| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 1993 |
| Date | 1993-12-28 |
| Ementa | Altera dispositivos dos Decretos nº 1269 de 05 de dezembro de 1985, 1569 de 30 de maio de 1989, 1646 de 11 de dezembro de 1989, Decreto-Lei nº 93 de 24 de dezembro de 1968 e dá outras providências. |
| native_id | 868 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO r'ALILO
LEI COMPLEMENTAR 063
DE 28 DE Dezembro DE; 1993
"ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS 1`J2
1.269 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985,
1.569 DE 30 DE MAIO DE 1.989, 1.646
DE 11 DE: DEZEMBRO DE 1.989,
DECRETO LEI NQ 9:3 DE: 24 DE DEZEMBRO
DE 1.968 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS".
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da
Estãncia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuiçdes que me
são conferidas por Lei,
Faço saber que a Cãmara Municipal, em sua
23 Sessão Extraordinária realizada em 15 de dezembro de 1.993„
Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar,
ARTIGO 12:- O Artigo 102 do Decreto nQ
1.269 de 05 de dezembro de 1.985, com redação alterada pelo Artigo
12 do Decreto n2 1.646 de 11 de dezembro de 1.989, passa a vigorar
com e seguinte redação:
"ARTIGO 10:- As edificacães deverão
obedecer o seguinte critério quanto ao número de pavimentos e
quanto à altura máxima:
a) Na Zona Orla da Praia: 14 pavimentos com
altura máxima de 44,00 m;
b) Nas 1È e 2,2 Zona Residencial e Zona
Comercial: 10 pavimentos com altura máxima de 32,80 m;
C.::) Na 3a Zona residencial: 4 pavimentos com
altura máxima de 16,00 m.
Parágrafo 12:- Acima da altura máxima
prevista neste Artigo:
I) Será permitida a construção de pavimento
de cobertura, integrante ou não do pavimento inferior desde que
sua ocupação total não exceda a 65% (sessenta e cinco por cento)
da área do menor pavimento tipo. Em caso de edificação composta de
mais de um bloco, essa porcentagem será calculada sobre a soma das
áreas dos menores andares tipo de casa blo(o, podendo ser
distribuida indistintamente entre os mesmos.
II) Exceto na 3iM Zona residencial, será
autorizada a construção de pavimento intermediário, além do
gabarito e altura fixados nas alineas "a" e "b" do Caput deste
Artigo, desde que os dois primeiros pavimentos sejam destinados
exclusivamente á estacionamento de autos, garagens e áreas comuns
do edifício.
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
Parágrafo 22:- Excluidas as edificaçbes
residenciais unifamiliares assobradadas, fica proibida a
construção de edificaçães com mais de um pavimento na área situada
na 1a Zona Residencial, entre a divisa do Município de Praia
Grande com o Município de Mongaguá e divisa do Balneário Flórida
com c: loteamento denominado Jardim Princesa.
Parágrafo 32:- Permanecem em vigor, em
todos os seus termos, as disposiçães contidas no Decreto n2
1.120/83, para edificaçbes pluri-habitacionais residenciais de
interesse social".
ARTIGO 22:- O Artigo 11 do Decreto no 1.269
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ARTIGO 11: O sub solo com elevação máxima
de 2,00 m em relação ao nível do meio fio não c computado como
pavimento".
ARTIGO O Artigo 12 do Decreto n2 1.269
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
ARTIGO 12:- Para efeitos desta Lei e do
Decreto n2 1.269 de 05 de dezembro de 1.985, o térreo é
considerado como pavimento".
ARTIGO 40:- O Artigo 32 do Decreto n2 1.646
de 11 de dezembro de 1.989 passa a ter a seguinte redação.
"ARTIGO Será permitido em prédios
pluri-habitacionais, a construção de terraços abertos, em balanço,
nos recuos laterais e/ou de fundos, desde que atendam os seguintes
requisitos:
I - A profundidade máxima do balanço será
de 0,80 m (oitenta centímetros), respeitados os recuos mínimos com
relação às divisas de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros)
nas la, 2, 3Ê zonas residenciais e 2,00 m (dois metros) na Orla
da Praia;
II - A somatória das larguras dos terraços
em balanço não exercerá 30% (trinta por cento) cio perímetro da
edificação;
Os terraços não poderão ser
contiguos;
IV - A altura máxima do peitoril será 1,30
(hum metro e trinta centímetros), sendo expressamente proibido o
fechamento dos terraços com esquadrias ou qualquer outro elemento
de vedação;
V - Não serão permitidos balanços
extensão fronteiriça às áreas de serviços".
ARTIGO 52:- O Artigo 608 do Decreto-Lei n2
93 de 24 de dezembro de 1.960, cuja redação foi alterada pelo
Artigo 22 do Decreto 1.569 de 30 de maio de 1.989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 608 : As construçbes nas zonas
comerciais Principais e Núcleos comerciais deverão obedecer o
seguinte critério quanto ao numero de pavimentos e altura máxima:
10 pavimentos com altura máxima de 32,80 m".
ARTIGO 60: O Artigo 38 do Decreto n2 1.269
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"ARTIGO 38 É permitido em qualquer
edificação o uso do sub-solo para estacionamento de veículos e
Cepósitos, ocupada se necessária toda a área do terreno,
excetuando ..... se as edificaçbes situadas na Orla da Praia que
resguardarão obrigatoriamente o recuo de frente mínimo de 2,00 m
(dois metros) quando enterrado. A elevação máxima do sub-solo em
relação ao nível do passeio será de 2,00 m (dois metros),
obedecidas as seguintes restriçães:
I - A elevação frontal máxima do sub solo
será de 1,50 m ( hum metro e cinquenta centímetros):
II - A elevação do sub-solo na extensão de
2,00 m (dois metros) contada a partir da elevação frontal será
variável, até atingir a altura máxima constante do "caput" deste
Artigo;
III - Acima da altura permitida no inciso
I, somente será permitido peitoril de proteção do pavimento
térreo, respeitando-se o máximo de 30X (trinta por cento) da
testada do imóvel em alvenaria e o restante com fechamento vazado,
com altura de 1,30 m ( hum metro e trinta centímetros).
PARAGRAFO úNICO - Não será computado como
pavimento a edificação semi-enterrada disposta neste artigo".
ARTIGO 72:- As lojas e edificaçães
pluri habitacionais residenciais ou mistas, poderão ser providas
de mezanino no pavimento térreo, desde que obedecidos os seguintes
requisitos:
I - Lojas: A sue área não exceda 50%
(cinquenta por cento) da área útil da loja e seja mantido em cada
ambiente pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta
centímetr(:as).
II ..... Prédios Pluri-habitacionais: A sua
área não exceda à 50Z (cinquenta por cento) da área do pavimnto
térreo, desde query mantido em cada ambiente, pé irei':.{::` mínimo
estabelecido pela legislação pertirente er, seja destinado
exclusivamente às áreas comuns d::::,edifício.
ECRAGRAFO úNICO: O mezanino, conforme
disposte -este artigo não será computado como pavimento.
ARTIGO 80g —Fica inserido Artigo, que será
o no 48 do Decreto no 1.269 de 05 de dezembro de 1.985, com e
seguinte redação:
ARTIGO 48 ü Em qualquer tipo de
edificação será admitida a ventilação indireta de compartimentos
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SAO PAULO
••••••••1
sanitários, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos, a
iluminação por eletricidade e a perfeita renovação de ar por meio
de chaminés de tiragem e forro falso.
Parágrafo 12:- As chaminés de tiragem
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
a) terem seção transversal com área
correspondente a 0,06 m2 (seis decímetros quadrados) para cada
metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 1,00 m2 ( hum
metro quadrado).
b) permitirem a inscrição de um circulo de
0,60 m (sessenta centímetr(s) de digimetro, no mínimo, na seção
transversal.
c) terem comunicação, na base, com o
exterior ou com áreas do uso comum do edifício ventiladas
permanentemente, por meio de abertura correspondente a VAI (um
(uarto) no mínimo da seção transversal, munida de dispositivo que
permita regular a entrada de ar.
cl) serem visitáveis e dotados de escadas
para acesso.
e) elevarem-se pelo menos um metro acima cia
cobertura.
Parágrafo 22: A ventilação por meio cie
forro falso e através de compartimento contíguo deverá observar os
seguintes requisitos:
a) a abertura de ventilação deverá ter
largura mínima de 1,00 (hum metro), e altura mínima de 0,40 m
(quarenta centímetro)
b) a abertura de ventilação ser provida de
veneziana basculante à entrada do compartimento ou de grade
metálica, bem como de proteção no exterior contra as águas
pluviais
c) o túnel de ligação ter revestimento liso
com extensão máxima de 4,(10 metros
d) a redução do pé direito do compartimento
onde for colocado o forro falso não ser inferior ao mínimo
estabelecido por' legislação para o referido compartimento.
Parágrafo 32:- Além do estabelecido nas
alíneas dos parágrafos anteriores do presente Artigo poderão ser
formuladas exig@ncias especiais, em cada caso particular, pelo
orgão competente da Prefeitura".
ARTIGO 92:- O parágrafo 12 do ARTIGO 22, do
Decreto-Lei n2 93, de 24 de dezembro de 1968 Código de Obras da
Estancia Balnearia cie Praia Grande, alterado para parágrafo único
através da Lei 684 de 02 de Maio de 1.990 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"PARAGRAFO UNICO:- Se a construção não for
concluída dentro do prazo de validade da licença, o interessado
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SA0 PAULO
poderá requerer as prorrogaçães necessárias, por prazos sucessivos
de três meses, mediante pagamentos proporcionais da taxa de
licença devida".
ARTIGO 10 g Os itens II, V, VI, VII e VIII
do ARTIGO 587 do Decreto Lei ng 93 de 24 de Dezembro de 1968 cuja
redação foi alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 de Setembro
de 1.989 e a Lei 734 de 04 de Julho de 1.991 que instituiu a
U.F.P.G. passam a ter a seguinte redação.
"ARTIGO 587:
''''' 11 11 11 141 O 11 11. 11 ti te 41 11 II 11 O 4. non 11 te 11
E - 500 O.F.P.G., por executar obras de
qualquer natureza sem a necessária licença ou em desacordo com o
projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Decreto Lei:
O 11 11 11 O 11 14 SI n te et n ee 11 11 11 er n • n et n
IV - ▪ n n la te n et n el te te 81 1-1 14 SI 11 1. O O 11 11 O O
V - 1.000 U.F.P.G., pela inobservãncia de
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a edifícios
de apartamentos e a edificaçbes para fins especiais em geral;
VI - 500 U.F.P.G., pela inobservãncia de
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a
instalaçães nas edificaçbes;
VII - 500 U.F.P.G., pela inobservãncia de
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a áreas e
aberturas de iluminação e ventilação, dimensbes de compartimentos,
pés-direitos, balanços, galerias e elementos de construção;
VIII 500 U.F.P.G., por inobservãncia de
qualquer das exigências deste Decreto Lei, relativas a tapumes e andaimes".
ARTIGO 11 N Os itens I e II do ARTIGO 588 do Decreto ''''' Lei ng 93 de 24 de Dezembro de 1968 cuja redação foi
alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 de Setembro de 1.909 e a
Lei 734 de 04 de Julho 1.991 que instituiu a 1.1„l .F='„6. passam a ter
a seguinte redação:
"ARTIGO 508 g
I - 1.000 U.F.P.G., por habitar ou fazer
habitar e por ocupar ou fazer ocupar edificação sem ter sido
concedido o referido habite se ou ocupação pelo órgão competente da Prefeitura;
pelo não cumprimento de
intimação decorrente de vistoria ou das determinaçbes fixadas rio laudo de vistoria;
III — nuntentinnnnunneennun.nnnerneennmet"n
IRA mouRno
EITO
REI LEMOS SMITH
SECRETARIO DO GOVERNO
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande
ESTADO DE SÃO PAULO
ARTIGO 12 2 O Parágrafo Unico do ARTIGO
589 do Decreto-Lei n2 93 de 24 de Dezembro de 1960 cuja redação
foi alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 Setembro de 1.989 e a
Lei 734 de 04 de Julho de 1.991 que instituiu a U.F.P.G. passam a
ter a seguinte redação:
"ARTIGO 509 2
Parágrafo único - Em qualquer infração a
que se refere o presente artigo, a multa não poderá ser inferior a
50 U.F.P.G., nem superior" ao valor-de 1.250 U.F.P.G.".
ARTIGO 13 2 - As despesas decorrentes com a
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas
pó r prias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
ARTIGO 14 Esta Lei Complementar entra em
vigor na data ela publicação, revogadas es disposiçbes em
contrário, em especial os Artigos 10, 11, :L2 e 38 do Decreto 1.269
de 05 de dezembro de 1.985, o Artigo 79 do Decreto 1.569 de 30 de
maio de 1.989, os Artigos •12 e 30 do Decreto 1.646 de 11 de
dezembro de 1.989, Artigo 608 e Parágrafo primeiro cio ARTIGO 22 do
Decreto Lei n2 93 de de dezembro de 1.968.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura
da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos 28 de Dezembro
de 1993 , ano vigésimo sétimo de emancipação
Registrada e Publicada na Secre
taria ele Administração, aos 28 de dezembro de 1993.///
LUIZ
SECRETAR INISTRAÇA0
PROCESSO N2 10725/93
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXAI/6
NO QUADRO GERAI_ DE P.,\'!`::;C.: RI) PAÇO MUNICIPAL, -
CONft.HME ART.° DA LH No :,81.,ir.9() (LEI ORGÂNICA
DA EST. BALN. DE NAIA G-,AADE) DURANTE 3 (TRÊS)
DIAS.
AFIXADO EM: aS) S‘2:Z•-"`"/J9(33