| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 710 / 1991 |
| Date | 1991-04-08 |
| Ementa | Dispõe sobre exigências para aprovação de construção de "APART-HOTÉIS", também denominados "FLAT-SERVICES" |
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Wjr f30 De tio de abril de 1.99t. "Dispõe sobre exigências para aprovação de construção de "APART-HOTÉIS", tambe denominados "FLAT-SERVICES"." DORIVALDO LORIA JÚNIOR, Prefeito da Estãncia Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que me são conferidas por Lei, Fano saber aue a Câmara Municipal, em • sexta CP.con 1-7 d .091, aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Artigo 12 w Apaít-Hotéis ou Flat-Services são edificações residenciais multifamiliares, com infra-estrutura' hoteleira, destinada ã habitação perwanente ou temporária, dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais - unidades residenciais que deverão para: unifamiliaIT - recepção, espe:ra, 1_.urría e aduri nistraç5o; - acesso e circulação de pessoas; - instalações sanitárias; - serviços; VI - acesso e estacionamento de veículos. Artigo 2Q - Cada unidade residencial unifamiliar deverá ter um mínimo de 04 (quatro) compartimentos: sala, dormitório, sanitário com banho e cnzinhp, j!c, , :-;15m de lavadoura conjugado cor.] o banho ou a cozinha. Artigo 32 - A cozinha do tipo americana de que trata o artigo anterior de=5 tr no mínimo 4,00m2 ( quatro me tros quadrados). Este compartimento poderá ser agregado ã sala, sendo' a divisão de ambiente efetuada por ban,Jada, viço de portaria Cdd. 1.071 ArtiGo 3 - f. h.-_11 de :ec;:-.pç,.ã.J, com ser - e sala de esper, rela áiecz 1111- a de 20; 00m II IV V C ls. 02 (de 20,00m2)(vinte metro quadrados) ou 1,00m2 (um metro quadrado) por unidade unifamiliar, devedo situar-se juro à porta principal de ingre so, a qual terá largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Artigo 5Q - Será obrigatória a existen-' cia de compartimentos destinados à guarda de bagagem dos hóspedes e administração, que deverão situar-se, de 2referencia junto à cortaria, com áreas mínimas de 6,00m2 (seis metros quadrados) e 10,00m2 (dez metros quadrados), respectivamente. Artigo 6Q - A edificação dos Apart-Hoteis ou Flat-Services deverão ter: - entrada social e de serviço, independentes; - II - no mínimo, dois elevadores, sendo 1 (um) de serviço; III - corredores e galerias de circulação, com pe direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinquenta cen timetros) e largura mínima de 2,00 (dois metros); IV compaitimentos destinados à refeicõe=.;, cozinha, despensa, lavande-' - ria, sanitários e vestiários de e pregados, de acordo com as seguintes condições: a) o compartimento destinado à refeições (restaurante) devera ter área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 04(quatro) unidades habitacionais ou fração; b) o compartimento destinado à co tinha do restaurante deverá t área mínima de 12,00m2 (doze m tros quadrados), acrescida 1,00m2 (um metro quadrado) par cada 04 (quatro) unidades habi Ccid- 1471 ls. 03 (habi-)tacionais ou fração; c) o compartimento destinado à lavanderia deverá ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), a qual será também acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 04(quatro) unida des habitacionais ou fração; d) cada andar com acesso a unidades uni familiares deverá dispor, no próprio andar, de compartimentos destinados' a: 1 - saia de permanência de empregado com área mínima de 4,00m2 (quatr metros quadrados). 2 - depósito para guarda de material de limpeza, rouparia e outros fins, com área mínima de 2,00m2' (dois metros quadrados). 3 - instalação sanitária para empreg dos, com área não inferior a 1,80 m2 (um metro e oitenta centímetr quadrados). os vestijirios para ampregdos, em nú mero ae U2 (aols), para cada sexo, ' terão área mínima de 6,00m2 (seis me tros quadrados), alem de instalação' sanitária com chuveiro, com 2,50m2 ' (dois metros e cinquenta centímetros quadrados). Artigo 79 - Os compartimentos referidos no inciso IV e suas al5neas poderão distri_buldos pelos respectivos 4 setores ou andares da edificação. Artigo V.2 - Os compartimentos de utilização comum ou coletiva não poderão ter acesso atravós de outros com-' partimentos de utilizaçãe restrita. A. 9Q - Sei:ã obrigatória a existên- - 1 C6c1.1.071 f1 5:. 04 (a existén-)cia de vaga para veículo, na proporção de 1 (uma) para cada unidade unifamiliar, com dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cie quentes centímetros) por 5,00m (cinco metros). Artigo 10 - As edificações destinadas a Apart-Hotéis ou Flat-Services deverão atender as exigências, quanto área de recreação, dos edifícios pluri-habitacionais, bem como ao que de resto lhes for Artigo 11 - As edificações destinadas a Apart-Hotéis ou Flat-Services só poderão ser construídas na zona Orla ' da Praia, guardando EI,J demais ei(jência.,:: contidas no Código de Obras, I Leis e Decretos pertinentes. Artigo 12 - Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitu ra da Estância balneário de Praia Grande, aos 08 de abril de 1.991, ano vigésimo quinto da emancipação.!!! Preteí N • -7 ( LAYbE----ROVTdilk REIS DE LORIA Cód. 1.071 Secrer;tia Lu, Gr.- vGino r. • r ti Rogis'erada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 15 de abril de 1.991./// ‘g--- LUdILDWCOSTA DOMINGUES Secrelária de Administraçao (Republicada tor.ter saibo com incorreções) Processo-1261/91 RFC,51- ri in EM LURO CTAPETLIi- E E AFIXADO No p R o • ' DO PAÇO MUNICIPAL, CONÍOWE ART h;_; C21/90 (LEI 09GANICA nA ?ALN. DE p¡?.AIA GRANUE) DURANTE 3 URU) '-qtáreg,r)t,3 ,À9 at Cjlicelra r 3etnr fs:vikonnnte bt N H— Cdd. 1,071