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norma nº 765/1992

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 765 / 1992
Date 1992-06-04
EmentaDispõe sobre a regularização de construções, acréscimos, reformas, incorporações, fracionamentos, desdobros e remanejamento de lotes e dá outras providencias correlatas
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LEI Nº 765 
De 04 de junho de 1992 
"Dispõe sobre a regularizaçã) de cons 
truções, acréscimos, reformas, in -
corporações, fracionamentos,desdo - 
bros e remanejamento de lotes e dá 
outras providencias correlatas." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estân￾cia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são confe 
ridas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal em sua ' 
Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 03 de junho de 1.992,apro￾vou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, 
ARTIGO 19 - As construções, reformas ou 
acréscimos em imóveis particulares,irregularmente executados, poderão 
obter o Alvará de Regularização por Conservação, desde que: 
- estejam concluídos ou parcialmente 
concluidos(com estrutura definidaé 
cobertos) até a data da publicação 
desta Lei; 
II	 - ofereçam condições de segurança,hi 
giene e habitabilidade; 
III - as edificações não invadam vias ou 
logradouros públicos do município, 
bem como as áreas previstas para o 
alargamento da Avenida Presidente' 
Kennedy e o atual alinhamento das' 
Avenidas Marginais, com largura mi 
nima de 15,00 metros. 
ARTIGO 2Q - Os fracionamentos, remanejamen￾tos, desdobros ou incorporações de lotes sem prévia licença municipal' 
poderão ser regularizados mesmo com metragens ou áreas inferiores ao 
estabelecido na legislação pertinente, desde que a incorporação,remane 
jamento, desdobro ou fracionamento tenham ocorrido anteriormente à dat 
da publicação desta Lei. 
Parágrafo único - O direito ora previsto es 
tende-se às construções e aos acréscimos já existentes no local, na da 
ta da publicação desta Lei, para os quais será expedido outro alvará ' 
de conservação com o pagamento dos tributos correspondentes. 
ARTIGO 3Q - Para obtenção dos benefícios de 
que trata esta Lei, o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do 
imóvel deverá apresentar, no prazo de vigência deste diploma legal, re 
fls. 02 
(re)querimento ã Prefeitura instruindo-o com os seguintes documentos: 
- Para regularização de construções: 
a - Titulo de propriedade ou titu - 
lo que comprove a posse; 
b - Planta fiel da construção exis￾tente em 03(tres) vias heliográ 
ficas assinadas pelo requerente 
e pelo profissional autor do 
levantamento, devidamente ins - 
crito no CREA e nesta Prefeitu￾ra; 
c - Laudo técnico de segurança em ' 
03(tres) vias; 
d - Vistoria final do Corpo de Bom￾beiros para as edificações in - 
dustriais,comerciais e pluriha￾bitacionais. 
II	 - Para a regularização de fracionamen￾to, desdobros, incorporações ou rema 
nejamento: 
a - Documento comprobatõrio(escritu 
ra pública) de que o fraciona -
mento, desdobro, remanejamento' 
ou incorporação dos lotes e an￾terior à data da publicação des 
ta Lei; 
b - Planta correspondente em 03 
(tres) vias heliográficas, assi 
nadas pelo requerente e pelo 
Parágrafo 1Q profissional autor do levanta 
mento, devidamente registrado ' 
no CREA e nesta Prefeitura. 
- O interessado na regulariza -
ção de edificação residencial com área de ate 80,00 m2 ficará desobri￾gado das exigências constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso I. 
Parágrafo 2Q - O interessado na regulariza - 
ção de reformas e acréscimos existentes em qualquer Zona do Município , 
com área inferior a 80,00 m2, deverá apresentar termo de responsabilida 
de, pelas mesmas, devendo a fiscalização de obras efetuar as anotações' 
em plantas constantes do processo com a descrição exata das dimensões. 
Artigo 4Q - Desde que atendam às exigências' 
do artigo 1Q, a qualquer tempo e independentemente de requerimento do 
.../ 
fls. 03 
interessado, deverão ser conservadas "ex-offício" todas as obras ou 
acréscimos irregulares objeto de processo administrativo em andamento' 
na data da publicação desta Lei. 
Parágrafo 1Q - O proprietário ou possuidor ' 
de qualquer titulo do imóvel será notificado para, no prazo máximo de 
30(trinta) dias, apresentar os documentos referidos no artigo 3Q.Esgo￾tado o prazo, a fiscalização de obras elaborará o respectivo croquis ' 
para efeito de regularização. 
Parágrafo 2Q - Expedido o Alvará de Conserva 
ção "ex-officio", o proprietário ou possuidor a qualquer titulo será ' 
notificado para retirá-lo, no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamen 
to das taxas devidas, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa. 
ARTIGO 5Q - Pela regularização de que trata' 
a presente Lei o interessado fica sujeito ao pagamento em dobro dos 
tributos previstos na legislação do Município, à exceção dos imóveis 
residenciais localizados na 30 Zona, com relação aos quais o pagamento 
será singelo. 
ARTIGO 69 - Fica condicionada a retirada do 
Alvará de Conservação" à apresentação de certidão negativa de débitos' 
municipais, que será anexada ao processo administrativo. 
ARTIGO 79 O despacho de regularização será ' 
publicado no quadro de avisos da Secretaria de Obras e notificado o in 
teressado para o fim de retirar o Alvará de Conservação, após o reco - 
lhimento das taxas, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de, não o fa 
zendo, ser o Alvará expedido "ex-officio", inscrevendo-se o débito em 
Divida Ativa. 
acréscimos que 
rio, desde que 
ARTIGO 8Q - As construções, reformas ou 
se encontrem submetidos à apreciação do Poder Judiciá - 
ainda não sentenciados os feitos, poderão se beneficiar 
das disposições desta Lei, pagas pelo interessado as despesas proces 
suais, os honorários advocaticios e demais encargos legais. 
ARTIGO 9Q - As despesas decorrentes com a 
execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do or￾çamento municipal, suplementadas, se necessário. 
ARTIGO 10- Esta Lei entra em vigor na data ' 
da publicação, com vigência de noventa dias, revogadas as disposições' 
em contrário.// 
. . . 
Nik 
fls. 04 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura 
da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de junho de 1.992, ano 
vigésimo sexto da emancipação./ 
LAYDE/Ése'T ES REIS DE LORIA 
SECRETÁRIA DO GOVERNO 
Registrada e Publicada no Secretaria de Ad￾ministração, aos 04 de junho de 1.992.// 
DO ICE CARDOSO GUERREIRO 
Resp.p/Secretaria de Administração 
PROC.-8743/92 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GEW D. PAÇO MUNICIPAL, 
CONFoUIE A- zT.° '8L:(,) (LEI 04(4K:A 
DA EST. BALi D. PnIA GANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: 0,/-1 cLQ `'—"—'s(—) • ceo 
AC. .1c, a A nfo 
SEM) - 2.3 

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