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norma nº 92/1994

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 92 / 1994
Date 1994-12-07
EmentaEstabelece normas de utilização de quiosques situados na Orla da Praia, regulamenta publicidade e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 092
DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994. 
"ESTABELECE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE QUIOSQUES 
SITUADOS NA ORLA DA PRAIA, REGULAMENTA PUBLICIDADE E 
ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Sessão 
Ordinária, realizada em 30 de Novembro de 1.994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei Complementar. 
ARTIGO 1° - A urbanização da Orla da Praia é constituída de quiosques 
duplos, com exploração comercial por permissionários, que serão numerados em ordem crescente 
do Bairro do Boqueirão até o Bairro de Solemar. 
ARTIGO 2° - A exploração da permissão prevista e autorizada pela Lei 
Complementar n° 47, de 29 de outubro de 1.993, fica prorrogada por 05 ( cinco) anos, a contar da 
efetiva transferência para os quiosques, que terá seu termo inicial, o ato de recebimento das 
chaves pelo permissionário, assim como a atividade passa a ser tratada presente Lei 
Complementar. 
ARTIGO 3 ° - Fica autorizada a instalação de nome fantasia em cada uma 
das unidades dos quiosques, que terão sua dimensões, local de instalação e croqui estabelecidos 
mediante Decreto. 
Parágrafo Primeiro - A instalação de nome fantasia ora autorizada, não 
poderá conter qualquer mensagem publicitária de empresas. 
Parágrafo Segundo - Os materiais que podem ser utilizados para 
instalação do nome fantasia, obedecidos o croqui e memorial descritivo, são: 
a) neon 
b) luminoso em acrílico ou tipo night and day 
c) placa em material acrílico. 
ARTIGO 4° - Fica vedada a instalação de toldos ou coberturas de 
qualquer natureza, que possam alterar a estética e planejamento urbano do projeto de 
Urbanização da Orla da Praia, exceto a utilização de guarda-sóis. 
Parágrafo Primeiro - A exploração publicitária nos quiosques, guarda￾sóis, mesas e cadeiras, é exclusiva das empresas adotantes de quiosques do Projeto de 
Urbanização da Orla da Praia, através do "Programa Adote Uma Praça". 
Parágrafo Segundo - A publicidade tratada neste artigo, fica excluída da 
incidência de taxas municipais. 
ARTIGO 5° - Nos termos da Lei Complementar n° 76, de 26 de maio de 
1.994, e seu regulamento fica concedida exclusividade da exploração publicitária de mesas, 
cadeiras e guarda-sóis a patrocinadores de quiosques através do "Programa Adote Uma Praça". 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
ARTIGO 6° - Os sanitários existentes nos quiosques, são de uso público, 
mediante o pagamento de preço público a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal e, 
cobrados pelos permissionários dos quiosques. 
Parágrafo Primeiro - Os sanitários situados entre os quiosques, sendo 
que, os de número par, serão destinados a utilização masculina e, os sanitários situados ao lado 
de quiosques de número impar, serão destinados a utilização feminina, cuja sinalização será feita 
pelos permissionários dos quiosques obedecida padronização. 
Parágrafo Segundo - Ficam os permissionários dos quiosques, inclusive 
dos sanitários, obrigados a fornecimento, às suas expensas, de água, produtos de limpeza, 
instalação de saboneteiras, sabonete líquido, papel higiênico, papel toalha, cestos de lixo e, a 
manutenção completa, tanto física quanto da higiene dos mesmos. 
ARTIGO 7° - Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo externo 
que altere a estética e padrão dos quiosques sendo que, qualquer proposta de alteração deverá 
ser previamente autorizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. 
ARTIGO 8° - Ficam obrigados os permissionários de quiosques a 
manutenção periódica das instalações elétricas, hidráulicas e de toda a alvenaria, assim como ao 
pagamento de energia elétrica e fornecimento de água. 
ARTIGO 9° - Os chuveiros instalados nos módulos que contenham 
quiosques são de uso público, mediante o pagamento de preço público a ser estabelecido por ato 
do Executivo Municipal e cobrado pelos permissionários dos quiosques. 
Parágrafo Único - Ficam os permissionários dos quiosques e chuveiros, 
obrigados ao fornecimento de água para os mesmos, às suas expensas assim como, a 
manutenção periódica dos mesmos. 
ARTIGO 10 - Os preços públicos estabelecidos para utilização de 
sanitários e chuveiros, deverão ser afixados no interior do quiosque, em local visível ao público. 
ARTIGO 11 - Ficam autorizados os permissionários dos quiosques, a 
instalarem na faixa de areia, defronte aos mesmos, mesas, cadeiras e guarda-sóis, obedecidas as 
disposições da presente Lei Complementar, numa área de 10 (dez) metros lineares a contar do 
muro de animo em direção a praia, limitada em 15 metros do eixo central do módulo de 
quiosques. 
ARTIGO 12 - Ficam os permissionários de quiosques obrigados ao 
fornecimento de água para chuveiros, sanitários e para manutenção das plantas nos módulos 
adjacentes, para a realização deste último serviço pela Prefeitura Municipal. 
ARTIGO 13 - Fica instituida uma taxa de serviços de urbanização da Orla 
da Praia, para exploração da permissão prevista e autorizada pela Lei Complementar n° 047, de 
29 de outubro de 1.993, desdobradas nas localizações e valores abaixo estabelecidas:- 
1-no trecho que a avenida Castelo Branco estiver delineada e asfaltada R$ 4.000,00(quatro mil 
reais); 
II- no trecho que a avenida Castelo Branco não estiver asfaltada R$ 8.000,00(oito mil reais). 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo Primeiro - Para obtenção da transferência da permissão 
tratada na presente Lei Complementar, deverá o permissionário pagar a taxa de serviços de 
urbanização correspondente, que se parcelada, deverá ser recolhida em parcelas mensais e 
sucessivas, atualizadas pela variação da Unidade Fiscal de Praia Grande. 
Parágrafo Segundo - Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar a 
taxa tratada neste artigo em até 24 ( vinte e quatro ) vezes, considerando-se a condição sócio 
econômica do permissionário. 
Parágrafo Terceiro-Gozará de redução de 50 % ( cinquenta por cento ) 
da taxa instituída no " caput " , o permissionário que explora a atividade entre os bairros de Vila 
Mirim e Solemar, que fundir sua permissão com outro permissionário do mesmo trecho, passando 
ambos a condição de permissionários de um mesmo quiosque ou não, conforme o requerimento 
assinado por ambos, desde que, estivessem em situação regular à época da entrada em vigor da 
Lei Complementar n° 47, de 29 de outubro de 1.993. 
PARÁGRAFO QUARTO- Ficará isento da taxa ora instituida , o 
permissionário que edificar a fundação, baldrame , estrutura, alvemaria e telhado de um módulo 
completo de quiosque, desde que exerça a opção no prazo de 30(trinta) dias a contar da 
publicação da presente Lei Complementar e, conclua estes serviços no prazo de 60(sessenta) 
dias a contar do deferimento. 
ARTIGO 14 - A taxa de publicidade inserida na Orla da Praia, trecho já 
urbanizado, exceto, a inserta no "Programa Adote Uma Praça", passa a ser cobrada, à razão de 
1.500 U.F.P.G por metro quadrado ao ano. 
Parágrafo Único - Poderá deixar de ser recolhida esta taxa, na hipótese 
de adesão econômica, pelo interessado, a eventos do Calendário Turístico ou Esportivo da 
Estância Balneária de Praia Grande, nos termos do regimento a ser editado. 
ARTIGO 15 - Fica vedada expressamente a estocagem de materiais e 
produtos de qualquer espécie nas áreas externas dos quiosques assim como, no interior dos 
sanitários. 
ARTIGO 16 - As pessoas que trabalharem nos quiosques manuseando 
alimentos e bebidas deverão utilizar uniformes brancos, com detalhes em cores, que deverão 
obedecer o padrão estabelecido para cada bairro no Projeto Rumo, conforme a localização de 
cada quiosque. 
ARTIGO 17 - A limpeza e higiene a partir da ciclovia até a vegetação 
plantada na faixa de areia é de inteira responsabilidade dos permissionários dos quiosques. 
ARTIGO 18 - A infração a qualquer destes dispositivos e à da legislação 
que trata da matéria, obedecerá necessariamente: 
- notificação com prazo de 10 (dez) dias para regularização; 
II - lacração pelo prazo de 30 (trinta) dias na hipótese de reincidência 
específica; 
III - revogação da permissão e cassação do alvará na hipótese de 
reincidência específica que tenha gerado lacração do quiosque. 
ALBERTO PEREI 
PREFEIT 
A MOURA° 
LUIZ 
SECRETÁRI 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos 
de 1.994./// 
011 
i; DMINISTRAÇÃO 
07 
v. Ex 
e h Chefe .'oefftei 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
ARTIGO 19 - Os permissionários em decorrência do remanejamento 
previsto no artigo 1° em seu parágrafo único da Lei Complementar n° 047, de 29 de outubro de 
1.993, poderão vir a ter suas atuais permissões fundidas em uma única, passando à condição de 
permissionários de um mesmo quiosque. 
Parágrafo Primeiro - Somente poderão pleitear esta fusão, os 
permissionários regularmente cadastrados, até a entrada em vigor do diploma legal supra 
mencionado, perante a Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Segundo - Na hipótese de pretensão de desfazimento da 
permissão para duas pessoas físicas, não haverá em hipótese alguma, a outorga de nova 
permissão. 
Parágrafo Terceiro - A possibilidade da faculdade prevista neste artigo, 
somente poderá dar-se durante a fase de implantação do projeto de urbanização da Orla da Praia. 
ARTIGO 20 - As despesas decorrentes com a execução do presente Lei 
Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
ARTIGO 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de 
Praia Grande, aos 07 de dezembro de 1.994, ano vigésimo oitavo da emancipação./// 
dedezembro 
PROC : N° 17.800/94. 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO O O 
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