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← Praia Grande (SP)

norma nº 710/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 710 / 1991
Date 1991-04-08
EmentaDispõe sobre exigências para aprovação de construção de "APART-HOTÉIS", também denominados "FLAT-SERVICES"
native_id864

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Wjr f30 
De tio de abril de 1.99t. 
"Dispõe sobre exigências para aprovação 
de construção de "APART-HOTÉIS", tambe 
denominados "FLAT-SERVICES"." 
DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Es￾tãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são 
conferidas por Lei, 
Fano saber aue a Câmara Municipal, em 
• sexta CP.con 1-7 d .091, aprovou 
e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte 
Artigo 12 w Apaít-Hotéis ou Flat-Servi￾ces são edificações residenciais multifamiliares, com infra-estrutura' 
hoteleira, destinada ã habitação perwanente ou temporária, 
dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais 
- unidades residenciais 
que deverão 
para: 
unifamilia￾IT - recepção, espe:ra, 1_.urría e aduri 
nistraç5o; 
- acesso e circulação de pessoas; 
- instalações sanitárias; 
- serviços; 
VI - acesso e estacionamento de veícu￾los. 
Artigo 2Q - Cada unidade residencial 
unifamiliar deverá ter um mínimo de 04 (quatro) compartimentos: sala, 
dormitório, sanitário com banho e cnzinhp, j!c, , :-;15m de 
lavadoura conjugado cor.] o banho ou a cozinha. 
Artigo 32 - A cozinha do tipo americana 
de que trata o artigo anterior de=5 tr no mínimo 4,00m2 ( quatro me 
tros quadrados). Este compartimento poderá ser agregado ã sala, sendo' 
a divisão de ambiente efetuada por ban,Jada, 
viço de portaria 
Cdd. 1.071 
ArtiGo 3 - f. h.-_11 de :ec;:-.pç,.ã.J, com ser -
e sala de esper, rela áiecz 1111- a de 20; 00m 
II 
IV 
V 
C ls. 02 
(de 20,00m2)(vinte metro quadrados) ou 1,00m2 (um metro quadrado) por 
unidade unifamiliar, devedo situar-se juro à porta principal de ingre 
so, a qual terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). 
Artigo 5Q - Será obrigatória a existen-' 
cia de compartimentos destinados à guarda de bagagem dos hóspedes e 
administração, que deverão situar-se, de 2referencia junto à cortaria, 
com áreas mínimas de 6,00m2 (seis metros quadrados) e 10,00m2 (dez me￾tros quadrados), respectivamente. 
Artigo 6Q - A edificação dos Apart-Ho￾teis ou Flat-Services deverão ter: 
- entrada social e de serviço, inde￾pendentes; - 
II - no mínimo, dois elevadores, sendo 
1 (um) de serviço; 
III - corredores e galerias de circula￾ção, com pe direito mínimo de 
2,50m (dois metros e cinquenta cen 
timetros) e largura mínima de 2,00 
(dois metros); 
IV	 compaitimentos destinados à refei￾cõe=.;, cozinha, despensa, lavande-' -
ria, sanitários e vestiários de e 
pregados, de acordo com as seguin￾tes condições: 
a) o compartimento destinado à re￾feições (restaurante) devera 
ter área mínima de 12,00m2 (do￾ze metros quadrados), acrescida 
de 1,00m2 (um metro quadrado) 
para cada 04(quatro) unidades 
habitacionais ou fração; 
b) o compartimento destinado à co 
tinha do restaurante deverá t 
área mínima de 12,00m2 (doze m 
tros quadrados), acrescida 
1,00m2 (um metro quadrado) par 
cada 04 (quatro) unidades habi 
Ccid- 1471 
ls. 03 
(habi-)tacionais ou fração; 
c) o compartimento destinado à lavande￾ria deverá ter área mínima de 6,00m2 
(seis metros quadrados), a qual será 
também acrescida de 1,00m2 (um metro 
quadrado) para cada 04(quatro) unida 
des habitacionais ou fração; 
d) cada andar com acesso a unidades uni 
familiares deverá dispor, no próprio 
andar, de compartimentos destinados' 
a: 
1 - saia de permanência de empregado 
com área mínima de 4,00m2 (quatr 
metros quadrados). 
2 - depósito para guarda de material 
de limpeza, rouparia e outros 
fins, com área mínima de 2,00m2' 
(dois metros quadrados). 
3 - instalação sanitária para empreg 
dos, com área não inferior a 1,80 
m2 (um metro e oitenta centímetr 
quadrados). 
os vestijirios para ampregdos, em nú 
mero ae U2 (aols), para cada sexo, ' 
terão área mínima de 6,00m2 (seis me 
tros quadrados), alem de instalação' 
sanitária com chuveiro, com 2,50m2 ' 
(dois metros e cinquenta centímetros 
quadrados). 
Artigo 79 - Os compartimentos referidos 
no inciso IV e suas al5neas poderão distri_buldos pelos respectivos 4 
setores ou andares da edificação. 
Artigo V.2 - Os compartimentos de utili￾zação comum ou coletiva não poderão ter acesso atravós de outros com-' 
partimentos de utilizaçãe restrita. 
A. 9Q - Sei:ã obrigatória a existên- -
1 C6c1.1.071 
f1 5:. 04 
(a existén-)cia de vaga para veículo, na proporção de 1 (uma) para ca￾da unidade unifamiliar, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cie 
quentes centímetros) por 5,00m (cinco metros). 
Artigo 10 - As edificações destinadas a 
Apart-Hotéis ou Flat-Services deverão atender as exigências, quanto 
área de recreação, dos edifícios pluri-habitacionais, bem como ao que 
de resto lhes for 
Artigo 11 - As edificações destinadas a 
Apart-Hotéis ou Flat-Services só poderão ser construídas na zona Orla ' 
da Praia, guardando EI,J demais ei(jência.,:: contidas no Código de Obras, I 
Leis e Decretos pertinentes. 
Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na 
data de publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitu 
ra da Estância balneário de Praia Grande, aos 08 de abril de 1.991, ano 
vigésimo quinto da emancipação.!!! 
Preteí N 
• 
-7 
( 
LAYbE----ROVTdilk REIS DE LORIA 
Cód. 1.071 
Secrer;tia Lu, Gr.- vGino 
r. • r 
ti 
Rogis'erada e Publicada na Secretaria de 
Administração, aos 15 de abril de 1.991./// 
‘g--- LUdILDWCOSTA DOMINGUES 
Secrelária de Administraçao 
(Republicada tor.ter saibo com incorreções) 
Processo-1261/91 
RFC,51- ri in EM LURO CTAPETLIi- E E AFIXADO 
No p R o • ' DO PAÇO MUNICIPAL, 
CONÍOWE ART h;_; C21/90 (LEI 09GANICA 
nA ?ALN. DE p¡?.AIA GRANUE) DURANTE 3 URU) 
'-qtáreg,r)t,3 ,À9 
at Cjlicelra 
r 
3etnr fs:vikonnnte 
bt N H— 
Cdd. 1,071 

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