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norma nº 758/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 758 / 1992
Date 1992-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVISÃO DDE ACESSOS PARA DEFICIENTES NA URBANIZAÇÃO DA ORLA DA PRAIA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
native_id782

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI N4 758 
De 07 de Janeiro de 1.992 
"DISME SOBRE A PREVISÃO DE ACESSOS PA￾RA DEFICIENTES NA URBANIZAÇÃO DA ORLA' 
DA PRAIA E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELA￾TAS." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em 
sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 
1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 12 - É obrigatória a inclusão ' 
de acessos para deficientes em qualquer tipo de obra de urbanização de 
orla da praia de Praia Grande. 
ARTIGO 22 - Para a execução da presente 
Lei o Poder Executivo fica autorizado a regulamentá- la através da De￾creto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
ARTIGO 32 - As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suple 
mentadas se necessário. 
ARTIGO 42 - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeit 
ra da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de Janeiro de 1.992, 
ano vigésimo quinto da emancipação./// 
DORIVALDO 
Secretária do Governo 
LEI Nº 758 
De 07 de Janeiro de 1.992 
"DISPOE SOBRE A PREVISÃO DE ACESSOS PA￾RA DEFICIENTES NA URBANIZAÇÃO DA ORLA' 
DA PRAIA E ADOTA PROVIDENCIAS CORRELA￾TAS." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em 
sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 11 de dezembro de 
1.991, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei: 
ARTIGO 1Q - É obrigatória a inclusão ' 
de acessos para deficientes em qualquer tipo de obra de urbanização de 
orla da praia de Praia Grande. 
ARTIGO 2Q - Para a execução da presente 
Lei o Poder Executivo fica autorizado a regulamentá- la através da De￾creto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 
ARTIGO 3Q - As despesas decorrentes da 
presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suple 
mentadas se necessário. 
ARTIGO 4Q - Esta Lei entrará em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeit 
ra da Estância Balneária de Praia Grande, aos 07 de Janeiro de 1.992,' 
ano vigésimo quinto da emancipação./// 
DORIVALDO 
1 
LAYD IS i E LORIA 
Secretária do Governo 
',c') 1Q QQA/Q1 
AFIXADO EM: 
rtPti ia de Oliveira 
Chefe O C p t•dministrativo 
Registrada e Publicada na Secretária de 
Administração, aos 07 de Janeiro de 1.992./ 
LUCI E -.4""A DOMINGUES 
Secretária de Administração 
REGISTRADO EM LIVRO ,COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUAD•n •
'.'3 WIIJNICIPAL, 
CONFORME ..
.) 1,..1.1 ORGÂNICA 
DA EST. a','_, I. ;.J.L. 11., 4i ..,.. j DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
Processo- nº 19.884/91 
AFIXADO EM: 
riPtt Ia de Oliveira 
Chefe D' C •p t•dministrativo 
Registrada e Publicada na Secretária de 
Administração, aos 07 de Janeiro de 1.992./ 
LUCI 'E A DOMINGUES 
Secretária de Administração 
REGISTRADO EM 
O ()11 A [-) • n 
CONFORRE 
DA EST. 
DIAS. 
u l V¡ t? o . CO1PETE.lra E AFIXADO 
MUNICIPAL, 
ORGÂNICA 
JJRANTE 3 (TRÊS) 
Processo- nº 19.884/91 

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