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norma nº 179/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 179 / 1997
Date 1997-12-15
EmentaAutoriza a cessão da permissão de uso dos quiosques situados na Orda da Praia, nas condições que especifica, e dá outras providências.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 179 
DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 
"AUTORIZA A CESSÃO DA PERMISSÃO DE USO 
DOS QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA DA PRAIA, 
NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS" 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância 
Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima 
Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de Dezembro de 1997, aprovou c eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei Complementar: 
Artigo 1" - As cessões de permissão de uso dos quiosques 
situados na Orla da Praia, ficarão condicionadas à prévia autorização da Secretaria Municipal de 
Abastecimento e ao pagamento da taxa de transferência. 
Artigo 2° - São condições para o deferimento do pedido de 
cessão: 
I - que o permissionário cedente esteja cadastrado junto a 
Secretaria de Abastecimento; 
II - comprovante de pagamento dos tributos municipais, e 
encargos concernentes ao funcionamento e manutenção dos 
quiosques, como conta de água, luz e esgoto. 
III - a apresentação, pelo cessionário, dos seguintes 
documentos: 
a) - cédula de Identidade; 
b) - comprovante de inscrição - CPF; 
c) - atestado de bons antecedentes criminais; 
d) - título de eleitor de Praia Grande, com comprovante de 
votação nas últimas eleições ou justificativa, salvo em se 
tratando de estrangeiro; 
e) - comprovante de domicílio no município; 
f) - atestado de saúde, do qual conste que o interessado não é 
portador de moléstia contagiante, infecto-contagiosa ou 
repugnante; 
e 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
1V - a validade do instrumento de cessão perante o direito 
positivo vigente, com o reconhecimento da firma dos 
signatários; 
V - pagamento da taxa de transferência. 
§ Único - A partir da data do deferimento do pedido de 
cessão, o cessionário disporá de prazo de 30 dias, renovável por igual período, à critério da Secretaria de 
Abastecimento, para constituir-se sob forma de empresa individual, sob pena de ineficácia do instrumento 
de cessão perante à Prefeitura e a cassação da permissão de uso do logradouro público. 
Artigo 3° - A taxa pela cessão da permissão de uso poderá 
ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, nos seguintes valores: 
1 - 6.000 UFIR, em se tratando de quiosque com estrutura já 
definida; 
II - 3.000 UFIR, em se tratando de barracas localizadas junto 
ao muro da Orla da Praia, desde que previamente cadastradas junto à Prefeitura. 
§ 1" - Quando a transferência da permissão de uso for 
solicitada para cônjuge ou filho(s) do pennissionário, o valor da taxa será devido pela metade. 
§ 2° - A UFIR, para o cálculo da taxa, é aquela do mês em 
que é efetuado o pagamento. 
Artigo 4° - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de 
transferência será do cessionário. 
Artigo 5° - Anualmente, durante o mês de março, o 
permissionário de quiosque deverá apresentar à Secretaria de Abastecimento a certidão negativa de 
tributos municipais, incidente sobre a atividade. 
Artigo 6° - A partir da data de publicação desta Lei 
Complementar, os pennissionários de quiosques disporão do prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual 
período, à critério da Secretaria de Abastecimento, para se constituirem sob forma de empresa individual. 
Artigo 7° - As cessões de permissão de uso efetuadas em 
desacordo com as disposições desta Lei Complementar poderão ser regularizadas obedecidas as condições 
estabelecidas pelos artigos precedentes. 
§ Único - O prazo para regularização das cessões será de 30 
dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável, por igual período, à critério da 
Secretaria de Abastecimento. 
Artigo 8" - As disposições contidas nesta Lei Complementar 
aplicam-se, no que couber, aos pennissionários com barracas localizadas junto ao muro da Orla da Praia, 
já cadastradas na Secretaria de Abastecimento. 
15 de dp zprihriçle1997. 
C 
SECRET 
ERTO ONO 
ADMINISTRAÇÃO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Artigo 9" - As infrações às disposições da presente Lei 
Complementar serão punidas da seguinte forma: 
1 - notificação com prazo de 30 dias para regularização; 
11 - multa de 250 UF1R, com prazo de mais 30 dias para
Ill - lacração do quiosque até a regularização da situação. 
§ Único - A lacração do quiosque por mais de 30 dias 
importará na cassação da permissão de uso do quiosque. 
Artigo 10 - As despesas decorrentes com a execução desta 
Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se 
necessário. 
Artigo 11- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 15 de Dezembro de 1997, o trigésimo primeiro da emancipação. 
regularização; 
RICA BU YAMAUTI 
ITO 
FELIPE AVELINO MORAES 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Registrado e Publicado na secretaria de Administração , aos 
PROC. N° 18.945/97 
"f" RADO EM LIVRO r. „ 
NO Q'.IAORO GERAL DE AVt53;.; 00 PPÇ:.D MUNICIPA.. 
CONFORME ART.° 1O OP. LrE.I N." Eit';1/i):. ( Ci ORGANICi 
DA EST. BALN. DE PRA:A GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS', 
MAS. 

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