| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 154 / 1996 |
| Date | 1996-12-27 |
| Ementa | Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências. |
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Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 111.111••••• Lei Complementar n° 154 De 27 de Dezembro de 1.996. "Dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, e dá outras providências". ALBERTO PEREIRA MOURÃO, e.tPrefeito da lância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Oitava 4essão Extraordinária realizada em 11 de dezembro de 1.996, Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar: Artigo 1° - Fica aprovado a Legislação de Obras e Edificações, que dispõe sobre as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização das obras, edificações e equipamentos, dentro dos limites dos imóveis, no Município de Praia Grande, sem prejuízo das exigências previstas na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, Código Sanitário Estadual e Normas Técnicas Oficiais registradas na ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Parágrafo único - Integram a presente Lei Complementar os Capítulos e Seções do Anexo I e tabelas constantes dos Anexos II e III assim discriminados: Anexo I 1. Objetivos Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SAO PAULO Direitos e Responsabilidades Documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações Procedimentos Administrativos Preparação e Execução de Obras Procedimentos Fiscais Infrações e Penalidades Edificações Existentes Componentes - Materiais, Elementos Construtivos e Equipamentos 1 0.1 mplantação - Aeração e Insolação das Edificações I 1 .Compartimentos I ?.Circulação I .Estacionamento I , l.Exigências Específicas Complementares nexo II abela de Taxas devidas para o exame e verificação de projetos e construções, fixando as !quotas e bases de cálculo. nexo III Tabela de Multas por desatendimento às disposições da Legislação de Obras e Edificações, fixando as alíquotas e bases de cálculo em razão do dispositivo infringido. Artigo 2° - A execução de obras, em imóveis parcialmente atingidos por plano de melhoramento público aprovado por lei e sem decretação de utilidade pública em vigor, aplicase a seguinte disposição: as edificações projetadas deverão observar soluções que garantam, após a execução do plano de melhoramento público, o pleno atendimento, pelas edilicações remanescentes, das disposições previstas nesta Legislação de Obras e Edificações e na Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo, em relação ao lote resultante da desapropriação. Artigo 3° - Fica assegurado aos proprietários de imóveis, quando doarem à P.E.B.P.G. da Estância Balneária de Praia Grande a parcela necessária à execução do melhoramento, o direito de, no cálculo do coeficiente de aproveitamento, acrescer a área doada à área remanescente; nestas condições, a implantação do projeto far-se-á, unicamente, sobre a área remanescente. 2 Prefeitura da Estância Balneário de Praia Grande ESTADO DE SÀO PAULO I )is posições Gerais ft igo 4° - As taxas para exame e verificação de projetos e construções, fundadas no po1(r de polícia do município têm, como fato gerador, o pedido obrigatório de licenciameni o. Parágrafo Primeiro - Considera-se ocorrido o fato gerador no ato do protocolo dos pe- , 11,1o5 de: - Emissão de Ficha Técnica; - Diretrizes de Projeto; I Apresentação de Comunicação; 1 \ Emissão de Alvará de Alinhamento e Nivelamento - Emissão de Alvará de Autorização; \ 1 - Emissão de Alvará de Aprovação; \ I I - Emissão de Alvará de Execução; \ I I I - Emissão de Alvará de Funcionamento de Equipamentos X - Emissão de Carta de Habitação, Carta de Ocupação ou Baixa de Licença; IX - Emissão de Certificado de Mudança de Uso; Parágrafo Segundo - A taxa deverá ser integralmente recolhida, no momento da ocori ¡leia do fato gerador, pelo proprietário do imóvel, titular do seu domínio útil, possuidor qualquer título ou por quem efetivar o pedido respectivo, com exceção do pedido de iiprovação de loteamento que poderá ser parcelado em duas vezes. Parágrafo Terceiro - Na omissão total ou parcial do recolhimento de eventual diferença, caberá lançamento de ofício, regularmente notificado o sujeito passivo, com prazo de 10 (dez) dias para pagamento ou impugnação administrativa. Parágrafo Quarto - Os débitos resultantes do procedimento previsto no parágrafo anterior, não pagos nas épocas próprias, ficarão acrescidos de multas de 10% (dez por cento) do valor, sujeitos à atualização monetária, além dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados estes últimos do mês seguinte ao do vencimento, sem prejuízo, quando for o caso, de honorários advocatícios, das custas e demais despesas judiciais, nos lermos em que dispuser a legislação municipal pertinente 3 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO 111.1~•••• igo 5° - O desatendimento às disposições desta Lei Complementar ensejará os proimentos fiscalizatórios e aplicação das penalidades pecuniárias previstas nos Capítulos 7 do Anexo I e no Anexo III. igo 6° - Os prazos fixados pela presente Lei Complementar são expressos em dias teis, contados a partir do primeiro dia útil após o evento origem, até o seu dia final, inclusive; quando não houver expediente neste dia, prorroga-se automaticamente o seu término para o dia útil imediatamente posterior. Artigo 7° - O Executivo, à vista da evolução da técnica e dos costumes, promoverá a constante atualização das prescrições desta lei fixando, para isso, os seguintes objetivos: n) promoção de avaliações periódicas da legislação, reunindo os resultados dos trabalhos técnicos que serão desenvolvidos no sentido de sua modernização e atualização; h) promoção dos remanejamentos e adequações administrativos necessários ao processo de modernização e atualização desta Lei Complementar, inclusive no que se refere à estrutura operacional de fiscalização; I estabelecimento de novos procedimentos, que permitam a reunião do maior número de experiências e informações de entidades e órgãos técnicos externos à P.E.B.P.G.; ) estabelecimento de rotinas e sistemáticas de consulta à entidades representativas da comunidade. Disposições Transitórias Artigo 8° - Poderá haver opção pelo exame de projetos e execução da obra, integralmente t acordo com a legislação anterior ou, então, totalmente pelas normas da presente Lei 'omplementar, nos seguintes casos: I - De pedidos protocolados e numerados na P.E.B.P.G. até a data de início da vigência desta Lei Complementar, ainda sem despacho decisório ou com interposição de recurso de•n► tro dos prazos legais, referentes a licenciamento das construções ou alterações de projetos com alvarás expedidos e ainda não caducos; II - De pedidos, ingressados após a data de inicio da vigência desta Lei Complementar, de ;II teração ou modificação de projeto com alvarás expedidos em vigor. Parágrafo único - No caso de opção pelo exame de acordo com a legislação anterior, não serão admitidas, seja durante o andamento no pedido referido no item I ou quando exista 4 Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande ESTADO DE SÃO PAULO licenciamento no caso do item II deste artigo, quaisquer mudanças, alterações ou modificações que impliquem no agravamento das desconformidades ou criação de novas infrações a esta Lei Complementar. Artigo 9° - Para as obras em andamento, com Alvará Inicial de Execução dentro do prazo de validade na data de inicio de vigência desta Lei Complementar, aplicar-se-á o disposto no sub item 3.7.6.1 do Anexo I, mediante requerimento. Artigo 10° - Aos processos administrativos em andamento na data de inicio de vigência desta Lei Complementar, em especial os abaixo relacionados, deverá ser aplicado o disposto nesta LOE. a) de construção aprovada, cuja obra ainda não tenha sido iniciada e esteja com o alvará vencido. b) de construção em andamento, cuja obra esteja paralisada por período superior à 60 dias, constatado em vistoria e com o Alvará vencido; c) de pedidos de aprovação em comunique-se, devidamente notificado e com o prazo assinado vencido. Disposições Finais Artigo 11° - O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de inicio de vigência. Parágrafo único - O Executivo fixará as Normas Técnicas Oficiais, ou emanadas da autoridade competente, a serem observadas no projeto e execução das edificações, conforme expressamente previsto nas disposições desta Lei Complementar ou sempre que sua aplicação seja conveniente. Artigo 12° - Esta Lei Complementar não poderá ser alterada mais que uma vez por ano. Artigo 13° - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de janeiro de 1.997, revogadas as disposições em contrário e em especial: a) O Decreto Lei n° 93 de 24 de dezembro de 1.968 em todos os seus termos; 5 O S TH SECRETÁRIO DE GOVERNO Prefeitura da Estância Balneária de Praia (:eamb(1 ESTADO DE SÃO PAULO b) O Decreto 1120 de 07 de outubro de 1.983 em todos os seus termos; e) A Lei 472 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos; ti) A Lei 471 de 22 de março de 1.984 em todos os seus termos; e) Os Artigos n° 28, 37, 42 à 45, 48 à 53 e 55 à 67 do Decreto 1269 de 05 de dezembro de 1.985; I) O Decreto 1577 de 21 de junho de 1.989 em todos os seus termos; ',) Os Artigos 4 à 10 do Decreto 1646 de 11 de dezembro de 1.989; ) A Lei Complementar 684 de 02 de maio de 1.990 em todos os seus termos; 1) O Decreto 1847 de 16 de janeiro de 1.991 em todos os seus termos; i) Os Artigos 1 à 8, 10 e 12 da Lei 710 de 08 de abril de 1.991; ) A Lei Complementar 063 de 28 de dezembro de 1.993 em todos os seus termos; 1) A Lei Complementar 132 de 28 de junho de 1.996 em todos os seus termos. Artigo 14" - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei complementar correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário. IIIN Palácio são Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 27 de dezembro de 1.996, ano trigésimo da emancipação. Registrada e Publicada na Secretaria de Administração, aos 27 de dezembro de 1.996 . LUIZ RA zio EM LIVRO COMPETENTE E Ai--.)t,VÇRETÁ O CE7AL DE AVISOS DO PPÇO MUNICIPAL 1M' LYA N.° 681/90 ( LEI ORGÂNICA ALN. LE PRKA GRANUE ) DURANTE 3 (TRIO 6