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norma nº 3778/2004

Tipo Decreto Executivo
Número / Ano 3778 / 2004
Date 2004-10-05
EmentaConcede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
DECRETO N.° 3.778 
DE 05 DE OUTUBRO DE 2004 
"Concede permissão de uso, à título precário, do 
bem público que especifica e adota 
providências correlatas" 
O Prefeito da Estância Balneário de Praia 
Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
DECRETA: 
Art. 1°. Fica permitido o uso de bens municipais 
correspondentes às Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário instaladas na 
Praça de Eventos Portugal (Jardim Guilhermina), Espaço Cultural Ocian (Ocian), 
Praça Nossa Senhora de Fátima (Vila Caiçara) e Praça Carlos Gomes (Solemar) 
que deve obedecer aos termos deste Decreto. 
Art. 2°. A permissão de uso dos bens municipais 
descritos no artigo 1° deste é outorgada por tempo indeterminado, à título 
precário, e mediante pagamento de preço público fixado. 
Art. 3°. A organização e fiscalização das Feiras 
de Artesanato, Alimentação e Vestuário será exercida pela SECTUR, através do seu 
Departamento de Cultura. 
Art. 4°. A permissão de participação será 
formalizada pelo Departamento de Cultura, podendo ser revogada a qualquer 
tempo pelo não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, sem 
que assista ao interessado direito a qualquer indenização. 
Art. 5°. O credenciamento será dado somente 
para pessoas físicas, em caráter pessoal e intransferível, limitada a uma permissão 
em todo o município. 
Parágrafo único. Em caso de falecimento do 
titular o credenciamento será automaticamente cancelado. 
Art. 6°. É obrigatório o uso da barraca 
padronizada ou box, segundo cada feira. 
Art. 7°. O permissionário poderá licenciar-se por 
30 (trinta) dias, desde que, fora de temporada e comunicando a ausência 
previamente ao departamento de Cultura. 
DOS DIREITOS E DEVERES 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 8°. Para requerer a formalização da 
participação nas feiras, o permissionário deverá apresentar o requerimento 
instruído com os seguintes documentos e cópias devidamente autenticadas pelo 
Cartório: Carteira de Identidade (RG), comprovante de residência em Praia 
Grande, Título de Eleitor de Praia Grande e 3 (três) fotografias 3x4. 
Parágrafo único. Para aceitação do 
requerimento o artesão expositor deverá passar por uma prova de aptidão e de 
autoria sobre o (s) objeto (s) exposto (s), diante de uma Comissão de Funcionários 
capacitados do Departamento de Cultura. 
Art. 9°. Formalizada a permissão, proceder-se-á a 
inscrição do permissionário, anotando-se no Departamento de Cultura o número 
de seu registro, nome, domicílio, data de início e especificação de sua atividade. 
Art. 10. O permissionário deverá providenciar, 
anualmente, até 31 de março, a revalidação e atualização de sua inscrição, sob 
pena de perder a sua licença. 
§ 1°. O permissionário que acumular débitos com 
Prefeitura por mais de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou não, terá sua licença 
cassada. 
§ 2°. O permissionário de licença deve 
apresentar o carnê devidamente pago, sempre que solicitado pelo Departamento 
de Cultura. 
Art. 11. Quaisquer acréscimos ou modificação 
que o permissionário pretender fazer nas áreas dependerá de prévia e expressa 
autorização da permitente, ficando incorporadas às áreas, sem caber ao 
permissionário direito de retenção ou indenização por benfeitorias. 
Art. 12. O permissionário obriga-se a utilizar o 
bem única e exclusivamente para a instalação de suas feiras, observando as 
normas de natureza técnica quanto à sua instalação e funcionamento junto aos 
órgãos competentes e os necessários princípios de higiene e limpeza, mantendo a 
área em perfeitas condições de conservação. 
Art. 13. Fica vedado ao permissionário, sob 
qualquer pretexto ou fundamento, ceder ou transferir a permissão a terceiros, sub￾permitir ou emprestar as áreas. 
Art. 14. Somente produtos credenciados pelo 
Departamento de Cultura poderão ser expostos e vendidos nas Feiras de 
Artesanato, Alimentação e Vestuário. 
Art. 15. São deveres do permissionário: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
I - responsabilizar-se pela boa qualidade dos 
produtos expostos, arcando com os danos sofridos com o transporte e (ou) 
acabamento; 
II - responsalizar-se pelas boas condições de 
higiene, conservação e exposição, principalmente dos produtos perecíveis, que 
estarão sujeitos a inspeção, sem aviso prévio ou quando solicitado; 
III - zelar pela limpeza do espaço em que expõe, 
não deixando detritos no local. 
IV - Ao término do período, os produtos, 
ferragens ou quaisquer outros materiais deverão ser retirados do local de 
exposição e vendas. 
§ 1°. É facultativa a exposição nos dias de 
semana, ficando obrigatória aos sábados, domingos e feriados, além do período 
de temporada e outros eventos inseridos no Calendário de Atividades da SECTUR; 
§ 2°. O horário de funcionamento das feiras, 
ficará a critério do Departamento de Cultura. 
Art. 16. É vedado ao permissionário: 
- trabalhar em estado de embriaguez, portar no 
local, bebidas alcoólicas ou tóxicos; 
II - utilizar-se de árvores, postes ou pilares 
existentes na área das feiras para exposição de peças ou para qualquer outra 
finalidade; 
III - trabalhar em trajes de banho e/ou sem 
camisa; 
IV - usar ou manter no local de trabalho 
qualquer coisa que deponha contra a moral ou a segurança; 
V - expor ou comercializar produtos 
industrializados ou que não condizem com sua licença; 
VI - manter colaboradores sem a presença do 
titular; 
VII - resistir à execução de ato legal mediante 
violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo. 
VIII - Ser permissionário de outro local nas feiras 
do município, em seu nome, ou de filhos, enteados, conjuge ou genitores. 
4.44 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Parágrafo único. Em caso de resistência por 
parte do permissionário, a fiscalização do abastecimento, juntamente com o 
funcionário autorizado pelo Departamento de Cultura, estão autorizados a solicitar 
auxílio da Guarda Civil Municipal (ROPAM) para fazer prevalecer estas normas. 
Art. 17. Os permissionários infratores dos artigos 15 
e 16 estão sujeitos: 
- a advertência, na primeira ocorrência; 
II - a suspensão de 60 (sessenta dias), na 
reincidência ao disposto nos artigos enunciados no caput e seus incisos; 
III - cancelamento automático da licença, nos 
casos de segunda reincidência, sem que o permissionário tenha direito a qualquer 
indenização. 
Parágrafo único. Quaisquer prejuízos causados a 
terceiros, inclusive por infração ao artigo 13, devido ao comércio irregular da 
licença ou qualquer outro que porventura ocorra, serão da inteira 
responsabilidade dos mesmos, descredenciando-se o infrator da Feira de 
Artesanato. 
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas no 
artigo 17 se dará através de Portaria do Secretário da Sectur. 
Art. 19. O permissionário, no período de 12 (doze) 
meses, não poderá deixar de comparecer à feira por mais de 26 (vinte e seis) dias, 
previstos para o funcionamento da feira, segundo o livro de ponto sob o controle 
da Sectur, sob pena de cancelamento automático de sua licença. 
Art. 20. O exposto no artigo 19 não se aplicará 
nos seguintes casos: 
I - acidente que impossibilite o permissionário de 
comparecer à feira durante longo período; 
II - ausência devido a doença sendo que, 
quando da ocorrência, fica o Departamento de Cultura responsável a autorizar 
substituto indicado pelo permissionário, por tempo determinado, o qual não 
poderá assinar ponto, nem tomar qualquer decisão em nome deste; 
Parágrafo único. As justificativas (licenças 
médicas) deverão ser apresentadas quando do acidente e/ou internação. 
Art. 21. A permissão disciplinada por este 
Decreto cessará de pleno direito, a qualquer tempo, bastando apenas prévia 
notificação, com prazo não inferior a trinta dias, sem quaisquer õnus para a 
Administração Pública, seja a qualquer título. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 22. Cessada a permissão outorgada, obriga￾se o permissionário a restituir as áreas à permitente nas mesmas condições em que 
as recebeu. 
Art. 23. Os danos porventura causados às áreas 
pelo permissionário, bem como as despesas que for obrigado a dispender por 
eventuais modificações feitas nas áreas, inclusive prejuízo causado a terceiros, 
serão de sua inteira responsabilidade. 
Art. 24. Ao Departamento de Cultura, além das 
atribuições previstas neste decreto, compete: 
- a apreensão dos produtos expostos em 
desacordo com as normas estabelecidas neste decreto; 
II - credenciar os funcionários do Departamento 
de Cultura que visitarão as Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário sem 
aviso prévio, registrando qualquer irregularidade; 
III - apreciar e decidir os casos omissos neste 
Decreto. 
DOS VALORES DOS PREÇOS PÚBLICOS 
Art. 25. Os preços públicos relativos à ocupação 
de áreas em logradouros que abrigam as Feiras de Artesanato, Alimentação e 
Vestuário, serão cobrados pelos seguintes valores mensais: 
FEIRA ARTESANATO VESTUÁRIO ALIMENTAÇÃO 
Cidade Ocian e Vila Caiçara R$ 68,31 R$ 68,31 R$ 91,08 
Boqueirão R$ 91,08 R$ 91,08 R$ 113,85 
Parágrafo único. Os valores serão reajustados 
em 01 de janeiro de cada ano, em conformidade com os índices permitidos pela 
legislação. 
Art. 26. O não pagamento dos valores fixados 
nas datas constantes dos carnês expedidos pela Prefeitura implicará na imposição 
de multas, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 27. Os permissionários deverão exibir em 
lugar visível os comprovantes de pagamentos das taxas devidas, de inscrição, o 
alvará sanitário e os demais atos na forma da legislação municipal em vigor. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Art. 28. As Feiras de Artesanato abrangem os 
trabalhos executados manualmente, com auxílio de ferramentas simples ou 
máquinas não automatizadas, montagens de material industrializado, 
transformando-os em peças diferentes e criadas pelo artesão. 
Art. 29. É vedado aos responsáveis pela 
fiscalização aproveitar de seu cargo para fins particulares e tomar qualquer 
medida além das descritas neste Decreto. 
Art. 30. Naquilo que for omisso aplicam-se 
subsidiariamente ao presente Decreto, as normas que regulam o exercício de 
atividades no município. 
Art. 31. As despesas decorrentes com a 
execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do 
orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de 
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 
1995, de 27 de abril de 1992 e o Decreto n° 2794, de 28 de novembro de 1997. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de outubro de 2.004, ano trigésimo 
oitavo da Emancipação. 
ALBERTO PEREIRA 
PREFEIT 
C 
Reinai oreira Br • o 
Secrejár 
OURÃO 
o Geral do Gabin te 
Regis 
Administração, aos 05 de outubro de 2. 
publicado na Secretaria de 
Ramir 
Secretári 
• Sim. 
,• 
Vieira Malho 
Administração 
Proc. n° 13.938/04 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E A F 
NO QUADRO GERAL DE AVISOS IDO PP ÇO MUNICIPAL 
CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: OS d t
c-À0_ 
Çéefia E 

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