br-locleg corpus explorer

← Praia Grande (SP)

norma nº 63/1993

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 63 / 1993
Date 1993-12-28
EmentaAltera dispositivos dos Decretos nº 1269 de 05 de dezembro de 1985, 1569 de 30 de maio de 1989, 1646 de 11 de dezembro de 1989, Decreto-Lei nº 93 de 24 de dezembro de 1968 e dá outras providências.
native_id868

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO r'ALILO 
LEI COMPLEMENTAR 063 
DE 28 DE Dezembro DE; 1993 
"ALTERA DISPOSITIVOS DOS DECRETOS 1`J2 
1.269 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1.985, 
1.569 DE 30 DE MAIO DE 1.989, 1.646 
DE 11 DE: DEZEMBRO DE 1.989, 
DECRETO LEI NQ 9:3 DE: 24 DE DEZEMBRO 
DE 1.968 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS". 
ALBERTO PEREIRA MOURA°, Prefeito da 
Estãncia Balnearia de Praia Grande, usando das atribuiçdes que me 
são conferidas por Lei, 
Faço saber que a Cãmara Municipal, em sua 
23 Sessão Extraordinária realizada em 15 de dezembro de 1.993„ 
Aprovou e Eu Sanciono e Promulgo a seguinte Lei Complementar, 
ARTIGO 12:- O Artigo 102 do Decreto nQ 
1.269 de 05 de dezembro de 1.985, com redação alterada pelo Artigo 
12 do Decreto n2 1.646 de 11 de dezembro de 1.989, passa a vigorar 
com e seguinte redação: 
"ARTIGO 10:- As edificacães deverão 
obedecer o seguinte critério quanto ao número de pavimentos e 
quanto à altura máxima: 
a) Na Zona Orla da Praia: 14 pavimentos com 
altura máxima de 44,00 m; 
b) Nas 1È e 2,2 Zona Residencial e Zona 
Comercial: 10 pavimentos com altura máxima de 32,80 m; 
C.::) Na 3a Zona residencial: 4 pavimentos com 
altura máxima de 16,00 m. 
Parágrafo 12:- Acima da altura máxima 
prevista neste Artigo: 
I) Será permitida a construção de pavimento 
de cobertura, integrante ou não do pavimento inferior desde que 
sua ocupação total não exceda a 65% (sessenta e cinco por cento) 
da área do menor pavimento tipo. Em caso de edificação composta de 
mais de um bloco, essa porcentagem será calculada sobre a soma das 
áreas dos menores andares tipo de casa blo(o, podendo ser 
distribuida indistintamente entre os mesmos. 
II) Exceto na 3iM Zona residencial, será 
autorizada a construção de pavimento intermediário, além do 
gabarito e altura fixados nas alineas "a" e "b" do Caput deste 
Artigo, desde que os dois primeiros pavimentos sejam destinados 
exclusivamente á estacionamento de autos, garagens e áreas comuns 
do edifício. 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Parágrafo 22:- Excluidas as edificaçbes 
residenciais unifamiliares assobradadas, fica proibida a 
construção de edificaçães com mais de um pavimento na área situada 
na 1a Zona Residencial, entre a divisa do Município de Praia 
Grande com o Município de Mongaguá e divisa do Balneário Flórida 
com c: loteamento denominado Jardim Princesa. 
Parágrafo 32:- Permanecem em vigor, em 
todos os seus termos, as disposiçães contidas no Decreto n2 
1.120/83, para edificaçbes pluri-habitacionais residenciais de 
interesse social". 
ARTIGO 22:- O Artigo 11 do Decreto no 1.269 
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"ARTIGO 11: O sub solo com elevação máxima 
de 2,00 m em relação ao nível do meio fio não c computado como 
pavimento". 
ARTIGO O Artigo 12 do Decreto n2 1.269 
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
ARTIGO 12:- Para efeitos desta Lei e do 
Decreto n2 1.269 de 05 de dezembro de 1.985, o térreo é 
considerado como pavimento". 
ARTIGO 40:- O Artigo 32 do Decreto n2 1.646 
de 11 de dezembro de 1.989 passa a ter a seguinte redação. 
"ARTIGO Será permitido em prédios 
pluri-habitacionais, a construção de terraços abertos, em balanço, 
nos recuos laterais e/ou de fundos, desde que atendam os seguintes 
requisitos: 
I - A profundidade máxima do balanço será 
de 0,80 m (oitenta centímetros), respeitados os recuos mínimos com 
relação às divisas de 1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) 
nas la, 2, 3Ê zonas residenciais e 2,00 m (dois metros) na Orla 
da Praia; 
II - A somatória das larguras dos terraços 
em balanço não exercerá 30% (trinta por cento) cio perímetro da 
edificação; 
Os terraços não poderão ser 
contiguos; 
IV - A altura máxima do peitoril será 1,30 
(hum metro e trinta centímetros), sendo expressamente proibido o 
fechamento dos terraços com esquadrias ou qualquer outro elemento 
de vedação; 
V - Não serão permitidos balanços 
extensão fronteiriça às áreas de serviços". 
ARTIGO 52:- O Artigo 608 do Decreto-Lei n2 
93 de 24 de dezembro de 1.960, cuja redação foi alterada pelo 
Artigo 22 do Decreto 1.569 de 30 de maio de 1.989, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 608 : As construçbes nas zonas 
comerciais Principais e Núcleos comerciais deverão obedecer o 
seguinte critério quanto ao numero de pavimentos e altura máxima: 
10 pavimentos com altura máxima de 32,80 m". 
ARTIGO 60: O Artigo 38 do Decreto n2 1.269 
de 05 de dezembro de 1.985, passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
"ARTIGO 38 É permitido em qualquer 
edificação o uso do sub-solo para estacionamento de veículos e 
Cepósitos, ocupada se necessária toda a área do terreno, 
excetuando ..... se as edificaçbes situadas na Orla da Praia que 
resguardarão obrigatoriamente o recuo de frente mínimo de 2,00 m 
(dois metros) quando enterrado. A elevação máxima do sub-solo em 
relação ao nível do passeio será de 2,00 m (dois metros), 
obedecidas as seguintes restriçães: 
I - A elevação frontal máxima do sub solo 
será de 1,50 m ( hum metro e cinquenta centímetros): 
II - A elevação do sub-solo na extensão de 
2,00 m (dois metros) contada a partir da elevação frontal será 
variável, até atingir a altura máxima constante do "caput" deste 
Artigo; 
III - Acima da altura permitida no inciso 
I, somente será permitido peitoril de proteção do pavimento 
térreo, respeitando-se o máximo de 30X (trinta por cento) da 
testada do imóvel em alvenaria e o restante com fechamento vazado, 
com altura de 1,30 m ( hum metro e trinta centímetros). 
PARAGRAFO úNICO - Não será computado como 
pavimento a edificação semi-enterrada disposta neste artigo". 
ARTIGO 72:- As lojas e edificaçães 
pluri habitacionais residenciais ou mistas, poderão ser providas 
de mezanino no pavimento térreo, desde que obedecidos os seguintes 
requisitos: 
I - Lojas: A sue área não exceda 50% 
(cinquenta por cento) da área útil da loja e seja mantido em cada 
ambiente pé direito mínimo de 2,70 m (dois metros e setenta 
centímetr(:as). 
II ..... Prédios Pluri-habitacionais: A sua 
área não exceda à 50Z (cinquenta por cento) da área do pavimnto 
térreo, desde query mantido em cada ambiente, pé irei':.{::` mínimo 
estabelecido pela legislação pertirente er, seja destinado 
exclusivamente às áreas comuns d::::,edifício. 
ECRAGRAFO úNICO: O mezanino, conforme 
disposte -este artigo não será computado como pavimento. 
ARTIGO 80g —Fica inserido Artigo, que será 
o no 48 do Decreto no 1.269 de 05 de dezembro de 1.985, com e 
seguinte redação: 
ARTIGO 48 ü Em qualquer tipo de 
edificação será admitida a ventilação indireta de compartimentos 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SAO PAULO 
••••••••1 
sanitários, desde que fiquem asseguradas para os compartimentos, a 
iluminação por eletricidade e a perfeita renovação de ar por meio 
de chaminés de tiragem e forro falso. 
Parágrafo 12:- As chaminés de tiragem 
deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
a) terem seção transversal com área 
correspondente a 0,06 m2 (seis decímetros quadrados) para cada 
metro de altura, não podendo essa área ser inferior a 1,00 m2 ( hum 
metro quadrado). 
b) permitirem a inscrição de um circulo de 
0,60 m (sessenta centímetr(s) de digimetro, no mínimo, na seção 
transversal. 
c) terem comunicação, na base, com o 
exterior ou com áreas do uso comum do edifício ventiladas 
permanentemente, por meio de abertura correspondente a VAI (um 
(uarto) no mínimo da seção transversal, munida de dispositivo que 
permita regular a entrada de ar. 
cl) serem visitáveis e dotados de escadas 
para acesso. 
e) elevarem-se pelo menos um metro acima cia 
cobertura. 
Parágrafo 22: A ventilação por meio cie 
forro falso e através de compartimento contíguo deverá observar os 
seguintes requisitos: 
a) a abertura de ventilação deverá ter 
largura mínima de 1,00 (hum metro), e altura mínima de 0,40 m 
(quarenta centímetro) 
b) a abertura de ventilação ser provida de 
veneziana basculante à entrada do compartimento ou de grade 
metálica, bem como de proteção no exterior contra as águas 
pluviais 
c) o túnel de ligação ter revestimento liso 
com extensão máxima de 4,(10 metros 
d) a redução do pé direito do compartimento 
onde for colocado o forro falso não ser inferior ao mínimo 
estabelecido por' legislação para o referido compartimento. 
Parágrafo 32:- Além do estabelecido nas 
alíneas dos parágrafos anteriores do presente Artigo poderão ser 
formuladas exig@ncias especiais, em cada caso particular, pelo 
orgão competente da Prefeitura". 
ARTIGO 92:- O parágrafo 12 do ARTIGO 22, do 
Decreto-Lei n2 93, de 24 de dezembro de 1968 Código de Obras da 
Estancia Balnearia cie Praia Grande, alterado para parágrafo único 
através da Lei 684 de 02 de Maio de 1.990 passa a vigorar com a 
seguinte redação: 
"PARAGRAFO UNICO:- Se a construção não for 
concluída dentro do prazo de validade da licença, o interessado 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SA0 PAULO 
poderá requerer as prorrogaçães necessárias, por prazos sucessivos 
de três meses, mediante pagamentos proporcionais da taxa de 
licença devida". 
ARTIGO 10 g Os itens II, V, VI, VII e VIII 
do ARTIGO 587 do Decreto Lei ng 93 de 24 de Dezembro de 1968 cuja 
redação foi alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 de Setembro 
de 1.989 e a Lei 734 de 04 de Julho de 1.991 que instituiu a 
U.F.P.G. passam a ter a seguinte redação. 
"ARTIGO 587: 
''''' 11 11 11 141 O 11 11. 11 ti te 41 11 II 11 O 4. non 11 te 11 
E - 500 O.F.P.G., por executar obras de 
qualquer natureza sem a necessária licença ou em desacordo com o 
projeto aprovado ou qualquer dispositivo deste Decreto Lei: 
O 11 11 11 O 11 14 SI n te et n ee 11 11 11 er n • n et n 
IV - ▪ n n la te n et n el te te 81 1-1 14 SI 11 1. O O 11 11 O O 
V - 1.000 U.F.P.G., pela inobservãncia de 
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a edifícios 
de apartamentos e a edificaçbes para fins especiais em geral; 
VI - 500 U.F.P.G., pela inobservãncia de 
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a 
instalaçães nas edificaçbes; 
VII - 500 U.F.P.G., pela inobservãncia de 
qualquer dos dispositivos deste Decreto-Lei, relativos a áreas e 
aberturas de iluminação e ventilação, dimensbes de compartimentos, 
pés-direitos, balanços, galerias e elementos de construção; 
VIII 500 U.F.P.G., por inobservãncia de 
qualquer das exigências deste Decreto Lei, relativas a tapumes e andaimes". 
ARTIGO 11 N Os itens I e II do ARTIGO 588 do Decreto ''''' Lei ng 93 de 24 de Dezembro de 1968 cuja redação foi 
alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 de Setembro de 1.909 e a 
Lei 734 de 04 de Julho 1.991 que instituiu a 1.1„l .F='„6. passam a ter 
a seguinte redação: 
"ARTIGO 508 g 
I - 1.000 U.F.P.G., por habitar ou fazer 
habitar e por ocupar ou fazer ocupar edificação sem ter sido 
concedido o referido habite se ou ocupação pelo órgão competente da Prefeitura; 
pelo não cumprimento de 
intimação decorrente de vistoria ou das determinaçbes fixadas rio laudo de vistoria; 
III — nuntentinnnnunneennun.nnnerneennmet"n 
IRA mouRno 
EITO 
REI LEMOS SMITH 
SECRETARIO DO GOVERNO 
Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande 
ESTADO DE SÃO PAULO 
ARTIGO 12 2 O Parágrafo Unico do ARTIGO 
589 do Decreto-Lei n2 93 de 24 de Dezembro de 1960 cuja redação 
foi alterada pelo artigo 64 da Lei 665 de 28 Setembro de 1.989 e a 
Lei 734 de 04 de Julho de 1.991 que instituiu a U.F.P.G. passam a 
ter a seguinte redação: 
"ARTIGO 509 2 
Parágrafo único - Em qualquer infração a 
que se refere o presente artigo, a multa não poderá ser inferior a 
50 U.F.P.G., nem superior" ao valor-de 1.250 U.F.P.G.". 
ARTIGO 13 2 - As despesas decorrentes com a 
execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas 
pó r prias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
ARTIGO 14 Esta Lei Complementar entra em 
vigor na data ela publicação, revogadas es disposiçbes em 
contrário, em especial os Artigos 10, 11, :L2 e 38 do Decreto 1.269 
de 05 de dezembro de 1.985, o Artigo 79 do Decreto 1.569 de 30 de 
maio de 1.989, os Artigos •12 e 30 do Decreto 1.646 de 11 de 
dezembro de 1.989, Artigo 608 e Parágrafo primeiro cio ARTIGO 22 do 
Decreto Lei n2 93 de de dezembro de 1.968. 
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura 
da Estãncia Balnearia de Praia Grande, aos 28 de Dezembro 
de 1993 , ano vigésimo sétimo de emancipação 
Registrada e Publicada na Secre 
taria ele Administração, aos 28 de dezembro de 1993./// 
LUIZ 
SECRETAR INISTRAÇA0 
PROCESSO N2 10725/93 
REGISTRADO EM LIVRO COMPETENTE E AFIXAI/6 
NO QUADRO GERAI_ DE P.,\'!`::;C.: RI) PAÇO MUNICIPAL, -
CONft.HME ART.° DA LH No :,81.,ir.9() (LEI ORGÂNICA 
DA EST. BALN. DE NAIA G-,AADE) DURANTE 3 (TRÊS) 
DIAS. 
AFIXADO EM: aS) S‘2:Z•-"`"/J9(33 

open original →