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norma nº 472/1984

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 472 / 1984
Date 1984-03-22
EmentaAltera a redação dos artigos 68, 90, 110, 112 e 390, assim como da alínea "c” do artigo 86 e da alínea "a" do artigo 147, do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968, Código de Obras da Estância Balneária de Praia Grande
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Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
LEI Nº 472
De 22 de março de 1984
"Altera a redação dos artigos 68, 90, 110, 
112 e 390, assim como da alínea "c” do 
artigo 86 e da alínea "a" do artigo 147, do 
Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 
1.968, Código de Obras da Estância 
Balneária de Praia Grande".
WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, usando das 
atribuições que me são conferidas por Lei,
Faço saber Que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Ordinária, realizada 
no dia 08 de março de 1.984, aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte.
Artigo 1º - O artigo 68 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968, passa 
a ter a seguinte redação:
Artigo 68 - O pé-direito mínimo para corredores de residências térreas ou super￾postas será de 2,80m.
Artigo 2º - O artigo 90 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968, passa 
a ter a seguinte redação:
Artigo 90 - Será exigido, para qualquer dormitório pé direito mínimo de 2,80m, 
quando se tratar de residência térrea ou super-posta e pé direito mínimo de 2,70m quando 
se tratar de prédio de habitação múltipla.
Artigo 3º - O artigo 110, do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968, 
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 110- Será exigido, para qualquer copa cozinha ou despensa, pé direito 
mínimo de 2,80m quando se tratar de residência térrea ou s per-posta e pé direito mínimo 
de 2,70m quando se tratar de prédio de habitação múltipla.
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
Artigo 4º - O artigo 112 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro de 1.968, 
passa a ter a seguinte redação:
Artigo 112- Os banheiros e sanitários, quando em compartimento conjuntos, 
deverão ter área mínima de 3,20m quadrados e largura mínima de 1,30m.
Artigo 5º - O artigo 390 do Decreto-Lei nº 93, 24 de dezembro de 1.968, passa 
a ter a seguinte redação:
Artigo 390- A altura máxima dos gradís, no alinhamento do terreno será de 
1,80m.
Artigo 6º - A alínea "c" do artigo 86 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro 
de 1.968, passa a ter a seguinte redação:
c) - pé direito mínimo de 2,80m para as residências térreas ou super-postas e pé 
direito mínimo de 2,70m para os prédios de habitação múltiplas.
Artigo 7º - A alínea "a" do artigo 147 do Decreto-Lei nº 93, de 24 de dezembro 
de 1.968, passa a ter a seguinte redação:
a) - 0,60m em edifícios residenciais unifamiliares;
Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de 
verbas próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, 
aos 22 de março de 1984, ano Décimo Oitavo da Emancipação.
 
WILSON GUEDES
Prefeito
NICOLINO BOZZELA
Assistente do Prefeito
Prefeitura do Município de Praia Grande
Estado de São Paulo
 
Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 22
de maço de 1984.
Vera Lúcia Pião
Diretora Geral de Negócios Administrativos

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