| Tipo | Decreto Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 3778 / 2004 |
| Date | 2004-10-05 |
| Ementa | Concede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas. |
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Ur/MEL Artartn u¥1111h1WIEWI".17,11171. . - - - Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo DECRETO N.° 3.778 DE 05 DE OUTUBRO DE 2004 "Concede permissão de uso, à título precário, do bem público que especifica e adota providências correlatas" O Prefeito da Estância Balneário de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA: Art. 1°. Fica permitido o uso de bens municipais correspondentes às Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário instaladas na Praça de Eventos Portugal (Jardim Guilhermina), Espaço Cultural Ocian (Ocian), Praça Nossa Senhora de Fátima (Vila Caiçara) e Praça Carlos Gomes (Solemar) que deve obedecer aos termos deste Decreto. Art. 2°. A permissão de uso dos bens municipais descritos no artigo 1° deste é outorgada por tempo indeterminado, à título precário, e mediante pagamento de preço público fixado. Art. 3°. A organização e fiscalização das Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário será exercida pela SECTUR, através do seu Departamento de Cultura. Art. 4°. A permissão de participação será formalizada pelo Departamento de Cultura, podendo ser revogada a qualquer tempo pelo não cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto, sem que assista ao interessado direito a qualquer indenização. Art. 5°. O credenciamento será dado somente para pessoas físicas, em caráter pessoal e intransferível, limitada a uma permissão em todo o município. Parágrafo único. Em caso de falecimento do titular o credenciamento será automaticamente cancelado. Art. 6°. É obrigatório o uso da barraca padronizada ou box, segundo cada feira. Art. 7°. O permissionário poderá licenciar-se por 30 (trinta) dias, desde que, fora de temporada e comunicando a ausência previamente ao departamento de Cultura. DOS DIREITOS E DEVERES Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 8°. Para requerer a formalização da participação nas feiras, o permissionário deverá apresentar o requerimento instruído com os seguintes documentos e cópias devidamente autenticadas pelo Cartório: Carteira de Identidade (RG), comprovante de residência em Praia Grande, Título de Eleitor de Praia Grande e 3 (três) fotografias 3x4. Parágrafo único. Para aceitação do requerimento o artesão expositor deverá passar por uma prova de aptidão e de autoria sobre o (s) objeto (s) exposto (s), diante de uma Comissão de Funcionários capacitados do Departamento de Cultura. Art. 9°. Formalizada a permissão, proceder-se-á a inscrição do permissionário, anotando-se no Departamento de Cultura o número de seu registro, nome, domicílio, data de início e especificação de sua atividade. Art. 10. O permissionário deverá providenciar, anualmente, até 31 de março, a revalidação e atualização de sua inscrição, sob pena de perder a sua licença. § 1°. O permissionário que acumular débitos com Prefeitura por mais de 3 (três) mensalidades, consecutivas ou não, terá sua licença cassada. § 2°. O permissionário de licença deve apresentar o carnê devidamente pago, sempre que solicitado pelo Departamento de Cultura. Art. 11. Quaisquer acréscimos ou modificação que o permissionário pretender fazer nas áreas dependerá de prévia e expressa autorização da permitente, ficando incorporadas às áreas, sem caber ao permissionário direito de retenção ou indenização por benfeitorias. Art. 12. O permissionário obriga-se a utilizar o bem única e exclusivamente para a instalação de suas feiras, observando as normas de natureza técnica quanto à sua instalação e funcionamento junto aos órgãos competentes e os necessários princípios de higiene e limpeza, mantendo a área em perfeitas condições de conservação. Art. 13. Fica vedado ao permissionário, sob qualquer pretexto ou fundamento, ceder ou transferir a permissão a terceiros, subpermitir ou emprestar as áreas. Art. 14. Somente produtos credenciados pelo Departamento de Cultura poderão ser expostos e vendidos nas Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário. Art. 15. São deveres do permissionário: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I - responsabilizar-se pela boa qualidade dos produtos expostos, arcando com os danos sofridos com o transporte e (ou) acabamento; II - responsalizar-se pelas boas condições de higiene, conservação e exposição, principalmente dos produtos perecíveis, que estarão sujeitos a inspeção, sem aviso prévio ou quando solicitado; III - zelar pela limpeza do espaço em que expõe, não deixando detritos no local. IV - Ao término do período, os produtos, ferragens ou quaisquer outros materiais deverão ser retirados do local de exposição e vendas. § 1°. É facultativa a exposição nos dias de semana, ficando obrigatória aos sábados, domingos e feriados, além do período de temporada e outros eventos inseridos no Calendário de Atividades da SECTUR; § 2°. O horário de funcionamento das feiras, ficará a critério do Departamento de Cultura. Art. 16. É vedado ao permissionário: - trabalhar em estado de embriaguez, portar no local, bebidas alcoólicas ou tóxicos; II - utilizar-se de árvores, postes ou pilares existentes na área das feiras para exposição de peças ou para qualquer outra finalidade; III - trabalhar em trajes de banho e/ou sem camisa; IV - usar ou manter no local de trabalho qualquer coisa que deponha contra a moral ou a segurança; V - expor ou comercializar produtos industrializados ou que não condizem com sua licença; VI - manter colaboradores sem a presença do titular; VII - resistir à execução de ato legal mediante violência ou ameaça ao servidor competente para executá-lo. VIII - Ser permissionário de outro local nas feiras do município, em seu nome, ou de filhos, enteados, conjuge ou genitores. 4.44 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Parágrafo único. Em caso de resistência por parte do permissionário, a fiscalização do abastecimento, juntamente com o funcionário autorizado pelo Departamento de Cultura, estão autorizados a solicitar auxílio da Guarda Civil Municipal (ROPAM) para fazer prevalecer estas normas. Art. 17. Os permissionários infratores dos artigos 15 e 16 estão sujeitos: - a advertência, na primeira ocorrência; II - a suspensão de 60 (sessenta dias), na reincidência ao disposto nos artigos enunciados no caput e seus incisos; III - cancelamento automático da licença, nos casos de segunda reincidência, sem que o permissionário tenha direito a qualquer indenização. Parágrafo único. Quaisquer prejuízos causados a terceiros, inclusive por infração ao artigo 13, devido ao comércio irregular da licença ou qualquer outro que porventura ocorra, serão da inteira responsabilidade dos mesmos, descredenciando-se o infrator da Feira de Artesanato. Art. 18. A aplicação das penalidades previstas no artigo 17 se dará através de Portaria do Secretário da Sectur. Art. 19. O permissionário, no período de 12 (doze) meses, não poderá deixar de comparecer à feira por mais de 26 (vinte e seis) dias, previstos para o funcionamento da feira, segundo o livro de ponto sob o controle da Sectur, sob pena de cancelamento automático de sua licença. Art. 20. O exposto no artigo 19 não se aplicará nos seguintes casos: I - acidente que impossibilite o permissionário de comparecer à feira durante longo período; II - ausência devido a doença sendo que, quando da ocorrência, fica o Departamento de Cultura responsável a autorizar substituto indicado pelo permissionário, por tempo determinado, o qual não poderá assinar ponto, nem tomar qualquer decisão em nome deste; Parágrafo único. As justificativas (licenças médicas) deverão ser apresentadas quando do acidente e/ou internação. Art. 21. A permissão disciplinada por este Decreto cessará de pleno direito, a qualquer tempo, bastando apenas prévia notificação, com prazo não inferior a trinta dias, sem quaisquer õnus para a Administração Pública, seja a qualquer título. 2‘ I 'll'" idgaiffileirffillialielifflik iimemeerw~annausiF ~-saaw.ffler -, , -----::- -- ------ ......-.:--'--z-..=,- ,5 ••• AA. 4r IrnWeltaffillIENIN~filtl,•~~~tel ... _ • ___.— .., ,... ......~...,~ .., ........, ''. .....,.........,- • 1•101/ À10...~~ 4...1•1••••••• )01.1.~.1.1110 IPYII.M.L.—.,/ ../1/91~~1 Ailill~1~11, ..11,111~r.416.1~1 ,,.........,,„,......,........._~,_____=-., • Per ..1•CIM6•10ffir al••••• J. lar.•,....alrA.m. . .01 '1- ffill~' ,.. ,99..~111-~2~INNX.tle i # •• 4111ffiallfihretil§ .3, tM,.A10 Oiti!~ .,. ..1 ,,yee,r, • AL .I ,... --!!! A! %•1 )1•.1. ,..=...r!--11.1ky.11~ .~1.141, •~11•11i1A404.~1~1M m-.7. .,•,......-,-. .,.., . ,,,,. .-. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 22. Cessada a permissão outorgada, obrigase o permissionário a restituir as áreas à permitente nas mesmas condições em que as recebeu. Art. 23. Os danos porventura causados às áreas pelo permissionário, bem como as despesas que for obrigado a dispender por eventuais modificações feitas nas áreas, inclusive prejuízo causado a terceiros, serão de sua inteira responsabilidade. Art. 24. Ao Departamento de Cultura, além das atribuições previstas neste decreto, compete: - a apreensão dos produtos expostos em desacordo com as normas estabelecidas neste decreto; II - credenciar os funcionários do Departamento de Cultura que visitarão as Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário sem aviso prévio, registrando qualquer irregularidade; III - apreciar e decidir os casos omissos neste Decreto. DOS VALORES DOS PREÇOS PÚBLICOS Art. 25. Os preços públicos relativos à ocupação de áreas em logradouros que abrigam as Feiras de Artesanato, Alimentação e Vestuário, serão cobrados pelos seguintes valores mensais: FEIRA ARTESANATO VESTUÁRIO ALIMENTAÇÃO Cidade Ocian e Vila Caiçara R$ 68,31 R$ 68,31 R$ 91,08 Boqueirão R$ 91,08 R$ 91,08 R$ 113,85 Parágrafo único. Os valores serão reajustados em 01 de janeiro de cada ano, em conformidade com os índices permitidos pela legislação. Art. 26. O não pagamento dos valores fixados nas datas constantes dos carnês expedidos pela Prefeitura implicará na imposição de multas, de acordo com a legislação vigente. Art. 27. Os permissionários deverão exibir em lugar visível os comprovantes de pagamentos das taxas devidas, de inscrição, o alvará sanitário e os demais atos na forma da legislação municipal em vigor. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 28. As Feiras de Artesanato abrangem os trabalhos executados manualmente, com auxílio de ferramentas simples ou máquinas não automatizadas, montagens de material industrializado, transformando-os em peças diferentes e criadas pelo artesão. Art. 29. É vedado aos responsáveis pela fiscalização aproveitar de seu cargo para fins particulares e tomar qualquer medida além das descritas neste Decreto. Art. 30. Naquilo que for omisso aplicam-se subsidiariamente ao presente Decreto, as normas que regulam o exercício de atividades no município. Art. 31. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 1995, de 27 de abril de 1992 e o Decreto n° 2794, de 28 de novembro de 1997. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 05 de outubro de 2.004, ano trigésimo oitavo da Emancipação. ALBERTO PEREIRA PREFEIT C Reinai oreira Br • o Secrejár OURÃO o Geral do Gabin te Regis Administração, aos 05 de outubro de 2. publicado na Secretaria de Ramir Secretári • Sim. ,• Vieira Malho Administração Proc. n° 13.938/04 REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E A F NO QUADRO GERAL DE AVISOS IDO PP ÇO MUNICIPAL CONFORME ART.° 106 DA LEI N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA DA EST. BALN. DE PRAIA GRANDE) DURANTE 3 (TRÊS) DIAS. AFIXADO EM: OS d t c-À0_ Çéefia E