| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 1994 |
| Date | 1994-12-07 |
| Ementa | Estabelece normas de utilização de quiosques situados na Orla da Praia, regulamenta publicidade e adota providências correlatas. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 092 DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994. "ESTABELECE NORMAS DE UTILIZAÇÃO DE QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA DA PRAIA, REGULAMENTA PUBLICIDADE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada em 30 de Novembro de 1.994, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar. ARTIGO 1° - A urbanização da Orla da Praia é constituída de quiosques duplos, com exploração comercial por permissionários, que serão numerados em ordem crescente do Bairro do Boqueirão até o Bairro de Solemar. ARTIGO 2° - A exploração da permissão prevista e autorizada pela Lei Complementar n° 47, de 29 de outubro de 1.993, fica prorrogada por 05 ( cinco) anos, a contar da efetiva transferência para os quiosques, que terá seu termo inicial, o ato de recebimento das chaves pelo permissionário, assim como a atividade passa a ser tratada presente Lei Complementar. ARTIGO 3 ° - Fica autorizada a instalação de nome fantasia em cada uma das unidades dos quiosques, que terão sua dimensões, local de instalação e croqui estabelecidos mediante Decreto. Parágrafo Primeiro - A instalação de nome fantasia ora autorizada, não poderá conter qualquer mensagem publicitária de empresas. Parágrafo Segundo - Os materiais que podem ser utilizados para instalação do nome fantasia, obedecidos o croqui e memorial descritivo, são: a) neon b) luminoso em acrílico ou tipo night and day c) placa em material acrílico. ARTIGO 4° - Fica vedada a instalação de toldos ou coberturas de qualquer natureza, que possam alterar a estética e planejamento urbano do projeto de Urbanização da Orla da Praia, exceto a utilização de guarda-sóis. Parágrafo Primeiro - A exploração publicitária nos quiosques, guardasóis, mesas e cadeiras, é exclusiva das empresas adotantes de quiosques do Projeto de Urbanização da Orla da Praia, através do "Programa Adote Uma Praça". Parágrafo Segundo - A publicidade tratada neste artigo, fica excluída da incidência de taxas municipais. ARTIGO 5° - Nos termos da Lei Complementar n° 76, de 26 de maio de 1.994, e seu regulamento fica concedida exclusividade da exploração publicitária de mesas, cadeiras e guarda-sóis a patrocinadores de quiosques através do "Programa Adote Uma Praça". Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO ARTIGO 6° - Os sanitários existentes nos quiosques, são de uso público, mediante o pagamento de preço público a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal e, cobrados pelos permissionários dos quiosques. Parágrafo Primeiro - Os sanitários situados entre os quiosques, sendo que, os de número par, serão destinados a utilização masculina e, os sanitários situados ao lado de quiosques de número impar, serão destinados a utilização feminina, cuja sinalização será feita pelos permissionários dos quiosques obedecida padronização. Parágrafo Segundo - Ficam os permissionários dos quiosques, inclusive dos sanitários, obrigados a fornecimento, às suas expensas, de água, produtos de limpeza, instalação de saboneteiras, sabonete líquido, papel higiênico, papel toalha, cestos de lixo e, a manutenção completa, tanto física quanto da higiene dos mesmos. ARTIGO 7° - Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo externo que altere a estética e padrão dos quiosques sendo que, qualquer proposta de alteração deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente. ARTIGO 8° - Ficam obrigados os permissionários de quiosques a manutenção periódica das instalações elétricas, hidráulicas e de toda a alvenaria, assim como ao pagamento de energia elétrica e fornecimento de água. ARTIGO 9° - Os chuveiros instalados nos módulos que contenham quiosques são de uso público, mediante o pagamento de preço público a ser estabelecido por ato do Executivo Municipal e cobrado pelos permissionários dos quiosques. Parágrafo Único - Ficam os permissionários dos quiosques e chuveiros, obrigados ao fornecimento de água para os mesmos, às suas expensas assim como, a manutenção periódica dos mesmos. ARTIGO 10 - Os preços públicos estabelecidos para utilização de sanitários e chuveiros, deverão ser afixados no interior do quiosque, em local visível ao público. ARTIGO 11 - Ficam autorizados os permissionários dos quiosques, a instalarem na faixa de areia, defronte aos mesmos, mesas, cadeiras e guarda-sóis, obedecidas as disposições da presente Lei Complementar, numa área de 10 (dez) metros lineares a contar do muro de animo em direção a praia, limitada em 15 metros do eixo central do módulo de quiosques. ARTIGO 12 - Ficam os permissionários de quiosques obrigados ao fornecimento de água para chuveiros, sanitários e para manutenção das plantas nos módulos adjacentes, para a realização deste último serviço pela Prefeitura Municipal. ARTIGO 13 - Fica instituida uma taxa de serviços de urbanização da Orla da Praia, para exploração da permissão prevista e autorizada pela Lei Complementar n° 047, de 29 de outubro de 1.993, desdobradas nas localizações e valores abaixo estabelecidas:- 1-no trecho que a avenida Castelo Branco estiver delineada e asfaltada R$ 4.000,00(quatro mil reais); II- no trecho que a avenida Castelo Branco não estiver asfaltada R$ 8.000,00(oito mil reais). Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Parágrafo Primeiro - Para obtenção da transferência da permissão tratada na presente Lei Complementar, deverá o permissionário pagar a taxa de serviços de urbanização correspondente, que se parcelada, deverá ser recolhida em parcelas mensais e sucessivas, atualizadas pela variação da Unidade Fiscal de Praia Grande. Parágrafo Segundo - Fica autorizado o Poder Executivo a parcelar a taxa tratada neste artigo em até 24 ( vinte e quatro ) vezes, considerando-se a condição sócio econômica do permissionário. Parágrafo Terceiro-Gozará de redução de 50 % ( cinquenta por cento ) da taxa instituída no " caput " , o permissionário que explora a atividade entre os bairros de Vila Mirim e Solemar, que fundir sua permissão com outro permissionário do mesmo trecho, passando ambos a condição de permissionários de um mesmo quiosque ou não, conforme o requerimento assinado por ambos, desde que, estivessem em situação regular à época da entrada em vigor da Lei Complementar n° 47, de 29 de outubro de 1.993. PARÁGRAFO QUARTO- Ficará isento da taxa ora instituida , o permissionário que edificar a fundação, baldrame , estrutura, alvemaria e telhado de um módulo completo de quiosque, desde que exerça a opção no prazo de 30(trinta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar e, conclua estes serviços no prazo de 60(sessenta) dias a contar do deferimento. ARTIGO 14 - A taxa de publicidade inserida na Orla da Praia, trecho já urbanizado, exceto, a inserta no "Programa Adote Uma Praça", passa a ser cobrada, à razão de 1.500 U.F.P.G por metro quadrado ao ano. Parágrafo Único - Poderá deixar de ser recolhida esta taxa, na hipótese de adesão econômica, pelo interessado, a eventos do Calendário Turístico ou Esportivo da Estância Balneária de Praia Grande, nos termos do regimento a ser editado. ARTIGO 15 - Fica vedada expressamente a estocagem de materiais e produtos de qualquer espécie nas áreas externas dos quiosques assim como, no interior dos sanitários. ARTIGO 16 - As pessoas que trabalharem nos quiosques manuseando alimentos e bebidas deverão utilizar uniformes brancos, com detalhes em cores, que deverão obedecer o padrão estabelecido para cada bairro no Projeto Rumo, conforme a localização de cada quiosque. ARTIGO 17 - A limpeza e higiene a partir da ciclovia até a vegetação plantada na faixa de areia é de inteira responsabilidade dos permissionários dos quiosques. ARTIGO 18 - A infração a qualquer destes dispositivos e à da legislação que trata da matéria, obedecerá necessariamente: - notificação com prazo de 10 (dez) dias para regularização; II - lacração pelo prazo de 30 (trinta) dias na hipótese de reincidência específica; III - revogação da permissão e cassação do alvará na hipótese de reincidência específica que tenha gerado lacração do quiosque. ALBERTO PEREI PREFEIT A MOURA° LUIZ SECRETÁRI SECRETÁRIO DO GOVERNO Registrado e Publicado na Secretaria de Administração, aos de 1.994./// 011 i; DMINISTRAÇÃO 07 v. Ex e h Chefe .'oefftei Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO ARTIGO 19 - Os permissionários em decorrência do remanejamento previsto no artigo 1° em seu parágrafo único da Lei Complementar n° 047, de 29 de outubro de 1.993, poderão vir a ter suas atuais permissões fundidas em uma única, passando à condição de permissionários de um mesmo quiosque. Parágrafo Primeiro - Somente poderão pleitear esta fusão, os permissionários regularmente cadastrados, até a entrada em vigor do diploma legal supra mencionado, perante a Prefeitura Municipal. Parágrafo Segundo - Na hipótese de pretensão de desfazimento da permissão para duas pessoas físicas, não haverá em hipótese alguma, a outorga de nova permissão. Parágrafo Terceiro - A possibilidade da faculdade prevista neste artigo, somente poderá dar-se durante a fase de implantação do projeto de urbanização da Orla da Praia. ARTIGO 20 - As despesas decorrentes com a execução do presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. ARTIGO 21 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de dezembro de 1.994, ano vigésimo oitavo da emancipação./// dedezembro PROC : N° 17.800/94. REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO O O CON',;...).-uk/V: ° / 1 LEI No•,a; i DA EST. 3,-1L:4. DE P.NIA U .A..JJE) iiJRAi-JfE 3 (TRÊS) 0I AS. AFIXADO EM: t). - /. 99y