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norma nº 343/2002

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 343 / 2002
Date 2002-11-05
EmentaDisciplina a construção, reforma ou ampliação, bem como o uso e o funcionamento dos quiosques situados na Orla Marítima do Município e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 343 
DE 05 DE NOVEMBRO DE 2.002 
"Disciplina a construção, reforma ou ampliação, bem 
como o uso e o funcionamento dos quiosques situados na 
Orla Marítima do Município e adota providências 
correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande, no uso 
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Cãmara Municipal, em sua Sétima 
Sessão Extraordinária, realizada em 30 de outubro de 2.002 aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1°. A construção, reforma ou ampliação, bem como o 
uso e o funcionamento dos quiosques situados na Orla Marítima do Município serão regidos 
por esta lei Complementar. 
CAPÍTULO l 
Dos quiosques 
Art. 2°. Para efeitos desta Lei Complementar, quiosque é o 
imóvel de propriedade do Município situado na Orla Marítima, padronizado segundo normas 
da Administração Pública, destinado preponderantemente à comercialização de gêneros 
alimentícios e bebidas. 
§1°. Os quiosques da Orla Marítima são duplos, numerados 
em ordem crescente do Bairro Canto do Forte até o Bairro Solemar. 
§2°. Compõe os quiosques, como extensão: 
I - o espaço físico ao seu redor, especialmente projetado 
para a colocação de mesas, cadeiras, guarda sóis e demais acessórios pertinentes; 
II - a faixa de areia da praia até a área de 15 metros 
lineares a contar do eixo central do módulo do quiosque, respeitada a linha divisória entre os 
quiosques vizinhos; 
III - a estrutura empregada na sustentação e veiculação 
da publicidade, localizada na parte mais alta do quiosque. 
Capítulo li 
Da construção, reforma ou ampliação dos quiosques 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 3°. Para a construção de quiosques projetados na Orla 
Marítima ou a ampliação ou reforma dos já existentes, os interessados deverão obedecer ao 
cronograma estabelecido e as plantas e memoriais fornecidos pelo Executivo, que também 
definirá os procedimentos e as penalidades em caso de descumprimento, podendo variar 
desde a advertência e o embargo da obra até a multa, no limite de R$ 3.000,00 (três mil 
reais), e a cassação do alvará, conforme o caso. 
Parágrafo único. O Executivo promoverá os estudos 
técnicos necessários para identificar os locais adequados à construção dos quiosques. 
Art. 4°. Os quiosques serão construídos, reformados ou 
ampliados por conta e risco exclusivo do interessado, o qual não terá direito ao reembolso 
ou qualquer indenização do Município, salvo o direito de uso nos termos do Capítulo III. 
Parágrafo único. As obras executadas no quiosque ficarão 
a ele incorporadas, passando a integrar o patrimônio do Município. 
CAPÍTULO III 
Do Uso dos Quiosques 
Art. 5°. O uso dos quiosques pelo interessado depende de 
licença de funcionamento a ser outorgada pelo Executivo e do pagamento mensal do 
preço público pela ocupação do espaço correspondente, além das condições 
estabelecidas nesta Lei Complementar. 
§1°. A licença de funcionamento é pessoal e intransferível, 
devendo ser renovada anualmente durante o mês de março. 
§2°. Para a renovação da licença, o interessado deverá 
encaminhar ao órgão municipal competente requerimento instruído com cópia da licença 
anterior e comprovação de pagamento dos tributos, multas e preços públicos devidos em 
razão da atividade. 
§3°. O valor da licença de funcionamento obedecerá o 
que dispuser a legislação tributária e, do preço público, as normas do edital da licitação. 
Art. 6°. A outorga da licença de funcionamento, que 
encerra o início da obrigação do pagamento mensal do preço público pela utilização do 
quiosque, dela sendo dependente, deverá ser feita mediante licitação prévia, cabendo ao 
Executivo definir no respectivo edital os critérios para habilitação e classificação dos 
candidatos além de outras condições inerentes à disputa. 
§1°. A Administração Municipal deverá optar pela 
concessão administrativa, pelo prazo de até 10 (dez) anos, para outorga do uso especial dos 
quiosques. 
§2°. Os quiosques objeto de licitação serão indicados pelo 
Executivo. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
§3°. A cada pessoa física ou firma individual habilitados a 
participar da licitação somente será outorgada uma licença de funcionamento. 
§4°. O candidato que concorrer a mais de um ponto para 
o uso de quiosque e que tiver mais de uma proposta vencedora, optará, obrigatoriamente, 
por apenas um, sendo automática sua desistência dos demais. 
§5°. Havendo desistência do vencedor na forma do 
parágrafo anterior, será automaticamente convocado o segundo colocado e assim 
sucessivamente. 
Art. 7°. O concessionário do quiosque que, sem motivo 
justificável, não iniciar a exploração dentro do prazo determinado no edital será declarado 
desistente. 
§1°. Em caso de desistência do uso após a vigência do 
primeiro ano de concessão, esta será restituída ao Município para que seja redistribuída 
através de nova licitação. 
§2°. Quando a desistência ocorrer durante o primeiro ano, 
a concessão será dada ao habilitado imediatamente classificado na respectiva licitação. 
§3°. Em ambos os casos, o concessionário desistente não 
estará isento de suas obrigações junto ao Poder Público, devendo retirar os materiais ou 
equipamentos do interior do quiosque, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência. 
Art. 8°. Ocorrendo o falecimento do concessionário, o que 
deverá ser comprovado por documento hábil, no prazo de 60 (sessenta) dias contados do 
evento, seus herdeiros legítimos poderão prosseguir na exploração do quiosque. 
Parágrafo único. Em não havendo herdeiros ou decorrido 
o prazo assinalado no "caput", o quiosque será lacrado e o ponto será automaticamente 
colocado em licitação. 
Art. 9°. Os bens não retirados ou reclamados no prazo 
legal, nos casos do §3° art. 7°, art. 8°, §3° do art. 14 e §2° do art. 22, poderão ser removidos e 
alienados às instituições filantrópicas situadas no Município, ou postos em licitação 
juntamente com o ponto, à critério do Executivo. 
Capítulo IV 
Dos direitos 
Art. 10. São direitos dos concessionários, sem prejuízo de 
outros assegurados por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de 
licitação ou no contrato: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
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I - sem prejuízo das atividades afins, a comercialização de: 
estacionamento; 
promocional; 
a) fichas ou cartões telefônicos e talões de 
b) impressos de utilidade pública ou de cunho 
c) picolés e sorvetes industrializados. 
II - o uso do quiosque e a extensão da cobertura por sobre 
o espaço reservado às mesas, cadeiras e guarda sóis, obedecida a regulamentação do 
Executivo. 
Parágrafo único. Caberá ao Executivo explorar a 
publicidade na parte superior e mais alta do quiosque, reservada àquele fim, assim como a 
utilização remunerada dos sanitários e chuveiros. 
Capítulo V 
Das proibições 
Art. 11. Constituem proibições aos concessionários, sem 
prejuízo de outras estabelecidas por esta Lei Complementar, na legislação municipal, no 
edital de licitação ou no contrato: 
I - vender produtos em recipientes de vidro; 
II - o fornecimento de refeições; 
III - o fabrico ou cocção de alimentos no lado externo do 
quiosque, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres; 
IV - deixar de apresentar-se asseado ou compativelmente 
vestido o licenciado ou o empregado; 
V - deixar de manter em condições de higiene e 
funcionamento as instalações do quiosque; 
VI - interromper o atendimento ao público por período 
superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem justo motivo ou autorização do órgão 
competente, caracterizando desistência da exploração para fins do §3° do art. 7° e 9°; 
VII - expor ou vender mercadoria não autorizada; 
VIII - tratar o público com descortesia; 
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IX - impedir a exposição de publicação, cartazes, avisos e 
fotografias de interesse público, quando autorizada previamente pelo Executivo; 
X - dificultar a ação da fiscalização; 
XI - veicular propaganda política ou ideológica, bem 
como eleitoral no quiosque; 
XII transferir a terceiros a licença para exploração da 
atividade, salvo para o titular do quiosque vizinho, hipótese em que o novo adquirente ficará 
autorizado a ampliar o quiosque, passando a ocupar todo o módulo, com o conseqüente 
cancelamento da licença do outorgante; 
XIII - sublocar o quiosque, total ou parcialmente; 
XIV - alterar as características internas ou externas do 
quiosque, salvo quando autorizada pelo Poder Público na forma do Capítulo II; 
XV - impedir ou dificultar o trânsito no logradouro público; 
XVI a guarda de mercadorias e demais equipamentos na 
areia ou na parte interna dos sanitários; 
XVII - a execução de música ao ar livre. 
Capitulo VI 
Das obrigações 
Art. 12. São obrigações dos concessionários, sem prejuízo 
de outras estabelecidas nesta Lei Complementar, na legislação municipal, no edital de 
licitação ou no contrato: 
I - manter em boas condições de uso e funcionamento as 
instalações elétricas, hidráulicas e as estruturas internas e externas dos quiosques, 
responsabilizando-se pelo pagamento das contas de água e esgoto e de energia elétrica; 
II - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo 
produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local; 
III - venda de produtos apenas nos limites do quiosque; 
IV - funcionamento diário entre 8 horas e 24 horas, com 
possibilidade de prorrogação, válida por um ano, nos feriados e na temporada de verão, 
mês de janeiro e fevereiro, mediante o pagamento de taxa equivalente a 30% (trinta por 
cento) do valor da licença concedida para o funcionamento regular, e arrecadada em até 
12 (doze) prestações mensais e consecutivas, vencíveis nas datas mencionadas no aviso￾recibo. 
V uso de uniformes padronizados pelos empregados, que 
deverão ser mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação; 
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VI - exibir, quando solicitado pela fiscalização, o 
documento fiscal de origem dos produtos comercializados; 
VII - utilizar gelo apropriado e bebidas de procedência 
identificável; 
VIII - evitar a poluição visual no quiosque, como o excesso 
de publicidade, mostruários, produtos, entre outros; 
IX - executar as obras de construção, reforma ou 
ampliação do quiosque segundo o cronograma estabelecido e as plantas e memoriais 
fornecidos pelo Executivo; 
X - findo o prazo de concessão, devolver o quiosque em 
perfeitas condições de uso e funcionamento; 
XI - participar dos cursos gratuitos oferecidos pelo 
Município ligados ao setor de bar, restaurante ou lanchonete; 
XII - respeitar os níveis máximos de som ou ruídos permitidos 
pela legislação municipal. 
Parágrafo único. As obrigações previstas no inciso I serão 
certificadas anualmente pelo Executivo, importando a violação a qualquer uma delas, 
descumprida a advertência para sanar a irregularidade no prazo de até 6 (seis) meses, na 
aplicação da pena de cassação da licença. 
Capítulo VII 
Da Fiscalização e das Penalidades 
Art. 13. Compete ao Executivo indicar o órgão que 
fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar e da legislação afim, bem 
como a aplicação das penalidades nelas previstas. 
Art. 14. Quando não houver sanção específica dispondo o 
contrário, para uma mesma infração cometida por inobservância a qualquer disposição 
desta Lei Complementar, do edital ou do contrato, será aplicada a seguinte seqüência de 
penalidades: 
I - advertência; 
II - multa: 
a) R$ 300,00; 
b) R$ 600,00; 
c) R$ 1200,00; 
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III- cassação da licença e lacração do quiosque. 
§1°. O concessionário responde subsidiariamente por 
infrações cometidas por seu empregado. 
§2°. O valor das multas mencionadas nesta Lei 
Complementar será atualizado anualmente na mesma periodicidade e pelo mesmo índice 
adotado pelo Município para a correção de seus tributos. 
§3°. O concessionário que tiver sua licença cassada pelos 
motivos previstos nesta Lei Complementar deverá retirar seus equipamentos do local no 
prazo de 30 (trinta) dias. 
Art. 15. Aplicada a penalidade precedida de notificação, 
será assegurado ao infrator o direito de defesa, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
ciência. 
§1°. Das sanções impostas pelo Executivo, caberá pedido 
de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da 
ciência do interessado. 
§2°. Apenas será admitido recurso ao pedido de 
reconsideração em se tratando da aplicação da pena de cassação, que se processará 
com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência do interessado. 
Art. 16. Considera-se cientificado o concessionário que 
receber, pessoalmente ou através de empregado, a notificação ou auto de infração de que 
trata esta Lei Complementar. 
Art. 17. O recolhimento da multa será efetuado aos cofres 
municipais, nos seguintes prazos: 
I - 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato ou de 
comunicação escrita, se não tiver havido pedido de reconsideração ou recurso; 
II -- 30 (trinta) dias, contados da ciência, pelo interessado, 
do ato que tenha indeferido o pedido de reconsideração ou negado provimento ao 
recurso. 
Art. 18. O não recolhimento da multa nos prazos previstos 
no artigo anterior implicará na inscrição do débito em dívida ativa com os acréscimos legais. 
Art. 19. A notificação será lavrada no momento em que a 
infração for constatada, em 3 (três) vias, em talonário próprio, com folhas devidamente 
numeradas. 
Parágrafo único. A primeira via da notificação será 
destinada ao infrator, a segunda ao Município e a terceira à seção de fiscalização, devendo 
esta permanecer no talonário. 
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Art. 20. Uma vez lavrada, a notificação de infração não 
poderá ser alterada, inutilizada ou considerada sem efeito, salvo se comprovada sua 
improcedência pelo Executivo. 
Capítulo VIII 
Das Disposições Finais e Transitórias 
Art. 21. As operações de carga e descarga de 
mercadorias e equipamentos para o comércio nos quiosques da Orla Marítima e nos 
estabelecimentos comerciais situados em frente à praia serão permitidas apenas no horário 
compreendido entre as 6 horas e 9 horas. 
Art. 22. As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, 
no que couber, aos atuais comerciantes ou permissionários que já estejam exercendo suas 
atividades nos quiosques da Orla Marítima na data de sua publicação. 
Art. 23. Em razão do disposto no §3° art. 6°, é vedada a 
participação no procedimento licitatório dos atuais comerciantes ou permissionários de 
quiosque na Orla Marítima. 
Art. 24. As edificações dos quiosques situados entre o Bairro 
Vila Mirim e Solemar deverão estar concluídas no prazo de 6 (seis) meses contados da 
vigência desta Lei Complementar, sob pena de revogação da permissão de uso pelo 
Executivo, sem que o permissionário tenha direito a indenização pelas benfeitorias 
eventualmente executadas no imóvel, as quais passarão a integrar o patrimônio do 
Município. 
Art. 25. Os quiosques que se vagarem pela desistência do 
concessionário, cassação da licença ou por qualquer outro motivo, serão objeto de 
licitação para fins de exploração comercial. 
Parágrafo Único O licitante vencedor deverá ressarcir as 
benfeitorias de ampliação ou edificação dos quiosques, em valor a ser definido no edital de 
licitação, pela obra ou serviços realizados. 
Art. 26. A proibição descrita no inciso 1 do art. 11 somente 
produzirá efeitos a partir de 01 de outubro de 2.003. 
Art. 27. Os casos omissos serão apreciados e decididos 
pelo órgão municipal competente para a fiscalização e aplicação das penalidades 
previstas nesta Lei Complementar, sendo assegurado o direito de defesa ao interessado. 
1,0)STRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIX'LH 
QUIN10 GERAL DE AVISOS DO PAÇO MIM!, 
;''\ II CONFORME ARTIGO 106 DA LEI N. 681-g 
(, ,1 ORGÂNICA DA EST. BALT& DE PRAIA GRANN 
;li:ttkMf E 03 (TRÊS) 'IAS. 
FIX,DO EM: OZ 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 
complementares n°5. 047, de 29 de outubro de 1993; 092, de 07 de dezembro de 1994; 145, 
de 12 de dezembro de 1996; 170, de 20 de outubro de 1997; 179, de 15 de dezembro de 
1997; 199, de 08 de setembro de 1998; 203, de 16 de outubro de 1998; 232, de 14 de outubro 
de 1999; 258, de 05 de julho de 2000, e os decretos 2425, de 21 de fevereiro de 1995; 2461, de 
30 de junhi; de 1995; e 2895, de 09 de dezembro de 1998. 
Palácio São Francisco de Assis , Prefeitura da Estância de 
Praia Grande, aos 05 de novembro de 2.002, ano trigésimo sexto da emancipação. 
• ° • 
) 
Reinaldo Moreira Bruno 
Secretário Geral do Gabinete 
Registrada licado na Secretaria de Administração 
ALBERTO PEREI A MOURÃO 
PRE ITO 
em 05 de novembro de 2.002. 
Ramiro SiMãe Vieira Malho 
Secretário de Administração 
Proc. n." 6632/02 

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