| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 762 / 1992 |
| Date | 1992-04-20 |
| Ementa | Estabelece Normas para Funcionamento do Comércio de Barracas localizadas na Orla da Praia e adota providências correlatas |
| native_id | 771 |
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LEI Nº 762
DE 20 GE ABRIL DE 1.992.
"Estabelece Normas para Funcionamento '
do Comércio de Barracas localizadas na
Orla da Praia e adota providências cor
relatas"
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es
táncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
Faço saber que a Cãmara Municipal em°
sua Sétima Sessão Ordinária, realizada em 10 de abril de 1.992,aprovou
e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei.
ARTIGO 10 - Os comerciantes de barracas localizadas junto ao muro da orla da praia e na Avenida Presidente
Castelo Branco poderão obter permissão de uso do logradouro público e
licença de funcionamento nos atuais pontos de localização em que as e
barracas se encontram instaladas.
Parágrafo único -As barracas identificadas com numeração seguida das letras "A" e "B" serão remanejadas para pontos vagos, observado o critério de antiguidade dos comerciantes'
permissionários com relação ao exercício da atividade comercial.
ARTIGO 2Q - As barracas serão destinadas à venda de bebidas em geral e de gêneros alimentícios(frituras e
lanches rápidos).
ARTIGO 3Q - O horário de funcionamento
das barracas é fixado das 8:00 horas até às 24:00 horas, permitido o
funcionamento com música até às 22:00 horas.
Parágrafo único - Nos períodos comemorativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festa de Ie
manjá, as barracas poderão funcionar além do horário fixado.
ARTIGO 4Q - A obtenção do alvará de fun
cionamento fica condicionado a instrução do pedido com os seguintes do
fls. 02
(do)-cumentos: atestado de antecedentes criminais, atestado de saúde,
título de eleitor, comprovante de residência(conta de luz),além de
duas fotos 3x4 para confcção de crachá, pagando o comerciante a taxa
devida, com correspondência em UFPG.
ARTIGO 5Q - Somente decorrido prazo de
doze meses de exercício da atividade, contado da vigência desta lei é
que poderá o comercianát transferir a permissão de uso do logradouro
outorgada a título precário para a realização de seu comércio,devendo'
então, o adquirente apresentar a mesma documentação exigida para o licenciamento, além do pagamento da taxa devida, com correspondência em
UFPG.
ARTIGO 6Q - Os pedidos de licença e de'
transferência, devidamente instruídos, serão encaminhados para relató
rio do setor de assistência social, que comprovará o preenchimento das
condições legais exigidas.
ARTIGO 7Q - A Prefeitura fornecerá aos
comerciantes permissionários aterro necessário para nivelamento das
áreas, cabendo aos comerciantes a colocação de terra própria e o plantio de grama e de coqueiros, sendo que os coqueiros serão fornecidos
pela Prefeitura e a grama pelos próprios comerciantes.
Parágrafo único - Ficam os comerciantes
permissionários responsáveis pela limpeza dos logradouros públicos em
torno das barracas.
ARTIGO 8Q - Os comerciantes permissioná
rios que infringirem quaisquer disposições legais ou regulamentares
do exercício de suas atividades, ficarão sujeitos às seguintes penalidades, aplicadas pela Administração Municipal, a seu critério:
I - suspensão das atividades até 90 dia..
com lacração da barraca;
II - revogação da permissão de uso e cas
sação do alvará com remoção da barraca para o depósito da Municipalidade. A liberação da barraca somen
te se dará após pagamento de preço
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C)‘
fls. 03
(preço)público, fixado em 60(sessenta)
UFPG, sem qualquer responsabilidade
da. Prefeitura quanto aos equipamentos
e utensílios apreendidos.
ARTIGO 9Q - Fica fixado o prazo de 18(de
zoito) meses, contado da data dl vigência desta lei para que os comerciantes coloquem asa barracas de acordo com as especificações técnicas
exigidas pela legislação vigorante
ARTIGO 10 - Ficam mantidas as prescriçõe
legais em vigor que não conflitem com os dispositivos desta Lei.
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigpr na
ta da publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial
os incisos IV, VI e IX do artigo 98 e inciso I do Artigo 99 da Lei nº
657, de 05 de junho de 1.989.
Palãcio São Francisco de Assis, Prefeitu
ra da Estância Balnea ri a de Praia Grande, aos 20 de abril de 1.992, <4 ano vigésimo sexto Q.23;Yezancipação.///
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SECRETARIA DO GOVERNO
Registrada e Publicada na Secretaria de
Administração, aos20 de abril de 1.992.///
PROC. 4474/92 LUCI OSTA DOMINGUES
71 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
4g°':05 LA4;;:* • -4:IS DE LORIA