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norma nº 602/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 602 / 2011
Date 2011-12-09
EmentaDispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
LEI COMPLEMENTAR N° 602 
DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011 
"Dispõe sobre a organização e o funcionamento 
da Guarda Municipal da Estância Balneária de 
Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n" 
681, de 6 de abril de 1.990" 
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua 
Quadragésima Primeira Sessão Ordinária, realizada em 07 de dezembro de 2011, 
aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Art.1". A Guarda Municipal da Estância Balneária 
dc Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei n° 681, de 6 de abril de 1.990, 
passará a se reger pelos termos desta Lei Complementar. 
CAPÍTULO I 
NATUREZA E FINALIDADE, 
Art. 2°. A Guarda Municipal da Estância Balneária 
de Praia Grande, denominada de "Guarda Civil Municipal", é uma corporação 
uniformizada e armada, regida sob a égide da hierarquia e disciplina, que tem por 
finalidade constitucional a proteção dos bens, serviços e instalações municipais. 
§1°. Poderá a Guarda Civil Municipal, nos limites 
das suas finalidades constitucionais, colaborar: 
I mediante convênio, com os órgãos responsáveis 
pela segurança pública, na conformidade com o disposto na legislação federal e 
estadual; 
II — quando solicitada, com as demais Secretarias 
Municipais em serviços específicos, especialmente no cumprimento às posturas 
municipais, sob a supervisão do titular da pasta; 
III -- mediante solicitação da autoridade de trânsito 
do Município, na fiscalização e orientação do trânsito; 
IV — na implementação dos objetivos previstos nos 
incisos 111, IV, VI e VII do art. 23 da Constituição Federal. 
§2". Na referência à fiscalização e orientação do 
trânsito, prevista no inciso III, está compreendida a prática dos atos de competência 
dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de 
trânsito do Município. 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de Silo Paulo 
§3". A implementação dos objetivos de proteção ao 
meio ambiente, combate à poluição em qualquer de suas formas, e a preservação 
das florestas, da fauna e da flora, prevista no inciso IV, compreende a prática de 
atos de fiscalização visando à proteção e vigilância permanente do patrimônio 
ecológico e ambiental, prevenindo e reprimindo ações predatórias e eventuais 
ocupações clandestinas. 
Art. 3". Para o cumprimento de suas finalidades, a 
Guarda Civil Municipal fará observar, necessariamente: 
— a realização de cursos técnicos, profissionais e 
psicológicos para seus integrantes; 
II — o fornecimento de armamento, uniformes e 
equipamentos, inclusive viaturas e sistema de comunicação; 
III — a manutenção de permanente integração com 
os órgãos responsáveis pela segurança pública objetivando complementar suas 
missões naquilo que a legislação permitir; 
IV — a criação de pelotões ou unidades especiais de 
trabalho, sempre que as necessidades do serviço reclamarem, constituídos, em sua 
maioria, por integrantes da corporação, sob o comando de um de seus membros 
designado para este fim. 
CAPÍTULO II 
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA 
Art. 4" No plano de sua estrutura orgânica e 
orçamentária, a Guarda Civil Municipal integra a Subsecretaria de Assuntos de 
Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito, e possui a seguinte 
organização: 
- Gabinete do Comando; 
II - Setor de Administração; 
III - Setor de Ensino; 
IV - Setor de Controle de Material Bélico; 
V - Setor Operacional; 
VI - Setor de Vídeo Monitoramento; 
VII - Setor Assistencial; 
VIII - Setor de Inffirmática, Rádio e Comunicação; 
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IX - Setor de Proteção Ambiental, composto pelos 
seguintes grupamentos: 
a) Guarda Ambiental; 
b) Guarda Costeira. 
§1". Compete ao Gabinete do Comando: 
I — o planejamento em geral visando a organização 
em todos os seus pormenores, as necessidades de pessoal e material e ao emprego 
da Corporação para o cumprimento de suas missões; 
II - o acionamento, por meio de diretrizes e ordens, 
dos setores que compõem a estrutura da Guarda Civil Municipal; 
111 — a coordenação, controle e fiscalização dos 
setores que compõe a estrutura da Guarda Civil Municipal. 
§2°. Compete ao Setor de Administração: 
I - Coordenar as atividades referentes a 
administração de pessoal, material e serviços em gerais; 
II - Prestar contas ao Gabinete do Comando de 
suas atribuições. 
§3". Compete ao Setor de Ensino: 
- Planejar, organizar e coordenar as atividades de 
ensino e instrução; 
II - Apresentar propostas para os cursos de 
formação, ingresso, ascensão e atualização dos demais Guardas Civis Municipais; 
III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de 
suas atribuições. 
§4". Compete ao Setor de Controle de Material 
Bélico: 
I - Coordenar as atividades referentes a compra, 
armazenamento, distribuição e controle de todo material bélico e de uso 
controlado; 
II - Expedir e controlar portes funcionais de todo o 
clétivo da Guarda Civil Municipal; 
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III - Prestar contas ao Gabinete do Comando de 
suas atribuições. 
§5°. Compete ao Setor Operacional a ação 
administrativa da Guarda Civil Municipal no tocante ao planejamento, a proteção 
dos bens, serviços e instalações municipais. 
§6°. Compete ao Setor de Vídeo Monitoramento: 
I - Atuar na integração das comunicações com os 
órgãos públicos municipais, estaduais e federais, em especial aqueles que 
compõem o sistema de segurança pública; 
11 - Coordenar e gerenciar o Sistema de Vídeo 
monitoramento quanto às questões operacionais, conforme diretrizes estabelecidas 
pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública; 
III - Fornecer informações técnicas e operacionais 
para o aprimoramento tecnológico, apontando os investimentos prioritários; 
IV - Prestar contas ao Gabinete do Comando de 
suas atribuições. 
§7". Compete ao Setor Assistencial: 
1 — dar assistência no âmbito jurídico, social, 
psicológico, médico, humanístico e na área de relações públicas aos integrantes da 
Guarda Civil Municipal, enquanto membros, na defesa e preservação dos seus 
interesses e em benefício da coletividade; 
II — prestar contas ao Gabinete de Comando sobre 
suas ações atribuições, sugerindo e indicando alternativas imediatas e eficientes a 
cada caso e em situações de emergência, tomando as iniciativas cabíveis, 
comunicando ao Gabinete de Comando as providências tomadas, assim que for 
possível. 
§8". Compete ao Setor de Informática, Rádio 
I - Auxiliar, no gerenciamento e administração de 
banco de dados, no desenvolvimento, implantação e manutenção de rede de 
comunicação e sistemas de informações, manutenção técnica, monitoramento e 
operação dos equipamentos de informática, execução de rotinas de salvamento de 
dados e aquisição de bens da área de informática e comunicação; 
II - Centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de 
rádio comunicação; 
III - Intermediar, transmitir, receber, retransmitir e 
apoiar, pelo sistema de rádio comunicação, todos os serviços em campo. 
Comunicação: 
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§9". Compete o Setor de Proteção Ambiental: 
I — fiscalizar o tráfego aquaviário, nos aspectos 
relativos à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção 
da poluição ambiental; 
II — proteger, fiscalizar, autuar e vigiar 
permanentemente o patrimônio ecológico e ambiental visando prevenir e reprimir 
:ições predatórias e eventuais ocupações clandestinas. 
Art. 5.° Às competências básicas das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal, poderão ser 
acrescentadas outras pelo Regulamento Interno. 
Art. 6.° A Guarda Civil Municipal será 
administrada por um Comandante, o qual deverá observar as diretrizes e planos 
gerais de ação estabelecidos pela Subsecretaria de Assuntos de Segurança Pública 
da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito. 
Art. 7." Caberá ao Comandante, ouvido o 
Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública do Gabinete, sem prejuízo das 
atribuições previstas no Regulamento Interno: 
I — constituir Comissões ou Conselhos para tratar 
de assuntos específicos de interesse da Guarda Civil Municipal; 
II — criar pelotões ou unidades especiais de 
trabalho, designando os servidores responsáveis; 
III — designar os servidores: 
a) que responderão por cada uma das unidades 
administrativas que integram a estrutura da Guarda Civil Municipal; 
b) que realizarão atividades meramente 
administrativas da Corporação. 
Parágrafo único. Apenas 3% (três por cento) do 
número total de Guardas de 4a classe poderão ser designados para fins do disposto 
no inciso 111. 
CAPÍTULO III 
DOS CARGOS 
Art. 8.° A estrutura administrativa da Guarda Civil 
Municipal é composta pelos cargos constantes do Anexo I desta Lei 
Complementar, com as respectivas quantidades, denominação, exigência de 
escolaridade e vencimento base. 
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Art. 9." Os cargos de Comandante, Inspetor Chefe 
Administrativo, Inspetor Chefe Operacional, Inspetor de Guarda Ambiental, 
Inspetor da Guarda Costeira, Inspetor, são de provimento em comissão, de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito. 
§1°. Os cargos de Inspetor Chefe administrativo e 
Inspetor Chefe Operacional se dará por nomeação do Prefeito dentre os Inspetores 
indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança Pública. 
§2°. Os cargos de Inspetor de Guarda Ambiental, 
Inspetor de Guarda Costeira e Inspetor se dará por nomeação do Prefeito dentre os 
Guardas Civis Municipais, indicados pelo Subsecretário de Assuntos de Segurança 
Pública. 
§3°. As atribuições dos cargos de provimento em 
comissão de que trata este artigo constarão do Regulamento Interno da Guarda 
Civil Municipal. 
Art. 10. Os cargos de Guarda de Classe Distinta, 
Guarda de 1", 2", 3" e 4" classes são de provimento efetivo e organizados em 
carreira. 
§ 1." Cada uma das classes que compõe a carreira 
são escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade das atribuições. 
§ 2.° As atribuições básicas dos cargos de 
provimento efetivo são as constantes no Anexo II desta Lei Complementar. 
Art. 11. A investidura dos cargos de Guarda de 4" 
classe dependerá da aprovação prévia em concurso público, nas condições a serem 
estabelecidas pelo edital, observado os requisitos básicos constantes no Anexo III 
desta Lei Complementar. 
§ 1" O concurso será realizado em duas fases 
eliminatórias: 
I — a de provas ou provas e títulos; 
II — a de frequência, aproveitamento e aprovação 
cm curso de formação de Guardas Civis Municipais, conforme Regulamento 
Próprio de Ensino e Instrução, aprovado por Decreto. 
§ 2.° Os candidatos aprovados na primeira fase, a 
que se refere o inc. I, observada a ordem de classificação, serão matriculados, em 
número equivalente ao de cargos vagos colocados em concurso, no curso de 
formação especifica previsto no inc. II. 
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§ 3.° Durante a realização do curso, os candidatos 
ceberão a denominação de "Aluno Guarda", e receberão retribuição equivalente a 
% (sessenta por cento) do vencimento base previsto para o cargo de Guarda de 4" 
tosse, a título de ajuda de custo, não se configurando, nesse período, qualquer 
Inçâo de trabalho com a Administração Municipal. 
§4". Ainda durante o curso, à critério da 
Administração Municipal, e em havendo disponibilidade orçamentária e financeira, 
poderão ser concedidas cestas básicas e vale transporte aos "Alunos Guardas", sem 
tine tais vantagens sejam computadas ou incorporadas ao patrimônio dos 
beneficiários para qualquer efeito. 
§ 5." Sendo servidor da Administração Municipal, 
candidato ficará afastado de seu cargo ou emprego, até o término do curso, sem 
olciiiizo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se-lhe o tempo de 
1::itimento como de efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupa, para todos 
Hcitos legais. 
§ 6." É facultado ao servidor, durante o 
,afastamento previsto no parágrafo anterior, optar pela remuneração ou salário de 
,cti cargo ou emprego ou pela correspondente ajuda de custo prevista nesta Lei 
'omplementar. 
§ 7." O candidato terá sua matrícula cancelada e 
.crá dispensado do curso quando: 
I — não atingir o mínimo de frequência estabelecida 
II — não revelar aproveitamento no curso; 
III não atingir a capacitação física para o cargo; 
IV — praticar conduta repreensível durante o curso; 
V — não apresentar, no prazo de 90 (noventa) dias a 
contar do início da realização do curso, a Carteira Nacional de Habilitação — CNH 
para condução de veículos de acordo com a legislação de trânsito em vigor. 
§ 8.° Os critérios para apuração das condições 
constantes dos incisos 1 a IV serão fixados no Regulamento Próprio de Ensino e 
Instrução. 
§ 9." Terminado o curso e expedidos os 
certificados de aproveitamento, os candidatos serão considerados habilitados no 
concurso, a ser homologado pelo Prefeito. 
§ 10. A nomeação obedecerá à ordem de 
classificação no concurso e será efetuada gradativamente, na medida das 
necessidades da Administração Municipal. 
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Art. 12. A investidura dos cargos de Guarda de 
Classe Distinta, Guarda de 1", 2" e 3" classes se dará por concurso de promoção 
dentre os integrantes da classe imediatamente inferior, observados os 
procedimentos, as condições e os requisitos previstos no Decreto regulamentador. 
§1." É de 24 meses o interstício no cargo para 
concorrer à promoção. 
§2.° Para o provimento do cargo de Guarda de 3" 
classe, o prazo estabelecido no parágrafo anterior será contado a partir da aquisição 
da estabilidade pelo servidor. 
§3.° Os concursos de promoção serão realizados 
sempre que a Administração julgar conveniente. 
§4". Não poderá ser promovido o servidor que 
I — respondendo a Sindicância ou Inquérito 
Administrativo; 
II — cedido ou comissionado para outro órgão da 
Administração Municipal ou entidade de outra esfera de governo. 
Art. 13. O Comandante da Guarda Civil Municipal 
poderá lotar em seu quadro de pessoal, ouvido o Subsecretário de Assuntos de 
Segurança Pública da Secretaria-Geral do Gabinete do Prefeito, e com a 
autorização do Prefeito, servidores pertencentes a outros órgãos da Administração 
Municipal para o desempenho das atividades-meio da Corporação. 
CAPÍTULO IV 
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES 
Art. 14. Constituem deveres dos servidores da 
Guarda Civil Municipal, além dos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos: 
I — comparecer à sede da Guarda Civil Municipal, 
ou em local designado, 15 minutos antes de iniciar o trabalho para o qual foi 
escalado, a tïm de receber instruções; 
II — ser pontual às instruções e nos serviços; 
III — comparecer ao trabalho ordinário e 
extraordinário, quando convocado; 
IV — apresentar-se em público sempre 
rigorosamente uniformizado, asseado, com a máxima compostura; 
estiver: 
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Municipal; 
bons costumes; 
detentor; 
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V - zelar pelo bom nome da Guarda Civil 
VI - abster-se de vícios que afrontem a moral e os 
VII - responsabilizar-se pelo material de que é 
VIII - comunicar prontamente ao superior imediato 
o extravio ou dano causado a material, a bens, serviços e instalações públicas 
municipais sobre sua responsabilidade; 
IX — comunicar prontamente ao superior imediato 
as transgressões ou crimes de que tiver conhecimento; 
X — conhecer e observar os princípios gerais da 
disciplina e hierarquia; 
XI — conhecer e observar o Estatuto dos Servidores 
Municipais e demais normas de procedimento da Guarda Civil Municipal; 
XII — exercer suas atribuições de modo pleno, 
porém, sem prepotência ou abuso; 
XIII — exercer, o superior, natural liderança, sobre 
seus subordinados, servindo-lhes de exemplo e cobrando-lhes, quando for o caso, a 
devida correção de atitudes; 
XIV tratar o cidadão com respeito, dignidade e 
urbanidade; 
XV — cumprir rigorosamente as obrigações 
inerentes a seu cargo ou função, bem como às ordens superiores; 
XVI — devolver, quando do seu desligamento, o 
fardamento, armas, carteira funcional, distintivo, bem como qualquer outro 
material colocado à sua disposição; 
XVII — respeitar as disposições contidas no 
Regulamento Interno da Guarda Civil Municipal; 
XVIII — apresentar relatório em até 24h após 
efetuar disparo com arma de fogo da corporação. 
Art. 15. É proibido aos servidores da Guarda Civil 
Municipal a prática das condutas constantes no Anexo IV desta Lei Complementar, 
além daquelas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos. 
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Art. 16. A prática de qualquer conduta proibida 
prevista no anexo IV desta lei complementar, na apresentação ou durante o serviço, 
poderá acarretar a suspensão imediata do dia de trabalho do servidor, sem prejuízo 
perda da remuneração ou vencimento correspondente no caso de culpa 
larmente apurada. 
Art. 17. O superior hierárquico responderá 
solidariamente, na esfera adm► n► strat► va disciplinar, incorrendo nas mesmas 
sanções da transgressão praticada por seu subordinado quando: 
I - presenciar o cometimento da transgressão 
deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente; 
II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, 
para o comet► mento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato. 
CAPÍTULO V 
DAS PENALIDADES E REGIME DISCIPLINAR 
Art. 18. A infração aos deveres e proibições 
sujeitará o integrante da Guarda Civil Municipal às penalidades e demais 
consequências legais previstas nos artigos dos Capítulos IV e V do Título VI do 
Istatuto dos Servidores Públicos. 
§1." Relativamente às proibições constantes do 
Anexo IV desta Lei Complementar, as sanções serão enquadradas na seguinte 
conformidade: 
I - A pena de repreensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 01 a 70; 
II - A pena de suspensão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 71 a 180; 
III - A pena de demissão será aplicada nos casos de 
infração aos itens 181 a 200. 
§ 2.° A pena de suspensão, que não excederá a 90 
(noventa) dias, será aplicada, igualmente, sempre que o servidor sofrer até duas 
repreensões no período de 24 meses. 
Art. 19. O procedimento disciplinar observará, no 
que couber, o disposto nos Capítulos VI e VII do Título VI do Estatuto dos 
Servidores Públicos. 
CAPÍTULO VI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
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Seção I 
Da duração da Jornada 
Art. 20. A Jornada, para fins desta Lei 
Complementar, é a duração do trabalho do servidor da Guarda Civil Municipal, 
contada entre a hora da apresentação no local designado para o trabalho e a hora 
cm que o mesmo é encerrado. 
Art. 21. A duração da jornada de trabalho dos 
servidores da Guarda Civil Municipal fica assim classificada: 
— Jornada Normal de Trabalho: não superior a 8 
(oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) semanais, destinada aos Guardas Civis 
Municipais com atividade meramente administrativa na Corporação; 
II — Jornada Especial de Trabalho: em regime de 
escala por plantões, caracterizando-se pela prestação de serviços em horário 
variável, com a duração máxima de 12 (doze) horas cada, aplicável a todos os 
Guardas Civis Municipais. 
§ 1.° Em jornada especial de trabalho, o servidor 
ficará sujeito ao cumprimento de plantões extras ou excepcionais. 
§ 2." Os plantões excepcionais poderão ocorrer nos 
seguintes casos: 
calamidade pública; 
a) na iminência ou ocorrência de 
b) atividade de ensino e instrução; 
c) atendimento de ocorrência após plantão; 
d) convocações, excetuando-se as escalas de 
serviço. 
§ 3.° Os plantões extras ocorrerão de acordo com a 
necessidade do serviço, a critério da administração da Guarda Civil Municipal. 
Seção II 
Das impontualidades e faltas 
Art. 22. Em razão da natureza da atividade e da 
necessidade social dos serviços, os servidores da Guarda Civil Municipal sujeitos à 
jornada especial de trabalho, nos casos de impontualidade na apresentação ao local 
designado para o trabalho, sofrerão descontos calculados sobre o vencimento base, 
na seguinte conformidade: 
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— de até 01 (uma) hora após o início do plantão: 
II — de até 02 (duas) horas após o início do plantão: 
III — de até 03 (três) horas após o início do plantão: 
desconto de 02 (duas) horas; 
desconto de 04 (quatro) horas; 
desconto de 08 (oito) horas. 
Parágrafo único. Após o horário de atraso previsto 
no inciso III, o servidor ficará impedido de exercer suas funções no dia, sendo 
caracterizada a ausência. 
Art. 23. O servidor perderá, sempre que estiver 
afastado do serviço por falta ou licença médica, os seguintes percentuais do valor 
do adicional previsto no art. 25: 
I — 10% (dez por cento), de 1 a 10 dias de 
afastamento, consecutivos ou não, no período de 30 dias; 
II — 30% (trinta por cento), de 11 a 30 dias de 
afastamento, consecutivos ou não, no período de 60 dias; 
III — 40% (quarenta por cento), de 31 a 90 dias de 
afastamento, consecutivos ou não, no período de 90 dias; 
IV — 60% (sessenta por cento), de 91 a 120 dias de 
afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; 
V — 80% (oitenta por cento), de 121 a 150 dias de 
afastamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; 
VI — 100% (cem por cento), acima de 150 dias de 
ithistamento, consecutivos ou não, no período de 180 dias; 
§7". Será considerado como parâmetro para o 
cálculo do período de afastamento o último dia de cada mês. 
§8". No caso de falta ou licença médica, sucessivas 
Ou não, serão computados, para efeito de desconto, o(s) dia(s) de folga(s) 
subseqüente. 
§9". Ficam excluídos dos descontos previstos nos 
incisos I a VI deste artigo e no art. 26, §3", os casos justificados por fatos ocorridos 
no serviço. 
Art. 24. Sujeita-se à pena de demissão o servidor 
que se ausentar a 08 (oito) plantões consecutivos ou 16 (dezesseis) alternados no 
período de doze meses. 
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CAPÍTULO VII 
Das vantagens pecuniárias específicas 
Art. 25. Em razão da natureza da atividade e da 
forma da prestação de serviço, os servidores da Guarda Civil Municipal receberão 
um adicional de 50% (cinquenta por cento) calculado sobre o vencimento base, o 
qual não será incorporado para qualquer efeito. 
Parágrafo único. No adicional instituído pelo 
"capuz" deste artigo está compreendido a incidência do disposto no art. 104 da lei 
Complementar n° 015, de 28 de maio de 1.992, o Estatuto dos Servidores Públicos, 
cio art. 7°, XVI e XXIII da Constituição Federal, e do art. 21, §2°, alíneas "a", "b", 
"e" e "d" desta lei complementar. 
Art. 26. Fica autorizado o Poder Executivo a 
instituir e regulamentar, por decreto, unia Gratificação de Atividade e 
Produtividade (G.A.P.) aos servidores da Guarda Civil Municipal no valor de 10% 
(dez por cento) à 100% (cem por cento) calculada sobre o vencimento base do 
servidor, sem que seja incorporada para qualquer efeito. 
§I". O percentual da Gratificação de Atividade e 
Produtividade poderá ser revisto, a critério do Prefeito, respeitado os limites 
previstos no "caput" deste artigo. 
§2". Para receber a Gratificação de Atividade e 
Produtividade o servidor deverá: 
I - estar apto a usar uniformes e equipamentos 
exigidos para o exercício integral de suas funções: 
II - estar em dia com a documentação pessoal, 
CNI-1, RG e Funcional; 
III - estar apto para o serviço operacional; 
IV — Ser considerado apto ou aprovado nas 
atividades de ensino ou instrução promovidas pela Guarda Civil Municipal. 
§3". O servidor perderá 1/5 do valor da 
Gratificação de Atividade e Produtividade toda vez que: 
I - faltar ao serviço ou a qualquer atividade na 
qual esteja escalado; 
II - por cada dia afastado do serviço em 
decorrência de licença médica; 
III - trabalhar em desacordo aos incisos do §2° 
deste artigo. 
Art. 27. O Poder Executivo poderá, de acordo com 
as disponibilidades orçamentárias e financeiras: 
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I — contratar seguro contra acidentes pessoais 
ocorridos durante o exercício das funções dos servidores da Guarda Civil 
Municipal; 
II — conceder, sem qualquer incorporação ao 
vencimento ou remuneração dos beneficiados: 
a) auxílio pecuniário mensal destinado à 
aquisição e manutenção do uniforme aos membros da corporação, conforme 
estabelecido no Decreto regulamentador; 
b) vale refeição aos servidores que 
estiverem cumprindo jornada especial de trabalho, limitado a 1 (um) vale refeição 
por plantão, incluído o plantão extra ou excepcional. 
Art. 28. Fica assegurado a percepção do adicional 
previsto no art. 25 e a Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 
26, sem prejuízo de qualquer outra vantagem pecuniária ou benefício, 
ao servidor nomeado para cargo em comissão pertencente à estrutura 
administrativa da Subswetaria de Assuntos de Segurança Pública, desde que seja 
titular de cargo de carreira da Guarda Civil Municipal. 
Art. 29. Os plantões extras da jornada especial de 
trabalho serão remunerados a razão de 1/10 calculado sobre o vencimento base do 
cargo de Guarda de 4" Classe. 
Parágrafo único. Fica assegurado o pagamento de 
plantões extras aos servidores comissionados constantes nos cargos previstos no 
anexo I desta lei complementar, desde que aplicados exclusivamente para o serviço 
operacional. 
Art. 30. O servidor que participar, fora de sua 
jornada de trabalho, como professor, instrutor ou monitor nos cursos promovidos 
pela Guarda Civil Municipal fará jus ao pagamentb de hora/aula no valor 
correspondente à 1,5% do vencimento base do cargo de Guarda de 4" classe. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. É vedado a cessão ou o comissionamento 
dos integrantes da Guarda Civil Municipal para órgãos ou entidades de outras 
esferas de governo, salvo através de convênio. 
Parágrafo único. O servidor cedido ou 
comissionado para outros órgãos da Administração Municipal ou entidades de 
outras esferas de governo deixará de receber o adicional previsto no art. 25 e a 
Gratificação de Atividade e Produtividade prevista no art. 26. 
SEAD'?f) 
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Estado de São Paulo 
Art. 32. Serão computadas as faltas e licenças 
médicas mencionadas no artigo 23, incisos de I a VI, que ocorrerem após 30 
(trinta) dias da publicação desta lei complementar. 
Art. 33. O dia da Guarda Civil Municipal será 
comemorado anualmente no dia 14 de dezembro. Nesta data serão concedidas aos 
Guardas Civis Municipais condecorações instituídas, compreendidas em diplomas, 
áureas e medalhas. 
Parágrafo único. As condecorações previstas no 
"capta" deste artigo serão instituídas, definidas e regulamentadas através de 
decreto. 
Art. 35. Os casos omissos não previstos nesta Lei 
Complementar ou, subsidiariamente, no Estatuto dos servidores Públicos, e desde 
que não sujeitos à reserva legal, serão regulados pelo Regulamento Interno da 
Guarda Civil Municipal, ou, ainda, por ato da Subsecretaria de Assuntos de 
Segurança Pública da Secretaria Geral do Gabinete do Prefeito. 
Art. 36. As despesas decorrentes da execução 
desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento 
vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na 
Art. 38. Ficam revoga. li r,, • as Leis e Leis 
Complementares: 1043, de 22 de abril de 1999; 1060, de 15 . - setembro de 1999; 
269, de 2 de maio de 2001; 395, de 9 de setembro de 2014, 13 ', de 8 de maio de 
2007; e demais disposições em contrário. 
Palácio São Fran sco de Assis, Prefeitura da 
Estância Balnearia de Praia Grande, aos '09 de ezembro de 2011, ano 
quadragésimo quinto da emancipação. 
ROBERTO ANCIS O DOS SANTOS 
ITO 
data de sua publicação. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
Estado de São Paulo 
Reina do Mor 
Secretário-Geral 
-uno 
inete 
Registrado 
Administração aos 09 de dezembro de 2011 
icado na Secre arfa de 
Ecedite da 
Secretári 
z Filho 
ninistração 
Proc. oda,. a" 1568/2001 
Registrado em Livro Competente e afixado no 
Quadro Geral de Avisos do Paço Municipal 
comorme Artigo 106 da Lel n,0681/90 
(Lei Crgânica du Est. nain. de Praia Grande) 
durante 03 (três) dias. 
Afixado emOCI / 2011, 
Wânga de ineira Souza 
Reg. 36.475 

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