| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 480 / 1984 |
| Date | 1984-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a tributação do Município e dá outras providências |
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01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 1/48 Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande Sistema de Apoio ao Processo Legislativo Lei Ordinária nº 480, de 22 de agosto de 1984 Dispõe sobre a tributação do Município e dá outras providências WILSON GUEDES, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que me são conferidas por Lei, Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Segunda Sessão Extraordinária, realizada no dia 15 de agosto de 1984, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO I IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO PREDIAL URBANO S I DA INCIDÊNCIA Art. 1º. Constitui fato gerador do imposto sobre a propriedade predial urbana, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de bem imóvel construido, localizado na zona urbana do município. § 1º Considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pela Municipalidade, indicados em pelo menos um dos incisos abaixo: I – meio-fio, ou sarjeta, calçamento com canalização de águas pluviais; II – abastecimento de água; III – sistema de esgoto sanitário; IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V – escola primária, ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (tres) quilometros do imóvel considerado; VI – conservação de vias ou logradouros públicos. § 2º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constante de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio; § 3º O Chefe do Executivo fixará periodicamente o perímetro da zona definida neste artigo, o qual poderá abranger as áreas a que se refere o parágrafo anterior. Art. 2º. Para os efeitos deste Imposto, considera-se construido todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades. Art. 3º. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 2/48 A incidência deste Imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízos das cominações cabíveis. S II DAS ISENÇÕES Art. 4º. Estão isentos do Imposto Predial Urbano: Os prédios de propriedade, de domínio útil, ou posse a qualquer titulo, das seguintes entidades: a) agremiações desportivas legalmente constituidas, sediadas no município; b) hospitais, asilos, creches, ambulatórios ou postos de puericultura; c) associações comprovadamente de utilidade pública no município de Praia Grande; d) estabelecimentos hospitalares, e pronto-socorros que não tenham fins lucrativos; e) conventos, seminários e residências paroquiais; f) sociedade de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes, sem finalidades lucrativas; g) os sindicatos de classe de empregados, em prédios próprios. § 1º Os prédios das entidades enumeradas nas alíneas acima com exceção da alínea "e", somente estarão isentos de utilizados diretamente pelas entidades mencionadas. § 2º A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo, não importa da dispensa das obrigações acessórias; § 3º Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos comprobatórios que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores, nem distribui lucros de qualquer forma. Art. 5º. As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento do interessado e instruídos com os seguintes documentos: I – prova de existência legal da entidade; II – prova da representação legal; III – certidão de transcrição do imóvel, atualizada; IV – prova de filiação da entidade ã liga ou federação esportiva, na hipótese da letra "a"; V – atestado de que a sociedade vem cumprindo as suas finalidades, passado pelo Serviço Social do Estado, na hipótese da letra "b". Art. 6º. A decisão favorável ao pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, desde que o beneficiado, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, durante o mês de junho do ano imediatamente anterior ao do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar da isenção. § 1º A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do beneficio; § 2º No caso de declaração falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do Imposto com acréscimo de 100% (cem por cento), no respectivo exercício, sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 7º. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 3/48 Será concedida isenção de imposto predial aos ex-combatentes da Segunda Cerra Mundial, que tenham participado ativamente em operações bélicas da Força Expedicionária Brasileira, bem como aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1.932, possuidores de um único imóvel em que resida e do qual seja proprietário ou compromissário comprador. Art. 8º. Para gozar da isenção a que se refere o artigo anterior, o interessado deverá requerer ao Chefe do Executivo instruindo seu pedido com os seguintes documentos: I – prova de qualidade de participante da Segunda Guerra Mundial ou da Revolução Constitucionalista de 1.932, fornecida pelos respectivos Ministérios ou autoridade competente; II – certidão atualizada da transcrição do imóvel, expedida pelo Registro de Imóveis; III – atestado de residência, fornecido por autoridade competente. Parágrafo único O deferimento do pedido de isenção de que trata este artigo, servirá para o exercício seguinte, desde que o beneficiário prove perante o fisco, durante o mes de junho, do ano imediatamente anterior ao favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar a isenção. Art. 9º. A isenção do Imposto, prevista no artigo 7º manter-se-á em favor da viúva do beneficiário, enquanto perdurar a viuvez. S III DO CÁLCULO D IMPOSTO Art. 10. O imposto calcula-se à razão de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. Art. 11. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente: I – preços correntes das transações no mercado imobiliário; II – características da construção como definidas no § 1º do artigo 49, às quais se aplicam os valores da planta genérica; III – decisões judiciais passadas em julgado, em ações desapropria-bói-ias, renovatórias de locação ou revisionais de aluguéis. Art. 12. As áreas ocupadas por unidades agrícolas ainda que subdivididas em quadras ou lotes, poderão ser consideradas incorporadas para fins de tributação. Parágrafo único Neste caso, o Imposto Predial será calculado tão somente com base na edificação e o lote sobre o qual esteja construída, sendo o restante da área considerado apenas para fins de lançamento de Imposto Territorial Urbano. Art. 13. O benefício de que trata o artigo anterior, deverá ser requerido pelos interessados ate o dia 30 de junho do ano anterior ao que corresponder o lançamento, sob pena de serem os imóveis tributados de acordo com as normas gerais. S IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 14. Contribuinte do Imposto á o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer titulo. Art. 15. O Imposto á devido, a critério do órgão competente: I – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 4/48 por Quem exerça a posse direta do imóvel sem prejuízo da responsabilidade solidária dos Possuidores indiretos; II – por cualquer dos- possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele mencionadas. S V DA INSCRIÇÃO E LANCAMENTO Art. 16. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, no órgão competente. § 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo: a) nome e qualificação; b) número de inscrição anterior e do contribuinte; c) domicílio nara entrega de aviso; d) localização do imóvel; e) dimensões e áreas do terreno, área construída, uso, data da conclusão do prédio; f) apresentação do titulo de aquisição da propriedade ou do domínio útil; § 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados: a) da aquisição da propriedade; b) da conclusão da edificação; c) da aquisição de parte certa do imóvel construido, desmembrada ou ideal; § 3º a inscrição conterá: a) a aquisição do imóvel construído; b) as reformas, as ampliações ou as modificações de uso; c) outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do Imposto. Art. 17. A inobservância do disposto no artigo anterior, no prazo previsto, acarretará o acréscimo de 5096(cinquenta por cento) no montante do Imposto devido no exercício anterior, ou no lançamento a ser efetuado, acréscimo que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a inscrição sem pre-juízo das demais cominações legais. Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá o contribuinte que apresentar declaração para fins de inscrição contendo falsidade, erro ou omissão. Art. 18. O lançamento do Imposto á anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no artigo 15. Art. 19. O valor venal dos imóveis construidos, para efeito de lançamento, apura-se: I – pela conjunção dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção constantes das "plantas genéricas de valores"; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 5/48 II – em razão do metro quadrado de construção que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidade; a) autônomas, de prédios em condomínio; b) distintas, em edifícios comerciais, profissionas ou mistos; III – em função de qualquer dos incisos do artigo 11, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores deste artigo. § 1º Salvo a edição de Nova Planta Genérica de Valores, a atualmente vigente, por decreto, será atualizada com base na variação dos índices das ORTN's, considerados estes serrre no mês de setembro anterior ao exercício de lançamento. § 2º As "Plnatas Genéricas de Valores" que descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados, em caráter genérico ou especifico, serão editadas pelo Executivo. Art. 20. O sujeito passivo é considerado regularmente notificado do lançamento com a entrega ou remessa, por via postal no local a que se refere o aviso recibo, bem como por comunicação em jornal de grande circulação no Estado, a qualquer das pessoas de que trata o artigo 15. Art. 21. Nenhum lançamento de Imposto sobre a propriedade predial terá valor inferior a 40% (quarenta por cento) do valor da ORTN referente ao mês de setembro imediatamente anterior ao lançamento. S VI DA ARRECADAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 22. O pagamento do Imposto será desdobrado em 06 (seis) prestações iguais e bimestrais. § 1º O Imposto lançado fora das épocas, ou quando não seja possível a aplicação da regra deste artigo, vencer-se-á mensalmente em prestações consecutivas. § 2º Quando o dia do vencimento do Impsto coincidir com o domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Prefeitura, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediato. Art. 23. Os débitos não pagos nos seus vencimentos ficam arescidos de: I – multa de 25% (vinte e cinco por cento) por atraso não superior a 30 (trinta) dias; II – multa de 50% (cinquenta por cento) além desse prazo, até o final do exercício; III – juros moratOrios de 01% (um por cento ao mês, a partir do vencimento; IV – correção monetária para atualização dos valores, tendo como índice a variação das ORTN's. Parágrafo único As penalidades prescritas neste artigo não prejudicam as demais cominações legais. CAPÍTULO II DO IMPOSTO TERRITORIAL URBANO S I DA INCIDÊNCIA Art. 24. Constitui fato gerador de Imposto Territorial Urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, não construída localizada na zona urbana do Município, a que se refere o Parágrafo 1º, do artigo 1º desta Lei. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 6/48 Art. 25. Para os efeitos deste Imposto, consideram-se não construidos os imóveis: I – em que não existirem edificações, como definido no artigo 2º; II – em que houver obras paralizadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporárias; III – ocupados por construções de qualquer espécie inadequada à sua situação, dimensões, destinos ou utilidade. Art. 26. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas. S II DAS ISENÇÕES Art. 27. Estão isentos do Imposto Territorial Urbano os terrenos de propriedade de domínio útil ou de possuidor a qualquer título de: I – agremiações desportivas, legalmente constituídas sediadas no Município, desde que se destinem aos seus objetivos; II – de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo de comodato, desde que se destinem aos seus objetivos; IV – associações de utilidade pública reconhecida no Município de Praia Grande, desde que se destinem aos seus objetivos. § 1º Os terrenos das entidades enumeradas nos incisos I, II e III, somente estarão isentos se utilizados diretamente pelas respectivas entidades; § 2º A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo não importa na dispensa das obrigações acessórias. § 3º Para obtenção dos benefícios deste artigo, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores nem distribui lucros de qualquer forma. Art. 28. As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos: I – prova da existência legal da entidade, no caso do inciso I; II – certidão de transcrição do imóvel, atualizada; III – certidão ou xerocópia autenticada do contrato de comodato, na hipótese do inciso II; IV – prova de filiação da entidade à liga ou federação esportiva na hipótese do inciso I. Art. 29. A decisão favorável do pedido de isenção, para o primeiro exercício, servirá para os seguintes, desde que o beneficiário, para renovação do favor fiscal, comprove perante o fisco, anualmente, durante o mês de junho do ano imediatamente anterior ao do ano do favor fiscal pretendido, que continua preenchendo os requisitos e condições para gozar a isenção. § 1º inobservância do disposto neste artigo implicará na perda do benefício; § 2º No caso de declaração falsa ou com vício, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto com acréscimo de 100% (cem por cento), no respectivo exercício, sem prejuízo das demais cominações legais. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 7/48 S III DO CÁLCULO DO IMPOSTO Art. 30. O Imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de 2% (dois por cento), independente de sua localização. Art. 31. O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos tomados em conjunto ou separadamente: I – preços correntes das transações no mercado imobiliário; II – localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno aos quais se aplicam os valores constantes da Planta Genérica; III – outros dados administrativamente reconhecidos. Parágrafo único Na determinação do valor venal, não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão. S IV DO SUJEITO PASSIVO Art. 32. Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Art. 33. O Imposto é devido, a critério do órgão competente: I – por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos; II – por qualquer dos possuidores indiretos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo único O disposto neste artigo aplicase ao espólio das pessoas nele referidas. S V DA INSCRIÇÃO E DO LANÇAMENTO Art. 34. Todos os imóveis não construídos inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana ou assim considerada, devem ser inscritos pelo sujeito passivo no órgão competente. § 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo: a) nome e qualificação; b) número da inscrição anterior e do contribuinte; c) domicílio para entrega do aviso; d) local do imóvel, denominação do bairro, rua, vila ou loteamento em que estiver situado; e) dimensões, área do terreno e confrontações; f) apresentação do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; g) localização do imóvel, segundo esboço que anexará; § 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 90 (noventa) dias, contados: 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 8/48 a) da aquisição da propriedade; b) da demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel; c) da aquisição de parte certa do imóvel não construido, desmembrada ou ideal; § 3º Serão objeto de uma única inscrição acompanhada de plantas: a) as glebas brutas desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização; b) as quadras indivisas, pertencentes à área arruada; c) cada lote isolado; § 4º Deverão ser comunicadas à Municipalidade, dentro de 90 (noventa) dias contados da data do ato: a) pelo respectivo adquirente, as transcrições, no registro de imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos; b) pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão. § 5º Tratando-se de área arruada, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda. Art. 35. A inobservância do disposto no artigo anterior no prazo previsto, acarretará o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) no montante do Imposto devido no exercício anterior, ou no lançamento a ser efetuado, acréscimo que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a inscrição sem prejuízo das demais cominaçOes legais. Parágrafo único Na mesma penalidade incorrerá o contribuinte que apresentar declaração para fins de inscrição contendo falsidade, erro ou omissão. Art. 36. O lançamento do Importo é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade com o disposto no artigo 34. Art. 37. O valor venal dos terrenos, para efeito de lançamento é o resultante da aplicação: I – dos valores médios unitários constantes das "Plantas Genéricas de Valores"; II – de qualwuer dos incisos do artigo 31 e seu parágrafo único, se superior ao decorrente do inciso anterior. Art. 38. O sujeito passivo é considerado regularmente notificado no lançamento com a entrega ou remessa por via postal, no local a que se refere no aviso recibo, bem como por comunicarão em jornal de grande circulação no Estado a qualquer das pessoas de que trata o artigo 15. Art. 39. Nenhum lançamento do Imposto sobre a propriedade territorial terá valor inferior a 40% (quarente por cento) da O.R.T.N. referente ao mês de setembro imediatamente anterior ao do lançamento S VI DA ARRECADAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 40. O pagamento do Imposto será feito em 06 (seis) prestações bimestrais e iguais. § 1º O Imposto lançado fora das épocas normais, ou quando não seja possível a aplicação da regra deste artigo, vencer-se-á mensalmente em prestações consecutivas; § 2º 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 9/48 Quando o dia do vencimento do Imposto coincidir com domingo, feriado ou dia em que não haja expediente na Municipalidade, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil imediato. Art. 41. Os débiros não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de: I – II – multa de 50% (cinquenta por cento) além desse prazo até o final do exercício; III – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento; IV – correção monetária para atualização dos valores, tendo como índice a variação das ORTN (s). Parágrafo único As penalidades prescritas neste artigo não prejudicam as demais cominaçóes legais. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA S I DA INCIDÊNCIA E DO SUJEITO PASSIVO Art. 42. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União do Estado, e constante dos seguintes Itens: 1 Médicos, dentistas, veterinários; 2 Enfermeiros, protéticos (prótese dentária) obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos; 3 Laboratórios de análise clínicas e eletricidade média; 4 Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica; 5 Advogados ou provisionados; 6 Agentes da propriedade industrial; 7 Agentes da propriedade artística ou literária; 8 Peritos e avaliadores; 9 Tradutores e intérpretes; 10 Despachantes; 11 Economistas; 12 Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade; 13 Organização, programação, planejamento,assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo da indústria ou comércio explorados pelo prestador do serviço); 14 Datilografia, estenografia, secretaria e expediente; 15 Administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); 16 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 10/48 Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores a vulsos por ele contratados; 17 Engenheiros, arquitetos, urbanistas; 18 Projetistas, desenhistas-técnicos e calculistas; 19 Execução por administração, empreitada ou sub empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras obras semelhantes,inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços); 20 Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços); 21 Limpeza de imóveis; 22 Raspagem e lustração de assoalhos; 23 Desinfecção e higienização; 24 Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado a usuário final do objeto lustrado): 25 Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; 26 Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; 27 Transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; 28 Diversões públicas; a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, "taxi-dancings" e congêneres b) exposições com cobrança de ingresso; c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres; e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou televisão; f) execução de música, individualmente ou por conjuntos; g) fornecimento de música mbdiante transmissão por qualquer processo; 29 Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); 30 Agências de turismo, passeio e excursões, guias de turismo; 31 Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos incisos 58 e 59; 32 Agenciamento e representação de qualquer natureza não concluídos no inciso anterior e nos incisos 58 e 59; 33 Análises técnicas; 34 Organização de feiras e amostras, congressos e congêneres; 35 Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade; elaboração de desenhos textos e demais matérias públicitárias; divulgação de textos desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; 36 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 11/48 Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; 37 Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras). 38 guarda e estacionamento de veículos; 39 Hospedagem em hotéis, pensões, congéneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços); 40 Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando a revisão implicar em consertos ou substituições de peças, aplica-se o disposto no inciso 41); 41 Consertos e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso o fornecimento de peças e partes da máquinas e aparelhos); 42 Recondicionamento de motores (exceto o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços); 43 Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 44 Ensino de qualquer grau ou natureza; 45 Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o do aviamento, seja fornecido pelo usuário; 46 Tinturaria e lavanderia; 47 Beneficiamento, lavagem, tinaimento, aalvano plastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; 48 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final dos serviços, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao Poder Público, à Autarquia, a Empresas concessionárias de produção de energia elétrica); 49 Colocação de tapetes e cortinas, com matetal fornecido pelo usuário final do serviço; 50 Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de "video-tapes" para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagens e mixagens sonoras; 51 Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo, não incluídos no item anterior; 52 Locação de bens móveis; 53 Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; 54 Guarda, tratamento e adestramento de animais; 55 Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução); 56 Florestamento e reflorestamento; 57 Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; 58 Agenciamento, corretagem, intermediação de cambio e de seguros; 59 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores regularmente autorizados e funcionar); 60 Encadernação de livros e revistas; 61 Aerofotogrametria; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 12/48 62 Cobrança, inclusive de direitos autorais; 63 Distribuição de filmes cinematográficos e de "vídeo-tapes"; 64 Distribuição e venda de bilhetes de loteria; 65 Empresas funerárias; 66 Taxidermistas. § 1º Os serviços especificados ficam sujeitos ao Imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias, salvo nos casos previstos; § 2º A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas, relativas à atividade sem prejuízo das cominações cabíveis. § 3º Considera-se a prestação de serviço; I – no local do estabelecimento do prestador do serviço ou na falta de estabelecimento, o local do domicílio do prestador; II – no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação; Art. 43. Contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é o prestador de Serviço. Art. 44. O Imposto também é devido: I – pelo proprietário do estabelecimento ou do veículos de aluguel ou a frete ou de transporte coletivo, no município; II – pelo responsável pela execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo e construção de qualquer natureza, inclusive de seus serviços auxiliares, que constituem parte do projeto global ou decorram do projeto ou contratos distintos; III – pelo sub-empreiteiro da obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como: os de pedreiro, pintor, os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes. Art. 45. Solidariamente é responsável com o devedor, o proprietário do imóvel, com relação aos serviços de construção e complementares que lhe forem prestados. Art. 46. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autónomo para efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento de Imposto relativo aos serviços nele prestados respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles. Art. 47. Todo aquele que se utilizar dos serviços prestados por pessoa física ou jurídica ou profissionais autônomos não inscritos no órgão competente, deverá reter o Imposto correspondente a fonte e recolher ao órgão competente da Municipalidade, até o dia 15 do mês seguinte ao vencido. S II DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 48. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, com parte fixa e variável, a seguir definida, e será cobrado por meio de alíquotas percentuais nas seguintes bases: I – 10% (dez por cento) nos casos do item 28 e suas alíneas do artigo 42; II – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 13/48 3% (três por cento) nos casos dos itens 04 e 44 do artigo 42; III – 2% (dois por cento) nos casos dos itens 19 e 20 do artigo 42; IV – 5% (cinco por cento) nos demais casos. Parágrafo único Na hipótese prevista no artigo 53, o Imposto será igual ao valor de 05 (cinco) O.R.T.N. (s) do mês de setembro do ano anterior, cobrado em 04 (quatro) prestações trimestrais. Art. 49. Nos casos dos itens 19 e 20 do artigo 42 o Imposto será calculado pelo percentual mencionado no inciso III do artigo 48, em função do tipo de acabamento e características da construção como a seguir definido: 1 Ótimo 2 Boa 3 Regular e 4 Popular § 1º Interpretam-se os diversos tipos de acabamento as edificações que assim o contiverem: 1 Ótima:- pisos, barras e peças de mármore ou granito natural, pintura a óleo ou massa corrida nas paredes internas, vidros "Ray Ban" ou Fume, esquadrias de madeira de superior qualidade, aparelhos sanitários de luxo, aparelhos de iluminação de alabastro ou embutido, decorações internas e externas, assoalho de tacos ou pisos de cerâmicas ou vitrificados de la. qualidade formando desenhos especiais, fachada de estilo. 2 Boa:- pisos e barras de granilite, cerâmicas ou vitrificados, pastilhas ou peroba, entremeados ou não com outros nas peças principais, esquadrias de alumínio ou cabreúva, cedro ou madeira equivalente, aparelhos sanitários e de iluminação simples, de boa qualidade, pintura e têmpera nas peças principais e meia têmpera ou caiação nas secundárias (latex ou similar) ladrilhos de cerâmica ou especiais no banheiro, copa e cozinha, azuleijos brancos lúcido até o teto. 3 Regular:- pisos e ladrilhos de cerâmica ou vitrificados, tacos de peroba, barras de estuque lúcido, pintura e meia têmpera nas peças principais ou "latex" e caiação nas demais, aparelhis sanitários e de iluminação de qualidade média, banheiro não imbutido contendo, em geral, apenas duas peças. 4 Popular:- pisos de cimento ou caquinho de cerâmica, tacos de peroba, barras de azulejos até 1,50m, pintura e caiação, forro de peroba ou pinho, iluminação com fios pendentes, portas e janelas de tipo econômico e aparelhos sanitários indispensáveis, de qualidade inferior. § 2º Ficam atribuídos os seguintes valores de custo de mão de obra, por metro quadrado, para os diferentes tipos de acabamento de que trata o parágrafo 1º: GRUPO I Construções residenciais térreas ou assobradadas: 1 - Ótima: 5,50 ORTN(s) 2 - Boa: 4,30 ORTN(s) 3 - Regular: 3,00 ORTN(s) 4 - Popular: 2,00 ORTN(s) GRUPO II Construções Residenciais em prédios de apartamentos: 1 - Ótima: 6,00 ORTN(s) 2 - Boa: 5,30 ORTN(s) 3 - Regular: 4,00 ORTN(s) 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 14/48 4 - Popular: 2,50 ORTN(s) GRUPO III Construções Comerciais: Armazéns, Bancos, Cinemas e Escritórios etc. 1 - Ótima: 4,30 ORTN(s) 2 - Boa: 3,00 ORTN(s) 3 - Regular: 2,50 ORTN(s) 4 - Popular: 2,00 ORTN(s) GRUPO IV Construções não residenciais: (Industriais): 1 - Ótima: 4,00 ORTN(s) 2 - Boa: 2,80 ORTN(s) 3 - Regular: 2,20 ORTN(s) 4 - Popular: 1,80 ORTN(s) § 3º O valor da ORTN será o do más do pagamento do tributo. Art. 50. Para os efeitos deste Imposto, considera-se o preço do serviço a receita bruta a ele correspondente. § 1º Na falta deste preço ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça. § 2º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha ser efetivamente apurada, acarretará a exigibilidade do Imposto sobre o montante respectivo. § 3º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça. § 4º O montante do Imposto á considerado parte integrante e indissociável do preço referida neste artigo, constituindo o destaque, se houver, mera indicação de controle. § 5º O tributo é devido integralmente quando efetivada a inscrição até 30 (trinta) de junho e pela metade quando efetivada no segundo semestre. § 6º O pagamento do Imposto a que se refere o artigo 49, efetivar-se-á de uma só vez, facultado o parcelamento a critério da autoridade competente. Art. 51. O preço dos serviços poderá ser arbitrado pelo órgão competente sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos: I – quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante; II – quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notadamente inferior ao corrente na praça; III – quando o contribuinte não estiver inscrito no órgão competente; IV – quando o contribuinte não estiver enquadrado em regime de estimativa. Art. 52. O Imposto poderá ser calculado por estimativa e pago por verba, quando, a critério da Municipalidade, o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar este tipo de tratamento fiscal, observadas as seguintes condições: 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 15/48 I – com base em informações do contribuinte e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, na forma prevista em lei; II – findo o prazo, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata o inciso anterior, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetiva mente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença; III – independentemente de qualquer procedimento fiscal e sempre que se verificar que o preço total dos serviços excedeu à estimativa, o contribuinte recolherá o Imposto devido sobre a diferença. § 1º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, poderá, a critério do órgão competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimento ou por grupo de atividades ou em caráter geral. § 2º O órgão competente poderá, a seu critério e a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema de modo geral, individualmente, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupos de atividades. Art. 53. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o Imposto será calculado por meio de aliquotas fixas ou variáveis, em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. Art. 54. Sempre que os serviços a que se referem os itens 01, 02, 05 e 17, do artigo 42, forem prestados por sociedade esta ficará sujeita ao Imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal em nome da sociedade, nos termos da Lei aplicável. S III DA INSCRIÇÃO Art. 55. O sujeito passivo deverá inscrever cada um de seus estabelecimentos no órgão fiscal competente. § 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, todos os elementos exigidos pelo órgão fiscal. § 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a fornecer por escrito, quaisquer informações que lhe forem solicitadas. Art. 56. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário. Art. 57. A venda, a transferência e o encerramento de atividades, serão comunicados, por requerimento, ao órgão competente, para efeito de cancelamento de inscrição. Parágrafo único Perdurará a obrigação do sujeito passivo até a data da entrada do requerimento. Art. 58. Feita a inscrição, o órgão competente fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado. § 1º O número de inscrição oposto no cartão referido neste artigo, será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo. § 2º No caso de extravio, será fornecido, a requerimento, nova via ao interessado, mediante pagamento da taxa correspondente. S IV DO LANÇAMENTO, DA ESCRITURAÇÃO E DOS DOCUMENTOS FISCAIS 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 16/48 Art. 59. O sujeito passivo fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrituração fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados. Art. 60. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado. Parágrafo único Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível. Art. 61. Os livros fiscais, que serão impressos com folhas numeradas tipograficamente, somente poderão ser utilizados depois de rubricados pelo órgão competente, mediante termo de abertura. Parágrafo único Ressalvada a hipótese de inicio de atividade, os livros novos somente serão rubricados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados. Art. 62. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados por quem deles tiver feito uso, durante 05 (cinco) anos contados do encerramento. Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos de fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o artigo 195 da Lei Complementar nº 5.172, de 25 de outubro de 1.966. Art. 63. Por ocasião da prestação de serviço, deverá ser emitida nota fiscal extraída de talão, especificando: I – serie e número; II – data; III – serviço prestado detalhadamente escriturado; IV – valor do serviço prestado; V – valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza correspondente; VI – nome e prenome do usuário do serviço e do prestador, no caso de pessoa jurídica ou fí sica estabelecida, os números de inscrições no órgão competente; VII – recibo com o número da referida nota, com data como comprovante bastante do recolhimento dos serviços. Art. 64. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livros para registro das que houverem fornecido. Art. 65. O órgão competente poderá dispensar a emissão de nota fiscal, para estabelecimento que utilize sistemas de controle de seu movimento diário, baseado em máquinas registradoras, que expeçam cupões numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores. S V DA ARRECADAÇÃO Art. 66. O contribuinte deverá recolher por guias, o Imposto correspondente aos serviços prestados em cada mas, exceção feita aos profissionais que prestem serviços de forma pessoal. § 1º 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 17/48 A guia obedecerá um modelo elaborado pela Municipalidade. § 2º O órgão competente arrecadador declarará na guia a importáncia recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao contribuinte para que a conserve em seu poder, pelo prazo de 05 (cinco) anos. § 3º Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte nos livros respectivos. Art. 67. É facultado à Municipalidade adotar outra forma de recolhimento, tendo em vista as peculiaridades da atividade operação por operação, ou por estimativa, em relação aos serviços de cada mês. § 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota ou documento poderá ser emitida sem que haja suficiente previsão de verba; § 2º A norma estatuída no parágrafo anterior aplica-se à emissão de bilhetes de ingressos para diversões públicas. § 3º No regime de estimativa, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento por guia, diretamente ao órgão competente, até o dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido. § 4º A diferença a que se referem os incisos II e III do artigo 52, deverá ser recolhida aos cofres municipais pelo contribuinte, até o último dia do mês de março de cada exercício seguinte ao findo. Art. 68. Os profissionais referidos no artigo 53, deverão recolher o Imposto em quatro prestações iguais. Art. 69. A prova de quitação deste Imposto é indispensável: I – à expedição de "carta de habitação" e à conservação de obras particulares; II – ao pagamento de serviços contratados com a Municipalidade, ressalvada a hipótese de isenção, prevista nos incisos IX e X do artigo 73. S VI DAS PENALIDADES Art. 70. As infrações serão punidas com multas: I – de valor igual ao do Imposto, observada a imposição mínima de 04 (quatro) ORTN(s), no valor de setembro do ano anterior; a) aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto por estimativa sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do Imposto; b) aos que, sujeitos à escrituração fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o Imposto devido; c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributável; e d) aos que, sujeitos ao pagamento do Imposto, sonegarem ou destruírem documentos de controle interno ou fiscais necessários à apuração do montante do Imposto devido; II – de 20% (vinte por cento) sobre o montante do Imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos legais além de incorrerem em correção monetária, sem prejuízo das custas, honorários de advogados e outras despesas judiciais, se ajuizado o débito; III – de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do Imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pelo fisco; IV – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 18/48 igual ao valor tributável, aos que indevidamente emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; V – igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a imposição mínima do valor de 04 ORTN(s) do mês de setembro do ano anterior, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; VI – igual ao valor do Imposto, aos que não retiverem o montante do Imposto devido sobre o total da operação; VII – igual ao dobro do montante do Imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo legal, o Imposto retido do prestador de serviço; VIII – igual ao valor de 01 ORTN do mês de setembro do ano anterior, aos que não mencionarem o número de inscrição nas guias de recolhimento de imposto ou mencionarem com incorreção; IX – igual ao valor de 04 ORTN(s) do mês de setembro do ano anterior, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta seção. Parágrafo único Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o Imposto devido, observada a imposição mínima de 08 (oito) ORTN(s) do mês de setembro do ano anterior. Art. 71. A reincidência ou infração continuada será punida com multa em dobro e a cada reincidência subsequente ou continuação de infração, aplicar-se-á a essa pena acrescida de 50% (cinquenta por cento). Parágrafo único Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos, contados da infração anterior. Art. 72. O pagamento do Imposto é sempre devido, independentemente da penalidade que houver de ser aplicada. S VII DAS ISENÇÕES Art. 73. Estão isentos do Imposto os serviços prestados: I – quando houver relação de emprego; II – por trabalhadores avulsos, assim definidos na legislação federal; III – por diretores e membros de conselhos administrativos, consultivos e fiscais de pessoas jurídicas e a elas prestados nessas qualidades; IV – por associações culturais ou desportivas, sem venda de rifa, tômbolas ou talões de apostas; V – por sapateiros remendantes, que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria; VI – por vendedores ambulantes de bilhetes de loteria; VII – por fotógrafos ambulantes, sem estabelecimento fixo; VIII – por engraxates ambulantes ou os que trabalhem individualmente sem empregados e por conta própria; IX – por professores que ministrarem aulas em caráter particular; X – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 19/48 na execução de obras hidráulicas ou de construção civil, contratatas com a União, Estados, Distrito Federal e Município, Autarquias, Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas; XI – instalação e montagem de aparelhos máquinas e equipamentos prestados ao poder público, às autarquias e às concessionárias de produção de energia elétrica; Parágrafo único A eventual isenção do Imposto previsto neste artigo, não importa na dispensa das obrigações acessórias; Art. 74. As isenções serão solicitadas em requerimento, acompanhado das provas de que o contribuinte preenche os requisitos necessários à obtenção do benefício. Art. 75. A documentação acompanhada com o primeiro pedido de isenção, poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação de isenção referir-se àquela documentação, apresentando provas relativas ao novo exercício. Art. 76. As isenções, à exceção das previstas nos íncisos X e XI do artigo 73, devem ser requeridas até o dia 30 do mês de junho de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal, no respectivo ano. Art. 77. No caso de início de atividade, o pedido de isenção deve ser formulado por ocasião da inscrição na Municipalidade. TÍTULO II TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA S I DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO Art. 78. As taxas de licença tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município. § 1º Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. § 2º O Poder de Polícia Administrativa será exercido em relação a quaisquer atos, a serem respectivamente exercidos ou praticados no território do Município, dependentes, nos termos desta Lei, de prévio licenciamento da Prefeitura. § 3º O município não exerce Poder de Polícia sobre as atividades exercidas ou sobre os atos praticados em seu território mas legalmente subordinados ao Poder de Polícia Administrativa do Estado ou da União. Art. 79. As taxas de licença serão devidas para: I – Localização e Funcionamento de estabelecimentos Industriais, Comerciais, de prestadores de Serviços e outros; II – Publicidade, III – Funcionamento em horário especial; IV – Exercício do comércio ambulante; V – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 20/48 Exercício do cmercio de feirante; VI – Exercício de comércio eventual; VII – Execução de obras particulares; VIII – Execução e modificação, unificação, desmembramento e remanejamento de terrenos particulares; IX – Escavação e exploração de pedreiras, barreiras, saibreiras e similares; X – Ocupação do solo nas vias e logradouros públicos; XI – Estacionamento de veículos de aluguel com "ponto". Parágrafo único As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deve ser exibido à fiscalização quando solicitado. Art. 80. O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou a pessoa jurídica interessada no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos do Poder de Polícia Administrativo do Município, nos termos do artiao 79, desta Lei. S II DA BASE DE CALCULO Art. 81. As taxas de licença serão calculadas de acordo com as respectivas tabelas constantes desta Lei, específicas para as atividades, exercidas ou atos praticados na conformidade dos incisos I a XI do artigo 79. S III DA INSCRIÇÃO Art. 82. Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer à Prefeitura os elementos e informações necessários à sua inscrição no Cadastro Fiscal. S IV DO LANÇAMENTO Art. 83. As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo neste caso, constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores. Parágrafo único Nos casos da letra "a" do inciso II do artigo 85, o lançamento será feito "de oficio", sem prejuízo das cominaçaes nele previstas. S V DA ARRECADAÇÃO Art. 84. As taxas de licença serão arrecadadas na forma e prazos constantes desta Lei, em relação a cada tipo de atividade ou ato exercido ou praticado, no território do Município. S VI DAS PENALIDADES Art. 85. As infrações serão punidas com multa de: I – 2 ORTN(s) do mês de setembro do exercício anterior aos que: a) deixarem de cumprir obrigação acessória quando intimados pelo fisco; b) Cederem ou transferirem Alvará de Funcionamento sem para isso estarem autorizados; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 21/48 c) Deixarem de retirar o Alvará de Funcionamento até 30 (trinta) dias posteriores deferimento do pedido de inscrição; d) Negarem-se a prestar informação ou por qualquer modo tentarem embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a fiscalização municipal; e) Deixarem de afixar o Alvará de Funcionamento em lugar visível no estabelecimento. II – 4 ORTN(s) do més de setembro do exercício anterior aos que: a) Iniciarem a atividade antes do requerido ou deferido o pedido de licenciamento; b) Violarem ou falsificarem documentos ou escrituração, para iludir ao fisco ou fugir ao pagamento do tributo; c) Utilizarem-se de Alvará estranho ao estabelecimento; d) Instruírem o pedido de isenção ou redução de taxa com documento falso ou que contenha falsidade, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. III – 2 ORTN(s) do mês de setembro do exercício anterior aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica nesta Seção. Parágrafo único As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro ao contribuinte que cometer a infração em caráter de continuação ou reincidência. Art. 86. Considera-se infração continuada a que seja cometida pelo mesmo sujeito passivo, após a lavratura do primeiro Auto de Infração. S VII DAS ISENÇÕES Art. 87. São isentos da Taxa de Licença: I – As cantinas escolares, os bares e restaurantes localizados em clubes esportivos, amadores, que se destinarem ao atendimento exclusivo de seus associados; II – Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza; III – As sociedades de socorros mútuos sem finalidade lucrativa e os hospitais que atendam indigentes. Parágrafo único A eventual isenção da taxa de licença não importa na dispensa das obrigações acessórias. S I DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 88. Qualquer pessoa ou estabelecimento que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, às operações financeiras, à prestação de serviços ou atividades similares, só poderá instalar-se ou iniciar suas atividades, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento desta taxa. Art. 89. A licença será concedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que sua construção seja compatível com a política urbanística do Município. Art. 90. A licença poderá ser cassada e fechado o estabelecimento a qualquer tempo, desde que passe a inexistir qualquer das condições que legitimaram a sua concessão ou quando o responsável pelo estabelecimento, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumpra as intimações expedidas pela Prefeitura. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 22/48 Art. 91. Deverá ser requerida nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, ou mudança do ramo ou da atividade nele exercido. Art. 92. Nos casos de atividades múltiplas, entre as previstas na tabela do artigo 93 desta Lei, exercidas no mesmo local, a taxa será calculada e devida, levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal. Art. 93. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela: NATUREZA DA ATIVIDADE Grupo I PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA Por ano ORTN a até 10 empregados 6,00 b de 11 a 25 empregados 9,00 c de 26 a 50 empregados 12,00 d de 51 a 100 empregados 15,00 e de mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração mais 2,00 Gurpo II INDÚSTRIA a até 10 empregados 9,00 b de 11 a 25 empregados 12,00 c de 26 a 50 empregados 15,00 d de 51 a 100 empregados 18,00 e de mais de 100 empregados, por grupo de 10 ou fração mais 3,00 Gurpo III COMÉRCIO a Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive bebidas em recipiente fechados e não destinados ao consumo no local e ainda as atividades relacionadas com a higiene, restaurante, cafés, bares, casa de lanches (inclusive seções) e similares 15,00 b Artigo, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico 18,00 c Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário inclusive os de uso pessoal 20,00 d Artigos, mercadorias, peças, aparelhos, instrumentos e ferramentas não destinadas ao uso ou aplicação, anunciadas nas letras anteriores 22,00 Gurpo IV PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS a Hotéis, pensões e similares 20,00 b Laboratórios de Análises Clinicas 16,00 c Motéis 60,00 d Diversões Públicas: 1- Cinemas e teatros 18,00 2- Restaurantes dançantes, boates e similares 40,00 3- Parques de diversões e similares 20,00 4- Jogos eletrônicos, mini-bilhar e pebolim 20,00 Gurpo V Estabelecimentos Bancários de Crédito, Financiamento e Investimento 10,00 Gurpo VI Veículos terrestres de aluguel ou a frete, destinados ao transporte de passageiros ou de carga para locação em vias e logradouros públicos 2,00 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 23/48 Gurpo VII Quaisquer outras atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de prestação de serviços não incluídas nesta tabela 20,00 Gurpo VIII Borracheiro, sapateiro, chaveiro, engraxate, charutaria, bicicletaria 3,00 Art. 94. Os contribuintes aos quais se refere o artigo 88, quando exerçam suas atividades em caráter permanente ficam obrigados ao pagamento anual da licença para o funcionamento, pagando a respectiva taxa na tabela do artigo 93, para início de atividade idêntica no exercício subsequente. Parágrafo único Os estabelecimentos referidos no artigo 88, que utilizem para o exercício da atividade, área superior a 50 m², pagarão pelo excedente 0,10 do valor da ORTN do mês de setembro do exercício anterior, por metro quadrado ou fração. Art. 95. Nos casos do artigo anterior, a taxa será lançada no mês de janeiro de cada ano e arrecadada em quatro prestações trimestrais, nas datas de vencimento mencionadas no aviso-recibo, observado entre o vencimento de uma e outra prestação o prazo mínimo de 30 (trinta) dias, quando for o caso. Art. 96. Fica instituído para abertura e fechamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros o seguinte horário: GRUPO I Estabelecimentos industriais: das 7 às 18 horas, nos dias úteis, permanecendo fechados aos domingos e feriados; GRUPO II Estabelecimentos profissionais, escolas de qualquer grau ou natureza, cinemas, teatros, bilhares, aparelhos eletrônicos e outros assemelhados: das 7 às 24 horas, diariamente; GRUPO III Restaurantes, restaurantes dançantes, boates, lanchonetes, bares, charutarias, churrascarias, pastelarias, caldo de cana, sorveterias, bomboniéres, agências e bacas de jornais e revistas, livrarias e papelarias, frango assado, imobiliárias e padarias: das 6 às 24 horas, diariamente; GRUPO IV Demais estabelecimentos comerciais e de prestações de serviços, não compreendidos nos grupos I, II e III: das 8 às 18 horas, nos dias úteis. Parágrafo único Poderão funcionar sem limitação de tempo: I – As agências telegráficas, telefônicas, de transporte de passageiros, jornais, estações de rádio e televisão; II – Os hotéis, motéis, pensões e similares; III – Os estacionamentos para autos, postos de abastecimento de gasolina; IV – Os hospitais, casas de saúde, institutos assistenciais, drogarias e farmácias; V – As casas funerárias. S II DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE Art. 97. A exploração ou utilização de meios de publicidade em vias ou logradouros públicos, que possam ser visíveis deste último, ou em locais de acesso público, com ou sem cobrança de ingresso, é sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa. § 1º A taxa é devida pelo contribuinte que tenha interesse em publicidade própria ou de terceiros. § 2º Os termos publicidade, anúncio, propaganda a divulaação são equivalentes, para os efeitos de incidência desta taxa. § 3º 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 24/48 É irrelevante, para efeitos tributários, o meio utilizado pelo contribuinte para transmitir a publicidade, tecido, papel, plástico, cartolina, papelão, madeira, pintura, metal, vidro, com ou sem iluminação artificial de qualquer natureza. Art. 98. O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade a ser utilizado, sua localização e características essenciais. Parágrafo único Quando o local onde será afixada a publicidade não seja de propriedade do interessado na mesma, este deverá juntar autorização do proprietário. Art. 99. A taxa será arrecadada observados os seguintes prazos de recolhimento: I – as temporárias: no ato da concessão da licença, de uma só vez: II – as regulares: em 04 (quatro) prestações trimestrais, nas datas de vencimentos mencionadas no aviso-recibo. Art. 100. A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob a pena de multa e quivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa, sem prejuízo da cassação da licença e demais cominações previstas nesta Lei. Art. 101. São isentos da taxa, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário: I – tabuletas indicativas de sítios, granjas chácaras e fazendas; II – tabuletas indicativas de hospitais, casa de saúde, ambulatórios e pronto-socorros; III – placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, na porta de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do contribuinte e não tenham dimensões superiores a 40 cm X 15 cm; IV – placas indicativas, nos locais de construções, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas. Art. 102. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela e de conformidade com os períodos nela previstos: ESPÉCIE DE PUBLICIDADE Por dia ORTN Por mês ORTN Por ano ORTN 1 - Publicidade relativa à atividade exercida no local, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos ndustriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade. 0 0,50 5,00 2 - Publicidade de terceiros, afixadas na parte interna ou externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. Qualquer espécie ou quantidade, por interessado na publicidade. 0 0,70 7,00 3 - Prublicidade: I- No interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócios. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 0 0,80 8,00 II- Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, sonora ou escrita, na parte externa. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 0,30 3,00 9,00 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 25/48 III- Em cinemas, teatros, circos, boates e similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 0,40 4,00 12,00 IV- Em vitrines, "stands", vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte. Qualquer espécie ou quantidade, por anunciante. 0,40 4,00 10,00 4 - Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuleiros, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias públicas ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais e federais. Por anunciante. 0,60 6,00 18,00 5 - Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos. Qualquer quantidade, por anunciante. 0,60 6,00 24,00 Art. 103. A publicidade efetuada sem licença, quando permissível, terá seu lançamento efetuado de ofício, em nome do sujeito passivo, com acréscimo de 100% (cem por cento), sem prejuízo das penalidades cabíveis. S III DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL Art. 104. Mediante solicitação, poderá o Executivo conceder prorrogação dos horários estabelecidos no artigo 96, aos que se dedicarem às atividades a seguir discriminados: I – Atacadistas estabelecidos em zona comercial: Das 4 às 8 e das 18 às 20 horas, nos dias úteis; II – Armazéns, casas de frutas, peixarias, quitandas, vendas de aves e ovos, rotisserias, laticínios, mercados, supermercados, floriculturas e açougue: Das 5 às 8 e das 18 às 20 horas, nos dias úteis e Das 5 às 12 horas, aos domingos e feriados; III – Armarinhos, ferragens e louças, sapatarias, salões de barbeiro e cabelereiro, camisarias, alfaiatarias, joalherias, relojoarias, bijoterias, aparelhos elétricos e eletrodomésticos, artigos de couro e plástico, casas, móveis, atelieres fotográficos, casas de vidros, artigos de praias e esportes, roupas feitas, artigos arrematados em leilões alfandegários, prestadores de serviços estabelecidos, profissionais e outras atividades não enumeradas nos incisos I, II e IV: Das 7 às 8 e das 18 às 20 horas nos dias úteis e Das 7 às 12 horas, aos domingos e feriados; IV – Restaurantes, restaurantes dançantes, boates, lanchonetes, bares, frango assado, livrarias e papelarias, churrascarias, pastelarias, caldos de cana, sorveterias e bomboniéres: Da 0 às 4 horas, diariamente; V – Para os estabelecimentos industriais, poderá o Executivo, consideradas sua natureza e características, conceder permissão para funcionamento fora do horário previsto no Grupo I, do artigo 96. Art. 105. A concessão de prorrogação de horário a que se refere o artigo anterior será mensal e corresponderá ao pagamento de taxa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor de licença concedida para funcionamento regular. Parágrafo único As atividades constantes do Grupo IV pagarão taxa em dobro. Art. 106. Independentemente da prorrogação de horário, poderão os estabelecimentos solicitar, nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro, licença especial de funcionamento. Parágrafo único O horário abrangido pela licença especial, compreenderá o funcionamento até as 24 horas, diariamente, inclusive domingos e feriados, respeitada a legislação federal pertinente. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 26/48 Art. 107. Pelo funcionamento em regime de licença especial, exclusivamente nos meses mencionados, os estabelecimentos pagarão uma taxa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da licença concedida para funcionamento regular. Art. 108. Poderão solicitar a licença especial de funcionamento os estabelecimentos enumerados nos grupos II e III do artigo 104 e outros, a critério do Executivo. Art. 109. Os parques de diversões, circos e teatros desmontáveis terão seu funcionamento limitado até as 24 horas, diariamente. Art. 110. O comércio ou "stands" de demonstração, quando montados em parque, feiras de amostras e outras promoções similares, devidamente autorizadas pela Prefeitura, pagarão 0,10 ORTN's do mês de setembro do exercício anterior, por dia de funcionamento e terão seu horário limitado ao horário da atividade principal. S IV DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCICIO DO COMÉRCIO AMBULANTE Art. 111. A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como, a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e a saúde. Art. 112. As licenças para ambulantes serão sempre pessoais, intransferíveis e precárias, iniciando-se sempre em 1º de janeiro e expirando, automaticamente, em 31 de dezembro de cada exercício, quer se trate de negociante por conta própria, quer por conta de terceiros e serão autorizadas pelo Executivo, a seu critério, tendo em vista o interesse público. Parágrafo único Consideradas as características do comércio a ser exercido poderá a Administração fixar "pontos", sem que estes criem, para quem deles se utilizar, qualquer espécie de direito. Art. 113. Para obtenção da licença, o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura, apresentando os documentos que lhe forem exigidos. Art. 114. Sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiros, se aquele for empregado ou agente deste. Art. 115. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada de uma sei vez, em relação ao grupo a que pertencer, independentemente da época do licenciamento. Art. 116. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela: Por ano ORTN Grupo I Artigos ou produtos destinados à alimentação, inclusive refrigerantes 10,00 Grupo II Artigos, mercadorias ou instrumentns destinados ao uso doméstico 12,00 Grupo III Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive de uso pessoal 15,00 Grupo IV Carrinhos de sorvetes 1,20 Grupo V Caixas de isopor com produtos alimentícios 0,50 Art. 117. Para os negociantes ambulantes, fica instituido o horário das 8 às 24 horas, diariamente, inclusive aos domingos e feriados. Art. 118. Até o último dia útil do mês de novembro o negociante ambulante deverá providenciar a renovação de licença concedida no exercico, valendo como prova exclusiva da renovação, o pagamento da taxa correspondente 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 27/48 Parágrafo único Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito a licença sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada a multa igual a 3 (tres) ORTN's referente ao mês de setembro do exercpicio anterior. Art. 119. As mercadorias apreendidas, se não leiloadas, poderão ser liberadas, mediante o pagamento de uma ORTN do mês de setembro do exercício anterior. Art. 120. As mercadorias apreendidas, não constantes dos grupos I a V do artigo 116, serão sumariamente inutilizadas. S V DA TAXA DA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO DE FEIRANTES Art. 121. A taxa de licença para feirantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e saúde. Art. 122. Sujeito passivo da taxa é a pessoa fisica que exerça a atividade prevista no artigo anterior. Art. 123. A taxa será lançada em nome do suieito passivo e arrecadada em 4 (quatro) prestações trimestrais, em relação ao grupo a que pertencer. Art. 124. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela: Por ano ORTN Grupo I Artigos ou produtos destinados à alimentação inclusive bebidas em recipientes fechados não destinados ao consumo no local eainda, as atividades relacionadas com a saúde e higiene 10,00 Grupo II Artigos, mercadorias ou instrumentos destinados ao uso doméstico 12,00 Grupo III Artigos, peças ou instrumentos destinados ao vestuário, inclusive de uso pessoal 15,00 Art. 125. Para o exercício de suas atividades, o feirante deverá estar de posse do recibo do trimestre em curso e do Alvará de Localização e Funcionamento que será expedido por ocasião do licenciamento, aplicando-se, em caso de infração, a penalidade prevista no artigo 85, sem prejuízo de outras cabíveis. Art. 126. É vedado ao feirante a ocupação de mais de uma banca ou barraca em cada feira. Art. 127. Apôs seis meses no exercício da atividade e, mediante prévia autorização e aprovação da Diretoria Geral da Fazenda poderá o feirante transferir a permissão de uso de logradouro público, outorgada a título precário para a realização do seu comércio nas feiras livres, observadas as disposições regulamentares. § 1º Pela transferência pagará o feirante a seguinte taxa: a) 25 ORTN's do mês de setembro do exercício anterior, quando o equipamento utilizar ate 5m (cinco metros) lineares da via onde se realize a feira livre. b) 35 ORTN's do mês de setembro do exercício anterior, quando o equipamento ultrapassar o limite do inciso anterior e até 10m (dez metros) lineares; c) 50 ORTN's do mês de setembro do exercício anterior quando o equipamento ultrapassar a 10m (dez metros) lineares. § 2º Ficam isentas da taxa de transferência prevista no parágrafo anterior, as que se verificarem para o cônjuge superatite, em razão do falecimento do titular da permissão. Art. 128. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 28/48 Aos feirantes que, a qualquer tempo, tiverem transferido a permissão de uso, será vedada a obtenção de nova permissão diretamente do Poder Público, proibição essa que se estenderá ao cônjuge e parentes até o 2º grau. Art. 129. Os feirantes, pela infringência de quaisquer disposições legais ou regulamentares no exercício de suas atividades nas feiras-livres, estarão sujeitos às seguintes penalidades aplicáveis pela Administração a seu critério. I – multa de 2 a 4 ORTN(s) do mês de setembro do exercício anterior; II – suspensão da atividade até 90 (noventa) dias; III – revogação da permissão de uso e cancelamento do Alvará. S VI DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL Art. 130. Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura, ou nos próprios estabelecimentos comerciais já licenciados. Art. 131. O comércio eventual não poderá ser exercido por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 132. As licenças para o exercício do comércio eventual serão sempre precárias e intransferíveis. Art. 133. Para a obtenção da licença para o exercício de comércio eventual o interessado deverá promover sua inscrição na Prefeitura, se já não estiver inscrito o estabelecimento. Art. 134. Sujeito passivo da taxa é o interessado no exercício da prática do comércio a que se refere esta subseção. Art. 135. A taxa será lançada de uma só vez e arrecadada no ato da concessão, em relação ao período requerido e ao grupo a que pertencer. Art. 136. A taxa calcula-se por semana ou mês, de acordo com a seguinte tabela: ORTN Grupo I Comércio de gêneros alimentícios: a) por semana 8,00 b) por mês 24,00 Grupo II Comércio de quinquilharias, artesanatos, flores, velas e somilares a) por semana 9,00 b) por mês 30,00 Grupo III Comércio de artigos de carnaval e fogos de artifícios: a) por semana 10,00 b) por mês 36,00 S VII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PASTICULARES Art. 137. Toda e qualquer construção, reconstrução, reforma, reparo, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros e quaisquer outras obras em imóveis particulares, dependerá de licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa a que se refere a Seção. Art. 138. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 29/48 A licença só será concedida mediante prévia aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável. Parágrafo único Findo o período de validade da licença, cujo prazo é de 2 (dois) anos, sem estar concluída a obra, o contribuinte é obrigado a renová-la, mediante pagamento da mesma taxa atualizada. Art. 139. São isentos desta taxa: I – as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas autarquias e fundações: II – a construção de muros e arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III – a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades; IV – a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água; V – construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licencidadas. Art. 140. A taxa é devida de acordo com a seguinte tabela: NATUREZA DA OBRA I – exame de projetos e respectiva decisão, para prédios térreos residenciais e comerciais até 100 m² , por m², 0,03 ORTN; II – exame de projetos e respectiva decisão, para prédios térreos residenciais e comerciais acima de 100 m² de área construída, por m², 0,04 ORTN; III – exame de projetos e respectiva decisão, para prédios acima de 01(um) pavimeto, residenciais e comerciais acima de 100 m² de área construída, por m², 0,04 ORTN; IV – exame de projetos e respectiva decisão, para prédios acima de 01(um) pavimeto, residenciais e comerciais acima de 100 m² de área construída, por m², 0,05 ORTN; V – exame de projetos industriais e respectiva decisão por m², 0,02 ORTN; VI – exame de projetos e respectiva decisão, para instalação de elevadodores, por unidade, 1,00 ORTN; VII – exame de projetos e respectiva decisão para colocação de toldos ou marquises,pergulas, coberturas fixas ou móveis, de vidro, metal ou outro material, a serem colocados em prédios comerciais, industriais ou residenciais, por m², 0,03 ORTN; VIII – exame de projetos e respectiva decisão, para mudança de bomba de gasolina ou outro combustível líquido, de um para outro local, por unidade, 1,00 ORTN; IX – exame de projetos e respectiva decisão, para colocação ou substituição de bombas de combustível ou lubrificantes, inclusive tanques por unidade, 1,00 ORTN; X – exame de projetos e respectiva decisão, para qualquer outra obra não especificada, por m², 0,05 ORTN; Parágrafo único O cálculo será elaborado em relação à data do pedido que venha a ser aprovado, pela ORTN do 1º mes do trimestre em curso. S VIII DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO, UNIFICAÇÃO, DESMEMBRAMENTO E 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 30/48 REMANEJAMENTO DE TERRENOS PARTICULARES. Art. 141. O loteamento e arruamento de terrenos, particulares dependerá de licença prévia da Municipalidade e pagamento da taxa a que se refere esta Seção. Art. 142. A licença só será concedida mediante aprovação prévia dos projetos. Art. 143. A licença será expedida sob a forma de Alvará do qual constarão as obrigações do loteador ou arruador, relativas às obras de urbanização e terraplanagem. Art. 144. A taxa é devida de acordo com a seguinte tablea: I – fornecimento de diretrizes para objetos de loteamento, por m² de área útil-0,05 ORTN; II – exame de projetos e respectiva decisão do loteamento, por m² de área útil-0,01 ORTN; III – exame de projeto e respectiva decisão de Modificação de loteamento por metro quadrado de área objeto de pedido - 0,05 ORTN; IV – exame de projeto e respectiva decisão de arruameto, modificação, unificação, desmembramento e remanejamento de terrenos particulares, por metro quadrado da área objeto do pedido 0,05 ORTN. Parágrafo único No ato do pedido do prescrito neste artigo, o requerente pagará 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa e o restante será pago após o exame, independentemente da decisão do órgão competente. S IX DA TAXA DE LICENÇA PARA ESCAVAÇÕES E EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS, BARREIRAS, SAIBREIRAS E SIMILARES Art. 145. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras e a retiradas e a retiradas de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura, e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta. § 1º Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com a prova de propriedade do imóvel e planta do local, serão feitos pelos proprietários ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos às exigências deste Capítulo. § 2º A licença, referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas requeridas ao Governo da União, na forma da legislação federal vigente. Art. 146. A licença não será outorgada sem prévia prestação de caução fixada pela repartição municipal competente, para garantia das obrigações estabelecidas no "caput" do artigo anterior. Parágrafo único Exigir-se-á reforço da caução, a juízo da Prefeitura, sempre que as escavações avultarem, sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo em que for designado. Art. 147. Constitui fato gerador da taxa de licença para exploração de pedreiras, barreiras ou saibreiras a retirada de material do subsolo, na forma do artigo 145, o exercício do poder de Polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à higiene, saúde e segurança. Art. 148. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel ou interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos. Art. 149. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 31/48 A taxa calcula-se à razão de 10 - ORTN's do mês de setembro do exercício anterior, por ano ou fração deste, paga em quatro prestações iguais, trimestrais. Art. 150. O lançamento da taxa efetuar-se-á em nome do sujeito passivo na seguinte conformidade: I – primeiro no ato da expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos deste e da vistoria; II – os demais, de oficio, com prazos de pagamentos na conformidade com o artigo anterior. Art. 151. A inobservância do disposto no artigo 145, punir-se-á: I – no caso de falta de licença, com multa no montante de 10 ORTN do mês de setembro do eexercício anterior, sem prejuízo de apreensão e remoção do aparelhamento, paralização do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais, para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo; II – no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela Prefeitura, com multa igual a 10% (dez por cento) do valor da ORTN do mês de setembro do exercício anterior, por dia de retardamento. Parágrafo único Independentemente da multa, poderá a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno no nível exigido, cujo custo acrescido de 20% (vinte por cento), â título de despesas de administração e será descontado da caução prestada ou cobrada judicialmente, se insuficiente aquele. Art. 152. Os resíduos resultantes das escavações ou decorrentes da extração de qualquer material dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária, igual a 10% (dez por cento) do valor da ORTN do mês de setembro do exercício anterior ou sendo o caso, da realização daqueles na forma do parágrafo único do artigo anterior. S X DA TAXA DE LICENÇA PARA OCPUAÇÂO DE SOLO NAS VIAS OU LOGRADOUROS PÚBLICOS Art. 153. Entende-se por ocupação de solo a que é feita por instalações provisOrias, em feiras livres, barracas, mesas, tabuleiros quiosques, aparelhos ou quaisquer outros móveis e utensílios, inclusive veículos, em locais autorizados pela Municipalidade. Art. 154. O sujeito passivo desta taxa é o ocupante eventual do solo para o exercício de atividade comercial ou similar na forma do artigo anterior. § 1º A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada de acordo com a tabela a que se refere o artigo 155. § 2º Sem prejuízo do tributo e multa devrdos, a Municipalidade apreenderá e removerá para seus depósitos, instalações e mercadorias quando o sujeito passivo for encontrado no exercício da atividade sem ter providenciado o pagamento da taxa respectiva. Art. 155. A taxa será lançada e cobrada em razão do metro linear ou quando ocupado, de acordo com a tabela a seguir, quando solicitada por: I – dia: 0,01 ORTN; II – mês: 0,01 ORTN; III – ano: 0,003 ORTN; § 1º Quando a taxa for lançada por dia ou por mês, o cálculo corresponderá a O.R.T.N. do mês em curso. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 32/48 § 2º Quando o lançamento corresponder ao exercício subsequente, o cálculo será efetivado em relação a O.R.T.N. do mês de setembro do execício em curso. Art. 156. Estão isentos do recolhimento desta taxa: I – Os ônibus e lotações devidamente legalizadas; II – As bancas de jornais; III – Os equipamentos destinados a promoções sociais ou filantrópicas de entidades assim consideradas e sediadas no Município. S XI DA TAXA DE LICENÇA PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DE ALUGUEL COM PONTO Art. 157. Sujeito passivo desta taxa e o proprietário do veículo ou permissionário de local, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos. Art. 158. A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e cobrado de uma só vez, juntamente com a taxa de ocupação de solo, quando for o caso, devendo constar da guia os elementos distintivos de cada tributo. Art. 159. O transporte de passageiros ou carga em veículos de aluguel ou a frete, aguardando serviço em estacionamento permitidos pela Municipalidade, só será autorizado após a expedição do Alvará respectivo. Art. 160. A autorização somente será concedida respeitado o número de veículos fixados para cada ponto, por Decreto do Executivo, a requerimento do interessado, provando satisfazer os seguintes requisitos: Quanto à pessoa: I – Ser condutor ou motorista profissional; II – Ter boa conduta, provado tal requisito por certidão ou declaração de autoridade competente; III – Preencher condição de sanidade física e mental, provando tal requisito pelo atestado correspondente. Quanto ao veículo: I – prova de propriedade; II – apresentar bom estado de funcionamento, segurança, aseio, conservação, fixado, quando se trate de transporte de passageiros, a lotação segundo especificação do veículo, aferidos tais requisitos, antes da expedição do Alvará, pelo órgão competente da Municipalidade. Art. 161. Nenhum profissional permissionário poderá ceder o uso de seu veículo sem preceder autorização da Municipalidade. § 1º A permissão será renovada automaticamente e anualmente ate o dia 31 de março de cada exercício. § 2º a transferência da permissão somente se dará a requerimento dos interessados, provando o novo permissionário preencher os requisitos necessários. Art. 162. A taxa será lançada e cobrada de uma só vez, de acordo com a seguinte tabela: I – Alvará de estacionamento.....por ano......3,00 ORTN(s); 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 33/48 II – Transferência de permissão.....................18,00 ORTN(s); III – Substituição de veículos (vistoria)..........1,00 ORTN(s); Art. 163. O veículo que for encontrado sem o respectivo Alvará de permissão de estacionamento será removido para o depósito da Municipalidade e, somente será liberado após o pagamento das despesas de remoção, das muitas eventualmente devidas e da regularização para a concessão da permissão, se for o caso. Art. 164. O órgão competente manterá atualizado cadastro: I – Dos pontos de Estacionamento com o número de veículos permitidos em cada um; II – Dos permissionários lotados em cada grupo; III – Dos interessados no aguardo de vagas. CAPÍTULO II DAS TAXAS DECORRENTES DOS ATOS RELATIVOS À UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS PRESTADOS AOS CONTRIBUINTES OU POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO S I DO FATO GERADOR E DO SUJEITO PASSIVO Art. 165. As Taxas de Serviços Públicos Municipais serão devidas pelos interessados nos serviços, em função dos respectivos fatos geradores por: I – Expediente; II – Serviços Diversos; III – Serviços Urbanos; IV – Limpeza de terrenos baldios; V – Pavimentação. S II DA BASE DE CÁLCULO Art. 166. As taxas a que se refere este Capítulo serão devidas no ato da utilização efetiva ou pela colocação dos serviços à disposição dos sujeitos passivos, de acordo com as respectivas tabelas. S III DO LANÇAMENTO Art. 167. As Taxas de Serviços Públicos Municipais poderão ser lançadas isoladamente ou em conjunto com os outros tributos, devendo, neste caso, constar obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e seus respectivos valores. S IV DA ARRECADAÇÃO Art. 168. As Taxas de Serviços serão arrecadadas na forma e prazo desta Lei. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 34/48 S V DAS ISENÇÕES Art. 169. Estão isentos das Taxas de Serviços prescritas nos incisos I, II, III e IV do artigo 165; I – Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza; II – As sociedades de socorros mútuos e os hospitais que atendam indigentes sem finalidade lucrativa; III – As agremiações desportivas sediadas no Município; IV – As associações beneficientes, casas de caridade, asilos, creches, ambulatórios e postos de puericultura; V – associações comprovadamente de utilidade pública no Município. § 1º A eventual isenção das Taxas de Serviços Públicos Municipais não importa na dispensa das obrigações acessórias. § 2º Para obtenção dos benefícios deste artigo deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores e nem distribui lucros de qualquer forma e, no caso do inciso III, a prova de filiação à liga ou federação especializada. S I DA TAXA DE EXPEDIENTE Art. 170. Constitui fato gerador da taxa de expediente: I – A prestação dos serviços postos à disposição do sujeito passivo, no seu exclusivo interesse; II – apresentação de requerimento, petição ou memorial ou, ainda, qualquer documento que deva ser apreciado por autoridade municipal; III – A lavratura de termo ou contrato. Art. 171. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela: 1 Requerimento, memorial ou petição-0,25 ORTN; 2 Reconsideração de assunto decidido em 1ª. Instância - 0,35 O.R.T.N.; 3 Recurso ao Chefe do Executivo-0,50 O.R.T.N.; 4 Inscrição de firma ou fornecedor-0,75 O.R.T.N.; 5 Espedição de Alvará de Licença para Localização e Funcionamento - 0,25 O.R.T.N.; 6 Registro de ascensorista - 0,75 O.R.T.N.; 7 Certidões; a) Negativa de tributos municipais - 0,60 O.R.T.N.; b) De tributos municipais, com informação precisa, por imóvel, por objeto e por folha - 0,60 O.R.T.N. 8 Termo de responsabilidade e similar - 0,30 O.R.T.N.; 9 Transferência de firmas, de local, alteração de nome ou razão social - 1,00 O.R.T.N.; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 35/48 10 Emissão de segundas vias de aviso-recibo, de nota de empenho, de alvará de funcionamento e de inscrição de prestador de serviços - 0,35 O.R.T.N.; 11 Termos ou contratos de qualquer natureza, lavrados em livros municipais, por página - 0,55 O.R.T.N.; 12 Auto de vistorias por unidade: a) De pavimento térreo até 200 metros quadrados - 3,00 O.R.T.N.'s.; b) De 200 metros quadrados em diante - 5,00 O.R.T.N.'s.; 13 Alvará para demolição, por metro quadrado de área demolida - 0,01 O.R.T.N.; 14 Alvará para edificação de prédios térreos, residenciais ou comerciais 1,00 O.R.T.N.; 15 Alvará para edificação de prédios de mais de um pavimento, comerciais ou residenciais - 2,00 O.R.T.N.'s.; 16 Alvará para edificação industrial de um ou mais pavimentos - 3,00 O.R.T.N.'s.; 17 Alvará para desmembramento, unificação ou remanejamento de lotes - 1,00 O.R.T.N.; 18 Alvará para instalação de elevador - 0,50 O.R.T.N.; 19 Vistoria para funcionamento de elevador - por ano 2,00 O.R.T.N.'s.; 20 Alvará para reformas, acréscimos e modificações 0,50 O.R.T.N.; 21 Alvará de licença para edificação de muro 0,04 O.R.T.N. por metro quadrado; 22 Alvará de licença para execução de passeio 0,04 O.R.T.N. por metro quadrado; 23 Alvará de aprovação de projeto - 1,00 ORTN; 24 Alvará de alinhamento - 0,50 O.R.T.N.; 25 Alvará de nivelamento - 0,50 O.R.T.N.; 26 Alvará para colocação de tapumes - por metro linear - 0,04 O.R.T.N.; 27 Alvará para rebaixamento de guias - por metro linear - 0,04 O.R.T.N.; 28 Alvará de conclusão de reformas, acréscimos ou modificações - 1,00 O.R.T.N.; 29 Alvará para regularização de recuos: frentes, laterais e fundos: sobre a metragem edificada, por metro quadrado - 0,05 O.R.T.N.; 30 Anotações de plantas: qualquer natureza, por folha - 0,05 O.R.T.N.; 31 Cópias heliográficas, por metro quadrado - 1,00 O.R.T.N.; 32 Autenticação de planta - 2,00 O.R.T.N.'s; 33 Registro de profissionais liberais e de firmas construtoras no Cadastro da D.G.O. - 4,00 O.R.T.N.'s.; 34 Vistoria de obra, de prédios térreos, residencial ou comercial, até 100ms² de área construída, para expedição de carta de habitação - 0,40 O.R.T.N.; 35 Vistoria de obra, de prédio térreo, residencial ou comercial, acima de 100ms² de área construída para expedição de carta de habitação - 0,50 O.R.T.N.; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 36/48 36 Vistoria de obra, de prédios de mais de um pavimento, residencial ou comercial, com qualquer área construída, para expedição de carta de habitação - 1,00 O.R.T.N.; 37 Vistoria de obra, de prédio industrial, para expedição de carta de ocupação - 2,00 ORTN's; 38 Vistoria pela aprovação de projetos em qualquer tipo de edificação: por unidade - 0,40 O.R.T.N.; 39 Vistoria técnica de natureza não especificada, por engenheiro municipal - com laudo - 30,00 O.R.T.N.'s.; 40 Vistoria para legalização, em conservação de prédios térreos, por unidade autônoma, residencial ou comercial - 1,00 O.R.T.N.; 41 Vistoria para legalização, em conservação de prédios de mais de um pavimento, por unidade autônoma, residencial ou comercial - 1,50 O.R.T.N.'s.; 42 Vistoria para legalização, em conservação de prédios industriais - 2,00 O.R.T.N.'s.; 43 Carta de habitação para prédios térreos até 100ms² de área construída, residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o conjunto - 0,80 O.R.T.N.; 44 Carta de habitação para prédios térreos acima de 100ms2 de área construída, residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o conjunto - 1,00 O.R.T.N.; 45 Carta de habitação para prédios de mais de um pavimento, com qualquer :área construída, residencial ou comercial, por unidade autônoma e uma para o conjunto - 1,20 O.R.T.N.s; 46 Carta de ocupação de prédio industrial, com qualquer área construída - 1,50 O.R.T.N.'s.; § 1º A Taxa a que se refere o inciso 19, será lançada e cobrada de ofício. § 2º Para cálculo da taxa será levado em consideração o valor da ORTN do primeiro mês do trimestre em que se verifique a solicitação do serviço e recolhida aos cofres municipais mediante guia expedida pelo órgão competente. § 3º As taxas de protocolo serão cobradas cumulativamente com o serviço solicitado no ato da entrada do requerimento, memorial ou petição, na forma do parágrafo 2º. S II DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Art. 172. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais visando a observância de nomes concernentes à segurança, higiene e saúde. Art. 173. O sujeito passivo da Taxa de Serviços Diversos é o solicitante do serviço ou interessado neste. Art. 174. A Taxa será arrecadada mediante guia conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado. Art. 175. A taxa será calculada e cobrada de acordo com a seguinte tabela: I – Vistoria administrativa - 1,00 O.R.T.N.; II – Vistoria em quaisquer estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas - 1,50 O.R.T.N.; III – Alinhamento, por metro linear - 0,50 ORTN; IV – Vistoria para licenciamento de qualquer tipo de veículo, excluídos os sujeitos à Taxa Rodoviária Única, de competência da União - por ano 0,50 O.R.T.N.; V – 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 37/48 Serviço especial de remoção de lixo; a) de prédio unihabitacional - por viagem - 1,00 O.R.T.N.; b) de outros prédios - por viagem - 1,50 O.R.T.N.; VI – Remoção de animais mortos: a) de pequeno porte - 0,25 O.R.T.N.; b) de grande porte - 0,75 O.R.T.N.; VII – Emplacamento de imóveis - por unidade- 0,50 O.R.T.N.; VIII – Apreensão e depósito de mercadorias: a) Pela liberação, quando permissível - 0,50 O.R.T.N.; b) Pelo depósito - por dia - 0,02 O.R.T.N.; IX – Apreensão e remoção de animais em vias e logradouros públicos: a) de pequeno porte: 0,25 O.R.T.N.; b) de grande porte: 0,75 O.R.T.N.; X – Cemitério: a) Inumação: 1 Em campa rasa, de adulto, por 5 anos - 1,00 O.R.T.N.; 2 Em campa rasa, de infante, por 3 anos - 0,75 O.R.T.N.; 3 Em carneiro, adulto ou infante, por 5 anos - 2,00 O.R.T.N.'s.; b) Prorrogação de prazo: 1 De campa rasa, por 05 anos - 3,00 O.R.T.N.'s.; 2 De carneiro, por 05 anos - 4,00 O.R.T.N.'s.; c) Perpetuidade: 1 Da campa rasa - 25,00 O.R.T.N.'s.; 2 De carneiro - 35,00 O.R.T.N.'s.: 3 De jazido ou mausoleu - 50,00 O.R.T.N.'s.; d) Exumações: 1 Antes de vencido o prazo regulamentar de decomposição - 2,50 ORTN's; 2 Após o decurso de prazo de decomposição - 1,50 O.R.T.N.'s.; e) Diversos: 1 Abertura de sepultura (nova inumação) - 1,50 O.R.T.N.'s.; 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 38/48 2 Abertura de carneiro (nova inumação) - 2,00 O.R.T.N.'s.; 3 Abertura de jazido (nova inumação) - 3,00 O.R.T.N.'s.; 4 Entrada de ossada no Cemitério - 0,50 O.R.T.N.'s.; 5 Remoção de ossada no interior do Cemiterio - 0,50 O.R.T.N.'s.; 6 Permissão para construção de jazido ou mausoleu, colocação de inscrição ou obras de embelezamento - 1,00 e O.R.T.N.; 7 Emplacamento - 0,03 O.R.T.N.; 8 Ocupação de ossário por 05 anos - 1,00 O.R.T.N.; Art. 176. Quando se tratar da execução de serviço de muro e passeio, a Municipalidade notificará o sujeito passivo na pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título, para que promova a execução no prazo de 90 (noventa) dias. § 1º Não atendida a notificação, poderá a Municipalidade executar o serviço, direta ou indiretamente, acrescendo ao preço, em pauta que reflita o corrente na praça, taxa de administração de 20% (vinte por cento) expedindo aviso de lançamento com data certa para recolhimento da taxa. § 2º O não recolhimento da taxa na data determinada implicará na inscrição do debito em Dívida Ativa, sujeito a juros e correção monetárisa, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. § 3º Independentemente da penalidade prevista no § 29, o não atendimento á notificação de que trata o artigo, sujeitará o sujeito passivo a um acréscimo de 100% (cem por cento) no lançamento do Imposto Territorial Urbano, no exercício subsequente ao da execução do serviço. Art. 177. A execução do serviço pelo sujeito passivo, deverá obedecer as seguintes especificações: I – muros: com 1,20 ms de altura, em toda a testada do terreno; II – passeio: em ladrilho hidráulico, tipo Copacabana. Art. 178. Estão isentos da taxa de que trata o inciso X do artigo 175, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ex-Prefeitos, os ex-vice-Prefeitos, os ex-Vereadores e os Emancipadores do Município. S III DA TAXA DE SERVICOS URBANOS Art. 179. A Taxa de Serviços Urbanos incide sobre a prestação de serviços públicos municipais, especificos e divisíveis, efetivamente prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição e relativos a: I – Remoção de lixo domiciliar; II – Vigilância; III – Conservação e limpeza de vias públicas; IV – Iluminação pública. Art. 180. Sujeito passivo da Taxa de Serviços Urbanos é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de imóveis edificados ou não, na forma do artigo anterior. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 39/48 Art. 181. A Taxa será lançada e cobrada isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo, neste caso, constarem, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada um. Art. 182. A Taxa será calculada de acordo com a seguinte tabela: a) Quando se tratar de imóvel edificado, unihabitacional: Remoção de lixo Domiciliar e Vigilância: número de metros quadrados x 1% da O.R.T.N. x 2 Conservação e Limpeza de Vias Públicas e Iluminação Pública: número de metros lineares x 8% da O.R.T.N. x 2 b) Quando se tratar de imóvel edificado plurihabitacional: número de metros quadrados x 1% da O.R.T.N. x 2 80% (oitenta por cento) da O.R.T.N. x 2 c) Quando se tratar de imóvel não edificado: número de metros lineares x 4% da O.R.T.N. x 3. Art. 183. A Taxa será arrecadada nas épocas e locais mencionados nos avisos-recibos. Art. 184. Aplicam-se às taxas de serviços urbanos no que diz respeito às penalidades, as disposições constantes dos artigos 23 e 41 desta Lei. Art. 185. Relativamente à responsabilidade tributária, será aplicada, no que couber, a legislação atinente à espécie. Art. 186. Ao contribuinte é facultado a impugnação do lançamento, na conformidade do expressamente preceituado nesta Lei. S IV DA TAXA DE LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS Art. 187. Quando se tratar da limpeza de terrenos, a Municipalidade notificará o sujeito passivo na pessoa do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor e qualquer titulo, para que a proceda no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º Não atendida a notificação, poderá a Municipalidade executar o serviço, direta ou indiretamente. § 2º Pela execução a Municipalidade cobrará do sujeito passivo 6,00 O.R.T.N.'s para terrenos até 300 metros auadrados, acrescentando 1,00 O.R.T.N. para cada 100 metros quadrados ou fração. § 3º Ao valor fixado no parágrafo anterior, será acrescida a taxa de administração, no montante de 20% sobre o preço do serviço. § 4º Após a execução a Municipalidade expedirá aviso-recibo de lançamento, com data certa para recolhimento da taxa. § 5º O não recolhimento da taxa na data determinada, implicará na inscrição do débito em Divida Ativa, sujeito a juros e correção monetária, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 188. Independentemente da penalidade prevista no § 59 do artigo anterior, o não atendimento à notificação de que trata o artigo 187, sujeitará o sujeito passivo a um acréscimo de 100% (cem por cento) no lançamento do Imposto Territorial Urbano, no exercício subsequente ao da execução do serviço. S V DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 40/48 Art. 189. Constitui fato gerador da Taxa de Pavimentação a prestação dos serviços de pavimentação pela Municipalidade, quer direta, quer indiretamente, de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cuja pavimentação, por motivo de interesse público, a juízo da Municipalidade, deve ser substituída por outra. Art. 190. Considera-se prestação de serviços de pavimentação: I – Estudos e projetos; II – Abertura, alinhamento, nivelamento, demarcação e outros serviços correlatos; III – Limpeza, aterro, escavação, compactação e serviços correlatos; IV – Colocação ou substituição de piçarra, macadame, rebaixamento de lençol freático, solocimento, pé-de-moleque, paralelepípedo, pedra cicópica, asfalto, cimento, concreto ou qualquer outro tipo de material utilizável no revestimento ou calçamento de vias públicas; V – Abertura, retificação e alargamento de ruas vias e logradouros públicos; VI – Colocação de meio-fio, sarjetas, caixas de ralo, tubulação de captação de éguas pluviais, feitura de boca-de-lobo, passeios e demais instalações e equipamentos complementares; VII – Pintura, sinalização, embelezamento e demais serviços de acabamento. Art. 191. Nos casos de simples reparação da parte carroçãvel das vias e logradouros públicos não é devida a Taxa de pavimentação. Parágrafo único Entende-se por casos de simples reparação quando os serviços referidos no artigo não ultrapassarem o montante de 200 (duzentos) O.R.T.N.'s. Art. 192. O valor dos serviços executados, nos termos desta Lei, será distribuído entre os proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores do imóvel, a qualquer título, marginais às vias e logradouros, tocando àqueles as cotas correspondentes à sua propriedade, calculadas em razão do número de metros de testada que possuirem com frente para a via ou logradouro beneficiado, obedecidas as seguintes regras: I – quando o logradouro público for constituído de uma ou mais faixas carroçaveis, cuja largura média total não exceda a 20 ms (vinte metros) o custo total da obra de pavimentação será dividido pelo número de metros de testada dos imóveis marginais; II – quando a largura média total das faixas exceceder a 20 ms (vinte metros) a taxa, depois de dividida pelo número de metros de testada dos imóveis marginais, será multiplicada por uma fração, tendo por numerador 20 e por denominador o número de metros correspondentes à largura total do logradouro. § 1º Quando se tratar de prédios em condomínio a taxa relativa à testada será dividida entre os condôminos. § 2º Tratando-se de vila constituída por proprietários independentes, a taxa relativa à testada será dividida entre os proprietários. Art. 193. Nos casos em que a via ou logradouro público tenha imóveis de um lado apenas, a taxa de pavimentação será cobrada dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer titulo, pela metade. Art. 194. Quando somente uma faixa carroçavel do logradouro for pavimentada, a taxa de pavimentação dividir-se-á com as reduções ou deduções cabíveis entre os proprietários lindeiros à faixa beneficiada. Art. 195. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 41/48 Nos casos de substituição de pavimentação por tipo mais perfeito, a critério da Municipalidade, a taxa pelos serviços prestados sofrerá um desconto do montante anteriormente pago, se não tiverem decorridos 05 (cinco) anos da primeira pavimentação. Parágrafo único Para o fim da dedução de que trata o artigo, cabe ao sujeito passivo, exclusivamente, comprovar o pagamento feito anteriormente. Art. 196. Sujeito passivo da Taxa de Pavimentação é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Art. 197. O lançamento será feito em nome do contribuinte, na forma do artigo anterior. Art. 198. Apropriado o custo da pavimentação, acrescida da taxa de administração de 20% (vinte por cento) e apurada a importância total, será ela distribuída entre os imóveis marginais, na proporção de suas respectivas testadas, para apuração da cota correspondente a cada um. § 1º Obtidas a cota referida neste artigo e tratando-se de pavimentação propriamente dita, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a 10 (10) O.R.T.N.'s que aos juros simples de 12% a.a. (doze por cento) ao ano, sejam amortizadas em até 60 (sessenta) prestações iguais e de vencimento mensal. § 2º Não se aplicam juros para a cota que seja quitada integralmente pelo contribuinte, ate a data do vencimento da primeira prestação. Art. 199. Apuradas as cotas dos contribuintes ou responsáveis, serão aplicadas ou afixadas em edital, para efeito de impugnação as especificações das obras executadas e o respectivo custo em relação aos imóveis atingidos pela taxa e a cota global correspondente a cada imóvel. Parágrafo único Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que tenha sido apresentada, far-se-ão as retificações porventura cabíveis, procedendo-se, em seguida, ao lançamento da taxa. Art. 200. No caso de desdobramento de imóvel já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primeiro. § 1º Para cálculo desses lançamentos, será a cota relativa ao imóvel primitivo dividida entre aquelas em que se subdividiu, de forma a que a soma dessas novas cotas, corresponda à cota global anterior. § 2º O despacho que deferir o pedido enunciará os lançamentos substitutivos, subsistindo, até então, para todos os efeitos, o lançamento global anterior. Art. 201. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo para efeito de pagamento: I – no caso do imóvel construído, com a entrega ou remessa postal do aviso; II – no caso do imóvel não construído, com a remessa postal do aviso; Parágrafo único Comprovada a impossibilidade da entrega do aviso ao sujeito passivo ou, no caso de recusa do recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital. Art. 202. O pagamento da taxa será feito, após a apuração de que tratam o artigo 198 e seus parágrafos, nos locais e prazos indicados no aviso-recibo. Art. 203. Os débitos não pagos no prazo legal ficam acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) além 'de incorrerem em mora à razão de 1% (um por cento) ao mes e correção monetária, sem prejuízo de custas e honorários advocaticios, na hipótese de ajuizamento. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 42/48 Art. 204. O não pagamento de qualquer prestação implica no vencimento integral do débito lançado. Art. 205. Ocorrendo a alienação de imóvel já lançado, a responsabilidade pelo debito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, o Estado ou o Município, caso em que responderá pelo debito o elienante. Art. 58. Estão isentos da Taxa de Pavimentação titulares da propriedade do domínio útil ou possuidores e qualquer título, com sede e atividade no Município, as seguintes entidades: I – Os estabelecimentos de ensino de qualquer grau ou natureza; II – As sociedades de socorros mútuos, que atendam indigentes sem finalidade lucrativa; III – As sociedades de economia mista e as fundações que tenham em sua constituição capital ou patrimônio da Municipalidade; IV – Os templos de qualquer culto ou religião, os seminários e os conventos; V – associações desportivas, desde que legalizadas e sediadas no Município; VI – As associações beneficentes, casa de caridade, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura; VII – As associações comprovadamente de utilidade pública no Município. § 1º A eventual isenção da taxa de pavimentação não importa na dispensa das obrigações acessórias. § 2º Para a obtenção dos benefícios deste artigo, com exceção do inciso III, deverá a entidade interessada apresentar documentos probatórios de que a mesma não tem fins lucrativos, não remunera seus diretores e nem distribui lucros de qualquer forma. TÍTULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO ÚNICO S I DA INCIDÊNCIA Art. 207. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas, das quais decorram benefícios a imóveis, especialmente nos seguintes casos. I – abertura, retificação ou alargamento de ruas, pavimentação de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, tuneis, viadutos e pontes; II – iluminação de vias ou logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais e sanitários; III – proteção contra inundações, saneamento em geral, drenagem, retificação ou regularização de cursos de água; IV – canalização de água potável e instalação de rede elétrica; V – aterros e obras de embelezamento em geral, inclusive desapropriação para desenvolvimento paisagístico. Art. 208. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 43/48 Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a repartição competente deverá: I – publicas previamente os seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) discriminação do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; II – notificar o contribuinte ou responsável pelo imóvel beneficiado, diretamente ou por edital; a) do valor da Contribuição de Melhoria lançada; b) do prazo para seu pagamento, suas prestações e vencimentos; c) do prazo para impugnação; d) do local do pagamento. § 1º Após a notificação, dentro do prazo que não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias o contribuinte poderá reclamar, à repartição competente, contra: a) o erro na localização e dimensões do imóvel; b) o cálculo dos índices atribuídos; c) o valor da contribuição; d) o número de prestações. § 2º Caberá co contribuinte o ónus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos a que se refere o parágrafo anterior. S II DA BASE DE CÁLCULO Art. 209. A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra. Parágrafo único No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação, e operações de financiamento, inclusive juros, não excedentes de 12% (doze por cento) ao ano sobre o capital empregado. Art. 210. O custo da obra terá sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. Art. 211. Para o cálculo necessário à verifica ção da responsabilidade dos contribuintes, prevista neste capítulo, serão também computadas quaisquer áreas marginais , correndo por conta da Prefeitura as cotas relativas aos terrenos isentos da Contribuição de Melhoria. Parágrafo único A dedução de superfícies ocupadas por bem de uso comum e situadas dentro de propriedade tributada somente será autorizada quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido à União, ao Estado e ao Município. Art. 212. No cálculo da Contribuição de Melhoria deverá ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente dividido em caráter definitivo. Art. 213. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 44/48 Para efeito de cálculo e lançamento da Contribuição de Melhoria considerar-se-ão como uma só propriedades as áreas contíguas, de um mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. Art. 214. Em caso de condomínio, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de sua cotas. Art. 215. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, pode o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo. Art. 216. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior. S III DO CONTRIBUINTE Art. 217. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o detentor do domínio útil e o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública. § 1º No caso de enfiteuse, responde pela Contribuição de Melhoria o enfiteuta. § 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário e aquele que for lançado terá direito de exigir dos condôminos as parcelas que lhe couberem. S IV DA ARRECADAÇÃO Art. 218. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte em rateio, relativamente a cada imóvel aue se situe dentro do setor beneficiado. § 1º O ato da autoridade que determinar o lançamento poderá fixar descontos para o pagamento à vista ou em prazos menores do que o lançado. § 2º As prestações da Contribuição de Melhoria serão corrigidos monetariamente, de acordo com os coeficientes aplicáveis na correção dos débitos fiscais. § 3º O atraso no pagamento das prestações fixadas em lançamento sujeitará o contribuinte à: I – multa de 25% (vinte e cinco por cento) por atraso não superior a 30 (trinta) dias; II – multa de 50% (cinquenta por cento) além desse prazo, até o final do exercício; III – juros moratOrios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento; IV – correção monetário para atualização dos valores, tendo como índice a variação das O.R.T.N.'s. § 4º No caso de serviço público concedido, o poder concernente poderá lançar e arrecadar a contribuição. Art. 219. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a Contribuição de Melhoria, a critério da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. S V DAS ISENÇÕES Art. 220. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 45/48 isento da contribuição de melhoria o sujeito passivo que, nos 05 (cinco) anos que antecederem à cobrança da mesma tenha pago por benefício idêntico, a título de taxa de pavimentação Parágrafo único A prova do pagamento a que se refere o artigo, caberá exclusivamente ao sujeito passivo. S VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 221. Iniciada que seja a execução de qualquer oubra ou melhoramento sujeito à Contribuição de Melhoria, a repartição competente será cientificada a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ónus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. Art. 222. Não sendo fixada em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiários, caberá ao Prefeito fazê-lo, mediante decreto e observadas as normas estabelecidas neste título Parágrafo único O Prefeito fixará também, os prazos de arrecadação necessários à aplicação da Contribuição de Melhoria. Art. 223. Não caberá a exigência da Contribuição de Melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições neste título Art. 224. Ressalvada a hipótese de isenção prevista no artigo 220, a contribuição de melhoria será lançada e cobrada do sujeito passivo como definido no artigo 217 e seus parágrafos, em relação ao imóvel que esteja situado dentro do setor onde tenha sido efetuado o benefício. Parágrafo único Por setor entende-se a extensão territorial circunscrita dentro da área determinada, como estabelecida em Decreto do Executivo. TÍTULO IV DO PLANO COMUNITÁRIO DE PAVIMENTAÇÃO CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 225. É facultado a PRODEPG - PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE PRAIA GRANDE S/A.; Sociedade de Economia Mista, criada pela Lei 215 de 07 de março de 1.975, diligenciar e promover junto aos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, por contrato de adesão, a pavimentação de vias e logradouros públicos. Parágrafo único Consideram-se serviços de pavimentação os previstos no artigo 190. Art. 226. A captação de aderentes no Plano Comunitário será procedida pela PRODEPG , direta ou indiretamente, a seu critério, da anuência dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, em contrato próprio, constando as características do imóvel quanto ã localização, testada do meio fio, preço por metro linear e por metro quadrado, custo do preço público e condições de pagamento. Art. 227. Somente após captar 2/3 (dois terços) de aderentes de todo ou de parte da via ou logradouro público é que a PRODEPG iniciará direta ou indiretamente, segundo sua conveniência, os serviços de pavimentação. Parágrafo único Os não aderentes ao Plano Comunitário, serão lançados pela Municipalidade, pelo valor de suas respectivas cotas obedecidas as normas específicas. Art. 228. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 46/48 A taxa de pavimentação devida pelo sujeito passivo no Plano Comunitário será lançada de uma só vez pelo seu preço à vista; poderá, todavia, a requerimento do interessado, ser desdobrada em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e consecutivas, com os acréscimos e encargos financeiros permitidos, em decorrência do pedido de parcelamento. Parágrafo único À cota parte da cada lindeiro corresponderá a emissão de uma duplicata de serviços à vista; o pedido de parcelamento poderá ser deferido, se requerido até 15 (quinze) dias que se seguirem ao lançamento. Art. 229. O valor do preço público a ser lança do será publicado em edital, podendo ser impugnado pelos lindeiros da via ou logradouro público a ser pavimentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após a publicação, sendo que o rateio para cálculo da cota parte será efetivado por metro linear de meiofio e, por metro quadrado, calculado até a metade da largura da via ou logradouro público. Parágrafo único Constará do Edital: I – a via ou logradouro público a ser pavimentado; II – o valor total da obra e o respectivo trecho; III – o serviço a ser executwaa. Art. 230. Quando se tratar de condomínio, quer vertical, quer horizontal, a cota parte será dividida em relação a cada unidade autônoma. Art. 231. Nos casos de isenção da taxa de pavimentação, o preço público será suportado pela Municipalidade; os imóveis de que a Municipalidade seja lindeira terão seu preço pago à vista, sendo esta considerada sempre como aderente ao Plano Comunitário. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS Art. 232. Os juros moratórios resultantes da impontualidade na execução obrigacional, serão calculados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se a fração como mes inteiro. Art. 233. A correção monetária não será aplicada sobre qualquer quantia depositada pelo contribuinte no órgão competente arrecadador, para discussão administrativa ou judicial ao débito. Parágrafo único Proferida a decisão administrativa ou a sentença judicial transitada em julgado, favorável ao contribuinte, a Municipalidade está obrigada a restituir-lhe, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da decisão administrativa ou judicial, a importância depositada nos termos deste artigo. Art. 234. Os imóveis não construídos localizados em vias públicas dotadas de meios-fios ou sarjetas, pagarão o Imposto Territorial Urbano com acréscimo de 100% (cem por cento) auando não disponham de muros de frente e passeio. Parágrafo único O acréscimo previsto neste artigo prevalecerá até o exercício seguinte aquele em que seja construído o muro pelo responsável. Art. 235. A isenção dos tributos prescritos nesta Lei não importa na dispensa das obrigações acessórias. § 1º 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 47/48 Estão isentos das obrigações acessórias mencionadas no artigo, as Sociedades de Economia Mista e as Fundações com capital ou patrimônio da Municipalidade em sua constituição. § 2º As pessoas jurídicas de direito privado mencionadas no parágrafo primeiro estão dispensada de qualquer ato para a obtenção das isenções referidas. Art. 236. O valor das ORTN(s) adotado nesta Lei, corresponderá sempre ao mês de setembro do exercício imediatamente anterior, se outra disposição não estiver prevista. Art. 237. Havendo mudança de critério pela cessação de existência das ORTN(s), serão adotadas as normas disciplinadoras para correção monetária expedidas pelo Governo Federal. Art. 238. A Municipalidade atualizará, anualmente, as expressões monetárias fixadas nesta Lei e relativas a impostos, taxas e multas, com base nos índices de variação das ORTN(s). Art. 239. As áreas que durante mais da metade do ano estiverem submersas, serão objeto de tratamento fiscal especial. Parágrafo único Na hipótese prevista no artigo, o imposto incidente sofrerá uma redução de 50% (cinquenta por cento). Art. 240. As isenções ou reduções de que trata esta Lei deverão ser requeridas pelos interessados até o dia 30 de junho do ano anterior ao que corresponder o beneficio pretendido, sob pena de preclusão e lançamento de acordo com as normas gerais, excetuada a verificação de ocorrência após o termo do prazo fixado. Art. 241. O Executivo poderá expedir, se entender necessário, regulamento parcial ou total, para fiel cumprimento desta Lei. Art. 242. Os serviços prestados pela Municipalidade, que não configurem taxas, específicas e discriminadas na presente Lei, serão objeto de cobrança pelo sistema de preços. Parágrafo único Os preços a que se refere o artigo, serão cobrados em pauta que reflita o corrente na praça, acrescidos da taxa de administração calculada na base de 20%(vinte por cento)sobre o montante do serviço prestado. Art. 243. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 19 de janeiro de 1.985, revogadas as disposições em contrário e especificamente os artigos de números 147 a 406, da Lei nº 416, de 17 de novembro de 1.981. Art. 244. As despesas decorrentes de sua execução correrão à conta das verbas próprias, suplementadas, se necessário. Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de agosto de 1984, ano Décimo Oitavo da Emancipação. WILSON GUEDES Prefeito SERGIO MAINENTE Coordenador da Administração NNICOLINO BOZZELLA Assistênte do Prefeto Registrado e publicado na Diretoria Geral de Negócios Administrativos, aos 22 de agosto de 1984. 01/12/2020 SAPL - Sistema de Apoio ao Processo Legislativo https://sapl.praiagrande.sp.leg.br/ta/900/text?print 48/48 VERA LÚCIA RIÃO Diretora Geral de Negócios Administrativos