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norma nº 47/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 1993
Date 1993-10-29
EmentaEstabelece normas de permissão de uso para local que especifica e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
W•011•11•• 
LEI COMPLEMENTAR No 047 
DE 29 DE OUTUBRO DE 1993 
"ESTABELECE NORMAS DE PERMISSA0 DE 
USO PARA LOCAL QUE ESPECIFICA E 
ADOTA PROVIIMMCIAS CORRELATAS." 
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da 
atãncia Balnearia de Praia Grande, no uso das atribuiçães que lhe 
ão conferidas por Lei, 
Faz saber que a C2mara Municipal em 
'lua 33 sessão Ordinária realizada em 27 de outubro de 1.993, 
Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar:: 
ARTIGO 1Q - Os comerciantes de 
bar racas localizadas junto ao muro da Orla da Praia e na Avenida 
Presidente Castelo Branco poderão obter permissão de uso do 
logradouro público e licença de funcionamento de quiosques em 
localização prevista no Projeto de Urbanização da Orla da Praia. 
Parágrafo único - As atuais barracas 
aerão remanejadas conforme previsão do Projeto de Urbanização da 
Orla da Praia, observado o critério de antiguidade dos 
permissionários em relação ao exercício da atividade. 
ARTIGO 2Q - Os quiosques serão desti￾nados à vencia de bebidas em geral e de Oneros alimentícios 
(frituras (iti lanches rápidos). 
ARTIGO 3Q - O horário de funcio 
namento das barracas fica fixado das EINO0 (oito) horas até ás 
24200 ( vinte e quatro) horas , vedada a utilização de aparelhos 
sonoros mecãnicos ou com música ao viva. 
Parágrafo único ..... Os permissionários 
deverão afixar em local visível tabela de preços dos produtos que 
cc:x 
1.065 - 100x1 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 42 - Os atuais permissionarios 
poderão edificar os quiosques, conforme projeto a ser fornecido 
pela Prefeitura, com imediata doação à Municipalidade, conforme 
.regulamento a ser editado pelo Executivo. 
ARTIGO 5Q - A localização dos 
módulos, assim como seu numero, que contém os quiosques, previstos 
no Projeto de Urbanização da Urla da Praia será prevista em 
regulamento a ser editado pelo Executivo. 
ARTIGO 6Q '- A obtenção do alvará de 
uncionamento fica condicionado a instrução do pedido com os 
aeguintes documentos: 
I - atestado de antecedentes crimi 
nais; 
i. atestado de saúde; 
III - título de eleitor; 
IV - comprovante de residãncia; 
V - duas fotos 3 x 4; 
VI prova de pagamento da la parcela 
da taxa devida.. 
ARTIGO 7Q - Pela permissão de uso cio 
logradouro público, os permissionários ficarão sujeitos ao paga 
mento de taxa desdobrada da seguinte forma: 
i. - para a permissão de uso onde haja 
pavimentação da Avenida Presiden￾te Castelo Branco - 12 parcelas 
eis 150 (cento e cinquenta) 
Unidades Fiscais de Praia Grande; 
II - para a permissão de uso onde não 
há pavimentação na Avenida 
Presidente Castelo Branco, 12 
parcelas de 50 0=inquent.E..0 
Unidades Fiscais de Praia Grande. 
Parágrafo único O permissionário 
deverá adimplir a obrigação do "caput" pontualmente, sob pena de 
revogação da permissão de uso. 
1.065 - 100x1 
Prefeitura da Estancia "binária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 82 Os comerciantes permis￾ionarios que infringirem quaisquer disposiçães legais ou regu￾amentares do exercício de suas atividades, ficarão sujeitos a 
ovogação de permissão de uso • e cassação do alvará. 
Parágrafo único - Na hipótese de bar 
raca o Poder Executivo a removerá para o depósito da Munici￾palidade e somente a liberará mediante o pagamento de preço 
público, fixado em 60 (sessenta) U.F.P.G., sem qualquer 
Hponsabilidade da Prefeitura quanto aos equipamentos e 
utensílios apreendidos. 
ARTIGO 92 - Fica vedada a trans￾er@ncia da permissão de uso dos logradouros públicos tratados 
Mesta Lei Complementar. 
ARTIGO 10 - Para a edificação de 
.Jdulos com quiosques, e os destinados a abrigar Posto de Corpo de 
Oombeiros integrantes do Projeto de Urbanização da Orla da Praia, 
fica o Poder Executivo, autorizado a permitir que empresas 
particulares ou públicas, os edifiquem e doem á Municipalidade, 
observado o disposto no artigo 49 desta Lei Complementar. 
Parágrafo Primeiro Ficam autoriza￾das as empresas interessadas, a inserirem mensagem publicitária, 
oobre os quiosques ou sanitários públicos conforme modelo e prazo 
tabelecidos por Decreto do Prefeito. 
Parágrafo Segundo A publicidade 
feita nos termos do parágrafo primeiro deste artigo fica excluída 
cio campo de inci~cia de taxas municipais. 
Parágrafo Terceiro - Os interessados 
deverão obedecer na íntegra os projetos dos quiosques e sanitários 
fornecidos pela Secretaria cio Desenvolvimento Urbano e Meio 
Ambiente. 
ARTIGO 11 Para permissão prevista 
no artigo décimo, o Executivo procederá edital de chamamento 
público para manifestação de possíveis interessados. 
ARTIGO 12 - Para as lojas de conve￾previstas no Projeto de Urbanização da Orla da Praia fica 
também excluída a incid@ncia de taxas municipais quanto a 
publicidade nelas instalada, que terá modelo aprovado pelo 
Executivo. 
441. 1.065 - 100x1 
L 
SECRE 
A A 
INISTRAÇA0 
- 04 - 
de Oliveira 
Administrativo Che 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 13 As despesas decorrentes 
om a execução da presente Lei Complementar correrão por conta de 
ferbas próprias de orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 14 - Esta Lei Complementar 
ntra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposiçbes 
m contrário em especial a Lei no 762 de 20 de abril de 1.992. 
Palácio São Francisco de Assis, 
Prefeitura da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos .29. de mutubro....... de 1993, ano vigesimo sétimo da emancipação. 
ALBERTO PER IRA MOURAO 
PR EITO 
SECRETARIO DO GOVERNO 
Registrado e Publicado na Secretaria 
(le Administração, aos 29 de outubro de 1.993./ 
PROCESSO N2 16274/93 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E MUNI
AFIX 
CI 
AD 
PAO 
NO QUPDO GERAI_ DE AVISOS DO PAÇ
L, 
CONFiHNIE ART.° laS DA LEI N.o 681/90(
O
EI ORGÂ11CA L 
DURANTE 3 (TRÊS) 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) 
AFIXADO Ebt ,*e
DIAS. bnc) 1_199 3 
1.065 - 100x1 

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