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norma nº 762/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 762 / 1992
Date 1992-04-20
EmentaEstabelece Normas para Funcionamento do Comércio de Barracas localizadas na Orla da Praia e adota providências correlatas
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LEI Nº 762 
DE 20 GE ABRIL DE 1.992. 
"Estabelece Normas para Funcionamento ' 
do Comércio de Barracas localizadas na 
Orla da Praia e adota providências cor 
relatas" 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es 
táncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Cãmara Municipal em° 
sua Sétima Sessão Ordinária, realizada em 10 de abril de 1.992,aprovou 
e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei. 
ARTIGO 10 - Os comerciantes de barra￾cas localizadas junto ao muro da orla da praia e na Avenida Presidente 
Castelo Branco poderão obter permissão de uso do logradouro público e 
licença de funcionamento nos atuais pontos de localização em que as e 
barracas se encontram instaladas. 
Parágrafo único -As barracas identifi￾cadas com numeração seguida das letras "A" e "B" serão remanejadas pa￾ra pontos vagos, observado o critério de antiguidade dos comerciantes' 
permissionários com relação ao exercício da atividade comercial. 
ARTIGO 2Q - As barracas serão destina￾das à venda de bebidas em geral e de gêneros alimentícios(frituras e 
lanches rápidos). 
ARTIGO 3Q - O horário de funcionamento 
das barracas é fixado das 8:00 horas até às 24:00 horas, permitido o 
funcionamento com música até às 22:00 horas. 
Parágrafo único - Nos períodos comemo￾rativos e relativos ao Natal, Ano Novo, Carnaval, Páscoa e Festa de Ie 
manjá, as barracas poderão funcionar além do horário fixado. 
ARTIGO 4Q - A obtenção do alvará de fun 
cionamento fica condicionado a instrução do pedido com os seguintes do 
fls. 02 
(do)-cumentos: atestado de antecedentes criminais, atestado de saúde, 
título de eleitor, comprovante de residência(conta de luz),além de 
duas fotos 3x4 para confcção de crachá, pagando o comerciante a taxa 
devida, com correspondência em UFPG. 
ARTIGO 5Q - Somente decorrido prazo de 
doze meses de exercício da atividade, contado da vigência desta lei é 
que poderá o comercianát transferir a permissão de uso do logradouro 
outorgada a título precário para a realização de seu comércio,devendo' 
então, o adquirente apresentar a mesma documentação exigida para o li￾cenciamento, além do pagamento da taxa devida, com correspondência em 
UFPG. 
ARTIGO 6Q - Os pedidos de licença e de' 
transferência, devidamente instruídos, serão encaminhados para relató 
rio do setor de assistência social, que comprovará o preenchimento das 
condições legais exigidas. 
ARTIGO 7Q - A Prefeitura fornecerá aos 
comerciantes permissionários aterro necessário para nivelamento das 
áreas, cabendo aos comerciantes a colocação de terra própria e o plan￾tio de grama e de coqueiros, sendo que os coqueiros serão fornecidos 
pela Prefeitura e a grama pelos próprios comerciantes. 
Parágrafo único - Ficam os comerciantes 
permissionários responsáveis pela limpeza dos logradouros públicos em 
torno das barracas. 
ARTIGO 8Q - Os comerciantes permissioná 
rios que infringirem quaisquer disposições legais ou regulamentares 
do exercício de suas atividades, ficarão sujeitos às seguintes penali￾dades, aplicadas pela Administração Municipal, a seu critério: 
I - suspensão das atividades até 90 dia.. 
com lacração da barraca; 
II - revogação da permissão de uso e cas 
sação do alvará com remoção da bar￾raca para o depósito da Municipali￾dade. A liberação da barraca somen 
te se dará após pagamento de preço 
r ,sd 1 n71 
C)‘ 
fls. 03 
(preço)público, fixado em 60(sessenta) 
UFPG, sem qualquer responsabilidade 
da. Prefeitura quanto aos equipamentos 
e utensílios apreendidos. 
ARTIGO 9Q - Fica fixado o prazo de 18(de 
zoito) meses, contado da data dl vigência desta lei para que os comer￾ciantes coloquem asa barracas de acordo com as especificações técnicas 
exigidas pela legislação vigorante 
ARTIGO 10 - Ficam mantidas as prescriçõe 
legais em vigor que não conflitem com os dispositivos desta Lei. 
ARTIGO 11 - Esta Lei entra em vigpr na 
ta da publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial 
os incisos IV, VI e IX do artigo 98 e inciso I do Artigo 99 da Lei nº 
657, de 05 de junho de 1.989. 
Palãcio São Francisco de Assis, Prefeitu 
ra da Estância Balnea ri a de Praia Grande, aos 20 de abril de 1.992, <4 ano vigésimo sexto Q.23;Yezancipação./// 
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SECRETARIA DO GOVERNO 
Registrada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos20 de abril de 1.992./// 
PROC. 4474/92 LUCI OSTA DOMINGUES 
71 SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
4g°':05 LA4;;:* • -4:IS DE LORIA 

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