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norma nº 170/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 170 / 1997
Date 1997-10-20
EmentaDá nova redação ao artigo 7º e 18 da Lei Complementar nº 092, de 07 de dezembro de 1994.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 170 
DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. 
"DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7° E 18 DA LEI 
COMPLEMENTAR N° 092, DE 07 DE DEZEMBRO DE 
1994". 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferida por Lei, 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima 
Primeira sessão Ordinária realizada cm 08 de Outubro de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a 
seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - O artigo 7' da Lei Complementar n° 092, de 07 
de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 7° - Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo 
externo que altere a estética e padrão dos quiosques, sendo que qualquer proposta de alteração deverá 
ser previamente autorizada pela Secretaria de Abastecimento." 
Artigo 2° - O artigo 18 da Lei Complementar n° 092, de 07 
de dezembro dc 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 18 - A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei 
Complementar e à legislação que trata da matéria, será punida da seguinte forma, em sequência: 
I - notificação para regularização no prazo de 5 dias; 
11 - multa de 250 UFIR, com prazo de 30 dias para o 
pagamento; 
# 1° - Após a primeira notificação, sempre que houver 
reincidência na prática de conduta irregular, será aplicada ao infrator a pena de multa prevista no 
inciso II. 
# 2°- O não pagamento da multa implicará na lacração do 
quiosque, até o limite do prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo. 
# 3° - A aplicação de 5 penalidades no mesmo exercício 
financeiro, ou a lacração do quiosque pelo prazo de 60 dias corridos, implicará na automática 
cassação da permissão de uso do quiosque e da licença para o exercício da atividade." 
Artigo 3" - As despesas com a execução desta Lei 
Complementar correrão por conta de verbas próprias do ornamento vigente, suplementadas se necessário. 
R1C OBU YAMAUTI 
FEITO 
LBERTO ONO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 4" - Esta Lei Complementar entra em vigor na data 
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balneária de Praia Grande, aos 20 de Outubro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. 
FELIPE AVELINO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , 
aos 20 de outubro de 1997. 
SE O DE ADMINISTRAÇÃO 
PROC. N°17.800/94. 
REGiSTRADO EM 
NO QUADRO GE 
CONFORME AM 
DA EST. BAL.N. 
„ 
DIAS.
AFIXADO EM: e,20 /0Ltíltland0 )99_ 

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