| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 602 / 2011 |
| Date | 2011-12-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo LEI COMPLEMENTAR N° 602 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011 "Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n" 681, de 6 de abril de 1.990" O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: Art.1". A Guarda Municipal da Estância Balneária dc Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar. CAPÍTULO I NATUREZA E FINALIDADE, Art. 2°. A Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. §1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites das suas finalidades constitucionais, colaborar: I mediante convênio, com os órgãos responsáveis pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e estadual; II — quando solicitada, com as demais Secretarias Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas municipais, sob a supervisão do titular da pasta; III -- mediante solicitação da autoridade de trânsito do Município, na fiscalização e orientação do trânsito; IV — na implementação dos objetivos previstos nos incisos 111, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. §2". Na referência à fiscalização e orientação do trânsito, prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito do Município. la E SEADm Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de Silo Paulo §3". A implementação dos objetivos de proteção ao meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação das florestas, da fauna e da flora, prevista no inciso IV, compreende a prática de atos de fiscalização visando à proteção e vigilância permanente do patrimônio ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais ocupações clandestinas. Art. 3". Para o cumprimento de suas finalidades, a Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente: — a realização de cursos técnicos, profissionais e psicológicos para seus integrantes; II — o fornecimento de armamento, uniformes e equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; III — a manutenção de permanente integração com os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas missões naquilo que a legislação permitir; IV — a criação de pelotões ou unidades especiais de trabalho, sempre que as necessidades do serviço reclamarem, constituídos, em sua maioria, por integrantes da corporação, sob o comando de um de seus membros designado para este fim. CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 4" No plano de sua estrutura orgânica e orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, e possui a seguinte organização: - Gabinete do Comando; II - Setor de Administração; III - Setor de Ensino; IV - Setor de Controle de Material Bélico; V - Setor Operacional; VI - Setor de Vídeo Monitoramento; VII - Setor Assistencial; VIII - Setor de Inffirmática, Rádio e Comunicação; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo IX - Setor de Proteção Ambiental, composto pelos seguintes grupamentos: a) Guarda Ambiental; b) Guarda Costeira. §1". Compete ao Gabinete do Comando: I — o planejamento em geral visando a organização em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões; II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, dos setores que compõem a estrutura da Guarda Civil Municipal; 111 — a coordenação, controle e fiscalização dos setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. §2°. Compete ao Setor de Administração: I - Coordenar as atividades referentes a administração de pessoal, material e serviços em gerais; II - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições. §3". Compete ao Setor de Ensino: - Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução; II - Apresentar propostas para os cursos de formação, ingresso, ascensão e atualização dos demais Guardas Civis Municipais; III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições. §4". Compete ao Setor de Controle de Material Bélico: I - Coordenar as atividades referentes a compra, armazenamento, distribuição e controle de todo material bélico e de uso controlado; II - Expedir e controlar portes funcionais de todo o clétivo da Guarda Civil Municipal; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições. §5°. Compete ao Setor Operacional a ação administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. §6°. Compete ao Setor de Vídeo Monitoramento: I - Atuar na integração das comunicações com os órgãos públicos municipais, estaduais e federais, em especial aqueles que compõem o sistema de segurança pública; 11 - Coordenar e gerenciar o Sistema de Vídeo monitoramento quanto às questões operacionais, conforme diretrizes estabelecidas pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública; III - Fornecer informações técnicas e operacionais para o aprimoramento tecnológico, apontando os investimentos prioritários; IV - Prestar contas ao Gabinete do Comando de suas atribuições. §7". Compete ao Setor Assistencial: 1 — dar assistência no âmbito jurídico, social, psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da Guarda Civil Municipal, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus interesses e em benefício da coletividade; II — prestar contas ao Gabinete de Comando sobre suas ações atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for possível. §8". Compete ao Setor de Informática, Rádio I - Auxiliar, no gerenciamento e administração de banco de dados, no desenvolvimento, implantação e manutenção de rede de comunicação e sistemas de informações, manutenção técnica, monitoramento e operação dos equipamentos de informática, execução de rotinas de salvamento de dados e aquisição de bens da área de informática e comunicação; II - Centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de rádio comunicação; III - Intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de rádio comunicação, todos os serviços em campo. Comunicação: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grau Estado de São Paulo §9". Compete o Setor de Proteção Ambiental: I — fiscalizar o tráfego aquaviário, nos aspectos relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição ambiental; II — proteger, fiscalizar, autuar e vigiar permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental visando prevenir e reprimir :ições predatórias e eventuais ocupações clandestinas. Art. 5.° Às competências básicas das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. Art. 6.° A Guarda Civil Municipal será administrada por um Comandante, o qual deverá observar as diretrizes e planos gerais de ação estabelecidos pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito. Art. 7." Caberá ao Comandante, ouvido o Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública do Gabinete, sem prejuízo das atribuições previstas no Regulamento Interno: I — constituir Comissões ou Conselhos para tratar de assuntos específicos de interesse da Guarda Civil Municipal; II — criar pelotões ou unidades especiais de trabalho, designando os servidores responsáveis; III — designar os servidores: a) que responderão por cada uma das unidades administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; b) que realizarão atividades meramente administrativas da Corporação. Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do número total de Guardas de 4a classe poderão ser designados para fins do disposto no inciso 111. CAPÍTULO III DOS CARGOS Art. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de escolaridade e vencimento base. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 9." Os cargos de Comandante, Inspetor Chefe Administrativo, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor de Guarda Ambiental, Inspetor da Guarda Costeira, Inspetor, são de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração do Prefeito. §1°. Os cargos de Inspetor Chefe administrativo e Inspetor Chefe Operacional se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública. §2°. Os cargos de Inspetor de Guarda Ambiental, Inspetor de Guarda Costeira e Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os Guardas Civis Municipais, indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública. §3°. As atribuições dos cargos de provimento em comissão de que trata este artigo constarão do Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal. Art. 10. Os cargos de Guarda de Classe Distinta, Guarda de 1", 2", 3" e 4" classes são de provimento efetivo e organizados em carreira. § 1." Cada uma das classes que compõe a carreira são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. § 2.° As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4" classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III desta Lei Complementar. § 1" O concurso será realizado em duas fases eliminatórias: I — a de provas ou provas e títulos; II — a de frequência, aproveitamento e aprovação cm curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. § 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de formação especifica previsto no inc. II. Lara O CIAIS(); Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo § 3.° Durante a realização do curso, os candidatos ceberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição equivalente a % (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 4" tosse, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer Inçâo de trabalho com a Administração Municipal. §4". Ainda durante o curso, à critério da Administração Municipal, e em havendo disponibilidade orçamentária e financeira, poderão ser concedidas cestas básicas e vale transporte aos "Alunos Guardas", sem tine tais vantagens sejam computadas ou incorporadas ao patrimônio dos beneficiários para qualquer efeito. § 5." Sendo servidor da Administração Municipal, candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem olciiiizo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de 1::itimento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos Hcitos legais. § 6." É facultado ao servidor, durante o ,afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de ,cti cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei 'omplementar. § 7." O candidato terá sua matrícula cancelada e .crá dispensado do curso quando: I — não atingir o mínimo de frequência estabelecida II — não revelar aproveitamento no curso; III não atingir a capacitação física para o cargo; IV — praticar conduta repreensível durante o curso; V — não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação — CNH para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. § 8.° Os critérios para apuração das condições constantes dos incisos 1 a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e Instrução. § 9." Terminado o curso e expedidos os certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no concurso, a ser homologado pelo Prefeito. § 10. A nomeação obedecerá à ordem de classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das necessidades da Administração Municipal. ► Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande cgr Estado de Sito Paulo Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de Classe Distinta, Guarda de 1", 2" e 3" classes se dará por concurso de promoção dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, observados os procedimentos, as condições e os requisitos previstos no Decreto regulamentador. §1." É de 24 meses o interstício no cargo para concorrer à promoção. §2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3" classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição da estabilidade pelo servidor. §3.° Os concursos de promoção serão realizados sempre que a Administração julgar conveniente. §4". Não poderá ser promovido o servidor que I — respondendo a Sindicância ou Inquérito Administrativo; II — cedido ou comissionado para outro órgão da Administração Municipal ou entidade de outra esfera de governo. Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito, e com a autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação. CAPÍTULO IV DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 14. Constituem deveres dos servidores da Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: I — comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi escalado, a tïm de receber instruções; II — ser pontual às instruções e nos serviços; III — comparecer ao trabalho ordinário e extraordinário, quando convocado; IV — apresentar-se em público sempre rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura; estiver: r- Municipal; bons costumes; detentor; Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os VII - responsabilizar-se pelo material de que é VIII - comunicar prontamente ao superior imediato o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas municipais sobre sua responsabilidade; IX — comunicar prontamente ao superior imediato as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; X — conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e hierarquia; XI — conhecer e observar o Estatuto dos Servidores Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal; XII — exercer suas atribuições de modo pleno, porém, sem prepotência ou abuso; XIII — exercer, o superior, natural liderança, sobre seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a devida correção de atitudes; XIV tratar o cidadão com respeito, dignidade e urbanidade; XV — cumprir rigorosamente as obrigações inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores; XVI — devolver, quando do seu desligamento, o fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro material colocado à sua disposição; XVII — respeitar as disposições contidas no Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal; XVIII — apresentar relatório em até 24h após efetuar disparo com arma de fogo da corporação. Art. 15. É proibido aos servidores da Guarda Civil Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. cl Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de Sito Paulo Art. 16. A prática de qualquer conduta proibida prevista no anexo IV desta lei complementar, na apresentação ou durante o serviço, poderá acarretar a suspensão imediata do dia de trabalho do servidor, sem prejuízo perda da remuneração ou vencimento correspondente no caso de culpa larmente apurada. Art. 17. O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera adm► n► strat► va disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o comet► mento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR Art. 18. A infração aos deveres e proibições sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do Istatuto dos Servidores Públicos. §1." Relativamente às proibições constantes do Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte conformidade: I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de infração aos itens 01 a 70; II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de infração aos itens 71 a 180; III - A pena de demissão será aplicada nos casos de infração aos itens 181 a 200. § 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada, igualmente, sempre que o servidor sofrer até duas repreensões no período de 24 meses. Art. 19. O procedimento disciplinar observará, no que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos Servidores Públicos. CAPÍTULO VI DA JORNADA DE TRABALHO Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Seção I Da duração da Jornada Art. 20. A Jornada, para fins desta Lei Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora cm que o mesmo é encerrado. Art. 21. A duração da jornada de trabalho dos servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: — Jornada Normal de Trabalho: não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, destinada aos Guardas Civis Municipais com atividade meramente administrativa na Corporação; II — Jornada Especial de Trabalho: em regime de escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário variável, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os Guardas Civis Municipais. § 1.° Em jornada especial de trabalho, o servidor ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais. § 2." Os plantões excepcionais poderão ocorrer nos seguintes casos: calamidade pública; a) na iminência ou ocorrência de b) atividade de ensino e instrução; c) atendimento de ocorrência após plantão; d) convocações, excetuando-se as escalas de serviço. § 3.° Os plantões extras ocorrerão de acordo com a necessidade do serviço, a critério da administração da Guarda Civil Municipal. Seção II Das impontualidades e faltas Art. 22. Em razão da natureza da atividade e da necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à jornada especial de trabalho, nos casos de impontualidade na apresentação ao local designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, na seguinte conformidade: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo — de até 01 (uma) hora após o início do plantão: II — de até 02 (duas) horas após o início do plantão: III — de até 03 (três) horas após o início do plantão: desconto de 02 (duas) horas; desconto de 04 (quatro) horas; desconto de 08 (oito) horas. Parágrafo único. Após o horário de atraso previsto no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo caracterizada a ausência. Art. 23. O servidor perderá, sempre que estiver afastado do serviço por falta ou licença médica, os seguintes percentuais do valor do adicional previsto no art. 25: I — 10% (dez por cento), de 1 a 10 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 30 dias; II — 30% (trinta por cento), de 11 a 30 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 60 dias; III — 40% (quarenta por cento), de 31 a 90 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 90 dias; IV — 60% (sessenta por cento), de 91 a 120 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; V — 80% (oitenta por cento), de 121 a 150 dias de afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; VI — 100% (cem por cento), acima de 150 dias de ithistamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; §7". Será considerado como parâmetro para o cálculo do período de afastamento o último dia de cada mês. §8". No caso de falta ou licença médica, sucessivas Ou não, serão computados, para efeito de desconto, o(s) dia(s) de folga(s) subseqüente. §9". Ficam excluídos dos descontos previstos nos incisos I a VI deste artigo e no art. 26, §3", os casos justificados por fatos ocorridos no serviço. Art. 24. Sujeita-se à pena de demissão o servidor que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no período de doze meses. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo CAPÍTULO VII Das vantagens pecuniárias específicas Art. 25. Em razão da natureza da atividade e da forma da prestação de serviço, os servidores da Guarda Civil Municipal receberão um adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento base, o qual não será incorporado para qualquer efeito. Parágrafo único. No adicional instituído pelo "capuz" deste artigo está compreendido a incidência do disposto no art. 104 da lei Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, cio art. 7°, XVI e XXIII da Constituição Federal, e do art. 21, §2°, alíneas "a", "b", "e" e "d" desta lei complementar. Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir e regulamentar, por decreto, unia Gratificação de Atividade e Produtividade (G.A.P.) aos servidores da Guarda Civil Municipal no valor de 10% (dez por cento) à 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento base do servidor, sem que seja incorporada para qualquer efeito. §I". O percentual da Gratificação de Atividade e Produtividade poderá ser revisto, a critério do Prefeito, respeitado os limites previstos no "caput" deste artigo. §2". Para receber a Gratificação de Atividade e Produtividade o servidor deverá: I - estar apto a usar uniformes e equipamentos exigidos para o exercício integral de suas funções: II - estar em dia com a documentação pessoal, CNI-1, RG e Funcional; III - estar apto para o serviço operacional; IV — Ser considerado apto ou aprovado nas atividades de ensino ou instrução promovidas pela Guarda Civil Municipal. §3". O servidor perderá 1/5 do valor da Gratificação de Atividade e Produtividade toda vez que: I - faltar ao serviço ou a qualquer atividade na qual esteja escalado; II - por cada dia afastado do serviço em decorrência de licença médica; III - trabalhar em desacordo aos incisos do §2° deste artigo. Art. 27. O Poder Executivo poderá, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras: Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo I — contratar seguro contra acidentes pessoais ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil Municipal; II — conceder, sem qualquer incorporação ao vencimento ou remuneração dos beneficiados: a) auxílio pecuniário mensal destinado à aquisição e manutenção do uniforme aos membros da corporação, conforme estabelecido no Decreto regulamentador; b) vale refeição aos servidores que estiverem cumprindo jornada especial de trabalho, limitado a 1 (um) vale refeição por plantão, incluído o plantão extra ou excepcional. Art. 28. Fica assegurado a percepção do adicional previsto no art. 25 e a Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 26, sem prejuízo de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício, ao servidor nomeado para cargo em comissão pertencente à estrutura administrativa da Subswetaria de Assuntos de Segurança Pública, desde que seja titular de cargo de carreira da Guarda Civil Municipal. Art. 29. Os plantões extras da jornada especial de trabalho serão remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do cargo de Guarda de 4" Classe. Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento de plantões extras aos servidores comissionados constantes nos cargos previstos no anexo I desta lei complementar, desde que aplicados exclusivamente para o serviço operacional. Art. 30. O servidor que participar, fora de sua jornada de trabalho, como professor, instrutor ou monitor nos cursos promovidos pela Guarda Civil Municipal fará jus ao pagamentb de hora/aula no valor correspondente à 1,5% do vencimento base do cargo de Guarda de 4" classe. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. É vedado a cessão ou o comissionamento dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras esferas de governo, salvo através de convênio. Parágrafo único. O servidor cedido ou comissionado para outros órgãos da Administração Municipal ou entidades de outras esferas de governo deixará de receber o adicional previsto no art. 25 e a Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 26. SEAD'?f) • Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Art. 32. Serão computadas as faltas e licenças médicas mencionadas no artigo 23, incisos de I a VI, que ocorrerem após 30 (trinta) dias da publicação desta lei complementar. Art. 33. O dia da Guarda Civil Municipal será comemorado anualmente no dia 14 de dezembro. Nesta data serão concedidas aos Guardas Civis Municipais condecorações instituídas, compreendidas em diplomas, áureas e medalhas. Parágrafo único. As condecorações previstas no "capta" deste artigo serão instituídas, definidas e regulamentadas através de decreto. Art. 35. Os casos omissos não previstos nesta Lei Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos servidores Públicos, e desde que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal, ou, ainda, por ato da Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito. Art. 36. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na Art. 38. Ficam revoga. li r,, • as Leis e Leis Complementares: 1043, de 22 de abril de 1999; 1060, de 15 . - setembro de 1999; 269, de 2 de maio de 2001; 395, de 9 de setembro de 2014, 13 ', de 8 de maio de 2007; e demais disposições em contrário. Palácio São Fran sco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos '09 de ezembro de 2011, ano quadragésimo quinto da emancipação. ROBERTO ANCIS O DOS SANTOS ITO data de sua publicação. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande Estado de São Paulo Reina do Mor Secretário-Geral -uno inete Registrado Administração aos 09 de dezembro de 2011 icado na Secre arfa de Ecedite da Secretári z Filho ninistração Proc. oda,. a" 1568/2001 Registrado em Livro Competente e afixado no Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal comorme Artigo 106 da Lel n,0681/90 (Lei Crgânica du Est. nain. de Praia Grande) durante 03 (três) dias. Afixado emOCI / 2011, Wânga de ineira Souza Reg. 36.475