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norma nº 145/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 145 / 1996
Date 1996-12-12
EmentaDispõe sobre a concessão de uso, à título oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, de sanitários e chuveiros que compõe os quiosques existentes na Orla da Praia, para fins de exploração econômica.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 145 
DE 12 DE DEZEMBRO DE 1996. 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE USO, À TÍTULO 
ONEROSO, MEDIANTE PRÉVIO PROCEDIMENTO 
LICITATÓRIO, DE SANITÁRIOS E CHUVEIROS QUE 
COMPÕE OS QUIOSQUES EXISTENTES NA ORLA DA PRAIA, 
PARA FINS DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de 
Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faz saber que, a Câmara Municipal em Sua Trigésima Oitava Sessão 
Ordinária realizada em 27 de novembro de 1.996, Aprovou e eu Sanciono e Promulgo a Seguinte Lei 
Complementar: 
ARTIGO 1° - Fica o executivo municipal autorizado a outorgar 
concessão de uso, à título oneroso, mediante prévio procedimento licitatório, dos sanitários e chuveiros que 
compõe os quiosques existentes na orla da praia, bem como os sanitários existentes nos locais onde 
funcionam as feiras de artesanato dos bairros do Boqueirão, Ocian e Vila Caiçara, para o fim específico de 
exploração econômica, pelo prazo de até 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do correspondente 
contrato. 
ARTIGO 2" - A licitação mencionada no artigo anterior versará sobre o 
preço mensal devido pela utilização dos bens públicos supra mencionados, e será realizada pela Secretaria de 
Administração, a qual também competirá a formalização da concessão de uso. 
ARTIGO 3" - Será considerada vencedora a proposta que maior retorno 
financeiro mensal oferecer. 
ARTIGO 4" - As tarifas devidas pelos usuários dos sanitários e chuveiros 
ao concessionário serão apuradas pelo executivo, tendo em vista a obrigação do concessionário de manter 
serviço adequado, de modo a assegurar justa remuneração do capital e do equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato. 
ARTIGO 5" - As normas a serem observadas pelos participantes do 
certame e condições da contraprestação pelo uso do bem público serão definidos no edital de concorrência, 
sem prejuizo das disposições contidas na presente Lei Complementar. 
ARTIGO - 6° - O termo de concessão deverá conter, além de outras 
cláusulas que resguardem o interesse público, as seguintes obrigações, a serem assumidas exclusivamente 
pelo concessionário: 
I - A responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados aos bens 
municipais ou a terceiros na execução e manutenção dos serviços; 
II - a pagamento dos tributos devidos em razão da atividade; 
III - conservar o bem público, objeto da concessão, e suas instalações em 
condições de perfeita fruição pelo público; 
IV - prestar, em caráter permanente, serviço eficiente para os usuários; 
Nrk 
IONC10; 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
V - atender às prescrições legais e regulamentares 
VI - conservar as instalações em condições satisfatórias de limpeza e 
VII - não permitir que o equipamento seja utilizado para uso diverso do 
objeto da concessão; 
VIII - arcar com todas as despesas referentes a encargos relativos a 
itxploração econômica dos chuveiros e sanitários, bem como as atinentes ao consumo de água incidentes 
*obre os quiosques. 
IX - Limpar, conservar e manter, de forma permanente e contínua, os 
chuveiros e sanitários públicos, sob sua responsabilidade; 
X - Não afixar anúncios publicitários nos chuveiros e sanitários públicos, 
objeto da concessão. 
ARTIGO 7° - Incumbirá ao concessionário todos os investimentos e 
despesas, diretas ou indiretas, sejam de que natureza forem, indispensáveis para a utilização dos sanitários e 
chuveiros que compõe os quiosques pelos usuários, durante o prazo de concessão. 
Parágrafo único - Os bens que vierem a ser instalados pelo 
concessionário ou por terceiro, para efeito do que dispõe o "caput" deste artigo, não serão devolvidos nem 
Indenizados ao final da concessão, ficando incorporados ao patrimônio do município de Praia Grande, de 
pleno direito. 
ARTIGO 8° - Nos casos de inobservância das condições previstas no 
artigo 60e outras estabelecidas no instrumento de concessão, conforme a gravidade da infração praticada, 
ficará o concessionário sujeito às seguintes penalidades; 
I - Notificação, com prazo de 10 dias para regularização; 
II - Multa de 1000 UFIR; 
III - Rescisão da concessão, na hipótese de aplicação de 1() (dez) ou mais 
multas durante o período de um exercício financeiro; 
Parágrafo primeiro - Quando aplicada a pena de multa, esta deverá ser 
recolhida aos cofres municipais no prazo de 10 (dez) dias, sob pena, também, de rescisão da concessão. 
Parágrafo segundo - A UFIR, para o cálculo da multa, é aquela do mês 
cm que é efetuado o pagamento. 
ARTIGO 9° - Verificada qualquer hipótese ensejadora de rescisão da 
concessão será aberto ao concessionário, preliminarmente, por carta, prazo de 15 (quinze) dias para defesa, 
que correrá da data da ciência da notificação. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
Parágrafo primeiro - Não acolhida a defesa, poderá a Prefeitura declarar 
ttscinclido o contrato, independentemente de interpelação ou qualquer outra medida, judicial ou 
nxtrgjudicial. 
Parágrafo segundo - A rescisão de que trata este artigo não exime o 
concessionário de arcar com eventuais perdas e danos, nem o exonera das penalidades estabelecidas em lei. 
ARTIGO 10 - A Prefeitura poderá também, a qualquer tempo, por razões 
de interesse público, revogar a concessão, mediante pagamento de justa indenização ao concessionário, se 
cablvel. 
ARTIGO 11 - Findo o prazo da concessão, a área será restituída ao 
município, Mn todas as construções e equipamentos, que a ela se incorporarão, sem nenhum direito de 
retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, seja a que título for, podendo o 
município dos bens, objeto da licitação, fazer o uso que entender conveniente, de forma direta ou através de 
terceiros. 
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de 
encerramento antecipado do contrato, aludidos nos artigos 9° e 10, podendo a Prefeitura assumir 
imediatamente o serviço e operá-lo de forma a assegurar sua regular continuidade. 
ARTIGO 12 - A extinção, a dissolução ou falência da concessionária, 
pessoa jurídica, implicarão na imediata cassação da concessão de uso. 
ARTIGO 13 - Caberá a Secretaria de Indústria e Comércio a fiscalização 
das atividades desenvolvidas pelo concessionário quanto aos serviços de limpeza, conservação e manutenção 
dos chuveiros e sanitários públicos de que trata esta Lei Complementar. 
ARTIGO 14 - Esta Lei Complementar poderá ser regulamentada através 
de Decreto. 
ARTIGO 15 - As despesas com a execução desta Lei Complementar 
correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 16 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia 
Grande, aos 12 de dezembro de 1996, ano trigésima da emancipação. 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
de dezembro 
de 1996. Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 12 
LUIZ 
SECRETÁRIO 
S D SI 
E AD STRAÇÃO 
PROC. 11072/96 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS IX) PP ÇO MUNICIPAL 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° e.;1100 ( LEI ORGÃNICA 
DA EST. BALN.. DE PRAIA. BRANDE) DURANTE 3 (TRÈ6) 
DIAS.
AFIXADO Eik. j‘,2 „17,c)9 
marta 2e (Santos 
11 1, 

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