| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 343 / 2002 |
| Date | 2002-11-05 |
| Ementa | Disciplina a construção, reforma ou ampliação, bem como o uso e o funcionamento dos quiosques situados na Orla Marítima do Município e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 343 DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.002 "Disciplina a construção, reforma ou ampliação, bem como o uso e o funcionamento dos quiosques situados na Orla Marítima do Município e adota providências correlatas" O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Cãmara Municipal, em sua Sétima Sessão Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1°. A construção, reforma ou ampliação, bem como o uso e o funcionamento dos quiosques situados na Orla Marítima do Município serão regidos por esta lei Complementar. CAPÍTULO l Dos quiosques Art. 2°. Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o imóvel de propriedade do Município situado na Orla Marítima, padronizado segundo normas da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros alimentícios e bebidas. §1°. Os quiosques da Orla Marítima são duplos, numerados em ordem crescente do Bairro Canto do Forte até o Bairro Solemar. §2°. Compõe os quiosques, como extensão: I - o espaço físico ao seu redor, especialmente projetado para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios pertinentes; II - a faixa de areia da praia até a área de 15 metros lineares a contar do eixo central do módulo do quiosque, respeitada a linha divisória entre os quiosques vizinhos; III - a estrutura empregada na sustentação e veiculação da publicidade, localizada na parte mais alta do quiosque. Capítulo li Da construção, reforma ou ampliação dos quiosques Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 3°. Para a construção de quiosques projetados na Orla Marítima ou a ampliação ou reforma dos já existentes, os interessados deverão obedecer ao cronograma estabelecido e as plantas e memoriais fornecidos pelo Executivo, que também definirá os procedimentos e as penalidades em caso de descumprimento, podendo variar desde a advertência e o embargo da obra até a multa, no limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), e a cassação do alvará, conforme o caso. Parágrafo único. O Executivo promoverá os estudos técnicos necessários para identificar os locais adequados à construção dos quiosques. Art. 4°. Os quiosques serão construídos, reformados ou ampliados por conta e risco exclusivo do interessado, o qual não terá direito ao reembolso ou qualquer indenização do Município, salvo o direito de uso nos termos do Capítulo III. Parágrafo único. As obras executadas no quiosque ficarão a ele incorporadas, passando a integrar o patrimônio do Município. CAPÍTULO III Do Uso dos Quiosques Art. 5°. O uso dos quiosques pelo interessado depende de licença de funcionamento a ser outorgada pelo Executivo e do pagamento mensal do preço público pela ocupação do espaço correspondente, além das condições estabelecidas nesta Lei Complementar. §1°. A licença de funcionamento é pessoal e intransferível, devendo ser renovada anualmente durante o mês de março. §2°. Para a renovação da licença, o interessado deverá encaminhar ao órgão municipal competente requerimento instruído com cópia da licença anterior e comprovação de pagamento dos tributos, multas e preços públicos devidos em razão da atividade. §3°. O valor da licença de funcionamento obedecerá o que dispuser a legislação tributária e, do preço público, as normas do edital da licitação. Art. 6°. A outorga da licença de funcionamento, que encerra o início da obrigação do pagamento mensal do preço público pela utilização do quiosque, dela sendo dependente, deverá ser feita mediante licitação prévia, cabendo ao Executivo definir no respectivo edital os critérios para habilitação e classificação dos candidatos além de outras condições inerentes à disputa. §1°. A Administração Municipal deverá optar pela concessão administrativa, pelo prazo de até 10 (dez) anos, para outorga do uso especial dos quiosques. §2°. Os quiosques objeto de licitação serão indicados pelo Executivo. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO §3°. A cada pessoa física ou firma individual habilitados a participar da licitação somente será outorgada uma licença de funcionamento. §4°. O candidato que concorrer a mais de um ponto para o uso de quiosque e que tiver mais de uma proposta vencedora, optará, obrigatoriamente, por apenas um, sendo automática sua desistência dos demais. §5°. Havendo desistência do vencedor na forma do parágrafo anterior, será automaticamente convocado o segundo colocado e assim sucessivamente. Art. 7°. O concessionário do quiosque que, sem motivo justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado desistente. §1°. Em caso de desistência do uso após a vigência do primeiro ano de concessão, esta será restituída ao Município para que seja redistribuída através de nova licitação. §2°. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação. §3°. Em ambos os casos, o concessionário desistente não estará isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os materiais ou equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência. Art. 8°. Ocorrendo o falecimento do concessionário, o que deverá ser comprovado por documento hábil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir na exploração do quiosque. Parágrafo único. Em não havendo herdeiros ou decorrido o prazo assinalado no "caput", o quiosque será lacrado e o ponto será automaticamente colocado em licitação. Art. 9°. Os bens não retirados ou reclamados no prazo legal, nos casos do §3° art. 7°, art. 8°, §3° do art. 14 e §2° do art. 22, poderão ser removidos e alienados às instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação juntamente com o ponto, à critério do Executivo. Capítulo IV Dos direitos Art. 10. São direitos dos concessionários, sem prejuízo de outros assegurados por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO I - sem prejuízo das atividades afins, a comercialização de: estacionamento; promocional; a) fichas ou cartões telefônicos e talões de b) impressos de utilidade pública ou de cunho c) picolés e sorvetes industrializados. II - o uso do quiosque e a extensão da cobertura por sobre o espaço reservado às mesas, cadeiras e guarda sóis, obedecida a regulamentação do Executivo. Parágrafo único. Caberá ao Executivo explorar a publicidade na parte superior e mais alta do quiosque, reservada àquele fim, assim como a utilização remunerada dos sanitários e chuveiros. Capítulo V Das proibições Art. 11. Constituem proibições aos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato: I - vender produtos em recipientes de vidro; II - o fornecimento de refeições; III - o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres; IV - deixar de apresentar-se asseado ou compativelmente vestido o licenciado ou o empregado; V - deixar de manter em condições de higiene e funcionamento as instalações do quiosque; VI - interromper o atendimento ao público por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3° do art. 7° e 9°; VII - expor ou vender mercadoria não autorizada; VIII - tratar o público com descortesia; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande k) ESTADO DE SÃO PAULO IX - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e fotografias de interesse público, quando autorizada previamente pelo Executivo; X - dificultar a ação da fiscalização; XI - veicular propaganda política ou ideológica, bem como eleitoral no quiosque; XII transferir a terceiros a licença para exploração da atividade, salvo para o titular do quiosque vizinho, hipótese em que o novo adquirente ficará autorizado a ampliar o quiosque, passando a ocupar todo o módulo, com o conseqüente cancelamento da licença do outorgante; XIII - sublocar o quiosque, total ou parcialmente; XIV - alterar as características internas ou externas do quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II; XV - impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público; XVI a guarda de mercadorias e demais equipamentos na areia ou na parte interna dos sanitários; XVII - a execução de música ao ar livre. Capitulo VI Das obrigações Art. 12. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de licitação ou no contrato: I - manter em boas condições de uso e funcionamento as instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica; II - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local; III - venda de produtos apenas nos limites do quiosque; IV - funcionamento diário entre 8 horas e 24 horas, com possibilidade de prorrogação, válida por um ano, nos feriados e na temporada de verão, mês de janeiro e fevereiro, mediante o pagamento de taxa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da licença concedida para o funcionamento regular, e arrecadada em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencíveis nas datas mencionadas no avisorecibo. V uso de uniformes padronizados pelos empregados, que deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO VI - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o documento fiscal de origem dos produtos comercializados; VII - utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência identificável; VIII - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso de publicidade, mostruários, produtos, entre outros; IX - executar as obras de construção, reforma ou ampliação do quiosque segundo o cronograma estabelecido e as plantas e memoriais fornecidos pelo Executivo; X - findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em perfeitas condições de uso e funcionamento; XI - participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete; XII - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos pela legislação municipal. Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 6 (seis) meses, na aplicação da pena de cassação da licença. Capítulo VII Da Fiscalização e das Penalidades Art. 13. Compete ao Executivo indicar o órgão que fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar e da legislação afim, bem como a aplicação das penalidades nelas previstas. Art. 14. Quando não houver sanção específica dispondo o contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição desta Lei Complementar, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte seqüência de penalidades: I - advertência; II - multa: a) R$ 300,00; b) R$ 600,00; c) R$ 1200,00; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO III- cassação da licença e lacração do quiosque. §1°. O concessionário responde subsidiariamente por infrações cometidas por seu empregado. §2°. O valor das multas mencionadas nesta Lei Complementar será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice adotado pelo Município para a correção de seus tributos. §3°. O concessionário que tiver sua licença cassada pelos motivos previstos nesta Lei Complementar deverá retirar seus equipamentos do local no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 15. Aplicada a penalidade precedida de notificação, será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência. §1°. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado. §2°. Apenas será admitido recurso ao pedido de reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado. Art. 16. Considera-se cientificado o concessionário que receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que trata esta Lei Complementar. Art. 17. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres municipais, nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso; II -- 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao recurso. Art. 18. O não recolhimento da multa nos prazos previstos no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais. Art. 19. A notificação será lavrada no momento em que a infração for constatada, em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente numeradas. Parágrafo único. A primeira via da notificação será destinada ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à seção de fiscalização, devendo esta permanecer no talonário. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 20. Uma vez lavrada, a notificação de infração não poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua improcedência pelo Executivo. Capítulo VIII Das Disposições Finais e Transitórias Art. 21. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio nos quiosques da Orla Marítima e nos estabelecimentos comerciais situados em frente à praia serão permitidas apenas no horário compreendido entre as 6 horas e 9 horas. Art. 22. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atuais comerciantes ou permissionários que já estejam exercendo suas atividades nos quiosques da Orla Marítima na data de sua publicação. Art. 23. Em razão do disposto no §3° art. 6°, é vedada a participação no procedimento licitatório dos atuais comerciantes ou permissionários de quiosque na Orla Marítima. Art. 24. As edificações dos quiosques situados entre o Bairro Vila Mirim e Solemar deverão estar concluídas no prazo de 6 (seis) meses contados da vigência desta Lei Complementar, sob pena de revogação da permissão de uso pelo Executivo, sem que o permissionário tenha direito a indenização pelas benfeitorias eventualmente executadas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 25. Os quiosques que se vagarem pela desistência do concessionário, cassação da licença ou por qualquer outro motivo, serão objeto de licitação para fins de exploração comercial. Parágrafo Único O licitante vencedor deverá ressarcir as benfeitorias de ampliação ou edificação dos quiosques, em valor a ser definido no edital de licitação, pela obra ou serviços realizados. Art. 26. A proibição descrita no inciso 1 do art. 11 somente produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2.003. Art. 27. Os casos omissos serão apreciados e decididos pelo órgão municipal competente para a fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta Lei Complementar, sendo assegurado o direito de defesa ao interessado. 1,0)STRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIX'LH QUIN10 GERAL DE AVISOS DO PAÇO MIM!, ;''\ II CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N. 681-g (, ,1 ORGÂNICA DA EST. BALT& DE PRAIA GRANN ;li:ttkMf E 03 (TRÊS) 'IAS. FIX,DO EM: OZ Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis complementares n°5. 047, de 29 de outubro de 1993; 092, de 07 de dezembro de 1994; 145, de 12 de dezembro de 1996; 170, de 20 de outubro de 1997; 179, de 15 de dezembro de 1997; 199, de 08 de setembro de 1998; 203, de 16 de outubro de 1998; 232, de 14 de outubro de 1999; 258, de 05 de julho de 2000, e os decretos 2425, de 21 de fevereiro de 1995; 2461, de 30 de junhi; de 1995; e 2895, de 09 de dezembro de 1998. Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância de Praia Grande, aos 05 de novembro de 2.002, ano trigésimo sexto da emancipação. • ° • ) Reinaldo Moreira Bruno Secretário Geral do Gabinete Registrada licado na Secretaria de Administração ALBERTO PEREI A MOURÃO PRE ITO em 05 de novembro de 2.002. Ramiro SiMãe Vieira Malho Secretário de Administração Proc. n." 6632/02