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norma nº 4720/2010

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 4720 / 2010
Date 2010-05-11
EmentaConcede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas.
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4.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
§ 3.° Os coordenadores nomeados para o biênio 
(2010/2011) terão 50% de desconto nos valores devidos ao FUNDAC (Fundo de 
Assistência à Cultura). 
Art. 4°. A permissão de uso será formalizada pela 
SECTUR — Seção de Artesanato, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo não 
cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, ou por motivo de 
interesse público, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização. 
Art. 5°. O credenciamento será dado somente para 
pessoas físicas, em caráter pessoal e intransferível, limitada a uma permissão em 
todo o município. Em caso de falecimento do permissionário, o credenciamento 
será automaticamente cancelado. 
Art. 6°. É obrigatório o uso da barraca padronizada 
ou box, segundo cada feira. 
Art. 7°. O permissionário poderá licenciar-se por 
30 (trinta) dias (férias), desde que fora de temporada. O pedido de férias será 
preenchido na Seção de Artesanato e deferido pelo Secretário de Cultura e 
Turismo. 
Art. 8°. Para requerer a formalização da 
participação nas feiras, o permissionário deverá apresentar o requerimento 
instruído com os seguintes documentos e cópias devidamente autenticadas pelo 
Cartório: 
I - Carteira de Identidade (RG); 
II - comprovante de residência em Praia Grande: 
III - Título de Eleitor de Praia Grande; 
IV - 3 (três) fotografias 3x4. 
Parágrafo único. Para aceitação do requerimento, o 
artesão deverá passar por uma prova de aptidão de autoria sobre o(s) objeto(s) 
exposto(s) diante de um funcionário capacitado da Seção de Artesanato. 
Art. 9°. Formalizada a permissão, proceder-se-á a 
inscrição do permissionário, anotando-se na SECTUR (Seção de Artesanato) o 
número do seu registro, nome, domicílio, data de início e especificação de sua 
atividade. 
Art. 10. O permissionário deverá providenciar, 
anualmente, até 31 de março, a revalidação e atualização de sua inscrição, sob pena 
de revogação da permissão de uso. 
§ 1°. O permissionário que acumular débitos com a 
Prefeitura por mais de 03 (três) mensalidades, consecutivas ou não, terá sua 
permissão de uso revogada. 
§ 2°. O permissionário deve apresentar o carnê 
devidamente pago, sempre que solicitado pela SECTUR — Seção de Artesanato. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 11. Quaisquer acréscimos ou modificação que 
o permissionário pretender fazer nas áreas dependerá da prévia e expressa 
autorização da promitente, ficando incorporadas as áreas, sem caber ao 
permissionário o direito de retenção ou indenização por benfeitorias. 
Art. 12. O permissionário obriga-se a utilizar o 
bem único e exclusivamente para a instalação de sua feira, observando as normas 
de natureza técnica para este fim, bem como as exigências legais necessárias para o 
exercício de sua atividade, além dos princípios de higiene e limpeza, mantendo as 
áreas em perfeitas condições de conservação. 
Art. 13. Fica vedado ao permissionário, sob 
qualquer pretexto ou fundamento, ceder ou transferir a permissão a terceiros, sub￾permitir ou emprestar as áreas. 
Art. 14. Somente produtos credenciados pelas 
SECTUR poderão ser expostos e vendidos nas Feiras de Artesanato e Alimentação. 
Art. 15. São deveres do permissionário. 
I — responsabilizar-se pela boa qualidade dos 
produtos expostos, arcando com os danos sofridos com o transporte e (ou) 
acabamento; 
II — responsabilizar-se pelas boas condições de 
higiene, conservação e exposição, principalmente dos produtos perecíveis, que 
estarão sujeitos a inspeção, sem aviso prévio ou quando solicitado; 
III — zelar pela limpeza do espaço em que expõe, 
não deixando detritos no local. 
§ 1°. Ao término do período de trabalho, os 
produtos, ferragens ou quaisquer outros materiais deverão ser retirados do local de 
exposição e vendas, sob pena de as ferragens serem recolhidas pela Secretaria 
competente. 
§ 2°. Os permissionários do setor de alimentação 
devem trabalhar de avental, touca, luvas. Quem mexer com dinheiro não poderá 
servir o balcão. 
§ 3°. É facultativa a exposição nos dias de semana, 
ficando obrigatória aos sábados, domingos e feriados, além do período de 
temporada e outros eventos inseridos no Calendário de Atividades da SECTUR. 
§ 4°. O horário de funcionamento para a montagem 
das feiras será até às 18 horas e desmontagem às 22 horas, podendo haver 
prorrogação até às 24 horas. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
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7 
§ 5°. Caso o permissionário por motivo de força 
maior precisar desmontar antes do horário estipulado, deverá comunicar ao 
coordenador da feira para a devida anotação no livro de freqüência. 
§ 6°. É obrigatória a presença do titular da barraca 
durante o horário de funcionamento da feira. 
Art. 16. É vedado ao permissionário: 
I — a comercialização de bebida alcoólica, trabalhar 
em estado de embriaguez, portar no local bebidas alcoólicas e substâncias tóxicas; 
II — utilizar-se de árvores, postes ou pilares 
existentes na área das feiras para exposição de peças ou para qualquer outra 
finalidade; 
III — trabalhar em trajes de banho ou sem camisa; 
IV — usar ou manter no local de trabalho qualquer 
coisa que deponha contra a moral ou segurança; 
V — expor ou comercializar produtos 
industrializados ou que não condizem com sua licença, sob pena de serem 
recolhidos e doados a entidade filantrópicas do município na forma de Lei; 
VI — manter colaboradores sem a presença do 
titular e menores de idade trabalhando sem registro de menor aprendiz; 
VII — resistir à execução do ato legal mediante 
violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo; 
VIII — ser permissionário de outro local nas feiras 
do município, em seu nome, ou de filhos, enteados, cônjuge ou genitores. 
§ 1.° A inclusão de mercadorias na licença só será 
possível se não houver mais de 02 (dois) expositores comercializando o mesmo 
artesanato. 
§ 2.° Em caso de resistência por parte do 
permissionário, a fiscalização do abastecimento, juntamente com o funcionário 
autorizado (fiscal) pela SECTUR — Seção de Artesanato, estará autorizada a 
solicitar auxilio da Guarda Civil Municipal para fazer prevalecer estas normas. 
Art. 17. Os permissionários infratores dos artigos 
15 e 16 estarão sujeitos às seguintes medidas, em seqüência: 
I — notificação; 
II — advertência; 
o 
SEAD 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
O 
III — suspensão das atividades por período de até 
30 dias, a critério do Secretário de Cultura e Turismo; 
IV — revogação da permissão de uso, sem que o 
permissionário tenha direito a qualquer indenização. 
Parágrafo único. Quaisquer prejuízos causados a 
terceiros, inclusive por infração do artigo 13, devido ao comércio irregular na 
atividade ou qualquer outro ato praticado por dolo ou culpa, serão de inteira 
responsabilidade dos permissionários, os quais serão descredenciados das Feiras de 
Artesanato. 
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas no 
artigo 17 se dará através de Portaria do Secretário da SECTUR. 
Art. 19. O permissionário, no período de 12 (doze) 
meses, não poderá deixar de comparecer à feira por mais de 26 (vinte e seis) dias, 
previstos para o funcionamento da feira, segundo o livro de ponto sob controle da 
Seção de Artesanato, sob pena de cancelamento automático de sua permissão. 
Art. 20. O artigo 19 não se aplicará nos seguintes 
casos: 
I — acidente que impossibilite o permissionário de 
comparecer a feira durante longo período; 
II — ausência devido a doença sendo que, quando 
da ocorrência, fica a Seção de Artesanato responsável a autorizar substituto 
indicado pelo permissionário, por tempo determinado pelo médico, com CID. As 
licenças não poderão exceder o período de 06 (seis) meses. A pessoa autorizada 
não poderá assinar o ponto, mas as faltas do titular serão justificadas. O substituto 
não poderá tomar qualquer decisão em nome do titular. 
Parágrafo único. As justificativas (licenças 
médicas) deverão ser apresentadas quando do acidente e/ou internação. 
Art. 21. A permissão disciplinada por este Decreto 
cessará em pleno direito, a qualquer tempo, bastando apenas prévia notificação, 
com prazo não inferior a trinta dias, sem quaisquer ônus para a Administração 
Pública, seja a qualquer título. 
Art. 22. Cessada a permissão outorgada, obriga-se 
o permissionário a restituir as áreas à permitente nas mesmas condições que as 
recebeu. 
Art. 23. Os danos porventura causados às áreas 
pelo permissionário, bem como as despesas que for obrigado a despender por 
eventuais modificações feitas nas áreas, inclusive prejuízo causando a terceiros, 
serão de sua inteira responsabilidade. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
• 
Art. 24. A Secretaria de Cultura e Turismo, além 
das atribuições previstas neste Decreto, compete: 
I — a apreensão nos termos da Lei dos produtos 
expostos em desacordo com as normas estabelecidas neste Decreto. 
II — credenciar os funcionários da Seção de 
Artesanato que visitarão as Feiras de Artesanato e Alimentação sem aviso prévio, 
notificando qualquer irregularidade; 
III — apreciar e decidir os casos omissos neste 
Decreto. 
Art. 25. Os preços públicos relativos à ocupação 
de áreas em logradouros que abrigam as Feiras de 'Artesanato e Alimentação, serão 
cobrados pelos seguintes valores mensais: 
91,08; 
FEIRA DE ARTESANATO E ALIMENTAÇÃO 
I - Cidade Ocian e Vila Caiçara: R$ 68,31 e R$ 
II — Boqueirão: R$ 91,08 e R$ 113,85. 
Parágrafo único. Os valores serão reajustados em 
01 de janeiro de cada ano, em conformidade com os índices permitidos pela 
legislação. 
Art. 26. O não pagamento dos valores fixados nas 
datas constantes dos carnês expedidos pela Prefeitura implicará na imposição de 
multas de acordo com a legislação vigente. 
Art. 27. Os permissionários deverão exibir em 
lugar visível os comprovantes de pagamento das taxas e preços públicos devidos 
em razão da atividade, o documento de inscrição, o alvará sanitário e os demais 
atos na forma de legislação municipal em vigor. 
Art. 28. As Feiras de Artesanato abrangem os 
trabalhos executados manualmente, com auxilio de ferramentas simples ou 
máquinas não automatizadas, montagens de material industrializado, 
transformando-os em peças diferentes e criadas pelo artesão. 
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n°. 
1.995, de 27 de abril de 1992, Decreto n° 2.794, de 28 de novembro de 1997, e o 
Decreto n° 3778, de 05 de outubro de 2004. 
Palácio São Fran 
Estância de Praia Grande, aos 11 de maio de 2010 
Emancipação. 
de Assis, Prefeitura da 
quadragésimo quarto da 
ROBERTO FRANCI 
P 
DOS SANTOS 
ilva Pires 
efe do Gabinete 
Regist e publicado na Secretaria de 
Administração, aio de 2010. 
Proc. Adm.5379/2010. 
Ecedite d z Filho 
Secretár dministração 
131 
J 
" 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
REGISTRADO Eivi 
NO QUADRO GERAL DE 
CONFORME ARTiGt• 
(LEI ORGÁNI-JA LÀ:\ EST. 
DURANTE 03 (TRÊS) DIAS. 
AFIXADO EM: ‘.. / /201C 

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