| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 184 / 1998 |
| Date | 1998-03-17 |
| Ementa | Cria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências. |
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Público; penalidade, . penalidade. III — Um representante do Ministério Público; IV — Um suplente representante do Ministério V — Um representante do órgão que impôs a VI — Um suplente representante do órgão que impôs a Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO LEI COMPLEMENTAR N° 184 DE 17 DE MARÇO DE 1.998 "CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS," RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei , Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Ordinária , realizada em 04 de Março de 1.998, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1° - Fica criada, junto a Secretaria de Governo, a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. Artigo 2° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pelo Departamento de Engenharia de Tráfego, no serviço de fiscalização de trânsito na esfera de sua competência, além de outras atribuições previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Artigo 3° - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI - terá a seguinte composição: 1 — Um Presidente, com formação universitária, indicado pelo Prefeito; 11 — Um suplente de Presidência, com formação universitária, indicado pelo Prefeito; Artigo 4° - A Junta Administrativa de Recursos dc Infrações — JARI — terá regimento próprio, atendida as diretrizes que serão estabelecidas pelo CONTRAN, dc acordo com o disposto no inciso VI do art. 12 da Lei n° 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro Artigo 5° - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI - serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo 1 Municipal. Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO Registrada e publicada na Secretaria de Administração, aos 1 7 de março de 1998. DA EST. BALN. DE PFL,_,.,,, REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO NO QUADRO GERAL DE DO PP ÇO MUNICIPAL CONFORME AP:;".° 3i 1/9(` ( LEI ORGÁNICA E) DURANTE 3 (TRÉS) Artigo 6° - Os membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI não serão remunerados pelo exercício da função. Artigo 7° - O mandato dos membros da Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — é de dois anos, admitida a recondução. Artigo 8° - As despesas decorrentes com a execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balnearia de Praia Grande, aos 17 de Março de 1998, ano trigésimo segundo da emancipação. ALBERTO RODRIGUE E OLIVEIRA NETO SECRETÁRIO DO GOVERNO RTO ONO SECR ADMINISTRAÇÃO PROC. 3513/98 AFIXADO EM: DIAS. -19 4 (7.hele Div. Exp. AdministrOivu BU Y MAUTI FEITO RIC