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norma nº 184/1998

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 184 / 1998
Date 1998-03-17
EmentaCria a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI - e dá outras providências.
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Público; 
penalidade, .
penalidade. 
III — Um representante do Ministério Público; 
IV — Um suplente representante do Ministério 
V — Um representante do órgão que impôs a 
VI — Um suplente representante do órgão que impôs a 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI COMPLEMENTAR N° 184 
DE 17 DE MARÇO DE 1.998 
"CRIA A JUNTA ADMINISTRATIVA DE 
RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI - E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS," 
RICARDO AKINOBU YAMAUTI, Prefeito da 
Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei , 
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta 
Sessão Ordinária , realizada em 04 de Março de 1.998, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a 
seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - Fica criada, junto a Secretaria de Governo, 
a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI. 
Artigo 2° - A Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações — JARI — será responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra 
penalidades impostas pelo Departamento de Engenharia de Tráfego, no serviço de 
fiscalização de trânsito na esfera de sua competência, além de outras atribuições previstas no 
Código de Trânsito Brasileiro. 
Artigo 3° - A Junta Administrativa de Recursos de 
Infrações — JARI - terá a seguinte composição: 
1 — Um Presidente, com formação universitária, 
indicado pelo Prefeito; 
11 — Um suplente de Presidência, com formação 
universitária, indicado pelo Prefeito; 
Artigo 4° - A Junta Administrativa de Recursos dc 
Infrações — JARI — terá regimento próprio, atendida as diretrizes que serão estabelecidas pelo 
CONTRAN, dc acordo com o disposto no inciso VI do art. 12 da Lei n° 9503, de 23 de 
setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro 
Artigo 5° - Os membros da Junta Administrativa de 
Recursos de Infrações — JARI - serão nomeados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo 
1 Municipal. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Registrada e publicada na Secretaria de 
Administração, aos 1 7 de março de 1998. 
DA EST. BALN. DE PFL,_,.,,, 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXADO 
NO QUADRO GERAL DE
DO PP ÇO MUNICIPAL 
CONFORME AP:;".°
3i 1/9(` ( LEI ORGÁNICA 
E) DURANTE 3 (TRÉS) 
Artigo 6° - Os membros da Junta Administrativa de 
Recursos de Infrações — JARI não serão remunerados pelo exercício da função. 
Artigo 7° - O mandato dos membros da Junta 
Administrativa de Recursos de Infrações — JARI — é de dois anos, admitida a recondução. 
Artigo 8° - As despesas decorrentes com a execução 
desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Artigo 9° - Esta Lei Complementar entra em vigor na 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância 
Balnearia de Praia Grande, aos 17 de Março de 1998, ano trigésimo segundo da 
emancipação. 
ALBERTO RODRIGUE E OLIVEIRA NETO 
SECRETÁRIO DO GOVERNO 
RTO ONO 
SECR ADMINISTRAÇÃO 
PROC. 3513/98 
AFIXADO EM: 
DIAS. 
-19 
4 
(7.hele Div. Exp. AdministrOivu 
BU Y MAUTI 
FEITO 
RIC 

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