| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 179 / 1997 |
| Date | 1997-12-15 |
| Ementa | Autoriza a cessão da permissão de uso dos quiosques situados na Orda da Praia, nas condições que especifica, e dá outras providências. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 179 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1997 "AUTORIZA A CESSÃO DA PERMISSÃO DE USO DOS QUIOSQUES SITUADOS NA ORLA DA PRAIA, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS" RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária dc Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Sessão Ordinária, realizada no dia 10 de Dezembro de 1997, aprovou c eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1" - As cessões de permissão de uso dos quiosques situados na Orla da Praia, ficarão condicionadas à prévia autorização da Secretaria Municipal de Abastecimento e ao pagamento da taxa de transferência. Artigo 2° - São condições para o deferimento do pedido de cessão: I - que o permissionário cedente esteja cadastrado junto a Secretaria de Abastecimento; II - comprovante de pagamento dos tributos municipais, e encargos concernentes ao funcionamento e manutenção dos quiosques, como conta de água, luz e esgoto. III - a apresentação, pelo cessionário, dos seguintes documentos: a) - cédula de Identidade; b) - comprovante de inscrição - CPF; c) - atestado de bons antecedentes criminais; d) - título de eleitor de Praia Grande, com comprovante de votação nas últimas eleições ou justificativa, salvo em se tratando de estrangeiro; e) - comprovante de domicílio no município; f) - atestado de saúde, do qual conste que o interessado não é portador de moléstia contagiante, infecto-contagiosa ou repugnante; e Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 1V - a validade do instrumento de cessão perante o direito positivo vigente, com o reconhecimento da firma dos signatários; V - pagamento da taxa de transferência. § Único - A partir da data do deferimento do pedido de cessão, o cessionário disporá de prazo de 30 dias, renovável por igual período, à critério da Secretaria de Abastecimento, para constituir-se sob forma de empresa individual, sob pena de ineficácia do instrumento de cessão perante à Prefeitura e a cassação da permissão de uso do logradouro público. Artigo 3° - A taxa pela cessão da permissão de uso poderá ser paga em até 6 (seis) parcelas mensais, nos seguintes valores: 1 - 6.000 UFIR, em se tratando de quiosque com estrutura já definida; II - 3.000 UFIR, em se tratando de barracas localizadas junto ao muro da Orla da Praia, desde que previamente cadastradas junto à Prefeitura. § 1" - Quando a transferência da permissão de uso for solicitada para cônjuge ou filho(s) do pennissionário, o valor da taxa será devido pela metade. § 2° - A UFIR, para o cálculo da taxa, é aquela do mês em que é efetuado o pagamento. Artigo 4° - A responsabilidade pelo pagamento da taxa de transferência será do cessionário. Artigo 5° - Anualmente, durante o mês de março, o permissionário de quiosque deverá apresentar à Secretaria de Abastecimento a certidão negativa de tributos municipais, incidente sobre a atividade. Artigo 6° - A partir da data de publicação desta Lei Complementar, os pennissionários de quiosques disporão do prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, à critério da Secretaria de Abastecimento, para se constituirem sob forma de empresa individual. Artigo 7° - As cessões de permissão de uso efetuadas em desacordo com as disposições desta Lei Complementar poderão ser regularizadas obedecidas as condições estabelecidas pelos artigos precedentes. § Único - O prazo para regularização das cessões será de 30 dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, prorrogável, por igual período, à critério da Secretaria de Abastecimento. Artigo 8" - As disposições contidas nesta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos pennissionários com barracas localizadas junto ao muro da Orla da Praia, já cadastradas na Secretaria de Abastecimento. 15 de dp zprihriçle1997. C SECRET ERTO ONO ADMINISTRAÇÃO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Artigo 9" - As infrações às disposições da presente Lei Complementar serão punidas da seguinte forma: 1 - notificação com prazo de 30 dias para regularização; 11 - multa de 250 UF1R, com prazo de mais 30 dias para Ill - lacração do quiosque até a regularização da situação. § Único - A lacração do quiosque por mais de 30 dias importará na cassação da permissão de uso do quiosque. Artigo 10 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 11- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 15 de Dezembro de 1997, o trigésimo primeiro da emancipação. regularização; RICA BU YAMAUTI ITO FELIPE AVELINO MORAES SECRETÁRIO DE GOVERNO Registrado e Publicado na secretaria de Administração , aos PROC. N° 18.945/97 "f" RADO EM LIVRO r. „ NO Q'.IAORO GERAL DE AVt53;.; 00 PPÇ:.D MUNICIPA.. CONFORME ART.° 1O OP. LrE.I N." Eit';1/i):. ( Ci ORGANICi DA EST. BALN. DE PRA:A GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS', MAS.