| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 765 / 1992 |
| Date | 1992-06-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a regularização de construções, acréscimos, reformas, incorporações, fracionamentos, desdobros e remanejamento de lotes e dá outras providencias correlatas |
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LEI Nº 765 De 04 de junho de 1992 "Dispõe sobre a regularizaçã) de cons truções, acréscimos, reformas, in - corporações, fracionamentos,desdo - bros e remanejamento de lotes e dá outras providencias correlatas." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são confe ridas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal em sua ' Segunda Sessão Extraordinária, realizada em 03 de junho de 1.992,aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei, ARTIGO 19 - As construções, reformas ou acréscimos em imóveis particulares,irregularmente executados, poderão obter o Alvará de Regularização por Conservação, desde que: - estejam concluídos ou parcialmente concluidos(com estrutura definidaé cobertos) até a data da publicação desta Lei; II - ofereçam condições de segurança,hi giene e habitabilidade; III - as edificações não invadam vias ou logradouros públicos do município, bem como as áreas previstas para o alargamento da Avenida Presidente' Kennedy e o atual alinhamento das' Avenidas Marginais, com largura mi nima de 15,00 metros. ARTIGO 2Q - Os fracionamentos, remanejamentos, desdobros ou incorporações de lotes sem prévia licença municipal' poderão ser regularizados mesmo com metragens ou áreas inferiores ao estabelecido na legislação pertinente, desde que a incorporação,remane jamento, desdobro ou fracionamento tenham ocorrido anteriormente à dat da publicação desta Lei. Parágrafo único - O direito ora previsto es tende-se às construções e aos acréscimos já existentes no local, na da ta da publicação desta Lei, para os quais será expedido outro alvará ' de conservação com o pagamento dos tributos correspondentes. ARTIGO 3Q - Para obtenção dos benefícios de que trata esta Lei, o proprietário ou possuidor a qualquer titulo do imóvel deverá apresentar, no prazo de vigência deste diploma legal, re fls. 02 (re)querimento ã Prefeitura instruindo-o com os seguintes documentos: - Para regularização de construções: a - Titulo de propriedade ou titu - lo que comprove a posse; b - Planta fiel da construção existente em 03(tres) vias heliográ ficas assinadas pelo requerente e pelo profissional autor do levantamento, devidamente ins - crito no CREA e nesta Prefeitura; c - Laudo técnico de segurança em ' 03(tres) vias; d - Vistoria final do Corpo de Bombeiros para as edificações in - dustriais,comerciais e plurihabitacionais. II - Para a regularização de fracionamento, desdobros, incorporações ou rema nejamento: a - Documento comprobatõrio(escritu ra pública) de que o fraciona - mento, desdobro, remanejamento' ou incorporação dos lotes e anterior à data da publicação des ta Lei; b - Planta correspondente em 03 (tres) vias heliográficas, assi nadas pelo requerente e pelo Parágrafo 1Q profissional autor do levanta mento, devidamente registrado ' no CREA e nesta Prefeitura. - O interessado na regulariza - ção de edificação residencial com área de ate 80,00 m2 ficará desobrigado das exigências constantes nas alíneas "b" e "c" do inciso I. Parágrafo 2Q - O interessado na regulariza - ção de reformas e acréscimos existentes em qualquer Zona do Município , com área inferior a 80,00 m2, deverá apresentar termo de responsabilida de, pelas mesmas, devendo a fiscalização de obras efetuar as anotações' em plantas constantes do processo com a descrição exata das dimensões. Artigo 4Q - Desde que atendam às exigências' do artigo 1Q, a qualquer tempo e independentemente de requerimento do .../ fls. 03 interessado, deverão ser conservadas "ex-offício" todas as obras ou acréscimos irregulares objeto de processo administrativo em andamento' na data da publicação desta Lei. Parágrafo 1Q - O proprietário ou possuidor ' de qualquer titulo do imóvel será notificado para, no prazo máximo de 30(trinta) dias, apresentar os documentos referidos no artigo 3Q.Esgotado o prazo, a fiscalização de obras elaborará o respectivo croquis ' para efeito de regularização. Parágrafo 2Q - Expedido o Alvará de Conserva ção "ex-officio", o proprietário ou possuidor a qualquer titulo será ' notificado para retirá-lo, no prazo de 30(trinta) dias, após o pagamen to das taxas devidas, sob pena de inscrição do débito em Divida Ativa. ARTIGO 5Q - Pela regularização de que trata' a presente Lei o interessado fica sujeito ao pagamento em dobro dos tributos previstos na legislação do Município, à exceção dos imóveis residenciais localizados na 30 Zona, com relação aos quais o pagamento será singelo. ARTIGO 69 - Fica condicionada a retirada do Alvará de Conservação" à apresentação de certidão negativa de débitos' municipais, que será anexada ao processo administrativo. ARTIGO 79 O despacho de regularização será ' publicado no quadro de avisos da Secretaria de Obras e notificado o in teressado para o fim de retirar o Alvará de Conservação, após o reco - lhimento das taxas, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de, não o fa zendo, ser o Alvará expedido "ex-officio", inscrevendo-se o débito em Divida Ativa. acréscimos que rio, desde que ARTIGO 8Q - As construções, reformas ou se encontrem submetidos à apreciação do Poder Judiciá - ainda não sentenciados os feitos, poderão se beneficiar das disposições desta Lei, pagas pelo interessado as despesas proces suais, os honorários advocaticios e demais encargos legais. ARTIGO 9Q - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário. ARTIGO 10- Esta Lei entra em vigor na data ' da publicação, com vigência de noventa dias, revogadas as disposições' em contrário.// . . . Nik fls. 04 Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 04 de junho de 1.992, ano vigésimo sexto da emancipação./ LAYDE/Ése'T ES REIS DE LORIA SECRETÁRIA DO GOVERNO Registrada e Publicada no Secretaria de Administração, aos 04 de junho de 1.992.// DO ICE CARDOSO GUERREIRO Resp.p/Secretaria de Administração PROC.-8743/92 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GEW D. PAÇO MUNICIPAL, CONFoUIE A- zT.° '8L:(,) (LEI 04(4K:A DA EST. BALi D. PnIA GANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: 0,/-1 cLQ `'—"—'s(—) • ceo AC. .1c, a A nfo SEM) - 2.3