova de pagamento da la parcela da taxa devida.. ARTIGO 7Q - Pela permissão de uso cio logradouro público, os permissionários ficarão sujeitos ao paga mento de taxa desdobrada da seguinte forma: i. - para a permissão de uso onde haja pavimentação da Avenida Presidente Castelo Branco - 12 parcelas eis 150 (cento e cinquenta) Unidades Fiscais de Praia Grande; II - para a permissão de uso onde não há pavimentação na Avenida Presidente Castelo Branco, 12 parcelas de 50 0=inquent.E..0 Unidades Fiscais de Praia Grande. Parágrafo único O permissionário deverá adimplir a obrigação do "caput" pontualmente, sob pena de revogação da permissão de uso. 1.065 - 100x1 Prefeitura da Estancia "binária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 82 Os comerciantes permisionarios que infringirem quaisquer disposiçães legais ou reguamentares do exercício de suas atividades, ficarão sujeitos a ovogação de permissão de uso • e cassação do alvará. Parágrafo único - Na hipótese de bar raca o Poder Executivo a removerá para o depósito da Municipalidade e somente a liberará mediante o pagamento de preço público, fixado em 60 (sessenta) U.F.P.G., sem qualquer Hponsabilidade da Prefeitura quanto aos equipamentos e utensílios apreendidos. ARTIGO 92 - Fica vedada a transer@ncia da permissão de uso dos logradouros públicos tratados Mesta Lei Complementar. ARTIGO 10 - Para a edificação de .Jdulos com quiosques, e os destinados a abrigar Posto de Corpo de Oombeiros integrantes do Projeto de Urbanização da Orla da Praia, fica o Poder Executivo, autorizado a permitir que empresas particulares ou públicas, os edifiquem e doem á Municipalidade, observado o disposto no artigo 49 desta Lei Complementar. Parágrafo Primeiro Ficam autorizadas as empresas interessadas, a inserirem mensagem publicitária, oobre os quiosques ou sanitários públicos conforme modelo e prazo tabelecidos por Decreto do Prefeito. Parágrafo Segundo A publicidade feita nos termos do parágrafo primeiro deste artigo fica excluída cio campo de inci~cia de taxas municipais. Parágrafo Terceiro - Os interessados deverão obedecer na íntegra os projetos dos quiosques e sanitários fornecidos pela Secretaria cio Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. ARTIGO 11 Para permissão prevista no artigo décimo, o Executivo procederá edital de chamamento público para manifestação de possíveis interessados. ARTIGO 12 - Para as lojas de conveprevistas no Projeto de Urbanização da Orla da Praia fica também excluída a incid@ncia de taxas municipais quanto a publicidade nelas instalada, que terá modelo aprovado pelo Executivo. 441. 1.065 - 100x1 L SECRE A A INISTRAÇA0 - 04 - de Oliveira Administrativo Che Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO ARTIGO 13 As despesas decorrentes om a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de ferbas próprias de orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 14 - Esta Lei Complementar ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçbes m contrário em especial a Lei no 762 de 20 de abril de 1.992. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos .29. de mutubro....... de 1993, ano vigesimo sétimo da emancipação. ALBERTO PER IRA MOURAO PR EITO SECRETARIO DO GOVERNO Registrado e Publicado na Secretaria (le Administração, aos 29 de outubro de 1.993./ PROCESSO N2 16274/93 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E MUNI AFIX CI AD PAO NO QUPDO GERAI_ DE AVISOS DO PAÇ L, CONFiHNIE ART.° laS DA LEI N.o 681/90( O EI ORGÂ11CA L DURANTE 3 (TRÊS) DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) AFIXADO Ebt ,*e DIAS. bnc) 1_199 3 1.065 - 100x1