| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 170 / 1997 |
| Date | 1997-10-20 |
| Ementa | Dá nova redação ao artigo 7º e 18 da Lei Complementar nº 092, de 07 de dezembro de 1994. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 170 DE 20 DE OUTUBRO DE 1997. "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 7° E 18 DA LEI COMPLEMENTAR N° 092, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994". RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferida por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Primeira sessão Ordinária realizada cm 08 de Outubro de 1997, Aprovou e Eu Sanciono c Promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1° - O artigo 7' da Lei Complementar n° 092, de 07 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7° - Fica vedada a instalação de qualquer dispositivo externo que altere a estética e padrão dos quiosques, sendo que qualquer proposta de alteração deverá ser previamente autorizada pela Secretaria de Abastecimento." Artigo 2° - O artigo 18 da Lei Complementar n° 092, de 07 de dezembro dc 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 18 - A infração a qualquer dos dispositivos desta Lei Complementar e à legislação que trata da matéria, será punida da seguinte forma, em sequência: I - notificação para regularização no prazo de 5 dias; 11 - multa de 250 UFIR, com prazo de 30 dias para o pagamento; # 1° - Após a primeira notificação, sempre que houver reincidência na prática de conduta irregular, será aplicada ao infrator a pena de multa prevista no inciso II. # 2°- O não pagamento da multa implicará na lacração do quiosque, até o limite do prazo estabelecido no parágrafo terceiro deste artigo. # 3° - A aplicação de 5 penalidades no mesmo exercício financeiro, ou a lacração do quiosque pelo prazo de 60 dias corridos, implicará na automática cassação da permissão de uso do quiosque e da licença para o exercício da atividade." Artigo 3" - As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do ornamento vigente, suplementadas se necessário. R1C OBU YAMAUTI FEITO LBERTO ONO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 4" - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 20 de Outubro de 1997, ano trigésimo primeiro da emancipação. FELIPE AVELINO MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e Publicado na Secretaria de Administração , aos 20 de outubro de 1997. SE O DE ADMINISTRAÇÃO PROC. N°17.800/94. REGiSTRADO EM NO QUADRO GE CONFORME AM DA EST. BAL.N. „ DIAS. AFIXADO EM: e,20 /0Ltíltland0 )99_