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norma nº 154/1996

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 154 / 1996
Date 1996-12-27
EmentaDispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências.
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
111.111••••• 
Lei Complementar n° 154 
De 27 de Dezembro de 1.996. 
"Dispõe sobre as regras gerais e específicas a 
serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, 
manutenção e utilização de obras, edificações e equi￾pamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras 
providências". 
ALBERTO PEREIRA MOURÃO, e.tPrefeito da 
lância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por 
Lei, 
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava 
4essão Extraordinária realizada em 11 de dezembro de 1.996, Aprovou e Eu Sanciono e 
Promulgo a seguinte Lei Complementar: 
Artigo 1° - Fica aprovado a Legislação de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras 
gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção 
e utilização das obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, no 
Município de Praia Grande, sem prejuízo das exigências previstas na Legislação de Orde￾namento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, Código Sanitário Estadual e 
Normas Técnicas Oficiais registradas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Téc￾nicas. 
Parágrafo único - Integram a presente Lei Complementar os Capítulos e Seções do 
Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados: 
Anexo I 
1. Objetivos 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
Direitos e Responsabilidades 
Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações 
Procedimentos Administrativos 
Preparação e Execução de Obras 
Procedimentos Fiscais 
Infrações e Penalidades 
Edificações Existentes 
Componentes - Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos 
1 0.1 mplantação - Aeração e Insolação das Edificações 
I 1 .Compartimentos 
I ?.Circulação 
I .Estacionamento 
I , l.Exigências Específicas Complementares 
nexo II 
abela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções, fixando as 
!quotas e bases de cálculo. 
nexo III 
Tabela de Multas por desatendimento às disposições da Legislação de Obras e Edifica￾ções, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido. 
Artigo 2° - A execução de obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melho￾ramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplica￾se a seguinte disposição: as edificações projetadas deverão observar soluções que garan￾tam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edi￾licações remanescentes, das disposições previstas nesta Legislação de Obras e Edifica￾ções e na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, 
em relação ao lote resultante da desapropriação. 
Artigo 3° - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à P.E.B.P.G. da 
Estância Balneária de Praia Grande a parcela necessária à execução do melhoramento, o 
direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área re￾manescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área 
remanescente. 
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Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande 
ESTADO DE SÀO PAULO 
I )is posições Gerais 
ft igo 4° - As taxas para exame e verificação de projetos e construções, fundadas no po￾1(r de polícia do município têm, como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciamen￾i o. 
Parágrafo Primeiro - Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pe-
, 11,1o5 de: 
- Emissão de Ficha Técnica; 
- Diretrizes de Projeto; 
I Apresentação de Comunicação; 
1 \ Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento 
- Emissão de Alvará de Autorização; 
\ 1 - Emissão de Alvará de Aprovação; 
\ I I - Emissão de Alvará de Execução; 
\ I I I - Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos 
X - Emissão de Carta de Habitação, Carta de Ocupação ou Baixa de Licença; 
IX - Emissão de Certificado de Mudança de Uso; 
Parágrafo Segundo - A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocor￾i ¡leia do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor 
qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo, com exceção do pedido de 
iiprovação de loteamento que poderá ser parcelado em duas vezes. 
Parágrafo Terceiro - Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, 
caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 10 
(dez) dias para pagamento ou impugnação administrativa. 
Parágrafo Quarto - Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo ante￾rior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) 
do valor, sujeitos à atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por 
cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, 
quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos 
lermos em que dispuser a legislação municipal pertinente 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
111.1~•••• 
igo 5° - O desatendimento às disposições desta Lei Complementar ensejará os pro￾imentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos Capítulos 
7 do Anexo I e no Anexo III. 
igo 6° - Os prazos fixados pela presente Lei Complementar são expressos em dias 
teis, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, in￾clusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu 
término para o dia útil imediatamente posterior. 
Artigo 7° - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a 
constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos: 
n) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos 
técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização; 
h) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo 
de modernização e atualização desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à 
estrutura operacional de fiscalização; 
I estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de 
experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à P.E.B.P.G.; 
) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta à entidades representativas da 
comunidade. 
Disposições Transitórias 
Artigo 8° - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente 
t acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente Lei 
'omplementar, nos seguintes casos: 
I - De pedidos protocolados e numerados na P.E.B.P.G. até a data de início da vigência 
desta Lei Complementar, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso 
de•n► tro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de 
projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos; 
II - De pedidos, ingressados após a data de inicio da vigência desta Lei Complementar, de 
;II teração ou modificação de projeto com alvarás expedidos em vigor. 
Parágrafo único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não 
serão admitidas, seja durante o andamento no pedido referido no item I ou quando exista 
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modifi￾cações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infra￾ções a esta Lei Complementar. 
Artigo 9° - Para as obras em andamento, com Alvará Inicial de Execução dentro do prazo 
de validade na data de inicio de vigência desta Lei Complementar, aplicar-se-á o disposto 
no sub item 3.7.6.1 do Anexo I, mediante requerimento. 
Artigo 10° - Aos processos administrativos em andamento na data de inicio de vigência 
desta Lei Complementar, em especial os abaixo relacionados, deverá ser aplicado o dis￾posto nesta LOE. 
a) de construção aprovada, cuja obra ainda não tenha sido iniciada e esteja com o alvará 
vencido. 
b) de construção em andamento, cuja obra esteja paralisada por período superior à 60 
dias, constatado em vistoria e com o Alvará vencido; 
c) de pedidos de aprovação em comunique-se, devidamente notificado e com o prazo 
assinado vencido. 
Disposições Finais 
Artigo 11° - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 
(cento e oitenta) dias a contar da data de inicio de vigência. 
Parágrafo único - O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da au￾toridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme 
expressamente previsto nas disposições desta Lei Complementar ou sempre que sua apli￾cação seja conveniente. 
Artigo 12° - Esta Lei Complementar não poderá ser alterada mais que uma vez por ano. 
Artigo 13° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.997, revoga￾das as disposições em contrário e em especial: 
a) O Decreto Lei n° 93 de 24 de dezembro de 1.968 em todos os seus termos; 
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O S TH 
SECRETÁRIO DE GOVERNO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia (:eamb(1 
ESTADO DE SÃO PAULO 
b) O Decreto 1120 de 07 de outubro de 1.983 em todos os seus termos; 
e) A Lei 472 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos; 
ti) A Lei 471 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos; 
e) Os Artigos n° 28, 37, 42 à 45, 48 à 53 e 55 à 67 do Decreto 1269 de 05 de dezembro de 
1.985; 
I) O Decreto 1577 de 21 de junho de 1.989 em todos os seus termos; 
',) Os Artigos 4 à 10 do Decreto 1646 de 11 de dezembro de 1.989; 
) A Lei Complementar 684 de 02 de maio de 1.990 em todos os seus termos; 
1) O Decreto 1847 de 16 de janeiro de 1.991 em todos os seus termos; 
i) Os Artigos 1 à 8, 10 e 12 da Lei 710 de 08 de abril de 1.991; 
) A Lei Complementar 063 de 28 de dezembro de 1.993 em todos os seus termos; 
1) A Lei Complementar 132 de 28 de junho de 1.996 em todos os seus termos. 
Artigo 14" - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar cor￾rerão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessá￾rio. 
IIIN 
Palácio são Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 
de dezembro de 1.996, ano trigésimo da emancipação. 
Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 27 de dezembro de 
1.996 . 
LUIZ 
RA zio EM LIVRO COMPETENTE E Ai--.)t,VÇRETÁ 
O CE7AL DE AVISOS DO PPÇO MUNICIPAL 
1M' LYA N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA 
ALN. LE PRKA GRANUE ) DURANTE 3 (TRIO 
6 

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